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norma nº 12620/2026

Tipo DECRETO
Número / Ano 12620 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaDispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária e do ISSQN Fixo, constantes da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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D E C R E T O  Nº 1 2 6 2 0



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 3344/2026

DE 02/04/2026



De 02 de abril de 2026



Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária e do ISSQN Fixo, constantes da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, para o exercício de 2026, e dá outras providências.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e,



Considerando o lançamento da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária e do ISSQN Fixo, para o exercício de 2026;



Considerando especialmente o contido nos Artigos 30, 42, 43, 44 e 46, do Código Tributário do Município de Campo Mourão;



Considerando a necessidade de publicizar ao contribuinte os seus direitos e obrigações face aos dispositivos legais citados e tendo em vista o contido no processo nº 12378/2026.

D E C R E T A :



CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária e do ISSQN Fixo, constantes da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010 e demais fundamentações legais pertinentes, para o exercício de 2026.



Parágrafo único. Entende-se TAXLF como Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, TAXVS como Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária e ISSQN como Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade FIXO.



Art. 2º São consideradasautoridades	 fiscais, para efeito do Sistema Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos referentes ao lançamento, à fiscalização, à arrecadação, ao recolhimento e ao controle de tributos municipais.



CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DAS TAXAS



SEÇÃO I

DO PODER DE POLÍCIA



Art. 3º Serão obervados os termos do Capítulo II, do Título III, do Livro II, da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, que trata das taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa.



SECÃO II

DOS CRITÉRIOS E TAXAS



Art. 4º A arrecadação das taxas previstas no Art. 1º será por meio documento bancário, no qual constarão as taxas, seus valores, desconto, os locais de pagamento e as datas de vencimentos.



Art. 5º Para efeito de cálculo serão obedecidos os seguintes critérios:

- aplicação da Tabela, constante do Anexo I deste Decreto, relativa à TAXLF;

- aplicação da Tabela, constante do Anexo II deste Decreto, relativa à TAXVS;

Parágrafo único. A Unidade Fiscal do Município de Campo Mourão - UFCM, para o exercício de 2026, corresponde a R$ 4,7787.



Art. 6º As taxas previstas no Art. 1º serão lançadas e arrecadadas em cota única ou em até seis parcelas, tendo o seu primeiro vencimento previsto para 31 de julho de 2026 e os demais sucessivos a cada trinta dias, com exceção da parcela de dezembro que vencerá no dia 29.



§ 1º Na guia para liquidação em cota única para pagamento  até 31 de julho de 2026, constará o desconto de 15% (quinze por cento) na Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento.



§ 2º Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, o carnê contendo as parcelas deverá ser impresso pelo portal de serviços on-line: www.campomourao.pr.gov.br - Emitir guias de ISS/Alvará - Acessar ou poderá ser solicitado junto à  Prefeitura.

CAPÍTULO III ISSQN FIXO



Art. 7º Para o lançamento do ISSQN Fixo, será aplicada a Tabela constante no Anexo III deste decreto.



§ 1º  O ISSQN Fixo não terá redução para quitação em cota única e vencerá em 31/07/2026.



§ 2º Este imposto poderá ser quitado em até três parcelas, com a primeira parcela vencendo em 31/07/2026.



§ 3º As parcelas do ISSQN Fixo serão disponibilizadas on-line.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 8º A Secretaria de Finanças e Orçamento, notificará o contribuinte do lançamento das Taxas de Atividades Econômicas e do ISSQN Fixo pelos meios regulamentares.



§ 1º A Gerência de Valores Econômico fica autorizada a efetivar o cálculo, a gerar os lançamentos tributários e a emitir os documentos de cobrança dos valores a partir da data da publicação deste decreto, a partir da seguinte programação:



Atividades

Datas

Verificação das consistências cadastrais

Março / 2026

Revisão das configurações e paramêtros de sistema

Simulações e conferências de cálculos

Geração do cálculo definitivo e dos lançamentos tributários

Abril / 2026

Disponibilização da emissão de guias via Portal

Impressão e montagem de carnês para envio aos contribuintes

Finalização das entregas de carnês nos domicílios indicados pelos contribuintes via CORREIOS

30/06/2026

Vencimento da Cota Única e Primeira Parcela

31/07/2026



§ 2º Os contribuintes que não receberem o boleto bancário corresponde ao lançamento das Taxas e do ISSQN Fixo referentes ao exercício de 2026, até 15 de julho de 2026, deverão obrigatoriamente, fazer a sua impressão pelo portal de serviços on-line: www.campomourao.pr.gov.br – Emitir guias de ISS/Alvará - Acessar ou retirá-los na Praça de Atendimento localizada na Rua Brasil, 1407 - Centro.



Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 02 de abril de 2026









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

ANEXO I



ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2010

TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO



ÁREA DO ESTABELECIMENTO

VALOR EM UFCM ANO 2026

VALOR EM REAIS ANO 2026



a) Até 20 m2

30,00

R$ 143,36



b) Acima de 20m2 até 40m2

45,00

R$ 215,04



c) Acima de 40 m2 até 70m2

75,00

R$ 358,40



d) Acima de 70 m2 até 100m2

90,00

R$ 430,08



e) Acima de 100 m2 até 200 m2

140,00

R$ 669,02



f) Acima de 200 m2 até 400 m2

200,00

R$ 955,74



g) Acima de 400 m2 até 800 m2

400,00

R$ 1.911,48



h) Acima de 800m2 até 1600 m2

800,00

R$ 3.822,96



i) Acima de 1600 m2 até 3000 m2

1000,00

R$ 4.778,70



j) Acima de 3000 m2

1200,00

R$ 5.734,44





ANEXO II



ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2010 TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO VIGILÂNCIA SANITÁRIA



ÁREA DO ESTABELECIMENTO

VALOR EM UFCM ANO 2026

VALOR EM REAIS ANO 2026



a) Com área 0 m2 a 08 m2

27,00

R$ 129,02



b) Com área 09 m2 a 15 m2

40,50

R$ 193,54



c) Com área 16 m2 a 25 m2

54,00

R$ 258,05



d) Com área 26 m2 a 50 m2

81,00

R$ 387,07



e) Com área 51 m2 a 75 m2

87,75

R$ 419,33



f) Com área 76 m2 a 100 m2

94,50

R$ 451,59



g) Com área 101 m2 a 150 m2

101,25

R$ 483,84



h) Com área 151 m2 a 200 m2

108,00

R$ 516,10



i) Com área 201 m2 a 300 m2

114,75

R$ 548,36



j) Com área 301 m2 a 400 m2

175,50

R$ 838,66



k) Com área 401 m2 a 500 m2

189,00

R$ 903,17



l) Com área acima de 500 m2

405,00

R$ 1.935,37



ANEXO III



ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº19/2010            

LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN APENAS ITENS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE ISSQN FIXO



ITEM

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

04

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.



4.01

Medicina e biomedicina.

Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs.

4.02

Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

Pessoa Jurídica: 2% da receita Bruta Por profissional: 300 UFCMs.

4.05

Acupuntura.

Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs.

4.08

Terapia ocupacional,  fisioterapia	e fonoaudiologia.

Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs.

4.10

Nutrição.

Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs.

4.11

Obstetrícia.

Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs.

4.12

Odontologia.

Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs.

4.13

Ortóptica.

Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs.

4.15

Psicanálise.

Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300UFCMs.

4.16

Psicologia

Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs.

05

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.



5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

Pessoa Jurídica: 2,5% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs.

06

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.



6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

Pessoa jurídica: 5% da receita bruta Pessoa física: 40,50 UFCM´s



6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

Pessoa jurídica: 5% da receita bruta Pessoa física: 40,50 UFCM´s

09

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.



9.03

Guias de turismo.

81 UFCM´s

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres



17.13

Leilão e congêneres.

Pessoa jurídica: 4% da receita bruta

Autônomo: 202,50 UFCM´s

17.14

Advocacia.

Por profissional: 300 UFCMs.



17.16

Auditoria.

Pessoa jurídica: 5% da receita bruta Autônomo: 202,50 UFCM´s



17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

Por sócio e/ou Profissional: 150 UFCMs.Por aux. Hab.: 40,50 UFCMs.

27

Serviços de assistência social.



27.01

Serviços de assistência social.

81 UFCM´s



30

Serviços de biologia,biotecnologia	e química.



30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Pessoa Jurídica: 5% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs.



31

Serviços técnicos em edificações,eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.





31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Pessoa Jurídica: 5% da receita bruta Autônomo: 125 UFCMs.



33

Serviços de desembaraço	aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.





33.01

Serviços	de	desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

Pessoa jurídica: 5% da receita bruta Autônomo: 81 UFCM´s

41

Serviços prestados por autônomos não      abrangidos nos subitens anteriores.



41.01

Profissional Autônomo - nível superior, não abrangido nesta lista de serviços.

Autônomo: 300 UFCMs.

41.02

Profissional Autônomo – nível médio, não abrangido nesta lista de serviços.

Autônomo: 125 UFCMs.

41.03

Profissional Autônomo sem exigência de escolaridade, não abrangido nesta lista de serviços.

Autônomo: 40,50 UFCMs.



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