| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5000 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei nº 723, de 13 de março de 1991, com alterações posteriores, que criou o COMUS/CM - Conselho Municipal de Saúde do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná. |
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L E I Nº 5 0 0 0 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3334/2026 DE: 16/03/2026 De 16 de março de 2026. Dá nova redação à Lei nº 723, de 13 de março de 1991, com alterações posteriores, que criou o COMUS/CM - Conselho Municipal de Saúde do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I : Art. 1º A Lei nº 723, de 13 de março de 1991, com altrações posteriores, que criou o COMUS/CM – Sonselho Municipal de Saúde do Município de Campo Mourão – Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituído o COMUS/CM - Conselho Municipal de Saúde de Campo Mourão, Estado do Paraná, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, em conformidade com a Seção II do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º O COMUS/CM é uma instância colegiada e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber: I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - Anualmente, deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 141/2012; XI - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do SUS; XII - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; XIII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIV - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; XVII - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVIII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XIX - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XXI - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do SUS; XXIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; XXIV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXVI - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVII - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS; XXVIII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXIX - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO Art. 3º O COMUS/CM observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação, não excluindo o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade; II - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência; c) participação da comunidade; III - Uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a complementaridade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde para toda a população do Município de Campo Mourão; IV - O aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais; V - A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região do Município; VI - A descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilidades locais na gerência do setor; VII - A constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde em todos os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da democratização das decisões; VIII - A efetivação de uma política de Recursos Humanos para o setor de saúde que contemple: a) a admissão somente por concurso público, ressalvada a prestação periódica de serviço de excepcional interesse público mediante deliberação do Conselho; b) plano de carreira em cargos, salários e vencimentos; c) capacitação e reciclagem para funções; d) isonomia salarial por tempo de serviço, por cargo e função e com carga horária idêntica; e) estímulo ao tempo integral à dedicação exclusiva para o setor público; f) a contemplação de vencimentos devida às atividades consideradas insalubres, periculosas e contagiosas, bem como ao trabalho nos locais de difícil acesso. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º O COMUS/CM será formado de forma paritária, sendo: I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do segmentos organizados de usuários do SUS; II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do segmento de trabalhadores da Saúde; III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do segmento do Governo/Gestor municipal e representantes do segmento de prestadores de serviços de saúde conveniados ou próprio do SUS. Art. 5º O COMUS/CM será composto por 40 (quarenta) membros, sendo 20 (vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes, respeitando o disposto no artigo 4º desta Lei. Art. 6º A escolha das entidades que irão compor o Conselho Municipal de Saúde será realizada durante a plenária da Conferência Municipal de Saúde. Parágrafo único. Após a Conferência, as entidades eleitas terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar, mediante ofício, a indicação de seus representantes titulares e respectivos suplentes. Art. 7º O COMUS/CM terá uma Mesa Diretora/Diretoria Executiva como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o SUS do Município, eleita na forma do artigo 9º desta Lei. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO Art. 8º O COMUS/CM terá a seguinte composição: I - 10 (dez) representantes titulares de entidades de usuários do SUS; II - 5 (cinco) representantes dos trabalhadores da saúde municipal; III - 5 (cinco) representantes de prestadores de serviços de saúde conveniados ou próprio do SUS e de representantes do Governo municipal. Parágrafo único. Cada segmento representado do Conselho terá um suplente. Art. 9º A Mesa Diretora/Diretoria Executiva e seu Presidente serão eleitos em reunião plenária do COMUS/CM realizada após a publicação da posse de seus membros em órgão Oficial do Município. Parágrafo único. A Mesa Diretora/Diretoria Executiva será composta por: I - Presidente; II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice – Presidente; IV - Secretário Geral; V - 1º Secretário; e VI - 2º Secretário. Art. 10. O COMUS/CM reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - Terão mandato 4 (quatro) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.142/1990; II - Cabe ao Conselho deliberar em relação à sua estrutura administrativa e quadro de pessoal; III - O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão; IV - O Plenário do Conselho se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno, a Lei Federal nº 8.142/1990 e demais legislações pertinentes, sendo que a pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias; V - As reuniões plenárias do Conselho são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade; VI - O Conselho exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei Federal nº 8.080/1990, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias, as quais poderão contar com integrantes não conselheiros; VII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, devidamente publicadas em Órgão Oficial do Município. Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 11. O COMUS/CM funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais: I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II - O Presidente poderá deliberar “ad-referendum”; III - A Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Prefeito Municipal ou, na sua impossibilidade, pelo Presidente do COMUS/CM. Art. 12. O COMUS/CM convocará a cada 4 (quatro anos) uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o SUS e efetuar a eleição das entidades que irão compor o Conselho. Art. 13. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, sendo que o profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS ou o prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 16 de março de 2026 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal