| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4956 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | 4956 05/12/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, por investidura, imóvel de propriedade do Município de Campo Mourão que especifica, e dá outras providências. |
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L E I Nº 4 9 5 6 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3283/2025 DE: 05/12/2025 De 05 de dezembro de 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, por investidura, imóvel de propriedade do Município de Campo Mourão que especifica, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por investidura, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 76, inciso I, alínea “d” e do respectivo § 5º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, a área de 153,60m², de propriedade do Município de Campo Mourão, parte remanescente do imóvel Data de Terras nº A-1, da Quadra nº 16, do bairro Vila Teixeira, com os limites e confrontações constantes na Matrícula nº 19.526 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei será feita ao proprietário do imóvel lindeiro, data de terras nº A-2, da quadra nº 16, do bairro Vila Teixeira, JULIANO COELHO BRIANTI (RG nº 920.436 SSP/MT e CPF nº 651.923.461-34). Art. 2º O preço da alienação será de R$ 174.933,01 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e um centavo), conforme Laudo de Avaliação nº 105-25, elaborado por técnico do município e referendado pelo Grupo Técnico da Secretaria Municipal de Controle Urbano e Fiscalização. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a devida baixa no patrimônio público do imóvel alienado por força desta Lei após integral quitação do preço. Art. 4º As despesas com a lavratura da escritura pública de compra e venda e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente correrão integralmente por conta do adquirente. Art. 5º O registro do imóvel junto ao Cartório Imobiliário competente dar-se-á por meio de Ofício emitido pela Secretaria Municipal de Administração – SEADM, através da Gerência de Patrimônio - GEPAT, após o pagamento total do valor, que será certificado pela Secretaria de Finanças - SEFIN. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 05 de dezembro de 2025 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal