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norma nº 4974/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4974 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, para o quadriênio de 2026 a 2029, e dá outras providências. LEI REFERENTE AO PPA
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L E I  Nº 4 9 7 4



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3292/2025

DE: 19/12/2025

De 19 de dezembro de 2025.



Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, para o quadriênio de 2026 a 2029, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município de Campo Mourão, sanciono a seguinte,





L E I:



CAPÍTULO I

DO PLANO PLURIANUAL



Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Campo Mourão, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º, art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 114, inciso I, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, Programas com seus respectivos objetivos, indicadores, metas e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas dos Programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.



§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, estão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-funções, Programas, Projetos, Atividades, Operações Especiais, Despesas no nível de Categoria Econômica e Natureza da Despesa e Receitas por Categoria Econômica.



§ 2º Para fins desta Lei considera-se:



I - Programa: o instrumento de organização da Ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;



II - Objetivo: o resultado que se pretende alcançar com a realização das Ações de Governo;



III - Público Alvo: a população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o Programa;



IV - Indicador: é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação;



V - Projeto, Atividade e Operações Especiais: a especificação da natureza da Ação que se pretende realizar;





VI - Ação: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do Programa;



VII - Produto: a designação que se deve dar ao principal bem ou serviço resultante da Ação governamental na execução do Programa;



VIII - Unidade de Medida: a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;



IX - Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.



Art. 2º As Metas da Administração Pública Municipal, constituídas por Projetos, Atividades e Operações Especiais para o quadriênio de 2026 a 2029, estão consolidadas por Programas de Governo integrante desta Lei, nos seguintes eixos temáticos:



I - Eixo 1: Empreendedorismo e desenvolvimento



Sub-eixo 1: Empregos e empresas

Sub-eixo 2: Atração de investimentos

Sub-eixo 3: Qualificação de mão de obra

Sub-eixo 4: Inovação

Sub-eixo 5: Agricultura



II - Eixo 2: Infraestrutura



III - Eixo 3: Gestão transparente e profissional



Sub-eixo 1: Excelência administrativa

Sub-eixo 2: Valorização dos servidores

Sub-eixo 3: Envolvimento da sociedade



IV - Eixo 4: Saúde e qualidade de vida



Sub-eixo 1: Saúde

Sub-eixo 2: Esporte e lazer

Sub-eixo 3: Cultura

Sub-eixo 4: Segurança



V - Eixo 5: Educação



Sub-eixo 1: Educação infantil

Sub-eixo 2: Ensino fundamental

Sub-eixo 3: Educação especial



VI - Eixo 6: Acolhimento e oportunidade



Sub-eixo 1: Proteção social

Sub-eixo 2: Habitação



VII - Eixo 7: Mobilidade sustentável



VIII - Eixo 8: Meio ambiente e sustentabilidade





CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 



Art. 3º O PPA 2026-2029 define diretrizes, programas, objetivos e metas para orientar a atuação governamental no quadriênio, refletindo políticas públicas e planos já existentes e em processo de formulação.



Art. 4º Integram o PPA 2026-2029 os seguintes Anexos:



I - Anexo I - PPA - Detalhamento Órgão/Unidade Físico/Financeiro; e 



II - Anexo II - Receitas do PPA por Ano - Agrupado por Conta Dedução.



CAPÍTULO IIIDA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2026-2029 COM O ORÇAMENTO



Art. 5º As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o PPA 2026-2029.



Art. 6º Os programas do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.



§ 1º Cada ação orçamentária estará vinculada a um programa, exceto as ações padronizadas.



§ 2º As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.



Art. 7º O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não constitui limite para a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais.



Art. 8º Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2026 a 2029, será incluído no valor global dos programas.



Parágrafo único. As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o “caput” deste artigo, para o ano de sua vigência.

CAPÍTULO IVDA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL



Seção I

Dos aspectos gerais



Art. 9º A governança do PPA 2026-2029 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:



I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;



II - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029; e



III - processos de participação social no PPA 2026-2029.



Art. 10. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2026-2029. 



Seção II

Do monitoramento e da avaliação



Art. 11. O monitoramento do PPA 2026-2029 abrangerá seus programas e os respectivos atributos legais e gerenciais, conforme regulamento.



Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2026-2029.



Art. 12. A avaliação do PPA 2024-2027 constitui processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise dos programas finalísticos e seus atributos, com o objetivo de aprimorar as Políticas Públicas e a eficiência dos gastos públicos.



Seção III

Da revisão e das alterações



Art. 13. Durante o processo anual de revisão do PPA 2026-2029, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o horizonte de planejamento de quatro anos.



Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no PPA 2026-2029, por ato próprio, para:



I - conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:



a) adequar o valor global do programa;

b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas; e

c) revisar ou atualizar as metas;



II - incluir, excluir ou alterar:



a) unidade responsável por programa e objetivos específicos;

b) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;

c) programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;

d) valor dos recursos não orçamentários;

e) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;

f) investimentos plurianuais.



Parágrafo único. Modificações que se refere o “caput” deste artigo serão informadas ao Poder Legislativo e publicadas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas das respectivas justificativas. 



Seção IVDa transparência e da participação



Art. 15. O Poder Executivo promoverá, em conjunto com representantes da sociedade civil, o desenvolvimento de mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2026-2029.



Art. 16.  Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 19 de dezembro de 2025











João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal







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