| Tipo | DECRETO |
|---|---|
| Número / Ano | 12388 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e da Taxa de Coleta de Lixo, conforme Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, para o exercício fiscal de 2026, e dá outras providências. |
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D E C R E T O Nº 1 2 3 8 8
PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 3291/2025
DE 18/12/2025
De 18 de dezembro de 2025
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e da Taxa de Coleta de Lixo, conforme Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, para o exercício fiscal de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Código Tributário do Município de Campo Mourão,
Considerando a necessidade de definição dos critérios e das tabelas anuais para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e da Taxa de Coleta de Lixo, para o exercício fiscal de 2026;
Considerando a Lei Complementar Municipal nº 47, de 15 de dezembro de 2017;
Considerando a Lei Complementar Municipal nº 50, de 15 de dezembro de 2017;
Considerando o disposto no artigo 116-A, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010;
Considerando o disposto no artigo 118-A, da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010, que determina a redução da base de cálculo do IPTU em 39,50% (trinta e nove virgula cinco décimos por cento) aplicada sobre a Planta Genérica de Valores quando se tratar de terrenos não edificados;
Considerando a necessidade de deixar o contribuinte ciente de todos os seus direitos e obrigações em face dos dispositivos legais citados;
Considerando o contido no processo administrativo nº 57787/2025.
D E C R E T A
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a aplicação do Código Tributário do Município de Campo Mourão com todas as suas alterações, conforme especificado neste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º deste Decreto, considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, para todos os efeitos legais, a data de 1º de janeiro de 2026.
Art. 3º O IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel a alíquota de 0,7% (sete décimos por cento) aos imóveis edificados e de 2,0% (dois por cento) aos terrenos não edificados.
Art. 4º O Valor Venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
VV = VT + VE, onde:
VV - Valor Venal
VT - Valor Venal do Terreno
VE - Valor Venal da Edificação
Art. 5º O Valor Venal do Terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:
VT = AT x VM2T, onde:
VT - Valor Venal do Terreno
AT - Área do Terreno
VM2T - Valor do Metro Quadrado do Terreno
§ 1º O Valor do Metro Quadrado do Terreno (VM2T) será obtido através do valor do metro quadrado definido para cada face de quadra do imóvel, denominada seção, sendo reduzido em 39,50% (trinta e nove vírgula cinco décimos por cento) em 2026, a partir da Planta Genérica de Valores de Terrenos, publicada na Tabela XIII do Anexo I da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, aplicadas as correções anuais regulamentares.
§ 2º Os Valores Venais dos Terrenos definidos na Planta Genérica de Valores de Terrenos serão adequados de acordo com as características individuais, levando-se em conta a situação, pedologia ou solo e a topografia ou perfil de cada um de “persi”, de acordo com os coeficientes das Tabelas I, II e III do Anexo I, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, sendo o cálculo conforme a fórmula:
VT = VM2T x AT x S x P x T, onde:
VM2T - Valor do Metro Quadrado do Terreno
AT - Área do Terreno
S - Situação do Terreno
P - Pedologia do Terreno ou Solo
T - Topografia do Terreno ou Perfil
§ 3º Coeficiente Corretivo da Situação, referido pela sigla “S”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, em relação a sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra.
I - O Coeficiente Corretivo da Situação será obtido através da seguinte tabela:
Situação do Terreno
Coeficiente
Esquina mais de uma frente
1,10
Uma frente
1,00
Vila
0,80
Encravado
0,80
Gleba
0,70
§ 4º Coeficiente de Pedologia do Solo, referido pela sigla “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, em relação às características do solo.
I - O Coeficiente de Pedologia do Solo será obtido através da seguinte tabela:
Pedologia do Solo
Coeficiente
Firme
1,00
Inundável
0,70
Alagado
0,60
Combinação dos demais
0,80
§ 5º Coeficiente Corretivo de Topografia ou Perfil, referido pela sigla “T”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, em relação às características do relevo do solo.
I - O Coeficiente de Topografia ou Perfil será obtido através da seguinte tabela:
Topografia ou Perfil
Coeficiente
Plano
1,00
Aclive
0,90
Declive
0,70
Irregular
0,80
Art. 6º Para efeito do cálculo do Valor Venal dos Terrenos com 2 (duas) frentes ou mais será utilizado o critério de média ponderada, considerando-se o Valor Venal de cada Testada.
Parágrafo único. A fórmula de cálculo da média ponderada é a seguinte: VV = {(testada 1 x valor venal) + (testada 2 x valor venal)} / soma das testadas.
Art. 7º O valor do metro quadrado do terreno (VM2T), apurado conforme os critérios dos §§ do artigo 5º deste Decreto, será corrigido aplicando-se o Coeficiente Corretivo Especial sobre Terrenos (CCET), de acordo com a Tabela IV, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal 19, de 29 de novembro de 2010, considerando a seguinte fórmula:
VM2T = VM2T X CCET, onde:
VM2T - Valor do Metro Quadrado do Terreno
CCET - Coeficiente Corretivo Especial sobre Terrenos
Art. 8º O Valor Venal da Edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:
VE = AE x VM2E, onde:
VE - Valor Venal da Edificação
AE - Área Edificada
VM2E - Valor do Metro Quadrado da Edificação
§ 1º O Valor do Metro Quadrado da Edificação para cada um dos seguintes tipos: apartamento, construção especial, sobrado, casa, edícula, loja, galpão, fábrica, telheiro e construção precária, está contido na Tabela VI, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, tendo como base a aplicação de multiplicador sobre cada valor estabelecido na referida Tabela:
Tipo da Construção
Padrão
VM2t
2024
Apartamento
A
2.428,66
B
1.971,30
C
1.392,54
D
1.253,31
Construção especial
Único
2.152,81
Sobrado
Único
2.297,96
Casa
Único
1.832,91
Edícula
Único
1.374,71
Loja
Único
1.603,83
Galpão
Único
824,77
Fábrica
Único
824,77
Telheiro
Único
595,68
Construção precária
Único
595,68
§ 2º O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo para sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.
§ 3º O cálculo do Valor Venal do imóvel “tipo apartamento” seguirá os critérios constantes das Tabelas XI e XII, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010, conforme segue:
Tabela XI
TABELA DE PONTUAÇÃO DO PADRÃO DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
ITEM
FAIXAS
PESOS
1. ÁREA TOTAL
Até 100 m2
01
De 100 a 200 m2
02
Acima de 200 m2
03
2. ELEVADOR
Acima de 01 Elevador
01
Até 1+3 Pavimentos
02
3. VAGAS DE VEÍCULOS
Até 01 Vaga
00
02 Vagas
02
Acima de 02 Vagas
04
4. PISCINA
Com Piscina
03
5. BANHEIROS
Até 01 BWC´S
00
02 BWC´S
02
Acima de 2 BWC´S
03
6. ÁREA DE LAZER
Possui
02
7. VARANDA GOURMET
Possui
02
8. LOCALIZAÇÃO
Zona Comercial 01
03
Zona Comercial 02
01
Zona Comercial 03
01
Zona Comercial 04
01
Zona Residencial 01
03
Zona Residencial 02
02
Zona Residencial 03
01
Zona Residencial 04
02
9. NUMERO DE QUARTOS
Até 02 Quartos
00
03 Quartos
01
Acima de 03 Quartos
03
10. NUMERO DE SUÍTES
01 Suíte
02
02 Suítes
04
03 Suítes
06
NOTA: A Área de Lazer é o espaço externo dos apartamentos tais como: Playground, Brinquedoteca, Sala de Jogos, Home Cine, Salão de Festas, Quadra Poliesportiva, Sala de Fitness, Sauna e Espaço Gourmet.
Tabela XII
TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS/COMERCIAIS
TIPO
DESCRIÇÃO
PONTUAÇÃO
A
ALTO
Acima de 24 pontos
B
MÉDIO
De 15 a 24 pontos
C
MÉDIO BAIXO
De 09 a 14 pontos
D
BAIXO
De 0 a 08 pontos
§ 4º O Valor do Metro Quadrado da Edificação, referido nos §§ 1º ao 3º deste artigo, será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
VM2E = VM2t x (CC/100) x C x ST, onde:
VM2E - Valor do Metro Quadrado da Edificação
VM2t - Valor do Metro Quadrado por Tipo de Edificação
CC/100 - Coeficiente Corretivo da Categoria da Construção
C - Coeficiente Corretivo de Conservação da Edificação
ST - Coeficiente Corretivo de Subtipo de Edificação
§ 5º O Valor do Metro Quadrado da Edificação (VM2E), apurado conforme o § 4º deste artigo, será corrigido aplicando-se o Coeficiente Corretivo Especial (CCEE), de acordo com a Tabela VI, do Anexo I, da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, considerando a seguinte fórmula:
VM2E = VM2E x CCEE, onde:
VM2E - Valor do Metro Quadrado da Edificação
CCEE - Coeficiente Corretivo Especial sobre Edificação
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º deste artigo será efetuada de acordo com a Tabela VI, do Anexo I, deste Decreto.
§ 7º A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos, atribuídos de acordo com as características e peculiaridades de cada construção, relacionadas com a sua estrutura, cobertura, forro, revestimento externo, instalação sanitária, instalação elétrica e piso, sendo equivalente a um percentual do valor máximo do metro quadrado da edificação, conforme Tabela VII, do Anexo I, da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010.
§ 8º Coeficiente Corretivo de Conservação, referido pela sigla “C”, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme Tabela VIII do Anexo I da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, em relação ao seu estado de conservação.
I - O Coeficiente de Conservação será obtido através da seguinte tabela:
Estado de Conservação da Edificação
Coeficiente
Novo/ótimo
1,00
Bom
0,80
Regular
0,60
Precário
0,30
§ 9º Coeficientes Corretivos de Subtipo (ST) ou Fatores Corretivos da Construção consistem em um grau atribuído à edificação pelo produto das caracterizações, posição, situação ou localização e fachada ou alinhamento, conforme Tabela IX, do Anexo I, da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, abaixo identificada, em relação às características da construção:
Posição
Coeficiente
Isolada
1,00
Conjugada
0,90
Geminada
0,80
Situação ou Localização
Coeficiente
Frente
1,00
Fundos
0,80
Fachada ou Alinhamento
Coeficiente
Alinhada
0,90
Recuada
1,00
§ 10 A Tabela VI, do Anexo I, da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 (Coeficiente Corretivo Especial sobre Edificação – CCEE), poderá ser alterada por meio de Decreto até a data do lançamento do imposto para o exercício de 2026, quando verificada a necessidade de redução de sua base de cálculo.
Art. 9º Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno será calculada a fração ideal e a testada ideal do terreno, para cada unidade imobiliária.
§ 1º Para o cálculo da fração ideal do terreno será utilizada a seguinte fórmula:
área do terreno x área da unidade
Fração Ideal = ----------------------------------------------
área total edificada
§ 2º Para o cálculo da testada ideal será utilizada a seguinte fórmula:
área da unidade x testada
Testada Ideal = ----------------------------------
área total edificada
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 10. A Fazenda Pública Municipal notificará o contribuinte do lançamento do IPTU por quaisquer meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data em que for devido o primeiro pagamento.
§ 1º O contribuinte que não receber o boleto de cobrança do IPTU, COSIP e Taxa de Coleta de Lixo referente ao exercício de 2026 até o dia 24 de fevereiro de 2026, deverá:
I – Preferencialmente, imprimir o documento para pagamento diretamente no Portal do Município de Campo Mourão no endereço https://campomourao.atende.net/subportal/iptu;
II – Alternativamente, retirar o boleto junto à Secretaria de Finanças e Orçamento/Gerência de Valores Imobiliários, na Praça de Atendimento localizada a Rua Brasil, nº 1.407, Centro - Prédio ao lado do Paço Municipal “10 de Outubro”.
§ 2º Os contribuintes receberão o boleto de cobrança do IPTU relativo ao pagamento em cota única com 10% (dez por cento) de desconto para pagamento até 10 de março de 2026.
§ 3º O pagamento parcelado, opção disponível ao contribuinte, será em até 10 (dez) vezes, com vencimentos distribuídos no período de 10/03 a 14/12/2026.
Art. 11. Efetivado o lançamento, a arrecadação do IPTU será realizada por meio de boleto de cobrança bancária, no qual estarão indicados os seguintes elementos: dados cadastrais básicos do imóvel, locais para pagamento, reduções legais, valores devidos, datas de vencimento, entre outros.
Art. 12. O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou, a critério do contribuinte, poderá ser exercida a opção de pagamento em parcelas, cada uma correspondente a uma ficha de compensação específica.
§ 1º O pagamento em cota única terá opção específica para a sua liquidação até o dia 10/03/2026, sendo o valor impresso no boleto apurado com o desconto de 10% (dez por cento).
§ 2º Os contribuintes que não liquidarem o IPTU em cota única poderão fazê-lo em até 10 (dez) parcelas, conforme quadro abaixo:
Número da Parcela
Data de Vencimento
01
10/03/2026
02
10/04/2026
03
11/05/2026
04
10/06/2026
05
10/07/2026
06
10/08/2026
07
10/09/2026
08
13/10/2026
09
12/11/2026
10
14/12/2026
Art. 13. De acordo com o artigo 150, da Constituição Federal é vedado o lançamento do IPTU sobre:
I - Imóveis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - Imóveis de partidos políticos, inclusive suas fundações e de entidades sindicais trabalhadoras;
IV - Imóveis de instituições de educação e de assistência social, observado os requisitos da Lei.
Art. 14. Para o reconhecimento da imunidade de que trata os incisos III e IV, do artigo 13 deste Decreto, as pessoas jurídicas de direito privado deverão comprovar:
I - Ato constitutivo devidamente registrado;
II - Utilização do imóvel para os fins estatutários;
III - Funcionamento regular;
IV - Cumprimento das obrigações estatutárias;
V - Propriedade do imóvel;
VI - Regular escrituração contábil e fiscal.
Parágrafo único. A imunidade poderá ser cassada pela autoridade administrativa competente, quando constatada ofensa ao disposto na legislação tributária vigente.
Art. 15. Em atenção ao contido no artigo 113, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, o imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, tenha as dimensões de módulo rural, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§ 1º A não incidência se limitará à área efetivamente utilizada nos fins indicados neste artigo e a parcela eventualmente não utilizada estará sujeita ao imposto municipal.
§ 2º Para usufruir o benefício previsto neste artigo o contribuinte deverá:
I - Requerê-lo a partir do Sistema de Processo Digital do Município, juntamente com os documentos abaixo relacionados;
II - Anexar os seguintes documentos:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtores Rurais do Estado do Paraná - CAD-PRO regulamentado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná;
b) Notas Fiscais do Produtor Rural, referentes à comercialização da produção do imóvel, no exercício anterior ao requerimento, com volume compatível com a área; e
c) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, com o respectivo comprovante de pagamento, se o imóvel não estiver enquadrado nas condições de isenção ou imunidade tributária em relação ao ITR.
Art. 16. Em atenção ao contido no inciso I, do artigo 139, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa de Coleta de Lixo decorrente da utilização desse serviço público, constante do boleto de cobrança, os imóveis pertencentes aos aposentados ou pensionistas e espólio, quando o cônjuge for pensionista de instituições oficiais e viúvas não protegidas pelo sistema previdenciário, mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:
I - Percepção de até 02 (dois) salários mínimos oficiais vigentes no país;
II - Que possui um único imóvel no Município;
III - Que reside neste único imóvel com a sua família;
IV - Que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro do Município;
V - Apresentação de declaração do INSS que comprove o tipo de benefício que recebe.
§ 1º A parte interessada deverá comprovar que não possui outro imóvel no Município, urbano ou rural, mediante apresentação de documento público.
§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, ficando a critério da Administração a renovação anual dos pedidos de isenção com atualização da documentação.
§ 3º Caso o imóvel, objeto da isenção referida no caput deste artigo tenha mais de uma unidade habitacional, o benefício aplicar-se-á somente em relação àquela unidade que for efetivamente habitada pelo aposentado ou pensionista ou viúva, sendo as demais tributadas conforme os dispositivos legais aplicados à espécie.
Art. 17. Em atenção ao contido no inciso II, do artigo 139, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa de Coleta de Lixo decorrente da utilização desse serviço público, constante do boleto de cobrança, os imóveis pertencentes aos portadores de necessidades especiais, incapacitados para exercer qualquer trabalho, mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:
I - Que perceba até 02 (dois) salários mínimos oficiais vigentes no país;
II - Que a necessidade especial esteja atestada em laudo médico;
III - Que possui um único imóvel no Município;
IV - Que reside neste único imóvel com a sua família;
V - Que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro do Município.
§ 1º A parte interessada deverá comprovar que não possui outro imóvel no Município, urbano ou rural, mediante apresentação de documento público.
§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, ficando a critério da Administração a renovação anual dos pedidos de isenção com atualização da documentação.
§ 3º Caso o imóvel, objeto da isenção referida no caput deste artigo tenha mais de uma unidade habitacional, o benefício aplicar-se-á somente em relação àquela unidade que for efetivamente pelo portador de necessidades especiais, sendo as demais tributadas conforme os dispositivos legais aplicados à espécie.
Art. 18. Em atenção ao contido no inciso III, do artigo 139, da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa de Coleta de Lixo decorrente da utilização desse serviço público, constante do boleto de cobrança, os imóveis pertencentes aos pacientes clínicos, portadores de doenças graves em estágio terminal, consignada no Código Internacional de Doenças, mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:
I - Que perceba até 02 salários mínimos oficiais vigentes no país;
II - Que apresente laudo médico atestando o tratamento clínico a que se submete o paciente e o CID;
III - Que possui um único imóvel no Município;
IV - Que reside neste único imóvel com a sua família;
V - Que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro do Município.
§ 1º A parte interessada deverá comprovar que não possui outro imóvel no Município, urbano ou rural, mediante apresentação de documento público.
§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, ficando a critério da Administração a renovação anual dos pedidos de isenção com atualização da documentação.
§ 3º Caso o imóvel, objeto da isenção referida no caput, tenha mais de uma unidade habitacional, o benefício aplicar-se-á somente em relação àquela unidade que for efetivamente habitada pelo paciente clínico portador de doença grave, sendo as demais tributadas conforme os dispositivos legais aplicados à espécie.
Art. 19. Em atenção ao contido no inciso IV, do artigo 139, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa de Coleta de Lixo decorrente da utilização desse serviço público constante do boleto de cobrança, os imóveis ocupados com área de preservação permanente localizadas no perímetro urbano do Município, mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:
I - Que seja instituída e fiscalizada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Que seja apresentada a cópia de matrícula do imóvel, acompanhada do memorial de localização e memorial de ocupação de áreas;
III - Que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro do Município.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo será aplicada proporcionalmente à área do imóvel efetivamente ocupada com reservas destinadas à preservação permanente.
Art. 20. Em atenção ao contido no inciso V, do artigo 139, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa de Coleta de Lixo decorrente da utilização desse serviço público, constante do boleto de cobrança, os imóveis tombados pelo patrimônio histórico localizados no perímetro urbano do Município, mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:
I - Que seja apresentada a cópia de matrícula do imóvel;
II - Que o pedido seja instruído com as cópias dos atos relativos ao tombamento do imóvel.
Art. 21. Em atenção ao contido no inciso VI, do artigo 139, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa decorrente da utilização desse serviço público, os imóveis urbanos cuja área construída seja igual ou inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados), mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:
I - Que possui um único imóvel no Município;
II - Que reside neste único imóvel com a sua família;
III - Que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro do Município.
Parágrafo único. Os contribuintes proprietários de imóvel cuja área construída não exceda a 50m² (cinquenta metros quadrados) e que de acordo com os dados cadastrais do Município atendem ao disposto nos incisos I, II e III deste artigo, poderão usufruir deste, ficando dispensados de comprovação por motivo de economicidade, em face dos custos que são inerentes.
Art. 22. Será concedida redução legal de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor do imposto lançado, desde que o contribuinte tenha liquidado o IPTU relativo ao exercício anterior rigorosamente dentro dos prazos fixados no Art. 12, do Decreto nº 11.532, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 23. O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para cobrança junto com o IPTU para os imóveis não edificados.
§ 1º Para os imóveis edificados, a COSIP será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica.
§ 2º Para o lançamento da COSIP sobre os imóveis não edificados, no exercício fiscal 2026, ficam estabelecidos os seguintes valores:
I - Relativamente aos contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados e situados no setor 1.01, aplica-se a Tabela I, do Anexo XIII, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010;
II - Relativamente aos contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados e situados nos setores 1.02, 2.06, 2.07, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.20, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 3.06, 3.28, 3.33, 3.34, 3.35, 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 41.0, 4.11, 4.12, 4.19, 4.23, 4.33 e 5.06, aplica-se a Tabela II, do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010;
III - Relativamente aos contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados e situados nos demais setores, aplica-se a Tabela III, do Anexo XIII, Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010:
ANEXO XIII
Tabela I
ÁREA DO IMÓVEL
VALOR (R$)
Até 200,00 m²
86,5277
De 201,00 m² a 500,00 m²
132,06
Acima de 500,00 m²
189,43
Tabela II
ÁREA DO IMÓVEL
VALOR (R$)
Até 200,00 m²
52,12
De 201,00 m² a 500,00 m²
79,28
Acima de 500,00 m²
113,61
Tabela III
ÁREA DO IMÓVEL
VALOR (R$)
Até 200,00 m²
26,08
De 201,00 m² a 500,00 m²
39,61
Acima de 500,00 m²
56,84
§ 3º A COSIP com cobrança prevista sobre os imóveis edificados seguirá o disposto nos artigos 273 e 274, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010, com base na UVC – Unidade de Valor para Custeio, ficando estabelecido o valor de R$ 130,81 (cento e trinta reais e oitenta e um centavos) para o exercício de 2026, conforme Decreto nº 12.318, de 28 de novembro de 2025:
ANEXO XIII
Tabela IV
FAIXA DE CONSUMO – KWH
DESCONTO SOBRE O VALOR DA UVC
RESIDENCIAL/PODER PÚBLICO/SERVIÇO PÚBLICO
0 a 30
ISENTO
31 a 50
ISENTO
51 a 70
95,54%
71 a 90
92,89%
91 a 120
90,10%
121 a 200
84,50%
201 a 350
70,01%
351 a 600
40,00%
601 a 1.000
20,00%
Acima de 1.000
10,00%
COMERCIAL E INDUSTRIAL
DESCONTO SOBRE O VALOR DA UVC
0 a 150
ISENTO
151 a 300
80,00%
301 a 500
70,00%
501 a 1.000
50,00%
1.001 a 1500
20,00%
Acima de 1.500
00,00%
Art. 24. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e arrecadada no mesmo boleto de cobrança do IPTU e poderá ser liquidada em cota única ou em parcelas, sendo apurada a partir das periodicidades e condições estabelecidas no artigo 3º, da Lei Complementar nº 47, de 15 de dezembro de 2017:
METODOLOGIA DE CÁLCULO E PERIODICIDADE DO SERVIÇO
FRAÇÃO DE UFCM
VALOR EM R$
1. Coleta diária, por m2 de área construída
0,64052
3,0609
2. Coleta em dias alternados, por m2 de área construída
0,29445
1,4071
3. Coleta semanal, por m2 de área construída
0,09615
0,4595
Nota: Fica estabelecido o limite de 500,00 m2 de área construída para efeito de cobrança da taxa, com exceção dos edifícios utilizados para apartamentos residenciais, conjuntos habitacionais, condomínios residenciais e comerciais, centros comerciais, quando a tabela deverá ser aplicada para cada unidade.
§ 1º O valor da UFCM para o exercício de 2026 será de R$ 4,7787 conforme Decreto nº 12.317, de 28 de novembro de 2025.
§ 2º Por se tratar de cobrança no mesmo documento de arrecadação, as datas de vencimento das opções de pagamento em cota única e das parcelas referidas no caput deste artigo serão as mesmas estabelecidas para o IPTU, de acordo com os artigos 10 e 12 deste Decreto.
§ 3º Sobre o valor lançado para a cobrança da Taxa referida neste artigo poderá ser aplicado o desconto previsto no § 2º do artigo 10 deste Decreto.
§ 4º Os serviços disponibilizados de Coleta de Lixo poderão ter suas periodicidades verificadas e atualizadas antes da realização do lançamento dessa taxa, cabendo aos órgãos municipais competentes à realização das diligências e correções cadastrais necessárias.
DAS IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE REVISÕES
Art. 25. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios, protocolada no Sistema de Processo Digital do Município de Campo Mourão.
§ 2º A impugnação contra o lançamento, após regularmente recebida, terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados e impugnados.
§ 3º Proferida a decisão final sobre a impugnação e depois de notificado, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do débito resultante, devidamente atualizado, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010.
§ 4º Da decisão em primeira instância cabe recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, mantendo suspensa a exação.
Art. 26. Mediante requerimento, os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos ainda não alienados e sujeitos ao IPTU gozarão da redução do imposto, aplicando-se o Coeficiente Corretivo sobre o Valor Venal, de acordo com a Tabela X, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010:
Imóveis
Coeficiente
a) 1º ano de aprovação
0,40
b) 2º ano de aprovação
0,60
c) 3º ano de aprovação
0,80
Art. 27. Todas as isenções, assim como as revisões e reduções legais, deverão ser requeridas à autoridade fazendária dentro dos prazos definidos no Código Tributário do Município até 10/03/2026.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Ao contribuinte é assegurado o direito de revisão do valor venal lançado, quando tratar-se de obra inacabada e em fase de construção, na hipótese de que o cálculo do valor venal tenha levado em consideração o total da área licenciada para a construção, dependendo a referida revisão, da apresentação de Laudo Técnico assinado pelo responsável técnico, atestando o percentual de execução da obra em 31/12/2025, regra válida para os Alvarás de Construção expedidos até o exercício 2025.
Art. 29. A constituição e o lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 8º a 10, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010, poderão ser revistos de ofício pela autoridade competente, a qualquer tempo, nos casos em que comprovadamente verificar-se a existência de inconsistência ou incompatibilidade nos dados cadastrais do imóvel, aplicando-se o efeito suspensivo da cobrança dos tributos objetos da revisão.
Parágrafo único. Proferida a decisão final sobre a revisão e depois de notificado, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante.
Art. 30. É obrigação do contribuinte, manter atualizados os dados cadastrais pertinentes ao seu imóvel, de acordo com as disposições contidas nos artigos 125 e 128, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro 2010, sob pena de incorrer na constituição, lançamento e cobrança do crédito tributário revisado, em relação aos exercícios anteriores não alcançados pelo instituto da prescrição.
Parágrafo único. Além das penalidades constantes do caput deste artigo, o contribuinte incidirá ainda em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do imposto atualizado e que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição e/ou cadastro fiscal.
Art. 31. As impugnações do lançamento do IPTU 2026, serão analisadas por uma Junta Fiscal formada por 3 (três) membros, os quais serão nomeados por meio de Portaria, na forma do artigo 84, da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010.
Art. 32. As disposições deste Decreto vigerão para o exercício de 2026, entrando em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 18 de dezembro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2010
TABELAS DO IPTU E PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Tabela I
COEFICIENTE CORRETIVO DA SITUAÇÃO
SITUAÇÃO DO TERRENO
COEFICIENTE
Esquina mais de uma frente
1,10
Uma frente
1,00
Vila
0,80
Encravado
0,80
Gleba
0,70
Tabela II
COEFICIENTES DE PEDOLOGIA OU SOLO
PEDOLOGIA DO SOLO DO TERRENO
COEFICIENTE
Firme
1,00
Inundável
0,70
Alagado
0,60
Combinação dos demais
0,80
Tabela III
COEFICIENTES CORRETIVOS DE TOPOGRAFIA OU PERFIL
TOPOGRAFIA OU PERFIL DO TERRENO
COEFICIENTE
Plano
1,00
Aclive
0,90
Declive
0,70
Irregular
0,80
Tabela IV
COEFICIENTE CORRETIVO ESPECIAL TERRENOS - CCET
LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS / CCET
Distrito
Setor
CCET
Distrito
Setor
CCET
Distrito
Setor
CCET
Distrito
Setor
CCET
01
01
0,65
02
50
0,50
03
32
0,40
04
33
0,70
01
02
0,65
02
51
0,95
03
33
0,70
04
99
0,75
02
01
0,60
02
52
0,60
03
34
0,55
05
01
0,35
02
02
0,70
02
53
0,60
03
35
0,85
05
02
0,35
02
03
0,65
02
54
0,95
03
36
0,90
05
03
0,35
02
04
0,70
02
55
0,80
03
38
0,65
05
04
0,40
02
05
0,75
02
56
0,95
03
39
0,65
05
05
0,60
02
06
0,60
02
57
0,65
03
41
0,95
05
06
0,50
02
07
0,75
02
58
0,95
03
42
0,95
05
07
0,40
02
08
0,80
02
59
0,95
03
43
0,80
05
08
0,50
02
09
0,60
02
60
0,80
04
01
0,60
05
09
0,45
02
10
0,50
02
61
0,95
04
02
0,60
05
10
0,50
02
11
0,50
02
62
0,85
04
03
0,65
05
11
0,45
02
12
0,60
02
63
0,90
04
04
0,60
05
12
0,30
02
13
0,70
02
64
0,70
04
05
0,55
05
13
0,65
02
14
0,60
02
65
0,85
04
06
0,70
05
14
0,35
02
15
0,75
02
66
0,75
04
07
0,60
05
15
0,55
02
16
0,70
03
01
0,65
04
08
0,60
05
21
0,65
02
17
0,65
03
02
0,65
04
09
0,55
05
22
0,45
02
18
0,40
03
03
0,75
04
10
0,60
05
25
0,70
02
19
0,50
03
04
0,70
04
11
0,60
05
26
0,65
02
20
0,70
03
05
0,50
04
12
0,50
05
27
0,95
02
21
0,45
03
06
0,45
04
13
0,40
05
28
0,95
02
22
0,50
03
07
0,40
04
17
0,65
05
29
0,85
02
23
0,55
03
08
0,40
04
18
0,75
05
30
0,95
02
24
0,40
03
09
0,50
04
19
0,65
05
31
0,65
02
25
0,50
03
10
0,50
04
20
0,65
05
32
0,95
02
26
0,40
03
11
0,35
04
21
0,75
05
33
0,95
02
27
0,55
03
12
0,35
04
22
0,80
05
34
0,90
02
36
0,65
03
13
0,40
04
23
0,80
06
01
0,45
02
37
0,95
03
14
0,35
04
24
0,95
06
02
0,45
02
42
0,65
03
15
0,35
04
25
0,95
06
04
0,90
02
43
0,50
03
25
0,65
04
26
0,90
06
05
0,95
02
44
0,50
03
26
0,60
04
27
0,70
06
10
0,65
02
45
0,75
03
27
0,65
04
28
0,70
06
11
0,45
02
46
0,40
03
28
0,40
04
29
0,75
06
12
0,65
02
47
0,70
03
29
0,45
04
30
0,75
07
01
0,25
02
48
0,65
03
30
0,40
04
31
0,65
02
49
0,95
03
31
0,50
04
32
0,65
NOTA - Demais distritos e setores, CCEE= 1.00.
Tabela V
TABELA DE VALORES DAS EDIFICAÇÕES
TIPO DE EDIFICAÇÃO
PADRÃO
VM2T (2)
Apartamento
A
2.428,66
B
1.971,30
C
1.392,54
D
1.253,31
Construção especial
Único
2.152,81
Sobrado
Único
2.297,96
Casa
Único
1.832,91
Edícula
Único
1.374,71
Loja
Único
1.603,83
Galpão
Único
824,77
Fábrica
Único
824,77
Telheiro
Único
595,68
Construção precária
Único
595,68
Tabela VI
COEFICIENTE CORRETIVO ESPECIAL EDIFICAÇÕES - CCEE
LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS / CCEE
Distrito
Setor
CCEE
Distrito
Setor
CCEE
Distrito
Setor
CCEE
Distrito
Setor
CCEE
01
01
0,95
02
48
0,75
03
29
0,75
04
28
0,95
01
02
0,90
02
49
0,95
03
30
0,90
04
29
0,95
02
01
0,80
02
50
0,80
03
31
0,85
04
30
0,95
02
02
0,80
02
51
0,95
03
32
0,70
04
31
0,95
02
03
0,95
02
52
0,90
03
33
0,90
04
32
0,95
02
04
0,95
02
53
0,85
03
34
0,80
04
33
0,95
02
05
0,80
02
54
0,95
03
35
0,95
05
01
0,80
02
06
0,95
02
55
0,95
03
36
0,90
05
02
0,80
02
07
0,90
02
56
0,95
03
38
0,85
05
03
0,80
02
08
0,75
02
57
0,95
03
39
0,75
05
04
0,85
02
09
0,90
02
58
0,95
03
41
0,95
05
05
0,90
02
10
0,90
02
59
0,95
03
42
0,95
05
06
0,85
02
11
0,90
02
60
0,80
03
43
0,95
05
07
0,75
02
12
0,90
02
61
0,95
04
01
0,90
05
08
0,85
02
13
0,90
02
62
0,90
04
02
0,95
05
09
0,90
02
14
0,95
02
63
0,95
04
03
0,95
05
10
0,80
02
15
0,95
02
64
0,95
04
04
0,95
05
11
0,75
02
16
0,90
02
65
0,95
04
05
0,95
05
12
0,60
02
17
0,90
02
66
0,95
04
06
0,95
05
14
0,80
02
18
0,70
03
01
0,85
04
07
0,95
05
15
0,65
02
19
0,75
03
02
0,90
04
08
0,95
05
22
0,85
02
20
0,90
03
03
0,75
04
09
0,95
05
25
0,90
02
21
0,90
03
04
0,90
04
10
0,95
05
26
0,95
02
22
0,80
03
05
0,85
04
11
0,95
05
27
0,95
02
23
0,75
03
06
0,90
04
12
0,95
05
28
0,95
02
24
0,65
03
07
0,80
04
13
0,80
05
29
0,95
02
25
0,60
03
08
0,85
04
18
0,95
05
30
0,95
02
26
0,60
03
09
0,65
04
19
0,95
05
32
0,95
02
27
0,75
03
10
0,70
04
20
0,95
05
33
0,95
02
36
0,90
03
11
0,90
04
21
0,90
05
34
0,95
02
37
0,95
03
12
0,90
04
22
0,95
06
01
0,95
02
43
0,70
03
13
0,75
04
23
0,95
06
02
0,95
02
44
0,75
03
14
0,70
04
24
0,95
06
04
0,90
02
45
0,90
03
15
0,60
04
25
0,95
06
11
0,95
02
46
0,60
03
26
0,85
04
26
0,90
06
12
0,95
02
47
0,65
03
28
0,80
04
27
0,95
07
01
0,50
NOTA - Demais distritos e setores, CCEE= 1.00.
Tabela VII
COEFICIENTES RELATIVOS À CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO
TABELA: TB. EDEST TAB. EDIF. ESTRUTURA
Item
Casa
Sobrado
Edícula
C. Precária
Apto.
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
Alvenaria
10,00
10,00
10,00
10,00
15,00
8,00
20,00
30,00
20,00
22,00
Madeira
3,00
3,00
3,00
3,00
5,00
4,00
10,00
20,00
10,00
10,00
Metálica
25,00
25,00
25,00
25,00
30,00
12,00
33,00
42,00
26,00
28,00
Concreto
23,00
23,00
23,00
23,00
28,00
12,00
30,00
36,00
24,00
26,00
TABELA: TB. EDCOB TAB. EDIF. COBERTURA
Item
Casa
Sobrado
Edícula
C. precária
Apto.
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
Palh. Zinco
1,00
1,00
1,00
1,00
0,00
4,00
3,00
0,00
0,00
0,00
Telha Cerâmica
5,00
5,00
5,00
5,00
2,00
20,00
11,00
10,00
3,00
3,00
Cim. Amianto
3,00
3,00
3,00
3,00
2,00
15,00
9,00
8,00
3,00
3,00
Laje
7,00
7,00
7,00
7,00
3,00
28,00
13,00
11,00
4,00
3,00
Especial
9,00
9,00
9,00
9,00
4,00
35,00
16,00
12,00
4,00
3,00
TABELA: TB. EDFOR. TAB. EDIF. FORRO
Item
Casa
Sobrado
Edícula
C. Precária
Apto.
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
Sem Forro
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Madeira
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00
4,00
4,00
2,00
3,00
Estuque
3,00
3,00
3,00
3,00
4,00
3,00
4,00
3,00
2,00
3,00
Laje
3,00
3,00
3,00
3,00
4,00
3,00
5,00
5,00
3,00
3,00
Met. Chapas
3,00
3,00
3,00
3,00
4,00
3,00
5,00
3,00
3,00
3,00
Plástico
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Fibra Vidro
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TABELA: TB. EDREX. TAB. EDIF. REVEST. EXTERNO
Item
Casa
Sobrado
Edícula
C. Precária
Apto.
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
S/Revestimento
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Reboco
5,00
5,00
5,00
5,00
10,00
0,00
5,00
5,00
5,00
5,00
Mat. Cerâmica
21,00
21,00
21,00
21,00
19,00
0,00
5,00
5,00
5,00
5,00
Madeiras
10,00
10,00
10,00
5,00
10,00
0,00
5,00
5,00
5,00
5,00
Especial
27,00
27,00
27,00
27,00
24,00
0,00
20,00
14,00
28,00
26,00
TABELA: TB. EDISN. TAB. EDIF. INSTAL. SANITÁRIA
Item
Casa
Sobrado
Edícula
C. Precária
Apto.
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
S/INST/SAN
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Externa
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
+ uma Int.
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00
Int. Simp.
3,00
3,00
3,00
3,00
3,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
Int. Comp.
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
2,00
2,00
1,00
2,00
2,00
TABELA: TB. EDIEL. TAB. EDIF. INSTAL. ELÉTRICA
Item
Casa
Sobrado
Edícula
C. Precária
Apto.
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
S/INST/ELE
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Aparente
6,00
6,00
6,00
6,00
7,00
9,00
3,00
6,00
7,00
15,00
Embutida
12,00
12,00
12,00
12,00
14,00
19,00
3,00
8,00
10,00
17,00
TABELA: TB. EDPSO. TAB. EDIF. PISO
Item
Casa
Sobrado
Edícula
C. Precária
Apto.
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
Terra/Bat.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Cimento
3,00
3,00
3,00
3,00
3,00
3,00
3,00
3,00
3,00
3,00
Cer. Mosaico
8,00
8,00
8,00
8,00
9,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
Tábuas
4,00
4,00
4,00
4,00
7,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
Taco
8,00
8,00
8,00
8,00
7,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
Mat/Plast.
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
Especial
19,00
19,00
19,00
19,00
19,00
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
Tabela VIII
COEFICIENTES CORRETIVOS DE CONSERVAÇÃO
TABELA: TB. EDECV TAB. EDIF. ESTADO CONSERVAÇÃO
Item
Casa
Sobrado
Edícula
C.
Precária
Apto.
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
Novo/Ótimo
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
Bom
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
0,80
Regular
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
Precário
0,30
0,30
0,30
0,30
0,30
0,30
0,30
0,30
0,30
0,30
Tabela IX
COEFICIENTES CORRETIVOS DE SUB-TIPO (ST)
TABELA: TB. EDPOS. TAB. EDIF. POSIÇÃO
Item
Casa
Sobrado
Edícula
C.
Precária
Apto.
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
Isolada
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
Conjugada
0,90
0,90
0,90
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
Geminada
0,80
0,80
0,80
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
TABELA: TB. EDSIT. TAB. EDIF. SITUAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO
Item
Casa
Sobrado
Edícula
C. Precária
Apto.
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
Frente
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
Fundos
0,80
0,80
0,80
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
TABELA: TB. EDALI TAB. EDIF. FACHADA OU ALINHAMENTO
Item
Casa
Sobrado
Edícula
C.
Precária
Apto.
Loja
Galpão
Telheiro
Fábrica
Especial
Alinhada
0,90
0,90
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
Recuada
1,00
1,00
0,90
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
Tabela X
REDUÇÃO RELATIVA A LOTEAMENTOS – COEFICIENTES CORRETIVOS
IMÓVEIS
COEFICIENTE
a) 1º ano de aprovação
0,4
b) 2º ano de aprovação
0,6
c) 3º ano de aprovação
0,8
Tabela XI
TABELA DE PONTUAÇÃO DO PADRÃO DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
ITEM
FAIXAS
PESOS
1. ÁREA TOTAL
Até 100 m2
01
De 100 a 200 m2
02
Acima de 200 m2
03
2. ELEVADOR
Acima de 01 Elevador
01
Até 1+3 Pavimentos
02
3. VAGAS DE VEÍCULOS
Até 01 Vaga
00
02 Vagas
02
Acima de 02 Vagas
04
4. PISCINA
Com Piscina
03
5. BANHEIROS
Até 01 BWC´S
00
02 BWC´S
02
Acima de 2 BWC´S
03
6. ÁREA DE LAZER
Possui
02
7. VARANDA GOURMET
Possui
02
8. LOCALIZAÇÃO
Zona Comercial 01
03
Zona Comercial 02
01
Zona Comercial 03
01
Zona Comercial 04
01
Zona Residencial 01
03
Zona Residencial 02
02
Zona Residencial 03
01
Zona Residencial 04
02
9. NUMERO DE QUARTOS
Até 02 Quartos
00
03 Quartos
01
Acima de 03 Quartos
03
10. NUMERO DE SUÍTES
01 Suíte
02
02 Suítes
04
03 Suítes
06
NOTA: A Área de Lazer é o espaço externo dos apartamentos tais como: Playground, Brinquedoteca, Sala de Jogos, Home Cine, Salão de Festas, Quadra Poliesportiva, Sala de Fitness, Sauna e Espaço Gourmet.
Tabela XII
TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS/COMERCIAIS
TIPO
DESCRIÇÃO
PONTUAÇÃO
A
ALTO
Acima de 24 pontos
B
MÉDIO
De 15 a 24 pontos
C
MÉDIO BAIXO
De 09 a 14 pontos
D
BAIXO
De 0 a 08 pontos
Tabela XIII
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS
Localidades
Com Asfalto
Sem Asfalto
Áreas de Fundo de Vale/Área de Preservação/Chácaras
Valor m2
Valor m2
Valor m2
1.01 - Centro
601,60
3.008,03
-
-
-
-
1.02 - Centro – Vila Urupês
601,60
752,00
-
-
-
-
2.01 - Jardim Copacabana 1
526,40
676,81
-
-
-
-
2.02 - Jardim Tomasi
300,81
601,60
245,86
255,68
-
-
2.03 - Jardim Orly
579,04
601,60
-
-
-
-
2.04 - Vila Rio Grande
255,68
586,58
178,97
178,97
-
-
2.05 - Jardim Lopes
255,68
586,58
178,97
178,97
-
-
2.06 - Jardim Paraíso do Campo
601,60
827,22
-
-
-
-
2.07 - Vila Social Constantino
601,60
827,22
-
-
-
-
2.08 - Jardim Ione
225,61
827,22
-
-
120,32
300,81
2.09 - Jardim Horizonte
225,61
827,22
-
-
-
-
2.10 - Jardim John Kennedy
255,68
827,22
-
-
75,21
255,68
2.11 - Jardim Vitória
255,68
827,22
-
-
-
-
2.12 - Jardim Aurora
345,92
827,22
-
-
-
-
2.13 - Jardim Ana Elisa
345,92
752,00
-
-
-
-
2.14 - Jardim Santa Nilce 1
345,92
752,00
-
-
-
-
2.15 - Jardim São Sebastião
601,60
752,00
-
-
-
-
2.16 - Jardim São Pedro
691,84
1.022,73
-
-
-
-
2.17 - Jardim Curitiba
827,22
1.278,40
-
-
-
-
2.18 - Jardim Cidade Nova
120,32
248,16
-
-
22,56
22,56
2.19 - Jardim Santa Nilce 2
225,61
345,92
210,57
210,57
22,56
195,53
2.20 - Jardim Conrado
526,40
601,60
-
-
-
-
2.21 - Jardim Alvorada
24,04
902,41
-
-
22,56
120,32
2.22 - Jardim Bandeirantes
315,84
752,00
-
-
-
-
2.23 - Conjunto Residencial Piacentini
300,81
376,02
-
-
-
-
2.24 - Jardim Modelo
188,00
285,76
90,24
406,08
9,78
45,14
2.25 - Jardim Esperança
240,64
406,08
188,00
406,08
-
-
2.26 - Jardim Santa Cruz
195,52
376,02
150,40
180,48
-
-
2.27 - Conjunto Res.Mário Figueiredo
180,48
240,64
165,44
165,44
-
-
2.28 - Área Urbanizada II
15,04
902,41
-
-
-
-
2.30 – Jardim Panambi
242,29
376,87
-
-
-
-
2.31 – Jardim Fortunato Perdoncini II
180,48
225,61
-
-
-
-
2.33 – Jardim Ecoville
309,58
444,18
0,00
0,00
0,00
0,00
2.34 – Jardim Porto Feliz
228,82
296,12
0,00
0,00
0,00
0,00
2.35 – Belo Campo
174,87
327,89
0,00
0,00
9,39
9,39
2.37 – Jardim Victória
270,72
300,81
-
-
-
-
2.38 – Belo Campo II
208,98
326,01
0,00
0,00
8,98
8,98
2.43 - Conjunto Habit. Primavera
225,61
345,92
-
-
-
-
2.44 - Moradias Verdes Campos
225,61
345,92
-
-
-
-
2.45 - Jardim Alcântara
225,61
300,81
-
-
-
-
2.46 - Jardim Batel
270,72
345,92
-
-
-
-
2.47 - Jardim Voidelo
601,60
601,60
300,81
300,81
-
-
2.48 - Jardim Cidade Verde
225,61
345,92
-
-
-
-
2.49 - Vila Rural Pedro Kloster Junior
-
-
37,60
37,60
-
-
2.50 - Conjunto Habit. Gov. José Richa
180,48
210,57
-
-
-
-
2.51 - Antonio Toledo Silveira
601,60
827,22
-
-
-
-
2.52 - Jardim Cidade Alta
248,16
270,72
-
-
9,78
105,27
2.53 - Jardim Batel II
345,92
376,02
-
-
-
-
2.54 - Jardim Copacabana 2
601,60
676,81
-
-
-
-
2.55 - Milton de Paula Walter
150,40
180,48
-
-
9,78
105,27
2.56 - Jardim Copacabana 3
676,81
676,81
-
-
-
-
2.57 - Jardim Topazio
526,40
827,22
-
-
-
-
2.58 - Jardim Ipanema
376,02
451,20
-
-
9,78
9,78
2.59 - Cidade Alta II
225,61
300,81
-
-
9,78
105,27
2.60 - Fortunato Perdoncini
180,48
225,61
-
-
-
-
2.61 - Jardim Santa Casa
270,72
300,81
-
-
-
-
2.62 - Jardim Novo Campo
150,40
150,40
150,40
150,40
9,78
9,78
2.63 - Gran Riva
225,61
300,81
-
-
9,78
9,78
2.64 - Bella Vista
300,81
330,88
-
-
-
-
2.65 - Jardim Ipanema II
376,02
451,20
-
-
-
-
2.66 - Parque Arnaldo Bronzel
225,61
300,81
-
-
9,78
9,78
3.01 - Jardim Joana D'Arc
752,00
1.203,21
-
-
-
-
3.02 - Jardim Três Marias
451,20
601,60
-
-
-
-
3.03 - Conjunto Residencial Ilha Bela
451,20
601,60
-
-
-
-
3.04 - Jardim Brasília
451,20
601,60
-
-
-
-
3.05 - Jardim Izabel
376,02
601,60
-
-
-
-
3.06 - Vila Corinthians
451,20
601,60
-
-
-
-
3.07 - Jardim Nossa Senhora Aparecida
240,64
451,20
-
-
45,14
150,40
3.08 - Jardim Silvana
203,02
233,14
150,40
203,02
-
-
3.09 - Conjunto Residencial Parigot de Souza
300,81
376,02
-
-
22,56
22,56
3.10 - Jardim Paulista II parte
315,84
376,02
-
-
-
-
3.11 - Jardim Paulista
180,48
376,02
105,27
120,32
22,56
22,56
3.12 - Jardim Paulista III parte
165,44
225,61
120,32
120,32
-
-
3.13 - Jardim Aeroporto
225,61
376,02
-
-
-
-
3.14 - Jardim Tropical I
203,02
376,02
75,21
165,44
-
-
3.15 - Jardim Tropical II
218,08
300,81
150,40
150,40
30,08
150,40
3.16 - Área do Aeroporto Municipal
120,32
225,61
-
-
-
-
3.18 - Área Urbanizada III
9,78
902,41
-
-
-
-
3.19 – Jardim Canadá
188,00
238,61
-
-
-
-
3.21 – Villagio Anita Gaspari
731,43
862,04
0,00
0,00
0,00
0,00
3.26 - Conjunto Diamante Azul
225,61
300,81
165,44
165,44
-
-
3.28 - Francisco Ferreira Albuquerque
451,20
902,41
-
-
-
-
3.29 - Montes Claros
225,61
330,88
-
-
-
-
3.30 - Moradias Condor
180,48
225,61
-
-
-
-
3.31 - Jardim Kimberlin
376,02
601,60
-
-
-
-
3.32 - Vila Nova
225,61
330,88
-
-
-
-
3.33 - Jardim Flor do Campo
150,40
180,48
-
-
-
-
3.34 - Jardim San Marino
451,20
601,60
-
-
-
-
3.35 – Jardim Res. Maria Clara
451,20
601,60
-
-
-
-
3.36 - Jardim Villaggio Trombini
902,41
902,41
-
-
-
-
3.38 - Jardim América
345,92
376,02
-
-
-
-
3.39 - Avelino Piacentini
180,48
225,61
-
-
-
-
3.41 - Jardim Sol Nascente
300,81
376,02
-
-
9,78
9,78
3.42 - Jardim Sol Nascente II
315,84
376,02
-
-
-
-
3.43 - Imperial I
315,84
376,02
-
-
-
-
4.01 - Jardim Zoraide
526,40
827,22
-
-
-
-
4.02 - Parque São João
150,40
676,81
-
-
75,21
300,81
4.03 - Conjunto Residencial Capricórnio
451,20
631,69
-
-
30,08
75,21
4.04 - Jardim Marino Emmer
601,60
676,81
-
-
-
-
4.05 - Jardim Maia 1ª Parte
601,60
676,81
-
-
-
-
4.06 - Jardim Maia 2ª Parte
451,20
601,60
-
-
75,21
105,27
4.07 - Jardim Lourdes
601,60
752,00
-
-
0,00
0,00
4.08 - Jardim Laura
601,60
752,00
-
-
105,27
105,27
4.09 - Jardim Flórida
601,60
752,00
-
-
-
-
4.10 - Jardim Country Club
548,97
706,89
-
-
300,81
300,81
4.11 - Vila Teixeira
548,97
752,00
-
-
75,21
75,21
4.12 - Jardim Gutierrez
255,68
571,53
-
-
15,05
180,48
4.13 - Jardim Residencial Araucária
466,24
601,60
376,02
376,02
30,08
75,21
4.14 - Área Urbanizada IV
15,05
451,20
-
-
-
-
4.16 – Residencial Maria Elisa
406,08
406,08
0,00
0,00
0,00
0,00
4.17 - Vazio Urbano IV
15,05
451,20
-
-
-
-
4.18 - Jardim Vitória Régia
451,20
526,40
-
-
9,78
9,78
4.19 - Jardim Flora
631,69
752,00
-
-
-
-
4.20 - Jardim Shangrila
676,81
752,00
-
-
-
-
4.21 - Jardim Casali
466,24
541,45
-
-
-
-
4.22 - Jardim Flora II
631,69
752,00
-
-
-
-
4.23 - Jardim Residencial do Lago
601,60
752,00
-
-
150,40
150,40
4.24 - Residencial Jardim Botânico I
466,24
556,48
-
-
9,78
15,05
4.25 - Residencial Jardim Botânico II
451,20
556,48
-
-
-
-
4.26 - Rio do Campo Condomínio Clube
752,00
752,00
-
-
-
-
4.27 - Flor de Lis I
541,45
571,53
-
-
9,78
9,78
4.28 - Flor de Lis II
541,45
571,53
-
-
9,78
9,78
4.29 - Jardim Shangrila II
541,45
571,53
-
-
9,78
9,78
4.30 - Centro Tecnológico e Industrial
120,32
150,40
-
-
-
-
4.31 - Jardim Flora III
676,81
752,00
-
-
75,21
75,21
4.32 - FLORA IV
541,45
571,53
-
-
9,78
9,78
4.33 - Res. Parque do Lago
330,88
451,20
-
-
150,40
150,40
4.34 – Residencial Park
538,40
605,70
-
-
-
-
4.35 – Royale Premium Residence & Spa Resort
632,62
807,60
0,00
0,00
0,00
0,00
4.36 – Jardim Pantaneiro
647,04
718,93
0,00
0,00
0,00
0,00
5.01 - Vila Cândida
150,40
300,81
150,40
150,40
9,78
9,78
5.02 - Jardim Indianópolis
150,40
300,81
-
-
9,78
9,78
5.03 - Jardim Pio XII
180,48
391,04
150,40
180,48
-
-
5.04 - Conjunto Habitacional Dr. Milton Luiz Pereira
195,52
376,02
150,40
180,48
9,78
150,40
5.05 - Conjunto Habitacional Mendes
195,52
195,52
-
-
-
-
5.06 - Jardim Lar Paraná
300,81
827,22
-
-
-
-
5.07 - Jardim Maria Barleta
225,61
406,08
-
-
15,05
195,52
5.08 - Parque Residencial Ipê
180,48
376,02
-
-
15,05
75,21
5.09 - Jardim Damasco
180,48
345,92
135,37
135,37
52,64
52,64
5.10 - Jardim Fernando
180,48
315,84
127,84
127,84
-
-
5.11 - Jardim Paulino
225,61
255,68
150,40
150,40
9,78
67,68
5.12 - Pq. Ind. Augusto Tezelli Filho
225,61
225,61
30,08
180,48
-
-
5.13 - Área Urbanizada V
9,78
421,13
-
-
-
-
5.14 - Vila Guarujá
-
-
44,43
53,84
-
-
5.15 - Parque Verde
180,48
180,48
-
-
-
-
5.16 - Vazio Urbano V
105,27
180,48
-
-
-
-
5.19 – Parque das Bromélias
235,55
336,50
0,00
0,00
0,00
0,00
5.20 - Jardim Santa Rosa
173,54
231,39
-
-
-
-
5.22 - Jardim São Luiz
180,48
345,92
135,37
135,37
52,64
52,64
5.23 - Jardim Italia
300,81
361,55
-
-
-
-
5.25 - Cj.São Francisco de Assis
165,44
225,61
-
-
-
-
5.26 - Parque das Acácias
300,81
436,16
-
-
150,40
150,40
5.27 - Jardim Europa
300,81
376,02
-
-
9,78
15,05
5.28 - Jardim Isabela
180,48
225,61
-
-
9,78
15,05
5.29 - Novo Centro
376,02
451,20
-
-
-
-
5.30 - Residencial Campelle
330,88
376,02
-
-
9,78
15,05
5.31 - Fazenda Indaiá
15,05
150,40
-
-
-
-
5.32 – Residencial Ricardo Zaleski
404,93
506,15
-
-
-
-
5.33 - Jardim Veneza
345,92
421,13
-
-
9,78
15,05
5.34 - Europa II
300,81
360,96
-
-
9,78
15,05
5.35 – Novo Centro Universitário
90,24
421,13
-
-
9,78
9,78
5.36 – Residencial Alcantara
62,69
104,49
0,00
0,00
0,00
0,00
6.01 - Recreio Entre Lagos
-
-
15,05
180,48
-
-
6.02 - Recreio Lago Azul
-
-
180,48
421,13
-
-
6.04 - Parque Industrial II
45,13
45,13
45,13
45,13
-
-
6.11 - Cidade Lago Azul
-
-
421,13
421,13
-
-
6.12 - Emilio de Paolis
-
-
150,40
188,02
-
-
7.01 – Distrito de Piquirivaí
240,64
270,72
105,27
225,61
-
-