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norma nº 4967/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4967 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaProíbe as Instituições de Ensino Pública e Privada de direcionar profissionais do sexo masculino nos cuidados íntimos com crianças do Ensino Infantil, no âmbito do Município de Campo Mourão.
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L E I  Nº 4 9 6 7



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3288/2025

DE: 15/12/2025

De 15 de dezembro de 2025.



Proíbe as Instituições de Ensino Pública e Privada de direcionar profissionais do sexo masculino nos cuidados íntimos com crianças do Ensino Infantil, no âmbito do Município de Campo Mourão.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte



L E I :



Art. 1º Ficam as Instituições de Ensino Públicas e Privadas proibidas de direcionar profissionais do sexo masculino nos cuidados íntimos com crianças do Ensino Infantil, no âmbito do Município de Campo Mourão.



Parágrafo único. Entende-se como cuidados íntimos com as crianças, banhos, trocas de fraldas e roupas, bem como auxílio para usar o banheiro.



Art. 2º As atividades pedagógicas e aquelas que não impliquem cuidado íntimo com as crianças poderão ser desempenhadas por profissionais de ambos os sexos.



Parágrafo único. Os profissionais do sexo masculino que, na data da publicação desta Lei, forem responsáveis pelos cuidados íntimos com as crianças serão reaproveitados em outras atividades compatíveis com o cargo que ocupam, sem sofrer prejuízos em sua remuneração.



Art. 3º No Ensino Fundamental, quando necessitarem de auxílio para usar o banheiro, as crianças serão acompanhadas, exclusivamente, por profissionais do sexo feminino.



Art. 4º O disposto nesta Lei também se aplica aos cuidadores das crianças com necessidades especiais.



Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 15 de dezembro de 2025







João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

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