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norma nº 12342/2025

Tipo DECRETO
Número / Ano 12342 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaRegulamenta a Lei nº 4961/2025 e fixa os valores e procedimentos na concessão de pátio para remoção, estadia e uso de guincho no Município de Campo Mourão.
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D E C R E T O  Nº 1 2 3 4 2



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL

ELETRÔNICO Nº 3284/2025

DE 08/12/2025

De 08 de dezembro de 2025



Regulamenta a Lei nº 4961/2025 e fixa os valores e procedimentos na concessão de pátio para remoção, estadia e uso de guincho no Município de Campo Mourão.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no processo nº 43788/2025,



Considerando a legislação vigente, e com vistas a atender à necessidade pública de organizar e dar destinação adequada a veículos apreendidos, que se encontram em desordem, ou objetos de fiscalização de trânsito ou que possam representar risco à segurança viária, bem como visando a otimização da gestão pública e a criação de um ambiente mais seguro e ordenado para os munícipes.



Considerando, que a oferta de serviços de remoção, guarda, estadia e guincho é essencial para a administração do trânsito e a manutenção da ordem pública, e que a gestão desses serviços por particular, mediante concessão, é o instrumento mais adequado para garantir a eficiência, qualidade do serviço.



Considerando, o objetivo desta concessão é assegurar a remoção eficiente de veículos apreendidos ou recolhidos, o gerenciamento e a guarda segura dos mesmos no pátio a ser designado, bem como a prestação de serviços de guincho, taxas de estadia e demais serviços relacionados, em atendimento ao interesse público e à legislação de trânsito. 



D E C R E T A :



Art. 1º Este Decreto autoriza e regulamenta a implantação de pátio para remoção, guarda e estadia, bem como da cobrança das despesas com remoção, estadia e uso de guincho para veículos removidos por infração à legislação de trânsito no Município de Campo Mourão.



§ 1º Esta concessão se dará mediante pagamento mensal através dos valor porcentual referente a arrecadação estipulado pelo edital de concorrência, ou seja, pelo critério da melhor oferta sobre o porcentual arrecadado no patamar inicial mínimo de 15% sobre o total bruto da arrecadação.



Art. 2º A remoção será efetuada por guincho pela empresa credenciada, devendo o veículo ser conduzido ao pátio credenciado, sob responsabilidade da concessionária autorizada pela autoridade de trânsito.



Art. 3º A cobrança dos valores será feita no ato da liberação do veículo, mediante guia própria, observando-se os seguintes valores:



Tabela de Valores – 2025



Tipo de Serviço

Valor (R$)

Remoção de veículo leve (até 3,5 t)

110,00

Remoção de motocicleta

110,00

Remoção de veículo pesado (+3,5 t)

110,00

Diária de estadia – veículo leve

30,00

Diária de estadia – motocicleta

30,00

Diária de estadia – veículo pesado

30,00



§ 1º Os valores poderão ser atualizados anualmente pelo IPCA, mediante ato do Executivo, com informação mínima de 30 dias a permissionária sobre eventual alteração de valores referentes a cobrança dos serviços prestados, visando sempre o melhor atendimento do interesse público, contando o prazo a partir da assinatura do contrato.



§ 2º Considera-se como primeira diária o período compreendido entre a entrada do veículo no pátio e as 23h59min do mesmo dia.



Art. 4º O valor da diária será devido a partir da primeira diária, inclusive, sendo limitado a 6 (seis) meses de cobrança.



Art. 5º A não quitação das despesas de remoção e estadia no prazo legal implicará a inscrição em dívida ativa e poderá ensejar leilão do veículo, nos termos do art. 328 do CTB.



Art. 6º Os leiloes serão elaborados e executados pela concessionária respeitando a legislação vigente e obedecendo os termos estabelecidos do edital de concessão, cabendo ao poder concedente a gestão supervisão e homologação dos procedimentos do leilão sobre a responsabilidade do órgão executivo Municipal de trânsito, no que tange autorizar e publicar o edital, fiscalizar e homologar os resultados do certame.



Art. 7º O Município não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela permissionária perante terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso dos serviços, da mesma forma que não será responsável por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos da permissionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados.

 

Art. 8º A permissionária deverá realizar, às suas expensas, no espaço objeto desta permissão de prestação de serviço, as obras indispensáveis às suas atividades, bem como aquisição dos materiais e veículos essenciais a prestação dos serviços.



Art. 9º A permissionária deverá autorizar o Município, por meio de seus técnicos e fiscais do contrato a vistoriar o espaço objeto da presente permissão, sempre que for necessário, oportuno e conveniente, com ou sem aviso prévio, considerando as referencias contidas do edital de licitação, como estrutura, funcionalidade e responsabilidades, com geração de relatórios técnicos. 



Art. 10. Compete, ainda, à permissionária: 



I - Manter todos os seus funcionários e colaboradores devidamente uniformizados e identificados, veículos plotados com identificação padrão diversa do órgão de trânsito municipal, alem de destacar a identificação do local do pátio; 



II - Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública, licenças ambientais, e demais exigências afins das autoridades Federais, Estaduais e Municipais;



 Art. 11. Cabe à permissionária repassar à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana – SEIMOB, até o quinto dia útil de cada mês, o montante arrecadado referente a todos os serviços prestados, no mês antecedente respectivamente, conforme valores estabelecidos neste Decreto Municipal n° XXXX.



 § 1º A omissão do repasse das informações e documentos no prazo a que se refere o caput deste artigo acarretará a incidência dos encargos moratórios descritos nos artigos 13 e 14 do código tributário municipal. 



Art. 12. O inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas no contrato de serviço, sem justificativa aceita pela Administração, sujeitará a contratada às sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, garantida a prévia ampla defesa e contraditório, nos seguintes termos:

I – Advertência, quando se tratar de infração de menor gravidade, sem prejuízo da adoção de medidas corretivas;



II – Multa, a ser aplicada na forma e percentual estabelecidos neste instrumento ou no edital, podendo incidir sobre o valor do contrato, da parcela inadimplida ou de outra base de cálculo definida pela Administração;



III – Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 3 (três) anos, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021;



IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.



A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta a responsabilidade civil e criminal da contratada, nem a obrigação de indenizar eventuais prejuízos causados à Administração Pública, conforme o disposto no art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021.



Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 08 de dezembro de 2025.









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal



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