| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4961 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | sobre a exploração dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos automotores recolhidos através de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas pelas autoridades de trânsito no âmbito do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências. (Regulamentada pelo Decreto 12342/2025). |
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L E I Nº 4 9 6 1 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3284/2025 DE: 08/12/2025 De 08 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a exploração dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos automotores recolhidos através de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas pelas autoridades de trânsito no âmbito do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I : TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 1° Fica instituído no Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos automotores recolhidos através de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas pelas autoridades de trânsito municipais. Parágrafo único. Os serviços de que trata a presente Lei poderão ser executados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou outorgados por concessão à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, mediante regular processo licitatório, conforme autoriza o artigo 73 da Lei Orgânica. Art. 2° A operação do sistema consiste: I - Na remoção de veículos apreendidos através da utilização de reboque, guinchos ou outro veículo apropriado; II - Na guarda e depósito de veículo, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, em pátio de recolhimento ou área destinada para esse fim, onde permanecerá até a liberação ou transferência para outro local; III - Na liberação dos veículos infratores com apoio de agentes do poder concedente (agentes de trânsito) e de órgãos e instituições governamentais afins. Art. 3° Os veículos recolhidos deverão permanecer em local apropriado com instalações previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana, de propriedade da concessionária ou por esta locado/arrendado, ficando sob sua guarda e responsabilidade até que sejam liberados por determinação da autoridade competente. Parágrafo único. O recolhimento e a liberação dos veículos recolhidos serão precedidos de autorização da Autoridade Municipal de Trânsito. Art. 4° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - Remoção: o transporte de veículo apreendido, podendo ser executado pela concessionária, mediante determinação da autoridade competente, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado para sua guarda; II - Recolhimento: o depósito de veículo em área de propriedade da municipalidade, da concessionária ou locada/arrendada para esse fim, destinado à guarda do veículo removido; III - Estadia: o tempo de permanência no local destinado para esse fim decorrido entre o dia do recolhimento do veículo e o dia de sua efetiva liberação; IV - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito de veículos apreendidos, devendo localizar-se no território do Município de Campo Mourão; V - Veículo abandonado: aquele que se encontrar em via pública, calçada, estrada e terrenos públicos, em qualquer circunstância ou situação, em claro estado de rejeito e sem, no mínimo, uma das placas de identificação obrigatória, em evidente e manifesto estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis e em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou ainda de depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer tipo de material. Art. 5° O pátio de recolhimento de veículos deverá possuir: I - Preparação adequada do solo com nivelamento e compactação com brita ou material compatível; II - Muro ou cerca de tela circundando todo o terreno; III - Instalação para administração, controle e segurança com vigias 24 horas e câmeras de monitoramento 24 horas; IV - Iluminação adequada para melhoria da segurança noturna. Parágrafo único. Será de responsabilidade da concessionária, desde o momento da remoção e durante o período em que estiver recolhido, qualquer dano provocado ao veículo. Art. 6° São procedimentos obrigatórios de operação da concessionária: I - Manter os serviços em funcionamento 24 horas, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados; II - Realizar remoção somente com a presença de um agente da autoridade que autuou o infrator; III - Liberar o veículo somente após a apresentação do ato liberatório expedido pela autoridade competente e do pagamento de multas, taxas, e despesas com remoção e estada, na forma do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro e demais atos regulamentares. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO Art. 7° A concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo e pelas obrigações definidos no Edital de licitação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, contrato da lavratura do instrumento de concessão, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, desde que devidamente justificados e cumpridos os compromissos assumidos. § 1º O pagamento das despesas de remoção e estadia será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses (artigo 271, §10º, do Código de Trânsito Brasileiro). § 2º Nas hipóteses em que o valor cobrado pela estadia do veículo ultrapassar o próprio valor do bem, a cobrança ficará limitada ao equivalente a 30 (trinta) dias de estadia, em observância ao princípio do não confisco e à razoabilidade da penalidade imposta ao proprietário. Art. 8° A concessionária poderá contratar serviços de terceiro somente para segurança e sob sua responsabilidade para fazer frente a vigilância e guarda dos bens decorrentes da concessão outorgada. CAPÍTULO III DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE Art. 9° Incumbe ao poder concedente: I - Regulamentar o serviço, gerenciá-lo e fiscalizá-lo permanentemente; II - Assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão; III - Aplicar penalidades regulamentares e contratuais; IV - Declarar a extinção da concessão nos casos previstos em lei; V - Fixar a tarifa dos serviços concedidos na forma estabelecida no artigo 11 desta Lei. § 1º No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. § 2º Após estudo técnico aprovado pela autoridade competente, a Administração Pública, em consonância com os valores praticados pelos demais órgãos de trânsito, fixará através de Decreto valores correspondentes aos serviços, bem como a atualização anual pelos índices tecnicamente adequados, observando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da modicidade tarifária. CAPÍTULO IV DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA Art. 10. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, a concessionária fica obrigada a: I - Prestar serviço adequado, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade e igualdade de tratamento dos usuários e modicidade nas tarifas; II - Facilitar o exercício da fiscalização pelo poder concedente; III - Cumprir as ordens de serviço emitidas pela Autoridade de Trânsito do Município; IV - Atender, prontamente, as solicitações e requisições da Administração Municipal e da autoridade policial no que tange ao serviço de guincho, guarda e depósito dos veículos; V - Ter controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo; VI - Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; VII - Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos; VIII - Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência; IX - Apresentar, até o quinto dia útil de cada mês, relatório pormenorizado dos veículos apreendidos, valores recolhidos e comprovantes de depósitos em conta corrente indicada pelo Poder Concedente. § 1º A concessionária não manterá qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado à guarda e depósito de veículos, ou mesmo anexa ao estabelecimento, sob pena de rescisão/extinção/caducidade da concessão. § 2º A concessionária responderá integralmente por danos causados a terceiros e à Administração Pública. CAPÍTULO V DA POLÍTICA TARIFÁRIA E RECEITAS DO SISTEMA Art. 11. Os serviços de que trata a presente Lei serão remunerados pelos proprietários ou possuidores de veículos notificados e/ou apreendidos por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mediante o pagamento da tarifa a ser fixado em Decreto pelo poder concedente. Parágrafo único. Os valores fixados na forma do “caput” deste artigo somente poderão ser alterados e reajustados através de ato do Poder Executivo Municipal, sendo vedado à concessionária a aplicação, sobre eles, de qualquer tipo de reajuste. Art. 12. Os veículos oficiais pertencentes ao Município de Campo Mourão, desde que no perímetro urbano, serão atendidos, quando necessário, sem a cobrança de tarifa. Art. 13. Caberá ao município, pela outorga da concessão, o “mínimo” de 15% (quinze por cento) da arrecadação mensal bruta das tarifas a ser disputada em processo licitatório de concorrência pela melhor oferta vencedora, ficando a concessionária como fiel depositária das importâncias pertencentes ao Poder Executivo Municipal até a data do efetivo pagamento mensal. § 1º O percentual referido no “caput” deste artigo será fixado no respectivo edital de licitação, observando-se, em todo caso, o limite mínimo estabelecido nesta Lei. § 2º A receita referida no “caput” será aplicada pelo município, preferencialmente, em programas relacionados ao sistema de trânsito, como sinalização, fiscalização e educação de trânsito. § 3º A receita referida no “caput” será aplicada pelo Município, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito. TÍTULO II DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS Art. 14. A concessionária deverá apresentar anualmente ao poder concedente comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, apólice de seguro vigente e certificado técnico dos caminhões-guincho expedido pelo órgão competente que ateste a capacidade operacional dos equipamentos, devendo ainda os veículos/guincho atender as seguintes condições: I - Estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas, lataria e com um sistema de guincho eficiente; II - Estar o veículo adequado às condições legais e regulamentares; III - Estar equipado de modo a efetuar guinchamento de quaisquer veículos, leves e pesados, independente do ano de fabricação; IV - Estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno além de plotagem que identifique claramente a especificação dos serviços. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E DA RESCISÃO Art. 15. Incumbe à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana, através de fiscais e gestores, enquanto órgão executivo municipal de trânsito, a fiscalização dos serviços previstos nesta Lei. Parágrafo único. O município poderá contar com o apoio de órgãos e instituições governamentais afins para a fiscalização cooperativa dos serviços visando o aperfeiçoamento da dinâmica do exercício do poder de polícia administrativa. Art. 16. Na hipótese de descumprimento de qualquer disposição desta Lei por parte da concessionária, o contrato administrativo será rescindido de pleno direito, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, sempre respeitando o contraditório e ampla defesa, mediante processo administrativo autônomo. Art. 17. A licitação para outorga da concessão não poderá ferir as Leis Federais n° 14.133/2021 e nº 8.987/1995, Código de Trânsito Brasileiro, Lei Complementar Federal n° 123/2006, Resoluções do CONTRAN e demais normativas de autoridades de trânsito. TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Para os casos não previstos nesta Lei, aplicar-se-á as disposições da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Estado do Paraná, através de sua Secretaria de Segurança Pública, objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação do pátio unificado, se necessário, delegando competências estaduais de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos em decorrência de infração de trânsito, disciplinando as atividades previstas no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 20. O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato da remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação do CONTRAN. § 1° Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no artigo 20 desta Lei, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por Edital. § 2° A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo, ou por recusa desse de recebê-la, será considerada recebida para todos os efeitos. § 3° No caso de constar do registro do veículo informações referentes à existência de Alienação Fiduciária ou Reserva de Domínio, também será encaminhada notificação ao respectivo credor. § 4° A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Art. 21. Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos 60 (sessenta dias) da remoção, apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, depósito e encargos legais, obedecendo ao disposto no artigo 328, § 6°, do Código de Trânsito Brasileiro. § 1° A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de 6 (seis) meses. § 2° O saldo restante, se houver, será recolhido e disponibilizado por meio da rede bancária, ao proprietário, cujo nome constar do Certificado de Registro de Veículo ou de seu representante legal, para o levantamento do valor no prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Findo o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o § 2º deste artigo, sem manifestação do proprietário, o valor será incorporado, de forma definitiva, ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), e será aplicado exclusivamente em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito, nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro. § 4º Ainda que os serviços de remoção, guarda e leilão de veículos apreendidos sejam executados por empresa contratada, a responsabilidade pela gestão, supervisão e homologação dos procedimentos de leilão permanece integralmente com o órgão executivo de trânsito municipal, cabendo-lhe: I - Autorizar e publicar o edital; II - Fiscalizar todas as etapas da execução; III - Homologar o resultado do certame; IV - Determinar a destinação dos valores arrecadados, inclusive o repasse de eventual saldo remanescente ao proprietário, observando-se o § 3º deste artigo e o artigo 328, §§ 1º a 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 22. Em caso de apreensão de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5° do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 08 de dezembro de 2025 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal