br-locleg corpus explorer

← Campo Mourão (PR)

norma nº 4971/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4971 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera e acresce dispositivos na Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, internet e energia elétrica, e dá outras providências”.
native_id28829

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

L E I  Nº 4 9 7 1



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3292/2025

DE: 19/12/2025

De 19 de dezembro de 2025.



Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, internet e energia elétrica, e dá outras providências”.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,



L E I:



Art. 1º Os artigos 1º, 7º e 9º da Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º ............................................................................................... .

..................................................................................................................................



§ 3º A empresa concessionária ou permissionária deverá manter cadastro atualizado e acessível à fiscalização municipal, contendo a relação de todas as empresas autorizadas a utilizar seus postes, respondendo integralmente por fios ou cabos pertencentes a ocupantes não cadastrados ou não identificáveis.”



“Art. 7º Será considerado, para fins de fiscalização e aplicação desta Lei, qualquer material proveniente de instalação elétrica, telefonia, ou condutores de energia ou dados ou simplesmente fios condutores.



§ 1º O fiscal municipal terá competência para fiscalização, elaboração de relatórios e levantamentos gerais, emitir autuações de forma direta, independente de notificação prévia à concessionária ou permissionária de energia elétrica que descumprir esta Lei.



§ 2º A fiscalização será realizada ex officio ou por denúncia através da Ouvidoria Municipal ou via Protocolo Geral do Município.



§ 3º A autuação será aplicada por locais devidamente identificados por meio fotográfico e/ou certidão de vistoria atestando a veracidade da irregularidade.”



“Art. 9º Em caso de descumprimento desta Lei, o valor da multa/autuação a ser aplicado por local será no valor de 10.000 (dez mil) UFCM, podendo ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) na reincidência e 50% (cinquenta por cento) nos casos de danos materiais ou físicos a qualquer pessoa natural ou jurídica que for vítima, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.



Parágrafo único. Em caso de dano ambiental coletivo devidamente comprovado a multa poderá atingir o valor de 500.000 (quinhentas mil) UFCM.”



Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 10, 11, 12 e 13 à Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:



“Art. 10. O(a) autuado(a) poderá efetuar o pagamento da multa ou impetrar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da autuação, junto ao Órgão Autuador, que será analisado em até 30 (trinta) dias pelo titular da Secretaria, Diretor ou Gerente.



§ 1º Em caso de improcedência do recurso a que se refere o caput deste artigo, caberá novo recurso ao Prefeito Municipal.



§ 2º Se o recurso interposto ao Prefeito Municipal for julgado improcedente, o(a) autuado(a) deverá realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação acerca da decisão de improcedência, cabendo a Secretaria de Finanças e Orçamento efetuar ao lançamento da multa.”



“Art. 11. Não sendo possível a identificação ou localização da empresa responsável pela fiação irregular, responde a concessionária ou permissionária de energia elétrica subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, inclusive quanto à retirada, alinhamento, manutenção, remoção ou substituição da infraestrutura.



Parágrafo único. O Município poderá realizar a retirada ou correção da fiação irregular quando não identificada a empresa responsável, podendo cobrar da concessionária ou permissionária os custos operacionais, administrativos e logísticos decorrentes, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 9º desta Lei.”



“Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, discricionariamente, a contratar empresa especializada para a execução de atividades técnicas de apoio à fiscalização, tais como levantamento, mapeamento, georreferenciamento, registro fotográfico, identificação de fiações e elaboração de relatórios, permanecendo exclusivamente com os fiscais municipais a prática dos atos administrativos de verificação, autuação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.”



“Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 19 de dezembro de 2025





João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

open original →