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norma nº 5010/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5010 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante a realização de procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público, o imóvel que menciona, e dá outras providências.
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L E I  Nº 5 0 1 0



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3346/2026

DE: 09/04/2026

De 09 de abril de 2026



Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante a realização de procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público, o imóvel que menciona, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte



L E I :



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel denominado Lote 12-A, resultante da subdivisão do Lote 12 da Quadra 24 do Jardim Paulista, com área de 238,02 m², objeto da Matrícula nº 44.117, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão, após prévia avaliação e mediante realização de procedimento licitatório de Leilão Público.



§ 1º A referida alienação será efetivada de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.



§ 2º Para a aplicação da presente Lei, o Executivo utilizará o Laudo de Avaliação encaminhado em anexo à Mensagem Justificativa, para atribuição do valor mínimo inicial, bem como a matrícula e o mapa de localização do imóvel.



§ 3º O critério de julgamento será o de maior lance, observadas as condições estabelecidas no Edital de Leilão.



Art. 2º O Edital de Leilão deverá conter, no mínimo:



I - A descrição completa do imóvel, com referência à respectiva matrícula;

II - Os valores apurados na avaliação da terra nua e das edificações;



III - O preço mínimo;



IV - As condições de pagamento (à vista ou parcelado), garantias e prazos;

V - Os ônus, gravames, débitos e responsabilidades do arrematante (inclusive ITBI, emolumentos, tributos e demais despesas);



VI - As regras de visitação, lances, desempate, adjudicação e assinatura dos instrumentos; 



VII - As demais exigências legais e administrativas aplicáveis.



§ 1º A publicidade observará, no mínimo, a divulgação do inteiro teor no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com publicação de extrato no Órgão Oficial do Município, sem prejuízo de outros meios de ampla divulgação.



§ 2º Poderão habilitar-se na aquisição do bem imóvel objeto de alienação pessoas físicas ou jurídicas, exceto aquelas que o Edital de Licitação restrinja a participação.



Art. 3º Não havendo êxito na primeira rodada do leilão, o Poder Executivo poderá promover reofertas sucessivas com reduções escalonadas do preço mínimo, observado o limite global de 30% (trinta por cento) sobre o valor das avaliações, condicionadas a:



I - Motivação técnica quanto à vantajosidade;



II - Atualização ou convalidação do laudo, quando necessário;



III - Manutenção das demais condições editalícias pertinentes.



Art. 4º A alienação poderá ocorrer com pagamento à vista ou parcelado, conforme Edital, observados, no caso de parcelamento:



I - Entrada mínima, número máximo de parcelas e índice de atualização;



II - Garantias adequadas (hipoteca, alienação fiduciária ou outras admitidas);



III - Rescisão e perda de valores em caso de inadimplemento, na forma editalícia.



Art. 5º O leilão será conduzido por Leiloeiro Público Oficial.



§ 1º A comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, será suportada pelo arrematante, nos termos da legislação aplicável, sem ônus ao Município.



§ 2º Caberá ao leiloeiro, dentre outras atribuições previstas em contrato e no Edital, auxiliar na minuta do Instrumento Convocatório, realizar a ampla divulgação, receber lances (preferencialmente em meio eletrônico), emitir a nota de venda e prestar contas nos prazos estabelecidos.



Art. 6º O recurso proveniente da alienação deverá ser destinado à execução de ações de interesse coletivo.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 09 de abril de 2026









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal





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