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norma nº 12388/2025

Tipo DECRETO
Número / Ano 12388 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaRegulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e da Taxa de Coleta de Lixo, conforme Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, para o exercício fiscal de 2026, e dá outras providências.
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D E C R E T O  Nº 1 2 3 8 8



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 3291/2025

DE 18/12/2025

De 18 de dezembro de 2025



Regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e da Taxa de Coleta de Lixo, conforme Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, para o exercício fiscal de 2026, e dá outras providências.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Código Tributário do Município de Campo Mourão,



Considerando a necessidade de definição dos critérios e das tabelas anuais para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e da Taxa de Coleta de Lixo, para o exercício fiscal de 2026;



Considerando a Lei Complementar Municipal nº 47, de 15 de dezembro de 2017;



Considerando a Lei Complementar Municipal nº 50, de 15 de dezembro de 2017;



Considerando o disposto no artigo 116-A, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010;



Considerando o disposto no artigo 118-A, da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010, que determina a redução da base de cálculo do IPTU em 39,50% (trinta e nove virgula cinco décimos por cento) aplicada sobre a Planta Genérica de Valores quando se tratar de terrenos não edificados;



Considerando a necessidade de deixar o contribuinte ciente de todos os seus direitos e obrigações em face dos dispositivos legais citados;



Considerando o contido no processo administrativo nº 57787/2025.



D E C R E T A



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica regulamentada a aplicação do Código Tributário do Município de Campo Mourão com todas as suas alterações, conforme especificado neste Decreto.



Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º deste Decreto, considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, para todos os efeitos legais, a data de 1º de janeiro de 2026.



Art. 3º O IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel a alíquota de 0,7% (sete décimos por cento) aos imóveis edificados e de 2,0% (dois por cento) aos terrenos não edificados.



Art. 4º O Valor Venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:

VV = VT + VE, onde:



VV - Valor Venal

VT - Valor Venal do Terreno

VE - Valor Venal da Edificação



Art. 5º O Valor Venal do Terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:



VT = AT x VM2T, onde:



VT - Valor Venal do Terreno

AT - Área do Terreno

VM2T - Valor do Metro Quadrado do Terreno



§ 1º O Valor do Metro Quadrado do Terreno (VM2T) será obtido através do valor do metro quadrado definido para cada face de quadra do imóvel, denominada seção, sendo reduzido em 39,50% (trinta e nove vírgula cinco décimos por cento) em 2026, a partir da Planta Genérica de Valores de Terrenos, publicada na Tabela XIII do Anexo I da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, aplicadas as correções anuais regulamentares.



§ 2º Os Valores Venais dos Terrenos definidos na Planta Genérica de Valores de Terrenos serão adequados de acordo com as características individuais, levando-se em conta a situação, pedologia ou solo e a topografia ou perfil de cada um de “persi”, de acordo com os coeficientes das Tabelas I, II e III do Anexo I, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, sendo o cálculo conforme a fórmula:



VT = VM2T x AT x S x P x T, onde:



VM2T - Valor do Metro Quadrado do Terreno

AT - Área do Terreno

S - Situação do Terreno 

P - Pedologia do Terreno ou Solo

T - Topografia do Terreno ou Perfil



§ 3º Coeficiente Corretivo da Situação, referido pela sigla “S”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, em relação a sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra.



I - O Coeficiente Corretivo da Situação será obtido através da seguinte tabela:



Situação do Terreno

Coeficiente 

Esquina mais de uma frente

1,10

Uma frente

1,00

Vila

0,80

Encravado

0,80

Gleba

0,70



§ 4º Coeficiente de Pedologia do Solo, referido pela sigla “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, em relação às características do solo.



I - O Coeficiente de Pedologia do Solo será obtido através da seguinte tabela:



Pedologia do Solo

Coeficiente

Firme

1,00

Inundável

0,70

Alagado

0,60

Combinação dos demais

0,80



§ 5º Coeficiente Corretivo de Topografia ou Perfil, referido pela sigla “T”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, em relação às características do relevo do solo.



I - O Coeficiente de Topografia ou Perfil será obtido através da seguinte tabela:



Topografia ou Perfil

Coeficiente

Plano

1,00

Aclive

0,90

Declive

0,70

Irregular

0,80



Art. 6º Para efeito do cálculo do Valor Venal dos Terrenos com 2 (duas) frentes ou mais será utilizado o critério de média ponderada, considerando-se o Valor Venal de cada Testada.



Parágrafo único. A fórmula de cálculo da média ponderada é a seguinte: VV = {(testada 1 x valor venal) + (testada 2 x valor venal)} / soma das testadas.

Art. 7º O valor do metro quadrado do terreno (VM2T), apurado conforme os critérios dos §§ do artigo 5º deste Decreto, será corrigido aplicando-se o Coeficiente Corretivo Especial sobre Terrenos (CCET), de acordo com a Tabela IV, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal 19, de 29 de novembro de 2010, considerando a seguinte fórmula:



VM2T = VM2T X CCET, onde:



VM2T - Valor do Metro Quadrado do Terreno

CCET - Coeficiente Corretivo Especial sobre Terrenos



Art. 8º O Valor Venal da Edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:



VE = AE x VM2E, onde:



VE - Valor Venal da Edificação

AE - Área Edificada

VM2E - Valor do Metro Quadrado da Edificação



§ 1º O Valor do Metro Quadrado da Edificação para cada um dos seguintes tipos: apartamento, construção especial, sobrado, casa, edícula, loja, galpão, fábrica, telheiro e construção precária, está contido na Tabela VI, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, tendo como base a aplicação de multiplicador sobre cada valor estabelecido na referida Tabela:



Tipo da Construção

Padrão

VM2t

2024



Apartamento



A

2.428,66

B

1.971,30

C

1.392,54

D

1.253,31

Construção especial

Único

2.152,81

Sobrado

Único

2.297,96

Casa

Único

1.832,91

Edícula

Único

1.374,71

Loja

Único

1.603,83

Galpão

Único

824,77

Fábrica

Único

824,77

Telheiro

Único

595,68

Construção precária

Único

595,68



§ 2º O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo para sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.



§ 3º O cálculo do Valor Venal do imóvel “tipo apartamento” seguirá os critérios constantes das Tabelas XI e XII, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010, conforme segue:



Tabela XI



TABELA DE PONTUAÇÃO DO PADRÃO DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS



ITEM

FAIXAS

PESOS

1. ÁREA TOTAL

Até 100 m2

01

 

De 100 a 200 m2

02

 

Acima de 200 m2

03

2. ELEVADOR

Acima de 01 Elevador

01



Até 1+3 Pavimentos

02

3. VAGAS DE VEÍCULOS

Até 01 Vaga

00



02 Vagas

02

 

Acima de 02 Vagas

04

4. PISCINA

Com Piscina

03

5. BANHEIROS

Até 01 BWC´S

00

 

02 BWC´S

02

 

Acima de 2 BWC´S

03

6. ÁREA DE LAZER

Possui

02

7. VARANDA GOURMET

Possui

02

8. LOCALIZAÇÃO

Zona Comercial 01

03

 

Zona Comercial 02

01

 

Zona Comercial 03

01

 

Zona Comercial 04

01

 

Zona Residencial 01

03

 

Zona Residencial 02

02

 

Zona Residencial 03

01

 

Zona Residencial 04

02

9. NUMERO DE QUARTOS

Até 02 Quartos

00



03 Quartos

01

 

Acima de 03 Quartos

03

10. NUMERO DE SUÍTES

01 Suíte

02



02 Suítes

04

 

03 Suítes

06

NOTA: A Área de Lazer é o espaço externo dos apartamentos tais como: Playground, Brinquedoteca, Sala de Jogos, Home Cine, Salão de Festas, Quadra Poliesportiva, Sala de Fitness, Sauna e Espaço Gourmet.



Tabela XII



TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS/COMERCIAIS



TIPO

DESCRIÇÃO

PONTUAÇÃO

A

ALTO

Acima de 24 pontos

B

MÉDIO

De 15 a 24 pontos

C

MÉDIO BAIXO

De 09 a 14 pontos

D

BAIXO

De 0 a 08 pontos



§ 4º O Valor do Metro Quadrado da Edificação, referido nos §§ 1º ao 3º deste artigo, será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:



VM2E = VM2t x (CC/100) x C x ST, onde:



VM2E - Valor do Metro Quadrado da Edificação

VM2t - Valor do Metro Quadrado por Tipo de Edificação

CC/100 - Coeficiente Corretivo da Categoria da Construção

C - Coeficiente Corretivo de Conservação da Edificação

ST - Coeficiente Corretivo de Subtipo de Edificação



§ 5º O Valor do Metro Quadrado da Edificação (VM2E), apurado conforme o § 4º deste artigo, será corrigido aplicando-se o Coeficiente Corretivo Especial (CCEE), de acordo com a Tabela VI, do Anexo I, da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, considerando a seguinte fórmula:



VM2E = VM2E x CCEE, onde:



VM2E - Valor do Metro Quadrado da Edificação

CCEE - Coeficiente Corretivo Especial sobre Edificação



§ 6º A aplicação do disposto no § 5º deste artigo será efetuada de acordo com a Tabela VI, do Anexo I, deste Decreto.



§ 7º A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos, atribuídos de acordo com as características e peculiaridades de cada construção, relacionadas com a sua estrutura, cobertura, forro, revestimento externo, instalação sanitária, instalação elétrica e piso, sendo equivalente a um percentual do valor máximo do metro quadrado da edificação, conforme Tabela VII, do Anexo I, da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010.



§ 8º Coeficiente Corretivo de Conservação, referido pela sigla “C”, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme Tabela VIII do Anexo I da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, em relação ao seu estado de conservação.



I - O Coeficiente de Conservação será obtido através da seguinte tabela:



Estado de Conservação da Edificação

Coeficiente

Novo/ótimo

1,00

Bom

0,80

Regular

0,60

Precário

0,30





§ 9º Coeficientes Corretivos de Subtipo (ST) ou Fatores Corretivos da Construção consistem em um grau atribuído à edificação pelo produto das caracterizações, posição, situação ou localização e fachada ou alinhamento, conforme Tabela IX, do Anexo I, da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, abaixo identificada, em relação às características da construção:



Posição

Coeficiente

Isolada

1,00

Conjugada

0,90

Geminada

0,80





Situação ou Localização

Coeficiente

Frente

1,00

Fundos

0,80





Fachada ou Alinhamento

Coeficiente

Alinhada

0,90

Recuada

1,00



§ 10 A Tabela VI, do Anexo I, da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 (Coeficiente Corretivo Especial sobre Edificação – CCEE), poderá ser alterada por meio de Decreto até a data do lançamento do imposto para o exercício de 2026, quando verificada a necessidade de redução de sua base de cálculo.



Art. 9º Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno será calculada a fração ideal e a testada ideal do terreno, para cada unidade imobiliária.



§ 1º Para o cálculo da fração ideal do terreno será utilizada a seguinte fórmula:

área do terreno x área da unidade

Fração Ideal =        ----------------------------------------------

área total edificada



§ 2º Para o cálculo da testada ideal será utilizada a seguinte fórmula:



área da unidade x testada

Testada Ideal =      ----------------------------------

área total edificada



DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO



Art. 10. A Fazenda Pública Municipal notificará o contribuinte do lançamento do IPTU por quaisquer meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data em que for devido o primeiro pagamento.



§ 1º O contribuinte que não receber o boleto de cobrança do IPTU, COSIP e Taxa de Coleta de Lixo referente ao exercício de 2026 até o dia 24 de fevereiro de 2026, deverá:



I – Preferencialmente, imprimir o documento para pagamento diretamente no Portal do Município de Campo Mourão no endereço https://campomourao.atende.net/subportal/iptu;



II – Alternativamente, retirar o boleto junto à Secretaria de Finanças e Orçamento/Gerência de Valores Imobiliários, na Praça de Atendimento localizada a Rua Brasil, nº 1.407, Centro - Prédio ao lado do Paço Municipal “10 de Outubro”.



§ 2º Os contribuintes receberão o boleto de cobrança do IPTU relativo ao pagamento em cota única com 10% (dez por cento) de desconto para pagamento até 10 de março de 2026.



§ 3º O pagamento parcelado, opção disponível ao contribuinte, será em até 10 (dez) vezes, com vencimentos distribuídos no período de 10/03 a 14/12/2026.



Art. 11. Efetivado o lançamento, a arrecadação do IPTU será realizada por meio de boleto de cobrança bancária, no qual estarão indicados os seguintes elementos: dados cadastrais básicos do imóvel, locais para pagamento, reduções legais, valores devidos, datas de vencimento, entre outros.



Art. 12. O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou, a critério do contribuinte, poderá ser exercida a opção de pagamento em parcelas, cada uma correspondente a uma ficha de compensação específica.



§ 1º O pagamento em cota única terá opção específica para a sua liquidação até o dia 10/03/2026, sendo o valor impresso no boleto apurado com o desconto de 10% (dez por cento).



§ 2º Os contribuintes que não liquidarem o IPTU em cota única poderão fazê-lo em até 10 (dez) parcelas, conforme quadro abaixo:



Número da Parcela 

Data de Vencimento

01

10/03/2026

02

10/04/2026

03

11/05/2026

04

10/06/2026

05

10/07/2026

06

10/08/2026

07

10/09/2026

08

13/10/2026

09

12/11/2026

10

14/12/2026



Art. 13. De acordo com o artigo 150, da Constituição Federal é vedado o lançamento do IPTU sobre:



I - Imóveis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;



II - Templos de qualquer culto;



III - Imóveis de partidos políticos, inclusive suas fundações e de entidades sindicais trabalhadoras;



IV - Imóveis de instituições de educação e de assistência social, observado os requisitos da Lei.



Art. 14. Para o reconhecimento da imunidade de que trata os incisos III e IV, do artigo 13 deste Decreto, as pessoas jurídicas de direito privado deverão comprovar:



I - Ato constitutivo devidamente registrado;



II - Utilização do imóvel para os fins estatutários;

 

III - Funcionamento regular;



IV - Cumprimento das obrigações estatutárias; 



V - Propriedade do imóvel;



VI - Regular escrituração contábil e fiscal.



Parágrafo único. A imunidade poderá ser cassada pela autoridade administrativa competente, quando constatada ofensa ao disposto na legislação tributária vigente.



Art. 15. Em atenção ao contido no artigo 113, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, o imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, tenha as dimensões de módulo rural, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.



§ 1º A não incidência se limitará à área efetivamente utilizada nos fins indicados neste artigo e a parcela eventualmente não utilizada estará sujeita ao imposto municipal.



§ 2º Para usufruir o benefício previsto neste artigo o contribuinte deverá:



I - Requerê-lo a partir do Sistema de Processo Digital do Município, juntamente com os documentos abaixo relacionados;



II - Anexar os seguintes documentos:



a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtores Rurais do Estado do Paraná - CAD-PRO regulamentado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná;



b) Notas Fiscais do Produtor Rural, referentes à comercialização da produção do imóvel, no exercício anterior ao requerimento, com volume compatível com a área; e



c) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, com o respectivo comprovante de pagamento, se o imóvel não estiver enquadrado nas condições de isenção ou imunidade tributária em relação ao ITR.



Art. 16. Em atenção ao contido no inciso I, do artigo 139, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa de Coleta de Lixo decorrente da utilização desse serviço público, constante do boleto de cobrança, os imóveis pertencentes aos aposentados ou pensionistas e espólio, quando o cônjuge for pensionista de instituições oficiais e viúvas não protegidas pelo sistema previdenciário, mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:



I - Percepção de até 02 (dois) salários mínimos oficiais vigentes no país;

II - Que possui um único imóvel no Município;



III - Que reside neste único imóvel com a sua família;



IV - Que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro do Município;



V - Apresentação de declaração do INSS que comprove o tipo de benefício que recebe.



§ 1º A parte interessada deverá comprovar que não possui outro imóvel no Município, urbano ou rural, mediante apresentação de documento público.

§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, ficando a critério da Administração a renovação anual dos pedidos de isenção com atualização da documentação.



§ 3º Caso o imóvel, objeto da isenção referida no caput deste artigo tenha mais de uma unidade habitacional, o benefício aplicar-se-á somente em relação àquela unidade que for efetivamente habitada pelo aposentado ou pensionista ou viúva, sendo as demais tributadas conforme os dispositivos legais aplicados à espécie.



Art. 17. Em atenção ao contido no inciso II, do artigo 139, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa de Coleta de Lixo decorrente da utilização desse serviço público, constante do boleto de cobrança, os imóveis pertencentes aos portadores de necessidades especiais, incapacitados para exercer qualquer trabalho, mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:



I - Que perceba até 02 (dois) salários mínimos oficiais vigentes no país;

II - Que a necessidade especial esteja atestada em laudo médico;



III - Que possui um único imóvel no Município;



IV - Que reside neste único imóvel com a sua família;



V - Que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro do Município.



§ 1º A parte interessada deverá comprovar que não possui outro imóvel no Município, urbano ou rural, mediante apresentação de documento público.



§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, ficando a critério da Administração a renovação anual dos pedidos de isenção com atualização da documentação.



§ 3º Caso o imóvel, objeto da isenção referida no caput deste artigo tenha mais de uma unidade habitacional, o benefício aplicar-se-á somente em relação àquela unidade que for efetivamente pelo portador de necessidades especiais, sendo as demais tributadas conforme os dispositivos legais aplicados à espécie.



Art. 18. Em atenção ao contido no inciso III, do artigo 139, da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa de Coleta de Lixo decorrente da utilização desse serviço público, constante do boleto de cobrança, os imóveis pertencentes aos pacientes clínicos, portadores de doenças graves em estágio terminal, consignada no Código Internacional de Doenças, mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:



I - Que perceba até 02 salários mínimos oficiais vigentes no país;



II - Que apresente laudo médico atestando o tratamento clínico a que se submete o paciente e o CID;



III - Que possui um único imóvel no Município;



IV - Que reside neste único imóvel com a sua família;



V - Que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro do Município.



§ 1º A parte interessada deverá comprovar que não possui outro imóvel no Município, urbano ou rural, mediante apresentação de documento público.

§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, ficando a critério da Administração a renovação anual dos pedidos de isenção com atualização da documentação.



§ 3º Caso o imóvel, objeto da isenção referida no caput, tenha mais de uma unidade habitacional, o benefício aplicar-se-á somente em relação àquela unidade que for efetivamente habitada pelo paciente clínico portador de doença grave, sendo as demais tributadas conforme os dispositivos legais aplicados à espécie.

Art. 19. Em atenção ao contido no inciso IV, do artigo 139, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa de Coleta de Lixo decorrente da utilização desse serviço público constante do boleto de cobrança, os imóveis ocupados com área de preservação permanente localizadas no perímetro urbano do Município, mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:



I - Que seja instituída e fiscalizada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;



II - Que seja apresentada a cópia de matrícula do imóvel, acompanhada do memorial de localização e memorial de ocupação de áreas;



III - Que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro do Município.



Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo será aplicada proporcionalmente à área do imóvel efetivamente ocupada com reservas destinadas à preservação permanente.



Art. 20. Em atenção ao contido no inciso V, do artigo 139, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa de Coleta de Lixo decorrente da utilização desse serviço público, constante do boleto de cobrança, os imóveis tombados pelo patrimônio histórico localizados no perímetro urbano do Município, mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:



I - Que seja apresentada a cópia de matrícula do imóvel;



II - Que o pedido seja instruído com as cópias dos atos relativos ao tombamento do imóvel.



Art. 21. Em atenção ao contido no inciso VI, do artigo 139, da Lei Complementar Municipal no 19, de 29 de novembro de 2010, ficam isentos do pagamento do IPTU, sendo devida a Taxa decorrente da utilização desse serviço público, os imóveis urbanos cuja área construída seja igual ou inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados), mediante a comprovação por parte do contribuinte dos seguintes requisitos:



I - Que possui um único imóvel no Município;



II - Que reside neste único imóvel com a sua família;



III - Que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro do Município.



Parágrafo único. Os contribuintes proprietários de imóvel cuja área construída não exceda a 50m² (cinquenta metros quadrados) e que de acordo com os dados cadastrais do Município atendem ao disposto nos incisos I, II e III deste artigo, poderão usufruir deste, ficando dispensados de comprovação por motivo de economicidade, em face dos custos que são inerentes.



Art. 22. Será concedida redução legal de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor do imposto lançado, desde que o contribuinte tenha liquidado o IPTU relativo ao exercício anterior rigorosamente dentro dos prazos fixados no Art. 12, do Decreto nº 11.532, de 17 de dezembro de 2024.



Art. 23. O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para cobrança junto com o IPTU para os imóveis não edificados.



§ 1º Para os imóveis edificados, a COSIP será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica. 



§ 2º Para o lançamento da COSIP sobre os imóveis não edificados, no exercício fiscal 2026, ficam estabelecidos os seguintes valores:



I - Relativamente aos contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados e situados no setor 1.01, aplica-se a Tabela I, do Anexo XIII, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010;



II - Relativamente aos contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados e situados nos setores 1.02, 2.06, 2.07, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.20, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 3.06, 3.28, 3.33, 3.34, 3.35, 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 41.0, 4.11, 4.12, 4.19, 4.23, 4.33 e 5.06, aplica-se a Tabela II, do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010;



III - Relativamente aos contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados e situados nos demais setores, aplica-se a Tabela III, do Anexo XIII, Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010:



ANEXO XIII



Tabela I

ÁREA DO IMÓVEL

VALOR (R$)

Até 200,00 m²

86,5277

De 201,00 m² a 500,00 m²

132,06

Acima de 500,00 m²

189,43





Tabela II

ÁREA DO IMÓVEL

VALOR (R$)

Até 200,00 m²

52,12

De 201,00 m² a 500,00 m²

79,28

Acima de 500,00 m²

113,61



Tabela III

ÁREA DO IMÓVEL

VALOR (R$)

Até 200,00 m²

26,08

De 201,00 m² a 500,00 m²

39,61

Acima de 500,00 m²

56,84



§ 3º A COSIP com cobrança prevista sobre os imóveis edificados seguirá o disposto nos artigos 273 e 274, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010, com base na UVC – Unidade de Valor para Custeio, ficando estabelecido o valor de R$ 130,81 (cento e trinta reais e oitenta e um centavos) para o exercício de 2026, conforme Decreto nº 12.318, de 28 de novembro de 2025:

ANEXO XIII



Tabela IV



FAIXA DE CONSUMO – KWH

DESCONTO SOBRE O VALOR DA UVC



RESIDENCIAL/PODER PÚBLICO/SERVIÇO PÚBLICO

0 a 30

ISENTO

31 a 50

ISENTO

51 a 70

95,54%

71 a 90

92,89%

91 a 120

90,10%

121 a 200

84,50%

201 a 350

70,01%

351 a 600

40,00%

601 a 1.000

20,00%

Acima de 1.000

10,00%

COMERCIAL E INDUSTRIAL

DESCONTO SOBRE O VALOR DA UVC

0 a 150

ISENTO

151 a 300

80,00%

301 a 500

70,00%

501 a 1.000

50,00%

1.001 a 1500

20,00%

Acima de 1.500

00,00%



Art. 24. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e arrecadada no mesmo boleto de cobrança do IPTU e poderá ser liquidada em cota única ou em parcelas, sendo apurada a partir das periodicidades e condições estabelecidas no artigo 3º, da Lei Complementar nº 47, de 15 de dezembro de 2017: 



METODOLOGIA DE CÁLCULO E PERIODICIDADE DO SERVIÇO

FRAÇÃO DE UFCM

VALOR EM R$

1. Coleta diária, por m2 de área construída

0,64052

3,0609

2. Coleta em dias alternados, por m2 de área construída

0,29445

1,4071

3. Coleta semanal, por m2 de área construída

0,09615

0,4595

Nota: Fica estabelecido o limite de 500,00 m2 de área construída para efeito de cobrança da taxa, com exceção dos edifícios utilizados para apartamentos residenciais, conjuntos habitacionais, condomínios residenciais e comerciais, centros comerciais, quando a tabela deverá ser aplicada para cada unidade.



§ 1º O valor da UFCM para o exercício de 2026 será de R$ 4,7787 conforme Decreto nº 12.317, de 28 de novembro de 2025.



§ 2º Por se tratar de cobrança no mesmo documento de arrecadação, as datas de vencimento das opções de pagamento em cota única e das parcelas referidas no caput deste artigo serão as mesmas estabelecidas para o IPTU, de acordo com os artigos 10 e 12 deste Decreto.



§ 3º Sobre o valor lançado para a cobrança da Taxa referida neste artigo poderá ser aplicado o desconto previsto no § 2º do artigo 10 deste Decreto.



§ 4º Os serviços disponibilizados de Coleta de Lixo poderão ter suas periodicidades verificadas e atualizadas antes da realização do lançamento dessa taxa, cabendo aos órgãos municipais competentes à realização das diligências e correções cadastrais necessárias.



DAS IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE REVISÕES



Art. 25. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios, protocolada no Sistema de Processo Digital do Município de Campo Mourão.



§ 2º A impugnação contra o lançamento, após regularmente recebida, terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados e impugnados.



§ 3º Proferida a decisão final sobre a impugnação e depois de notificado, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do débito resultante, devidamente atualizado, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010.



§ 4º Da decisão em primeira instância cabe recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, mantendo suspensa a exação.



Art. 26. Mediante requerimento, os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos ainda não alienados e sujeitos ao IPTU gozarão da redução do imposto, aplicando-se o Coeficiente Corretivo sobre o Valor Venal, de acordo com a Tabela X, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010:



Imóveis

Coeficiente

a) 1º ano de aprovação

0,40

b) 2º ano de aprovação

0,60

c) 3º ano de aprovação

0,80



Art. 27. Todas as isenções, assim como as revisões e reduções legais, deverão ser requeridas à autoridade fazendária dentro dos prazos definidos no Código Tributário do Município até 10/03/2026.



DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 28. Ao contribuinte é assegurado o direito de revisão do valor venal lançado, quando tratar-se de obra inacabada e em fase de construção, na hipótese de que o cálculo do valor venal tenha levado em consideração o total da área licenciada para a construção, dependendo a referida revisão, da apresentação de Laudo Técnico assinado pelo responsável técnico, atestando o percentual de execução da obra em 31/12/2025, regra válida para os Alvarás de Construção expedidos até o exercício 2025.



Art. 29. A constituição e o lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 8º a 10, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro de 2010, poderão ser revistos de ofício pela autoridade competente, a qualquer tempo, nos casos em que comprovadamente verificar-se a existência de inconsistência ou incompatibilidade nos dados cadastrais do imóvel, aplicando-se o efeito suspensivo da cobrança dos tributos objetos da revisão.



Parágrafo único. Proferida a decisão final sobre a revisão e depois de notificado, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante.



Art. 30. É obrigação do contribuinte, manter atualizados os dados cadastrais pertinentes ao seu imóvel, de acordo com as disposições contidas nos artigos 125 e 128, da Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de novembro 2010, sob pena de incorrer na constituição, lançamento e cobrança do crédito tributário revisado, em relação aos exercícios anteriores não alcançados pelo instituto da prescrição.

Parágrafo único. Além das penalidades constantes do caput deste artigo, o contribuinte incidirá ainda em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do imposto atualizado e que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição e/ou cadastro fiscal.



Art. 31. As impugnações do lançamento do IPTU 2026, serão analisadas por uma Junta Fiscal formada por 3 (três) membros, os quais serão nomeados por meio de Portaria, na forma do artigo 84, da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010.



Art. 32. As disposições deste Decreto vigerão para o exercício de 2026, entrando em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 18 de dezembro de 2025









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal



ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2010



TABELAS DO IPTU E PLANTA GENÉRICA DE VALORES



Tabela I



COEFICIENTE CORRETIVO DA SITUAÇÃO



SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE

Esquina mais de uma frente

1,10

Uma frente

1,00

Vila

0,80

Encravado

0,80

Gleba

0,70



Tabela II



COEFICIENTES DE PEDOLOGIA OU SOLO



PEDOLOGIA DO SOLO DO TERRENO

COEFICIENTE

Firme

1,00

Inundável

0,70

Alagado

0,60

Combinação dos demais

0,80



Tabela III



COEFICIENTES CORRETIVOS DE TOPOGRAFIA OU PERFIL



TOPOGRAFIA OU PERFIL DO TERRENO

COEFICIENTE

Plano

1,00

Aclive

0,90

Declive

0,70

Irregular

0,80



Tabela IV



COEFICIENTE CORRETIVO ESPECIAL TERRENOS - CCET



LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS / CCET

Distrito

Setor

CCET

Distrito

Setor

CCET

Distrito

Setor

CCET

Distrito

Setor

CCET

01

01

0,65

02

50

0,50

03

32

0,40

04

33

0,70

01

02

0,65

02

51

0,95

03

33

0,70

04

99

0,75

02

01

0,60

02

52

0,60

03

34

0,55

05

01

0,35

02

02

0,70

02

53

0,60

03

35

0,85

05

02

0,35

02

03

0,65

02

54

0,95

03

36

0,90

05

03

0,35

02

04

0,70

02

55

0,80

03

38

0,65

05

04

0,40

02

05

0,75

02

56

0,95

03

39

0,65

05

05

0,60

02

06

0,60

02

57

0,65

03

41

0,95

05

06

0,50

02

07

0,75

02

58

0,95

03

42

0,95

05

07

0,40

02

08

0,80

02

59

0,95

03

43

0,80

05

08

0,50

02

09

0,60

02

60

0,80

04

01

0,60

05

09

0,45

02

10

0,50

02

61

0,95

04

02

0,60

05

10

0,50

02

11

0,50

02

62

0,85

04

03

0,65

05

11

0,45

02

12

0,60

02

63

0,90

04

04

0,60

05

12

0,30

02

13

0,70

02

64

0,70

04

05

0,55

05

13

0,65

02

14

0,60

02

65

0,85

04

06

0,70

05

14

0,35

02

15

0,75

02

66

0,75

04

07

0,60

05

15

0,55

02

16

0,70

03

01

0,65

04

08

0,60

05

21

0,65

02

17

0,65

03

02

0,65

04

09

0,55

05

22

0,45

02

18

0,40

03

03

0,75

04

10

0,60

05

25

0,70

02

19

0,50

03

04

0,70

04

11

0,60

05

26

0,65

02

20

0,70

03

05

0,50

04

12

0,50

05

27

0,95

02

21

0,45

03

06

0,45

04

13

0,40

05

28

0,95

02

22

0,50

03

07

0,40

04

17

0,65

05

29

0,85

02

23

0,55

03

08

0,40

04

18

0,75

05

30

0,95

02

24

0,40

03

09

0,50

04

19

0,65

05

31

0,65

02

25

0,50

03

10

0,50

04

20

0,65

05

32

0,95

02

26

0,40

03

11

0,35

04

21

0,75

05

33

0,95

02

27

0,55

03

12

0,35

04

22

0,80

05

34

0,90

02

36

0,65

03

13

0,40

04

23

0,80

06

01

0,45

02

37

0,95

03

14

0,35

04

24

0,95

06

02

0,45

02

42

0,65

03

15

0,35

04

25

0,95

06

04

0,90

02

43

0,50

03

25

0,65

04

26

0,90

06

05

0,95

02

44

0,50

03

26

0,60

04

27

0,70

06

10

0,65

02

45

0,75

03

27

0,65

04

28

0,70

06

11

0,45

02

46

0,40

03

28

0,40

04

29

0,75

06

12

0,65

02

47

0,70

03

29

0,45

04

30

0,75

07

01

0,25

02

48

0,65

03

30

0,40

04

31

0,65

 

 

 

02

49

0,95

03

31

0,50

04

32

0,65

 

 

 



NOTA - Demais distritos e setores, CCEE= 1.00.



Tabela V



TABELA DE VALORES DAS EDIFICAÇÕES



TIPO DE EDIFICAÇÃO

PADRÃO

VM2T (2)

Apartamento

A

2.428,66

B

1.971,30

C

1.392,54

D

1.253,31

Construção especial

Único

2.152,81

Sobrado

Único

2.297,96

Casa

Único

1.832,91

Edícula

Único

1.374,71

Loja

Único

1.603,83

Galpão

Único

824,77

Fábrica

Único

824,77

Telheiro

Único

595,68

Construção precária

Único

595,68



Tabela VI



COEFICIENTE CORRETIVO ESPECIAL EDIFICAÇÕES - CCEE



LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS / CCEE

Distrito

Setor

CCEE

Distrito

Setor

CCEE

Distrito

Setor

CCEE

Distrito

Setor

CCEE

01

01

0,95

02

48

0,75

03

29

0,75

04

28

0,95

01

02

0,90

02

49

0,95

03

30

0,90

04

29

0,95

02

01

0,80

02

50

0,80

03

31

0,85

04

30

0,95

02

02

0,80

02

51

0,95

03

32

0,70

04

31

0,95

02

03

0,95

02

52

0,90

03

33

0,90

04

32

0,95

02

04

0,95

02

53

0,85

03

34

0,80

04

33

0,95

02

05

0,80

02

54

0,95

03

35

0,95

05

01

0,80

02

06

0,95

02

55

0,95

03

36

0,90

05

02

0,80

02

07

0,90

02

56

0,95

03

38

0,85

05

03

0,80

02

08

0,75

02

57

0,95

03

39

0,75

05

04

0,85

02

09

0,90

02

58

0,95

03

41

0,95

05

05

0,90

02

10

0,90

02

59

0,95

03

42

0,95

05

06

0,85

02

11

0,90

02

60

0,80

03

43

0,95

05

07

0,75

02

12

0,90

02

61

0,95

04

01

0,90

05

08

0,85

02

13

0,90

02

62

0,90

04

02

0,95

05

09

0,90

02

14

0,95

02

63

0,95

04

03

0,95

05

10

0,80

02

15

0,95

02

64

0,95

04

04

0,95

05

11

0,75

02

16

0,90

02

65

0,95

04

05

0,95

05

12

0,60

02

17

0,90

02

66

0,95

04

06

0,95

05

14

0,80

02

18

0,70

03

01

0,85

04

07

0,95

05

15

0,65

02

19

0,75

03

02

0,90

04

08

0,95

05

22

0,85

02

20

0,90

03

03

0,75

04

09

0,95

05

25

0,90

02

21

0,90

03

04

0,90

04

10

0,95

05

26

0,95

02

22

0,80

03

05

0,85

04

11

0,95

05

27

0,95

02

23

0,75

03

06

0,90

04

12

0,95

05

28

0,95

02

24

0,65

03

07

0,80

04

13

0,80

05

29

0,95

02

25

0,60

03

08

0,85

04

18

0,95

05

30

0,95

02

26

0,60

03

09

0,65

04

19

0,95

05

32

0,95

02

27

0,75

03

10

0,70

04

20

0,95

05

33

0,95

02

36

0,90

03

11

0,90

04

21

0,90

05

34

0,95

02

37

0,95

03

12

0,90

04

22

0,95

06

01

0,95

02

43

0,70

03

13

0,75

04

23

0,95

06

02

0,95

02

44

0,75

03

14

0,70

04

24

0,95

06

04

0,90

02

45

0,90

03

15

0,60

04

25

0,95

06

11

0,95

02

46

0,60

03

26

0,85

04

26

0,90

06

12

0,95

02

47

0,65

03

28

0,80

04

27

0,95

07

01

0,50



NOTA - Demais distritos e setores, CCEE= 1.00.



Tabela VII



COEFICIENTES RELATIVOS À CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO 



TABELA: TB. EDEST TAB. EDIF. ESTRUTURA



Item

Casa

Sobrado

Edícula

C. Precária

Apto.

Loja

Galpão

Telheiro

Fábrica

Especial

Alvenaria

10,00

10,00

10,00

10,00

15,00

8,00

20,00

30,00

20,00

22,00

Madeira

3,00

3,00

3,00

3,00

5,00

4,00

10,00

20,00

10,00

10,00

Metálica

25,00

25,00

25,00

25,00

30,00

12,00

33,00

42,00

26,00

28,00

Concreto

23,00

23,00

23,00

23,00

28,00

12,00

30,00

36,00

24,00

26,00



TABELA: TB. EDCOB TAB. EDIF. COBERTURA



Item

Casa

Sobrado

Edícula

C. precária

Apto.

Loja

Galpão

Telheiro

Fábrica

Especial

Palh. Zinco

1,00

1,00

1,00

1,00

0,00

4,00

3,00

0,00

0,00

0,00

Telha Cerâmica

5,00

5,00

5,00

5,00

2,00

20,00

11,00

10,00

3,00

3,00

Cim. Amianto

3,00

3,00

3,00

3,00

2,00

15,00

9,00

8,00

3,00

3,00

Laje

7,00

7,00

7,00

7,00

3,00

28,00

13,00

11,00

4,00

3,00

Especial

9,00

9,00

9,00

9,00

4,00

35,00

16,00

12,00

4,00

3,00



TABELA: TB. EDFOR. TAB. EDIF. FORRO



Item

Casa

Sobrado

Edícula

C. Precária

Apto.

Loja

Galpão

Telheiro

Fábrica

Especial

Sem Forro

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Madeira

2,00

2,00

2,00

2,00

2,00

2,00

4,00

4,00

2,00

3,00

Estuque

3,00

3,00

3,00

3,00

4,00

3,00

4,00

3,00

2,00

3,00

Laje

3,00

3,00

3,00

3,00

4,00

3,00

5,00

5,00

3,00

3,00

Met. Chapas

3,00

3,00

3,00

3,00

4,00

3,00

5,00

3,00

3,00

3,00

Plástico

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Fibra Vidro

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



TABELA: TB. EDREX. TAB. EDIF. REVEST. EXTERNO



Item

Casa

Sobrado

Edícula

C. Precária

Apto.

Loja

Galpão

Telheiro

Fábrica

Especial

S/Revestimento

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Reboco

5,00

5,00

5,00

5,00

10,00

0,00

5,00

5,00

5,00

5,00

Mat. Cerâmica

21,00

21,00

21,00

21,00

19,00

0,00

5,00

5,00

5,00

5,00

Madeiras

10,00

10,00

10,00

5,00

10,00

0,00

5,00

5,00

5,00

5,00

Especial

27,00

27,00

27,00

27,00

24,00

0,00

20,00

14,00

28,00

26,00



TABELA: TB. EDISN. TAB. EDIF. INSTAL. SANITÁRIA



Item

Casa

Sobrado

Edícula

C. Precária

Apto.

Loja

Galpão

Telheiro

Fábrica

Especial

S/INST/SAN

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Externa

2,00

2,00

2,00

2,00

2,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

+ uma Int.

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

2,00

2,00

2,00

2,00

2,00

Int. Simp.

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Int. Comp.

4,00

4,00

4,00

4,00

4,00

2,00

2,00

1,00

2,00

2,00



TABELA: TB. EDIEL. TAB. EDIF. INSTAL. ELÉTRICA



Item

Casa

Sobrado

Edícula

C. Precária

Apto.

Loja

Galpão

Telheiro

Fábrica

Especial

S/INST/ELE

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Aparente

6,00

6,00

6,00

6,00

7,00

9,00

3,00

6,00

7,00

15,00

Embutida

12,00

12,00

12,00

12,00

14,00

19,00

3,00

8,00

10,00

17,00



TABELA: TB. EDPSO. TAB. EDIF. PISO



Item

Casa

Sobrado

Edícula

C. Precária

Apto.

Loja

Galpão

Telheiro

Fábrica

Especial

Terra/Bat.

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Cimento

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

3,00

Cer. Mosaico

8,00

8,00

8,00

8,00

9,00

8,00

8,00

8,00

8,00

8,00

Tábuas

4,00

4,00

4,00

4,00

7,00

4,00

4,00

4,00

4,00

4,00

Taco

8,00

8,00

8,00

8,00

7,00

8,00

8,00

8,00

8,00

8,00

Mat/Plast.

8,00

8,00

8,00

8,00

8,00

8,00

8,00

8,00

8,00

8,00

Especial

19,00

19,00

19,00

19,00

19,00

8,00

8,00

8,00

8,00

8,00



Tabela VIII



COEFICIENTES CORRETIVOS DE CONSERVAÇÃO



TABELA: TB. EDECV TAB. EDIF. ESTADO CONSERVAÇÃO



Item

Casa

Sobrado

Edícula

C.

Precária

Apto.

Loja

Galpão

Telheiro

Fábrica

Especial

Novo/Ótimo

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Bom

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

Regular

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

Precário

0,30

0,30

0,30

0,30

0,30

0,30

0,30

0,30

0,30

0,30

Tabela IX



COEFICIENTES CORRETIVOS DE SUB-TIPO (ST)



TABELA: TB. EDPOS. TAB. EDIF. POSIÇÃO



Item

Casa

Sobrado

Edícula

C. 

Precária

Apto.

Loja

Galpão

Telheiro

Fábrica  

Especial

Isolada

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Conjugada

0,90

0,90

0,90

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Geminada

0,80

0,80

0,80

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00



TABELA: TB. EDSIT. TAB. EDIF. SITUAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO



Item

Casa

Sobrado

Edícula

C. Precária

Apto.

Loja

Galpão

Telheiro

Fábrica

Especial

Frente

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Fundos

0,80

0,80

0,80

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00



TABELA: TB. EDALI TAB. EDIF. FACHADA OU ALINHAMENTO



Item

Casa

Sobrado

Edícula

C.

Precária

Apto.

Loja

Galpão

Telheiro

Fábrica

Especial

Alinhada

0,90

0,90

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Recuada

1,00

1,00

0,90

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00



Tabela X



REDUÇÃO RELATIVA A LOTEAMENTOS – COEFICIENTES CORRETIVOS 



IMÓVEIS

COEFICIENTE

a) 1º ano de aprovação

0,4

b) 2º ano de aprovação

0,6

c) 3º ano de aprovação

0,8



Tabela XI



TABELA DE PONTUAÇÃO DO PADRÃO DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS



ITEM

FAIXAS

PESOS

1. ÁREA TOTAL

Até 100 m2

01

 

De 100 a 200 m2

02

 

Acima de 200 m2

03

2. ELEVADOR

Acima de 01 Elevador

01



Até 1+3 Pavimentos

02

3. VAGAS DE VEÍCULOS

Até 01 Vaga

00



02 Vagas

02

 

Acima de 02 Vagas

04

4. PISCINA

Com Piscina

03

5. BANHEIROS

Até 01 BWC´S

00

 

02 BWC´S

02

 

Acima de 2 BWC´S

03

6. ÁREA DE LAZER

Possui

02

7. VARANDA GOURMET

Possui

02

8. LOCALIZAÇÃO

Zona Comercial 01

03

 

Zona Comercial 02

01

 

Zona Comercial 03

01

 

Zona Comercial 04

01

 

Zona Residencial 01

03

 

Zona Residencial 02

02

 

Zona Residencial 03

01

 

Zona Residencial 04

02

9. NUMERO DE QUARTOS

Até 02 Quartos

00



03 Quartos

01

 

Acima de 03 Quartos

03

10. NUMERO DE SUÍTES

01 Suíte

02



02 Suítes

04

 

03 Suítes

06



NOTA: A Área de Lazer é o espaço externo dos apartamentos tais como: Playground, Brinquedoteca, Sala de Jogos, Home Cine, Salão de Festas, Quadra Poliesportiva, Sala de Fitness, Sauna e Espaço Gourmet.



Tabela XII



TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS/COMERCIAIS



TIPO

DESCRIÇÃO

PONTUAÇÃO

A

ALTO

Acima de 24 pontos

B

MÉDIO

De 15 a 24 pontos

C

MÉDIO BAIXO

De 09 a 14 pontos

D

BAIXO

De 0 a 08 pontos



Tabela XIII



PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS



Localidades

Com Asfalto

Sem Asfalto

Áreas de Fundo de Vale/Área de Preservação/Chácaras

Valor m2

Valor m2

Valor m2

1.01 - Centro

601,60

3.008,03

-

-

-

-

1.02 - Centro – Vila Urupês

601,60

752,00

-

-

-

-

2.01 - Jardim Copacabana 1

526,40

676,81

-

-

-

-

2.02 - Jardim Tomasi

300,81

601,60

245,86

255,68

-

-

2.03 - Jardim Orly

579,04

601,60

-

-

-

-

2.04 - Vila Rio Grande

255,68

586,58

178,97

178,97

-

-

2.05 - Jardim Lopes

255,68

586,58

178,97

178,97

-

-

2.06 - Jardim Paraíso do Campo

601,60

827,22

-

-

-

-

2.07 - Vila Social Constantino

601,60

827,22

-

-

-

-

2.08 - Jardim Ione

225,61

827,22

-

-

120,32

300,81

2.09 - Jardim Horizonte

225,61

827,22

-

-

-

-

2.10 - Jardim John Kennedy

255,68

827,22

-

-

75,21

255,68

2.11 - Jardim Vitória

255,68

827,22

-

-

-

-

2.12 - Jardim Aurora

345,92

827,22

-

-

-

-

2.13 - Jardim Ana Elisa

345,92

752,00

-

-

-

-

2.14 - Jardim Santa Nilce 1

345,92

752,00

-

-

-

-

2.15 - Jardim São Sebastião

601,60

752,00

-

-

-

-

2.16 - Jardim São Pedro

691,84

1.022,73

-

-

-

-

2.17 - Jardim Curitiba

827,22

1.278,40

-

-

-

-

2.18 - Jardim Cidade Nova

120,32

248,16

-

-

22,56

22,56

2.19 - Jardim Santa Nilce 2

225,61

345,92

210,57

210,57

22,56

195,53

2.20 - Jardim Conrado

526,40

601,60

-

-

-

-

2.21 - Jardim Alvorada

24,04

902,41

-

-

22,56

120,32

2.22 - Jardim Bandeirantes

315,84

752,00

-

-

-

-

2.23 - Conjunto Residencial Piacentini

300,81

376,02

-

-

-

-

2.24 - Jardim Modelo

188,00

285,76

90,24

406,08

9,78

45,14

2.25 - Jardim Esperança

240,64

406,08

188,00

406,08

-

-

2.26 - Jardim Santa Cruz

195,52

376,02

150,40

180,48

-

-

2.27 - Conjunto Res.Mário Figueiredo

180,48

240,64

165,44

165,44

-

-

2.28 - Área Urbanizada II

15,04

902,41

-

-

-

-

2.30 – Jardim Panambi

242,29

376,87

-

-

-

-

2.31 – Jardim Fortunato Perdoncini II

180,48

225,61

-

-

-

-

2.33 – Jardim Ecoville

309,58

444,18

0,00

0,00

0,00

0,00

2.34 – Jardim Porto Feliz

228,82

296,12

0,00

0,00

0,00

0,00

2.35 – Belo Campo 

174,87

327,89

0,00

0,00

9,39

9,39

2.37 – Jardim Victória

270,72

300,81

-

-

-

-

2.38 – Belo Campo II

208,98

326,01

0,00

0,00

8,98

8,98

2.43 - Conjunto Habit. Primavera

225,61

345,92

-

-

-

-

2.44 - Moradias Verdes Campos

225,61

345,92

-

-

-

-

2.45 - Jardim Alcântara

225,61

300,81

-

-

-

-

2.46 - Jardim Batel

270,72

345,92

-

-

-

-

2.47 - Jardim Voidelo

601,60

601,60

300,81

300,81

-

-

2.48 - Jardim Cidade Verde

225,61

345,92

-

-

-

-

2.49 - Vila Rural Pedro Kloster Junior

-

-

37,60

37,60

-

-

2.50 - Conjunto Habit. Gov. José Richa

180,48

210,57

-

-

-

-

2.51 - Antonio Toledo Silveira

601,60

827,22

-

-

-

-

2.52 - Jardim Cidade Alta

248,16

270,72

-

-

9,78

105,27

2.53 - Jardim Batel II

345,92

376,02

-

-

-

-

2.54 - Jardim Copacabana 2

601,60

676,81

-

-

-

-

2.55 - Milton de Paula Walter

150,40

180,48

-

-

9,78

105,27

2.56 - Jardim Copacabana 3

676,81

676,81

-

-

-

-

2.57 - Jardim Topazio

526,40

827,22

-

-

-

-

2.58 - Jardim Ipanema

376,02

451,20

-

-

9,78

9,78

2.59 - Cidade Alta II

225,61

300,81

-

-

9,78

105,27

2.60 - Fortunato Perdoncini

180,48

225,61

-

-

-

-

2.61 - Jardim Santa Casa

270,72

300,81

-

-

-

-

2.62 - Jardim Novo Campo

150,40

150,40

150,40

150,40

9,78

9,78

2.63 - Gran Riva

225,61

300,81

-

-

9,78

9,78

2.64 - Bella Vista

300,81

330,88

-

-

-

-

2.65 - Jardim Ipanema II

376,02

451,20

-

-

-

-

2.66 - Parque Arnaldo Bronzel

225,61

300,81

-

-

9,78

9,78

3.01 - Jardim Joana D'Arc

752,00

1.203,21

-

-

-

-

3.02 - Jardim Três Marias

451,20

601,60

-

-

-

-

3.03 - Conjunto Residencial Ilha Bela

451,20

601,60

-

-

-

-

3.04 - Jardim Brasília

451,20

601,60

-

-

-

-

3.05 - Jardim Izabel

376,02

601,60

-

-

-

-

3.06 - Vila Corinthians

451,20

601,60

-

-

-

-

3.07 - Jardim Nossa Senhora Aparecida

240,64

451,20

-

-

45,14

150,40

3.08 - Jardim Silvana

203,02

233,14

150,40

203,02

-

-

3.09 - Conjunto Residencial Parigot de Souza

300,81

376,02

-

-

22,56

22,56

3.10 - Jardim Paulista II parte

315,84

376,02

-

-

-

-

3.11 - Jardim Paulista

180,48

376,02

105,27

120,32

22,56

22,56

3.12 - Jardim Paulista III parte

165,44

225,61

120,32

120,32

-

-

3.13 - Jardim Aeroporto

225,61

376,02

-

-

-

-

3.14 - Jardim Tropical I

203,02

376,02

75,21

165,44

-

-

3.15 - Jardim Tropical II

218,08

300,81

150,40

150,40

30,08

150,40

3.16 - Área do Aeroporto Municipal

120,32

225,61

-

-

-

-

3.18 - Área Urbanizada III

9,78

902,41

-

-

-

-

3.19 – Jardim Canadá

188,00

238,61

-

-

-

-

3.21 – Villagio Anita Gaspari

731,43

862,04

0,00

0,00

0,00

0,00

3.26 - Conjunto Diamante Azul

225,61

300,81

165,44

165,44

-

-

3.28 - Francisco Ferreira Albuquerque

451,20

902,41

-

-

-

-

3.29 - Montes Claros

225,61

330,88

-

-

-

-

3.30 - Moradias Condor

180,48

225,61

-

-

-

-

3.31 - Jardim Kimberlin

376,02

601,60

-

-

-

-

3.32 - Vila Nova

225,61

330,88

-

-

-

-

3.33 - Jardim Flor do Campo

150,40

180,48

-

-

-

-

3.34 - Jardim San Marino

451,20

601,60

-

-

-

-

3.35 – Jardim Res. Maria Clara

451,20

601,60

-

-

-

-

3.36 - Jardim Villaggio Trombini

902,41

902,41

-

-

-

-

3.38 - Jardim América

345,92

376,02

-

-

-

-

3.39 - Avelino Piacentini

180,48

225,61

-

-

-

-

3.41 - Jardim Sol Nascente

300,81

376,02

-

-

9,78

9,78

3.42 - Jardim Sol Nascente II

315,84

376,02

-

-

-

-

3.43 - Imperial I

315,84

376,02

-

-

-

-

4.01 - Jardim Zoraide

526,40

827,22

-

-

-

-

4.02 - Parque São João

150,40

676,81

-

-

75,21

300,81

4.03 - Conjunto Residencial Capricórnio

451,20

631,69

-

-

30,08

75,21

4.04 - Jardim Marino Emmer

601,60

676,81

-

-

-

-

4.05 - Jardim Maia 1ª Parte

601,60

676,81

-

-

-

-

4.06 - Jardim Maia 2ª Parte

451,20

601,60

-

-

75,21

105,27

4.07 - Jardim Lourdes

601,60

752,00

-

-

0,00

0,00

4.08 - Jardim Laura

601,60

752,00

-

-

105,27

105,27

4.09 - Jardim Flórida

601,60

752,00

-

-

-

-

4.10 - Jardim Country Club

548,97

706,89

-

-

300,81

300,81

4.11 - Vila Teixeira

548,97

752,00

-

-

75,21

75,21

4.12 - Jardim Gutierrez

255,68

571,53

-

-

15,05

180,48

4.13 - Jardim Residencial Araucária

466,24

601,60

376,02

376,02

30,08

75,21

4.14 - Área Urbanizada IV

15,05

451,20

-

-

-

-

4.16 – Residencial Maria Elisa

406,08

406,08

0,00

0,00

0,00

0,00

4.17 - Vazio Urbano IV

15,05

451,20

-

-

-

-

4.18 - Jardim Vitória Régia

451,20

526,40

-

-

9,78

9,78

4.19 - Jardim Flora

631,69

752,00

-

-

-

-

4.20 - Jardim Shangrila

676,81

752,00

-

-

-

-

4.21 - Jardim Casali

466,24

541,45

-

-

-

-

4.22 - Jardim Flora II

631,69

752,00

-

-

-

-

4.23 - Jardim Residencial do Lago

601,60

752,00

-

-

150,40

150,40

4.24 - Residencial Jardim Botânico I

466,24

556,48

-

-

9,78

15,05

4.25 - Residencial Jardim Botânico II

451,20

556,48

-

-

-

-

4.26 - Rio do Campo Condomínio Clube

752,00

752,00

-

-

-

-

4.27 - Flor de Lis I

541,45

571,53

-

-

9,78

9,78

4.28 - Flor de Lis II

541,45

571,53

-

-

9,78

9,78

4.29 - Jardim Shangrila II

541,45

571,53

-

-

9,78

9,78

4.30 - Centro Tecnológico e Industrial

120,32

150,40

-

-

-

-

4.31 - Jardim Flora III

676,81

752,00

-

-

75,21

75,21

4.32 - FLORA IV

541,45

571,53

-

-

9,78

9,78

4.33 - Res. Parque do Lago

330,88

451,20

-

-

150,40

150,40

4.34 – Residencial Park

538,40

605,70

-

-

-

-

4.35 – Royale Premium Residence & Spa Resort

632,62

807,60

0,00

0,00

0,00

0,00

4.36 – Jardim Pantaneiro

647,04

718,93

0,00

0,00

0,00

0,00

5.01 - Vila Cândida

150,40

300,81

150,40

150,40

9,78

9,78

5.02 - Jardim Indianópolis

150,40

300,81

-

-

9,78

9,78

5.03 - Jardim Pio XII

180,48

391,04

150,40

180,48

-

-

5.04 - Conjunto Habitacional Dr. Milton Luiz Pereira

195,52

376,02

150,40

180,48

9,78

150,40

5.05 - Conjunto Habitacional Mendes

195,52

195,52

-

-

-

-

5.06 - Jardim Lar Paraná

300,81

827,22

-

-

-

-

5.07 - Jardim Maria Barleta

225,61

406,08

-

-

15,05

195,52

5.08 - Parque Residencial Ipê

180,48

376,02

-

-

15,05

75,21

5.09 - Jardim Damasco

180,48

345,92

135,37

135,37

52,64

52,64

5.10 - Jardim Fernando

180,48

315,84

127,84

127,84

-

-

5.11 - Jardim Paulino

225,61

255,68

150,40

150,40

9,78

67,68

5.12 - Pq. Ind. Augusto Tezelli Filho

225,61

225,61

30,08

180,48

-

-

5.13 - Área Urbanizada V

9,78

421,13

-

-

-

-

5.14 - Vila Guarujá

-

-

44,43

53,84

-

-

5.15 - Parque Verde

180,48

180,48

-

-

-

-

5.16 - Vazio Urbano V

105,27

180,48

-

-

-

-

5.19 – Parque das Bromélias

235,55

336,50

0,00

0,00

0,00

0,00

5.20 - Jardim Santa Rosa

173,54

231,39

-

-

-

-

5.22 - Jardim São Luiz

180,48

345,92

135,37

135,37

52,64

52,64

5.23 - Jardim Italia

300,81

361,55

-

-

-

-

5.25 - Cj.São Francisco de Assis

165,44

225,61

-

-

-

-

5.26 - Parque das Acácias

300,81

436,16

-

-

150,40

150,40

5.27 - Jardim Europa

300,81

376,02

-

-

9,78

15,05

5.28 - Jardim Isabela

180,48

225,61

-

-

9,78

15,05

5.29 - Novo Centro

376,02

451,20

-

-

-

-

5.30 - Residencial Campelle

330,88

376,02

-

-

9,78

15,05

5.31 - Fazenda Indaiá

15,05

150,40

-

-

-

-

5.32 – Residencial Ricardo Zaleski

404,93

506,15

-

-

-

-

5.33 - Jardim Veneza

345,92

421,13

-

-

9,78

15,05

5.34 - Europa II

300,81

360,96

-

-

9,78

15,05

5.35 – Novo Centro Universitário

90,24

421,13

-

-

9,78

9,78

5.36 – Residencial Alcantara

62,69

104,49

0,00

0,00

0,00

0,00

6.01 - Recreio Entre Lagos

-

-

15,05

180,48

-

-

6.02 - Recreio Lago Azul

-

-

180,48

421,13

-

-

6.04 - Parque Industrial II

45,13

45,13

45,13

45,13

-

-

6.11 - Cidade Lago Azul

-

-

421,13

421,13

-

-

6.12 - Emilio de Paolis

-

-

150,40

188,02

-

-

7.01 – Distrito de Piquirivaí

240,64

270,72

105,27

225,61

-

-



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