| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4949 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Institui o Carneiro como Mascote Oficial do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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L E I Nº 4 9 4 9 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3278/2025 DE: 26/11/2025 De 26 de novembro de 2025. Institui o Carneiro como Mascote Oficial do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituído o Carneiro como mascote oficial do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná. Art. 2º A escolha do Carneiro como mascote oficial se justifica em sua relevância histórica, cultural e esportiva para Campo Mourão, consolidada: I - Pela realização da Festa Nacional do Carneiro no Buraco, evento símbolo da identidade e do turismo local; II - Pela adoção da imagem do Carneiro como mascote da equipe do Campo Mourão Futsal, referência esportiva do município em âmbito estadual e nacional. Art. 3º O mascote oficial de Campo Mourão terá identidade visual e nome definidos por ato do Poder Executivo, com base em processo participativo que poderá envolver artistas locais, escolas e entidades culturais. Art. 4º O mascote de que trata esta Lei passa a integrar o patrimônio cultural e simbólico do município, podendo ser utilizado em: I - Campanhas institucionais e educativas promovidas pelo Poder Público Municipal; II - Eventos de caráter cultural, esportivo, ambiental ou social; III - Materiais gráficos, digitais e audiovisuais produzidos ou autorizados pelo Município; IV - Ações voltadas à valorização da cultura mourãoense, como ferramenta educativa, cultural e de promoção turística, visando fortalecer o vínculo da comunidade com a história do município, especialmente junto a crianças e jovens. Art. 5º O mascote oficial poderá ser utilizado como instrumento de mobilização para captação de recursos junto a entidades públicas e privadas, inclusive por meio de editais de fomento à cultura, à educação e ao turismo. Art. 6º É vedada a utilização da imagem ou nome do mascote oficial do município em: I - Contextos ou locais incompatíveis com o decoro público; II -Propaganda político-partidária ou comercial, salvo mediante autorização do Poder Executivo e para fins de interesse público. Art. 7º A figura do mascote poderá ser reproduzida em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, materiais educativos, objetos artísticos e turísticos, exclusivamente para fins cívicos, culturais, educacionais, esportivos ou turísticos. Art. 8º A utilização indevida da imagem ou nome do mascote sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo responsabilidade nas esferas civil, administrativa e penal, podendo ensejar reparação por dano moral coletivo ou difuso. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 26 de novembro de 2025 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal