| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4972 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito de Uso, a título oneroso, mediante prévia licitação, para exploração de espaços públicos para produção, instalação, manutenção e operação de placas indicativas de logradouros, mobiliário urbano para informação – MUPIs e estações de academia completa em inox ao ar livre, com exploração publicitária, no Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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L E I Nº 4 9 7 2 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3292/2025 DE: 19/12/2025 De 19 de dezembro de 2025. Autoriza a Concessão de Direito de Uso, a título oneroso, mediante prévia licitação, para exploração de espaços públicos para produção, instalação, manutenção e operação de placas indicativas de logradouros, mobiliário urbano para informação – MUPIs e estações de academia completa em inox ao ar livre, com exploração publicitária, no Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte, L E I : Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar, por meio de Concessão de Direito de Uso, a título oneroso, mediante prévia licitação na modalidade de Concorrência Pública, a exploração de espaços públicos para produção, instalação, manutenção e operação de: I - Placas indicativas de logradouros; II - Mobiliário urbano para informação - MUPIs; e III - Estações de academia completa em inox ao ar livre. Art. 2º A Concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo definido no edital de licitação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, contado da lavratura do instrumento de concessão, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, desde que devidamente justificada e cumpridos os compromissos assumidos. Art. 3º A exploração dos espaços públicos não se dará mediante cobrança de mensalidade, mas sim mediante contraprestação de a concessionária produzir e instalar placas indicativas de logradouros, mobiliário urbano para informação – MUPIs e estações de academia completa em inox ao ar livre, com a manutenção, limpeza e conservação habituais às suas expensas. Art. 4º Do edital de licitação, além de exigências previstas na legislação e de outras que forem julgadas pertinentes pelo Poder Executivo, deverão constar, entre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da concessionária: I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no instrumento de concessão; II - não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, a que título for; III - adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento das atividades previstas no contrato de concessão, em consonância com as determinações constantes do edital de licitação; IV - zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção; V - manter a regularidade fiscal e tributária, bem como o devido alvará para o seu funcionamento; VI - suportar todas as despesas relativas à concessão, incluindo impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, seguros, manutenção e infraestrutura necessária, bem como daquelas relacionadas à preservação do patrimônio; VII - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Art. 5º O Poder Executivo terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão. Art. 6º O Município de Campo Mourão não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das instalações dos equipamentos e serviços a cargo da concessionária. Art. 7º A extinção ou dissolução da empresa concessionária, a alteração do destino das áreas, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, ou ainda, por razões de interesse público, implicarão sua automática rescisão, revertendo os espaços ao município e incorporando-se ao seu patrimônio todos os equipamentos instalados e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão. Parágrafo único. Ao término da concessão, serão incorporados ao patrimônio municipal, sem qualquer indenização, os conjuntos de placas indicativas de logradouros, as placas avulsas e as estações de academia em inox, com exceção dos MUPIs, os quais poderão ser retirados pela concessionária ao final da concessão. Art. 8º A concessionária fica obrigada a realizar manutenção preventiva e corretiva em todos os equipamentos, garantindo segurança, limpeza e conservação. Art. 9º As academias deverão ser instaladas em áreas públicas indicadas pelo Município, com piso em concreto e revestimento adequado, assegurando acessibilidade e segurança, conforme modelo especificado pelo Poder Concedente. Art. 10. O local de instalação dos MUPI’s será de livre escolha da concessionária, desde que previamente aprovada pelo Poder Concedente e deverão respeitar critérios de harmonia paisagística, segurança viária e acessibilidade universal. Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de Decreto. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 19 de dezembro de 2025 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal