| Tipo | DECRETO |
|---|---|
| Número / Ano | 12620 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária e do ISSQN Fixo, constantes da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, para o exercício de 2026, e dá outras providências. |
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D E C R E T O Nº 1 2 6 2 0 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 3344/2026 DE 02/04/2026 De 02 de abril de 2026 Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária e do ISSQN Fixo, constantes da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, para o exercício de 2026, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e, Considerando o lançamento da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária e do ISSQN Fixo, para o exercício de 2026; Considerando especialmente o contido nos Artigos 30, 42, 43, 44 e 46, do Código Tributário do Município de Campo Mourão; Considerando a necessidade de publicizar ao contribuinte os seus direitos e obrigações face aos dispositivos legais citados e tendo em vista o contido no processo nº 12378/2026. D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária e do ISSQN Fixo, constantes da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010 e demais fundamentações legais pertinentes, para o exercício de 2026. Parágrafo único. Entende-se TAXLF como Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento, TAXVS como Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária e ISSQN como Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade FIXO. Art. 2º São consideradasautoridades fiscais, para efeito do Sistema Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos referentes ao lançamento, à fiscalização, à arrecadação, ao recolhimento e ao controle de tributos municipais. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DAS TAXAS SEÇÃO I DO PODER DE POLÍCIA Art. 3º Serão obervados os termos do Capítulo II, do Título III, do Livro II, da Lei Complementar no 19, de 29 de novembro de 2010, que trata das taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa. SECÃO II DOS CRITÉRIOS E TAXAS Art. 4º A arrecadação das taxas previstas no Art. 1º será por meio documento bancário, no qual constarão as taxas, seus valores, desconto, os locais de pagamento e as datas de vencimentos. Art. 5º Para efeito de cálculo serão obedecidos os seguintes critérios: - aplicação da Tabela, constante do Anexo I deste Decreto, relativa à TAXLF; - aplicação da Tabela, constante do Anexo II deste Decreto, relativa à TAXVS; Parágrafo único. A Unidade Fiscal do Município de Campo Mourão - UFCM, para o exercício de 2026, corresponde a R$ 4,7787. Art. 6º As taxas previstas no Art. 1º serão lançadas e arrecadadas em cota única ou em até seis parcelas, tendo o seu primeiro vencimento previsto para 31 de julho de 2026 e os demais sucessivos a cada trinta dias, com exceção da parcela de dezembro que vencerá no dia 29. § 1º Na guia para liquidação em cota única para pagamento até 31 de julho de 2026, constará o desconto de 15% (quinze por cento) na Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento. § 2º Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, o carnê contendo as parcelas deverá ser impresso pelo portal de serviços on-line: www.campomourao.pr.gov.br - Emitir guias de ISS/Alvará - Acessar ou poderá ser solicitado junto à Prefeitura. CAPÍTULO III ISSQN FIXO Art. 7º Para o lançamento do ISSQN Fixo, será aplicada a Tabela constante no Anexo III deste decreto. § 1º O ISSQN Fixo não terá redução para quitação em cota única e vencerá em 31/07/2026. § 2º Este imposto poderá ser quitado em até três parcelas, com a primeira parcela vencendo em 31/07/2026. § 3º As parcelas do ISSQN Fixo serão disponibilizadas on-line. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Secretaria de Finanças e Orçamento, notificará o contribuinte do lançamento das Taxas de Atividades Econômicas e do ISSQN Fixo pelos meios regulamentares. § 1º A Gerência de Valores Econômico fica autorizada a efetivar o cálculo, a gerar os lançamentos tributários e a emitir os documentos de cobrança dos valores a partir da data da publicação deste decreto, a partir da seguinte programação: Atividades Datas Verificação das consistências cadastrais Março / 2026 Revisão das configurações e paramêtros de sistema Simulações e conferências de cálculos Geração do cálculo definitivo e dos lançamentos tributários Abril / 2026 Disponibilização da emissão de guias via Portal Impressão e montagem de carnês para envio aos contribuintes Finalização das entregas de carnês nos domicílios indicados pelos contribuintes via CORREIOS 30/06/2026 Vencimento da Cota Única e Primeira Parcela 31/07/2026 § 2º Os contribuintes que não receberem o boleto bancário corresponde ao lançamento das Taxas e do ISSQN Fixo referentes ao exercício de 2026, até 15 de julho de 2026, deverão obrigatoriamente, fazer a sua impressão pelo portal de serviços on-line: www.campomourao.pr.gov.br – Emitir guias de ISS/Alvará - Acessar ou retirá-los na Praça de Atendimento localizada na Rua Brasil, 1407 - Centro. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 02 de abril de 2026 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal ANEXO I ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2010 TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ÁREA DO ESTABELECIMENTO VALOR EM UFCM ANO 2026 VALOR EM REAIS ANO 2026 a) Até 20 m2 30,00 R$ 143,36 b) Acima de 20m2 até 40m2 45,00 R$ 215,04 c) Acima de 40 m2 até 70m2 75,00 R$ 358,40 d) Acima de 70 m2 até 100m2 90,00 R$ 430,08 e) Acima de 100 m2 até 200 m2 140,00 R$ 669,02 f) Acima de 200 m2 até 400 m2 200,00 R$ 955,74 g) Acima de 400 m2 até 800 m2 400,00 R$ 1.911,48 h) Acima de 800m2 até 1600 m2 800,00 R$ 3.822,96 i) Acima de 1600 m2 até 3000 m2 1000,00 R$ 4.778,70 j) Acima de 3000 m2 1200,00 R$ 5.734,44 ANEXO II ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2010 TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO VIGILÂNCIA SANITÁRIA ÁREA DO ESTABELECIMENTO VALOR EM UFCM ANO 2026 VALOR EM REAIS ANO 2026 a) Com área 0 m2 a 08 m2 27,00 R$ 129,02 b) Com área 09 m2 a 15 m2 40,50 R$ 193,54 c) Com área 16 m2 a 25 m2 54,00 R$ 258,05 d) Com área 26 m2 a 50 m2 81,00 R$ 387,07 e) Com área 51 m2 a 75 m2 87,75 R$ 419,33 f) Com área 76 m2 a 100 m2 94,50 R$ 451,59 g) Com área 101 m2 a 150 m2 101,25 R$ 483,84 h) Com área 151 m2 a 200 m2 108,00 R$ 516,10 i) Com área 201 m2 a 300 m2 114,75 R$ 548,36 j) Com área 301 m2 a 400 m2 175,50 R$ 838,66 k) Com área 401 m2 a 500 m2 189,00 R$ 903,17 l) Com área acima de 500 m2 405,00 R$ 1.935,37 ANEXO III ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº19/2010 LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN APENAS ITENS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE ISSQN FIXO ITEM DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA 04 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs. 4.02 Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Pessoa Jurídica: 2% da receita Bruta Por profissional: 300 UFCMs. 4.05 Acupuntura. Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs. 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs. 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs. 4.10 Nutrição. Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs. 4.11 Obstetrícia. Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs. 4.12 Odontologia. Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs. 4.13 Ortóptica. Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs. 4.15 Psicanálise. Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300UFCMs. 4.16 Psicologia Pessoa Jurídica: 2% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs. 05 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. Pessoa Jurídica: 2,5% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs. 06 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres Pessoa jurídica: 5% da receita bruta Pessoa física: 40,50 UFCM´s 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. Pessoa jurídica: 5% da receita bruta Pessoa física: 40,50 UFCM´s 09 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.03 Guias de turismo. 81 UFCM´s 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 17.13 Leilão e congêneres. Pessoa jurídica: 4% da receita bruta Autônomo: 202,50 UFCM´s 17.14 Advocacia. Por profissional: 300 UFCMs. 17.16 Auditoria. Pessoa jurídica: 5% da receita bruta Autônomo: 202,50 UFCM´s 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Por sócio e/ou Profissional: 150 UFCMs.Por aux. Hab.: 40,50 UFCMs. 27 Serviços de assistência social. 27.01 Serviços de assistência social. 81 UFCM´s 30 Serviços de biologia,biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. Pessoa Jurídica: 5% da receita bruta Por profissional: 300 UFCMs. 31 Serviços técnicos em edificações,eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Pessoa Jurídica: 5% da receita bruta Autônomo: 125 UFCMs. 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Pessoa jurídica: 5% da receita bruta Autônomo: 81 UFCM´s 41 Serviços prestados por autônomos não abrangidos nos subitens anteriores. 41.01 Profissional Autônomo - nível superior, não abrangido nesta lista de serviços. Autônomo: 300 UFCMs. 41.02 Profissional Autônomo – nível médio, não abrangido nesta lista de serviços. Autônomo: 125 UFCMs. 41.03 Profissional Autônomo sem exigência de escolaridade, não abrangido nesta lista de serviços. Autônomo: 40,50 UFCMs.