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norma nº 4959/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4959 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa4959 05/12/2025 Altera dispositivos da Lei nº 4.356, de 27 de outubro de 2022, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências”.
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L E I  Nº 4 9 5 9



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3283/2025

DE: 05/12/2025

De 05 de dezembro de 2025.



Altera dispositivos da Lei nº 4.356, de 27 de outubro de 2022, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências”.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,



L E I :



Art. 1º Os artigos 22 e 50 da Lei nº 4.356, de 27 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 22. Ao ser nomeado, o professor que comprovar titulação de especialização, mestrado ou doutorado será inicialmente enquadrado na referência II, grau 01 da tabela de vencimentos do respectivo cargo e, na sequência, ser-lhe-á concedido avanço horizontal na seguinte proporção:



I - 5 (cinco) graus para o curso de pós-graduação em áreas afins da Educação;



II - 5 (cinco) graus para o curso de mestrado em áreas afins da Educação;



III - 5 (cinco) graus para o curso de doutorado em áreas afins da Educação.



Parágrafo único. Para efeitos deste artigo será considerado apenas um curso por nível de escolaridade.”



“Art. 50. O professor, professor de educação infantil ou professor pedagogo enquadrados na referência II que comprovar a titulação superior a graduação fará jus ao avanço horizontal, caracterizado pela concessão de graus na mesma referência, nos seguintes termos:



I - 05 (cinco) graus após a conclusão de especialização em áreas afins da Educação;



II - 05 (cinco) graus após a conclusão do curso de mestrado em áreas afins da Educação; e



III - 05 (cinco) graus após a conclusão do curso de doutorado em áreas afins da Educação.



§ 1º Para efeitos deste artigo será considerado apenas um curso por nível de escolaridade.



§ 2º Para a concessão de avanços por titulação não é necessário seguir a estrita ordem dos incisos constantes deste artigo.”



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 05 de dezembro de 2025







João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal



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