| Tipo | DECRETO |
|---|---|
| Número / Ano | 12389 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Regulamenta os procedimentos administrativos relativos ao imposto sobre a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição no exercício de 2026 e dá outras providências. |
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D E C R E T O Nº 1 2 3 8 9 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 3291/2025 DE 18/12/2025 De 18 de dezembro de 2025 Regulamenta os procedimentos administrativos relativos ao IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTERVIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO no exercício de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto no artigo158, da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 – Código Tributário do Município de Campo Mourão - CTM que prescreve que os modelos de formulários e outros documentos, inclusive eletrônicos, necessários à fiscalização e arrecadação do imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo; Considerando que o autoatendimento para arrecadação do ITBI constitui recurso tecnológico disponível no sistema de gestão pública contratado pelo Município de Campo Mourão está em plena utilização; Considerando a necessidade de se regulamentar a forma de apuração dos valores para o cálculo e cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI para o exercício de 2026; Considerando que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação, conforme a tese 1113 fixada pelo STJ, em julgamento do Recurso Especial 1937821/SP; Considerando que o valor declarado pelo contribuinte pode ser afastado posteriormente em processo administrativo de fiscalização (Art. 148, do Código Tributário Nacional - CTN), assegurando ao contribuinte o direito a ampla defesa e contraditório; Considerando que dentro das disposições do Sistema Tributário Nacional e da Lei de Responsabilidade Fiscal estão inclusas medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, e as ações de fiscalização e cobrança, bem como a importância do processo fiscalizatório para assegurar uma base de amostras idôneas para cumprimento das orientações dos artigos 14 a 20 da Portaria nº 3.242, de 9 de novembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional; Considerando o contido no processo administrativo nº 61.552/2025: D E C R E T A Art. 1º Regulamenta os procedimentos administrativos relativos ao ITBI, mediante a solicitação de guias de ITBI por meio de autoatendimento. Art. 2º No exercício de 2026, para o lançamento do Imposto, será observado o contido no artigo 147, do CTM para determinação da base de cálculo do ITBI, de modo objetivo: I - A base de cálculo para o ITBI auferida pela Administração Tributária será feita com fundamento nas informações que dispuser e objetivamente representará o valor que o imóvel alcança no mercado local no momento da ocorrência do fato gerador sendo considerados os seguintes fatores e elementos: a) Quanto a imóvel edificado: 1. Padrão ou tipo de construção; 2. Área construída; 3. Valor unitário do metro quadrado; 4. Idade do imóvel e estado de conservação; 5. Destinação de uso; 6. Parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; 7. Valores aferidos no mercado imobiliário; 8. Serviços públicos ou de utilidade públicas existentes nas imediações. 9. Outras informações tecnicamente admitidas em avaliações imobiliárias. b) Quanto a imóvel não edificado: 1. Área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características; 2. Área destinada à construção; 3. Gabarito; 4. Destinação ou natureza da utilização; 5. Parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; 6. Valores aferidos no mercado imobiliário; 7. Serviços públicos ou de utilidade pública existente nas imediações; 8. Outras informações tecnicamente admitidas em avaliações imobiliárias. c) Quanto a imóvel rural: 1. Declarações do sujeito passivo; 2. Laudo de Valor da Terra Nua - VTN; 3. Publicações de Pesquisas de Preços de Terras; 4. Aptidões agrícolas; 5. Levamento georreferenciado; 6. Destinação ou natureza da utilização; 7. Parâmetros de valorização em função da localização e acesso ao imóvel; 8. Valores aferidos no mercado imobiliário; 9. Outras informações tecnicamente admitidas em avaliações imobiliárias. II - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da Administração apurada na forma do inciso anterior. Art. 3º Para os terrenos localizados na zona urbana, urbanizada e urbanizável serão consideradas as particularidades de cada região, as variáveis de mercado e características como topografia, tamanho e testada dos terrenos, além das normas do Código de Zoneamento Urbano. Art. 4º Para os imóveis localizados na zona rural os valores do hectare ou alqueire podem variar conforme as diferenças exclusivas de cada terreno, como sua topografia e localização, assim como a infraestrutura do imóvel e entorno. Art. 5º Os valores venais das edificações poderão ser determinados utilizando-se a tabela vigente do Custo Unitário Básico – CUB para o Estado do Paraná, observando-se os fatores correspondentes a idade e estado de conservação das construções, na data do fato gerador. Art. 6º O Requerimento para emissão da guia de ITBI deverá ser feita diretamente no sistema ITBI-online do Município de Campo Mourão disponível no endereço eletrônico: https://campomourao.atende.net, cumprindo os seguintes requisitos: I – Para a solicitação do documento bancário para recolhimento do ITBI, o contribuinte deverá preencher o Requerimento para Emissão da Guia de ITBI e a DECLARAÇÃO DE ITBI – VALOR DECLARADO, conforme formulários disponíveis nos ANEXO I e II deste decreto, fazendo constar todas as informações e anexando os documentos pertinentes a transmissão; II – São documentos indispensáveis ao pedido de emissão de guia para recolhimento de ITBI, para imóveis urbanos e rurais: Documentos pessoais (RG/CPF) do adquirente; Instrumento de transação firmado entre adquirente e transmitente apto a registro no Cartório de Registro de Imóveis; Procuração, caso o adquirente não seja o requerente; Imóvel urbano -matrícula atualizada e habite-se, no caso do comprador ser o dono da obra; Imóvel rural – matrícula atualizada, Cadastro Ambiental Rural – CAR e Declaração completa do último ITR. § 1º O pedido para emissão de guia para recolhimento de ITBI, poderá ser feito pelo Cartório de Notas, desde que o Requerimento e a DECLARAÇÃO DE ITBI – VALOR DECLARADO estejam assinados pelo adquirente ou seu procurador, conforme ANEXO I e II deste decreto. § 2º Quando o negócio jurídico contiver condições peculiares relevantes para a determinação da base de cálculo do ITBI, o interessado poderá fazer constar no Requerimento, permitindo ao Fisco Municipal considerar as informações na apuração da exigência fiscal. § 3º O ANEXO II relativo à DECLARAÇÃO DE ITBI – VALOR DECLARADO é de preenchimento e assinatura obrigatória e orientará para o tramite a ser adotado para análise do pedido. § 4º Na hipótese de o contribuinte não possuir recurso tecnológico para a abertura do processo de ITBI online, excepcionalmente, poderá solicitar presencialmente na Praça de Atendimento - Setor de ITBI, situado na Rua Brasil, 1407, Centro, nesta cidade de Campo Mourão-PR, cumprindo os mesmos requisitos definidos neste artigo. Art. 7º A análise do pedido de emissão de guia para recolhimento de ITBI será feita da seguinte forma: I – Examinar os documentos apresentados; II – Inspecionar as informações registradas no Cadastro Imobiliário Municipal; § 1º O processo será analisado pela autoridade fiscal, em até 7 dias. § 2º Estando a documentação em ordem, o Auditor de Tributos efetivará o lançamento tributário e a liberação da guia de ITBI para impressão. § 3º O requerimento será indeferido pelo Fisco Municipal, se confirmado que: I – Os documentos obrigatórios elencados nos incisos I e II, do Art. 6º deste decreto, não foram apresentados; II – O requerente não detenha legitimidade ou não seja juntado instrumento de procuração nos anexos do processo administrativo; III – O objetivo não esteja formulado de modo claro e preciso; IV – A documentação seja omissa ou ineficaz; V – A tempestividade não seja reconhecida, quando aplicável. Art. 8º A análise do requerimento para recolhimento de ITBI estará focada na confirmação de regularidade da documentação juntada, estando o contribuinte ciente de que poderá ser instaurado processo de fiscalização para determinar se o valor declarado está condizente ou não com os preços praticados no mercado imobiliário, e em caso de ser comprovada a existência de divergência, a diferença não recolhida será exigida, acrescida das penalidades aplicáveis. §1º Sendo identificadas irregularidades no cadastro imobiliário, o processo administrativo será encaminhado para revisão cadastral à Divisão de Cadastro Técnico, e após, retornando para conclusão do atendimento, consequentemente iniciando nova contagem de prazo. § 2º Reconhecido que o valor declarado está condizente com os preços praticados no mercado imobiliário, prevalecerá a presunção da boa-fé do contribuinte. § 3º Para determinação da base de cálculo do ITBI, a Fazenda Pública poderá utilizar Estudo Técnico elaborado pela Gerência de Avaliações e Perícias - GEAVA. § 4º A abertura do processo de fiscalização depende da comprovação do registro da transmissão no correspondente Cartório de Registro de Imóveis utilizando a guia de ITBI relativa ao requerimento de origem. § 5º Caso o valor declarado pelo contribuinte não esteja condizente com os preços praticados pelo mercado imobiliário, a autoridade fiscal instaurará processo de fiscalização e notificará o contribuinte sobre eventual divergência de valores, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para manifestação, facultando a este a retificação da DECLARAÇÃO DE ITBI – VALOR DECLARADO. § 6º A apresentação da retificação da DECLARAÇÃO DE ITBI – VALOR DECLARADO produzirá os seguintes efeitos: I – Se o novo valor declarado for compatível com o valor de mercado, será realizada a apuração e o lançamento da diferença do ITBI não recolhido, bem como da multa prevista no Código Tributário do Município de Campo Mourão, nessa hipótese, o processo será encerrado. II – Se o novo valor declarado for considerado incompatível com o valor de mercado, o processo de fiscalização terá prosseguimento, revisando-se o valor da divergência se for o caso. § 7º Não havendo a manifestação do contribuinte, a Divisão de Lançamento, Controle e Fiscalização de ITBI – DCONF, dará prosseguimento no processo de fiscalização, na forma do artigo 148, do Código Tributário Nacional, aplicando-se, quando couber, as penalidades cabíveis constantes no Código Tributário do Município de Campo Mourão. § 8º A autoridade fiscal poderá realizar novas avaliações “de ofício”, inclusive com alteração de valor, sempre que julgar necessário, mediante parecer fundamentado. Art. 9º O processo de fiscalização ocorrerá na forma do Capítulo II – DA FISCALIZAÇÃO, estabelecido pelos artigos 48 e seguintes do CTM. § 1º Na hipótese de autorregularização, anterior a instauração do processo de fiscalização, haverá o afastamento da multa prevista no artigo 315 do CTM. § 2º Iniciado o procedimento fiscal exclui-se a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação. Art. 10. Para a emissão de Certidão de não incidência de ITBI, o Requerente deverá abrir processo administrativo digital diretamente no sistema de processo digital do Município de Campo Mourão disponível no enderenço eletrônico: https://campomourao.atende.net/cidadao/pagina/abertura-de-processo-administrativo ou presencialmente no setor protocolo situado na Rua Brasil, 1407, Centro, nesta cidade de Campo Mourão-PR, obedecendo os seguintes requisitos: I – São documentos indispensáveis ao pedido de emissão de Certidão de Não Incidência de ITBI, para imóveis urbanos e rurais: Requerimento; Matrícula atualizada do imóvel (até 6 meses); Contrato social com a incorporação de imóveis ao capital social da empresa; Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa, emitido pelo site da Receita Federal; Cadastro Ambiental Rural – CAR e Declaração completa do último ITR, se o imóvel for rural. Art. 11. Para os processos administrativos abertos por procuradores, deverá ser juntado o instrumento de procuração. Art. 12. A Gerência de Valores Imobiliários - GEVIM, por meio da Divisão de Lançamento, Controle e Fiscalização de ITBI – DCONF, é a unidade responsável pela análise de documentos e aferição da base de cálculo para o ITBI. Art. 13. Na análise das reclamações, recursos ou impugnações a Junta Fiscal pode ser chamada a se manifestar por iniciativa do Auditor de Tributos. Art. 14. As intimações fiscais, despachos, diligências ou quaisquer informações relativas ao andamento processual, de que trata este decreto poderão ser encaminhados pela autoridade fiscal por meio eletrônico (WhatsApp). Parágrafo Único. Aos processos assistidos por procurador constituído fica assegurada a comunicação nos termos definidos no caput, dispensado o encaminhamento ao sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 15. Sempre que a autoridade fiscal julgar necessário, solicitará documentos complementares, concedendo o prazo de cinco dias úteis para juntada. § 1º Em caso de solicitação de documentos ou entrega de documentos obrigatórios posteriores à protocolização do pedido de emissão de guia de ITBI, os prazos previstos neste decreto serão contados a partir da apresentação dos mesmos. § 2º Expirado o prazo definido no caput e diante da inércia do interessado será determinado o encerramento do feito sem o lançamento do tributo. Art. 16. Os formulários previstos neste decreto serão fornecidos pela Gerência de Valores Imobiliários – Divisão de Lançamento, Controle e Fiscalização de ITBI disponibilizados no site da Prefeitura Municipal de Campo Mourão – https://campomourao.atende.net/cidadao/pagina/requerimentos . Art. 17. Caberá a GEVIM a implementação das ações de divulgação e orientação aos contribuintes, em especial, junto aos Cartórios de Notas. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 18 de dezembro de 2025. João Douglas Fabricio Prefeito Municipal ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO GERÊNCIA DE VALORES IMOBILIÁRIOS REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE GUIA DE ITBI 01 – DADOS DO REPRESENTANTE: NOME: CPF/CNPJ: 02 – DADOS DO REQUERENTE: NOME: CPF/CNPJ: ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA - LOGRADOURO (AV/RUA): NÚMERO: COMPLEMENTO: BAIRRO: CIDADE: CEP: TELEFONE RESIDENCIAL: TELEFONE CELULAR (WHATSAPP): E-MAIL: 03 – DADOS GERAIS DA TRANSMISSÃO: ADQUIRENTE (NOME OU RAZÃO SOCIAL) CPF/CNPJ: TRANSMITENTE (NOME OU RAZÃO SOCIAL) CPF/CNPJ: DADOS DO IMÓVEL LOTE QUADRA BAIRRO INSCRIÇÃO CADASTRAL: VALOR DA TRANSMISSÃO: NATUREZA DA TRANSMISSÃO R$ 04 – CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO: ☐A VISTA, COM VENCIMENTO EM Clique ou toque aqui para inserir uma data. ; ☐PARCELADO EM VEZES (ATÉ 9), COM VENCIMENTO EM Clique ou toque aqui para inserir uma data.. 05 – DOCUMENTOS ANEXADOS (CÓPIA): ☐ DECLARAÇÃO DE FINANCIAMENTO (SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO) ☐ ESCRITURA PÚBLICA ☐MATRÍCULA ATUALIZADA ☐PROCURAÇÃO ☐CONTRATO PARTICULAR ☐FORMAL DE PARTILHA ☐OUTRO / ESPECIFICAR: ______________________________________________________________________________________________ RUBRICA DO REQUERENTE/PROCURADOR: 06 – DECLARAR AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO IMOVEL OU DA TRANSAÇÃO CONSIDERADAS NA DEFINIÇÃO DO VALOR DO NEGÓCIO JURIDICO 07 – PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI: O Requerente declara estar ciente de que a guia para pagamento a vista ou o carnê de parcelamento será emitida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, devendo para tanto a documentação apresentada atender aos requisitos legais. DECLARO QUE AUTORIZO O ENVIO DE QUAISQUER NOTIFICAÇÕES VIA WHATSAPP INFORMADO NO REQUERIMENTO. Nestes termos, Pede deferimento. Campo Mourão, PR, Clique ou toque aqui para inserir uma data. Requerente (assinar) ANEXO II DECLARAÇÃO DE ITBI – VALOR DECLARADO 01 – DADOS DO REPRESENTANTE: NOME: CPF/CNPJ: 02 – DADOS DO REQUERENTE: NOME: CPF/CNPJ: ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA - LOGRADOURO (AV/RUA): NÚMERO: COMPLEMENTO: BAIRRO: CIDADE: CEP: TELEFONE RESIDENCIAL: TELEFONE CELULAR (WHATSAPP): E-MAIL: ☐ DECLARAÇÃO DE ITBI – VALOR DECLARADO ☐ DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE ITBI – VALOR DECLARADO 03 – IMOVEL(IS) OBJETO DA TRANSMISSÃO LOTE QUADRA BAIRRO/JARDIM CAD. IMOBILIÁRIO MATRICULA/CRI VALOR DO INSTRUMENTO (R$) VALOR DECLARADO (R$) 04 - DATA DE CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO ____ de _______________________________________ de _______________. Eu, __________________________________________________, já qualificado, declaro ter conhecimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme definido no Recurso Especial 1937821/SP (Tema 1.113) - STJ, que estabeleceu as seguintes teses: A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN); Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Declaro ainda, ter conhecimento em relação aos procedimentos a serem observados pelo Fisco Municipal, em especial quanto: A orientação do Código Tributário do Município de Campo Mourão: “Art. 53 A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.” A base de cálculo tem seus fatores e elementos definidos no Art. 147, do CTM; As alíquotas aplicáveis são as estabelecidas no Art. 148, do CTM; O lançamento tributário não quitado até a data do vencimento se sujeita a exigência de correção, multa e juros, na forma do Art. 14, do CTM; Ao processo administrativo de fiscalização que, quando comprovada a existência de diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor que o imóvel alcança em condições normais de mercado, será exigido o valor não recolhido do tributo junto com os acréscimos legais aplicáveis, de acordo com o Art. 315, do CTM; As condições e requisitos para a auto regularização estão prescritos no Art. 315, do CTM, que pode ser exercido pelo contribuinte por meio de DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE ITBI – VALOR DECLARADO. Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração. Campo Mourão, ___de___________________de202__ Nome do Declarante e assinatura.