| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4973 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Altera a nomenclatura de Subseção e dispositivos da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências |
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L E I Nº 4 9 7 3 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3292/2025 DE: 19/12/2025 De 19 de dezembro de 2025. Altera a nomenclatura de Subseção e dispositivos da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências”. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, L E I : Art. 1º A Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título III da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte nomenclatura: “Subseção I Dos Adiantamentos” Art. 2º Os artigos 63 e 64 da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. O adiantamento de viagem consiste na entrega de numerário ao servidor público ou empregado público para custear despesas de alimentação, hospedagem e locomoção e outras despesas inerentes à viagem, que se afastar, a serviço, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou internacional, conforme regulamento e documentos comprobatórios. Parágrafo único. O valor do adiantamento para fins de viagens internacionais de servidor será concedido por dia de afastamento, em dólar americano e em valor idêntico ao valor concedido aos secretários, estabelecido em lei específica.” “Art. 64. O servidor que receber adiantamento e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito à punição disciplinar, se comprovada de má fé. § 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor do adiantamento recebido em excesso, em igual prazo. § 2º O servidor prestará contas imediatamente dos valores recebidos a título de adiantamento, restituindo o saldo não utilizado. § 3º Além das penalidades previstas, não havendo a respectiva prestação de contas e existindo saldo, os valores serão descontados do servidor em folha de pagamento, no mês corrente. § 4º Concluída a prestação de contas e verificado a existência de saldo devedor, o município efetuará, de imediato, o ressarcimento ao servidor.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 19 de dezembro de 2025 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal