br-locleg corpus explorer

← Campo Mourão (PR)

norma nº 4973/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4973 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera a nomenclatura de Subseção e dispositivos da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências
native_id28831

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


L E I  Nº 4 9 7 3



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3292/2025

DE: 19/12/2025

De 19 de dezembro de 2025.



Altera a nomenclatura de Subseção e dispositivos da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências”.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,



L E I :



Art. 1º A Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título III da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte nomenclatura:



“Subseção I

Dos Adiantamentos”



Art. 2º Os artigos 63 e 64 da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 63. O adiantamento de viagem consiste na entrega de numerário ao servidor público ou empregado público para custear despesas de alimentação, hospedagem e locomoção e outras despesas inerentes à viagem, que se afastar, a serviço, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou internacional, conforme regulamento e documentos comprobatórios.



Parágrafo único. O valor do adiantamento para fins de viagens internacionais de servidor será concedido por dia de afastamento, em dólar americano e em valor idêntico ao valor concedido aos secretários, estabelecido em lei específica.”



“Art. 64. O servidor que receber adiantamento e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito à punição disciplinar, se comprovada de má fé.



§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor do adiantamento recebido em excesso, em igual prazo.



§ 2º O servidor prestará contas imediatamente dos valores recebidos a título de adiantamento, restituindo o saldo não utilizado.



§ 3º Além das penalidades previstas, não havendo a respectiva prestação de contas e existindo saldo, os valores serão descontados do servidor em folha de pagamento, no mês corrente. 



§ 4º Concluída a prestação de contas e verificado a existência de saldo devedor, o município efetuará, de imediato, o ressarcimento ao servidor.”



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 19 de dezembro de 2025









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

open original →