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norma nº 5019/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5019 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a restrição de tráfego, circulação, permanência, parada e estacionamento de veículos que excedam os limites de peso e dimensões definidos, em áreas específicas do Perímetro Urbano do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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L E I  Nº 5 0 1 9



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3356/2026

DE: 28/04/2026

De 28 de abril de 2026



Dispõe sobre a restrição de tráfego, circulação, permanência, parada e estacionamento de veículos que excedam os limites de peso e dimensões definidos, em áreas específicas do Perímetro Urbano do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte



L E I:



Art. 1º Fica proibido o tráfego, a circulação, a permanência, a parada e o estacionamento dos veículos de carga que possuam Peso Bruto Total Máximo (PBT) ou dimensões que excedam os seguintes limites, nas áreas e vias do Perímetro da Zona Central deste município, especificadas no artigo 2º desta Lei:



I - Peso Bruto Total Máximo (PBT) superior a 16 toneladas;



II - Comprimento superior a 8 metros;



III - Largura superior a 2,50 metros;



IV - Altura superior a 4,40 metros.



§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo será implementada e fiscalizada por meio de sinalização específica e não se aplica aos casos de autorização especial, conforme disposto no artigo 7º desta Lei.



§ 2º Entende-se por Peso Bruto Total (PBT) o peso máximo que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da Tara e da Lotação, conforme estabelecido pelo fabricante ou regulamentação do CONTRAN.



Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, fica instituído o Perímetro da Zona Central aquele delimitado pelas Ruas Guarapuava e Santos Dumont, e pelas Avenidas Jorge Walter e João Bento.



Parágrafo único. A Diretoria de Segurança e Mobilidade Urbana/DIRETRAN tem a prerrogativa de proibir, mediante sinalização regulamentadora, o tráfego, a circulação, a permanência, a parada e o estacionamento de veículos de carga definidos no artigo 1° desta Lei em outras vias localizadas no Perímetro Urbano do município.



Art. 3º Os veículos de carga com as dimensões e peso proibidos a que se refere esta Lei, que contarem com Autorização Especial para operar no Perímetro da Zona Central, deverão obedecer às seguintes condições de circulação e operação:



I - Horário de operação: 



a) de segunda-feira a sexta-feira, das 18h00min às 10h00min; 



b) aos sábados, a partir das 13h00min;



c) excepcionalmente, em horário diverso, mediante autorização simplificada do Órgão competente.



II - Estacionamento: a operação de carga e descarga deverá ocorrer:



a) o estacionamento é permitido em vagas comuns (não exclusivas para Carga/Descarga), desde que o veículo esteja rente ao meio-fio e que seja efetuado o pagamento da tarifa do Estacionamento Rotativo Pago, nas áreas onde este serviço estiver em operação;



b) em vagas não regulamentadas por esta Lei, apenas mediante Autorização Especial da autoridade de trânsito competente;



III - Tempo de permanência: o tempo de permanência total para carga e descarga dentro da área de Estacionamento Rotativo Pago fica limitado a 2 (duas) horas diárias.



Parágrafo único. Fica proibida a operação de carga e descarga dos veículos descritos no artigo 1º desta Lei, mesmo com Autorização Especial, nas vagas de estacionamento regulamentadas como exclusivas para fins específicos diversos da operação de Carga/Descarga, tais como idoso, pessoa com deficiência ou táxi.



Art. 4º As empresas estabelecidas no Perímetro da Zona Central que necessitarem carregar e descarregar mercadorias e que não possuírem Autorização Especial para veículos de grande porte, deverão:



I - utilizar preferencialmente, depósitos ou pátios de transbordo localizados fora do Perímetro da Zona Central;



II - transportar as mercadorias para o Perímetro da Zona Central exclusivamente em veículos de carga cujas dimensões e peso se enquadrem nos limites de permissão estabelecidos no artigo 9º, § 1º, desta Lei.



Art. 5º Durante o mês de dezembro de cada ano, por ocasião das comemorações natalinas, ou nas datas em que o horário comercial for estendido após às 18h00min, a atividade de carga e descarga fica proibida no horário entre às 18h00min e 22h30min.



Art. 6º Estão excluídos da proibição de tráfego, circulação e estacionamento estabelecida no artigo 1º desta Lei os seguintes veículos, desde que comprovadamente em:



I - Serviços de Urgência e Emergência:



a) veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e de operação de trânsito, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;



b) veículos de socorro médico;



c) caminhões destinados à remoção de veículos sinistrados ou danificados que estejam imobilizados em vias públicas (socorro mecânico de emergência);



II - Serviços Públicos Essenciais e Logística Especializada:



a) coleta de lixo e limpeza pública;



b) manutenção emergencial das redes de energia, telefonia, esgoto sanitário e pluvial, e de abastecimento de água;



c) transporte de combustíveis;



d) transporte coletivo urbano e escolar;



e) transporte de bens e valores bancários.



§ 1º Fica expressamente proibida a operação de carga e descarga com veículos de transporte de valores nas vias públicas, em frente a instituições financeiras, que possuem espaços internos que possibilitem tais operações.



§ 2º Para fins desta Lei, os veículos elencados no inciso I do caput deste artigo são considerados em serviço de urgência e têm prioridade de trânsito.



Art. 7º A Diretoria de Segurança e Mobilidade Urbana/DIRETRAN poderá autorizar, em caráter excepcional, a circulação, a parada e o estacionamento dos veículos de carga definidos no artigo 1º desta Lei, ou outros casos que não se adequem às exigências de dimensões e horários estabelecidos.



Parágrafo único. O interessado em obter a Autorização Especial deverá formalizar sua solicitação à Diretoria de Segurança e Mobilidade Urbana/DIRETRAN por meio de requerimento, no qual deverá incluir a justificativa da excepcionalidade e detalhar as informações sobre a operação, informando o horário, o trajeto e as características do veículo ou da operação (como carga de concreto usinado, materiais de construção ou mudanças).



Art. 8º As vagas específicas e sinalizadas para carga e descarga de bens, mercadorias e serviços, localizadas no Perímetro da Zona Central, devem ser utilizadas exclusivamente para essa finalidade, devendo seu uso respeitar rigorosamente os horários de restrição e as demais normas aplicáveis à atividade de carga e descarga na referida Zona.



Parágrafo único. As vagas de que trata o caput deste artigo são públicas, de uso geral, e não se vinculam a qualquer estabelecimento comercial específico.

Art. 9º Os veículos de carga com as seguintes dimensões e peso poderão realizar a atividade de carga e descarga em vagas comuns:



I - Peso Bruto Total (PBT) de até 16 toneladas; e



II - Comprimento de até 8 metros, largura de até 2,50 metros e altura de até 4,40 metros.



Parágrafo único. O uso das vagas comuns para carga e descarga pelos veículos descritos nos incisos I e II deste artigo está condicionado ao pagamento da tarifa do estacionamento rotativo, onde aplicável.



Art. 10. Fica vedada a utilização, por particulares, de cones, faixas sinalizadoras ou qualquer outro meio que vise obstruir a circulação ou o estacionamento regular de veículos, ou a circulação de pedestres, em calçadas, ruas e vias públicas do município, sem a prévia e expressa autorização dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.



§ 1º A utilização de elementos de sinalização por particulares poderá ser autorizada pela Diretoria de Segurança e Mobilidade Urbana/DIRETRAN apenas em caráter excepcional e temporário, nas hipóteses de comprovada urgência, emergência, ou quando estritamente necessária para a garantia da segurança e incolumidade de pessoas ou bens.



§ 2º O descumprimento das disposições previstas no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nos incisos I a III do artigo 12 desta Lei.



Art. 11. A disposição de caçambas de coleta de resíduos em logradouros públicos está sujeita às seguintes exigências de identificação e sinalização:

I - A caçamba deverá portar, em todas as suas laterais, faixa refletiva com largura mínima de 20 centímetros;



II - Deve constar a identificação do proprietário da caçamba, com a indicação da placa do veículo que a transportou.



§ 1º A colocação de caçambas em vagas de estacionamento regulamentado é condicionada à obtenção de Autorização Especial expedida pela Diretoria de Segurança e Mobilidade Urbana/DIRETRAN.



§ 2º O Município de Campo Mourão manterá o cadastro atualizado dos veículos transportadores de caçambas.



§ 3º O responsável que infringir o disposto neste artigo fica sujeito à multa, conforme regulamentação desta municipalidade, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.



§ 4º Os veículos do tipo caminhão caçamba, quando em circulação com carga, deverão obrigatoriamente utilizar sistema de cobertura (encerado ou equivalente), de forma a evitar o derramamento de materiais e garantir a segurança viária.



Art. 12. O estabelecimento no qual a operação de carga, descarga de bens e mercadorias, ou a prestação de serviço, estiver sendo realizada em desacordo com as restrições e condições dispostas nesta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, aplicáveis de forma progressiva:



I - Advertência;



II - Multa equivalente a 300 UFCM, em caso de reincidência;



III - Suspensão de Alvará de Licença e Funcionamento, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência grave.



Art. 13. O procedimento administrativo para aplicação das sanções dispostas no artigo 12 desta Lei obedecerá às seguintes regras:



I - Notificação: o infrator será notificado do Auto de Infração pessoalmente, por via postal ou, em caso de não localização, por Edital, dispondo do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa aos órgãos competentes;



II - Julgamento da defesa: caberá ao Departamento de Fiscalização apreciar a defesa apresentada, e caso a defesa seja julgada procedente, o Auto de Infração será considerado inconsistente e arquivado;



III - Pagamento da multa: em caso de aplicação da sanção de multa, o infrator disporá do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, mediante guia a ser retirada junto ao Departamento de Fiscalização;



IV - Dívida Ativa: caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado, o valor correspondente será inscrito em Dívida Ativa do município, com as respectivas implicações legais.



Art. 14. Fica proibida a utilização da faixa de rolamento para a atividade de carga, descarga e transbordo de bens e mercadorias, devendo a empresa transportadora utilizar armazém ou pátio de sua propriedade ou de terceiros para a realização dessas operações logísticas.



Art. 15. A atividade de carga e descarga de mudanças pode ser feita em vagas não exclusivas e sem as limitações de dia e tempo do estacionamento rotativo.



Parágrafo único. É obrigatório o pagamento da tarifa do estacionamento rotativo pago, onde aplicável, e nas vias dotadas de estacionamento em diagonal, a operação de carga e descarga deverá ocorrer de modo a não obstruir a fluidez da faixa de rolamento, podendo a autoridade de trânsito exigir o uso de vagas paralelas adjacentes ou horários específicos.



Art. 16. Fica proibido o estacionamento de longa duração, pernoite e a realização de serviços ou consertos de veículos em todas as vias e logradouros públicos do Perímetro Urbano do Município, especialmente para os veículos definidos no artigo 1º desta Lei, exceto em áreas devidamente autorizadas e sinalizadas.



Parágrafo único. O veículo estacionado em qualquer logradouro público deve observar o alinhamento da via, sendo terminantemente proibida a invasão da faixa de rolamento ou o desrespeito aos critérios gerais de estacionamento estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações municipais.



Art. 17. Fica proibido o estacionamento e a permanência de semirreboques ou reboques desengatados de seus respectivos veículos automotores tracionadores (caminhões-tratores ou cavalinhos) nas vias públicas e logradouros municipais, em especial nas Zonas Residenciais e Zonas de Comércio e Serviços com restrições de tráfego.



§ 1º A proibição disposta no caput deste artigo visa coibir a ocupação indevida e prolongada da área de domínio público, assegurar a fluidez e a segurança do tráfego, e prevenir a caracterização de abandono de veículo na via.



§ 2º Para os efeitos desta Lei, o semirreboque ou reboque desengatado, quando estacionado ou depositado na via pública, será imediatamente considerado em situação de estacionamento irregular, estando sujeito às seguintes medidas:



I - Aplicação de multa por estacionamento em desacordo com a regulamentação, conforme artigo 181, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro e demais penalidades aplicáveis;



II - Remoção do veículo (guincho) para o depósito municipal ou pátio credenciado, mediante despesas arcadas pelo proprietário.



§ 3º Os agentes de trânsito municipais, com base na presente Lei, terão a prerrogativa de notificar e autuar o proprietário do semirreboque desengatado, mesmo na ausência de sinalização específica, desde que a área esteja sob restrição geral de estacionamento para veículos de carga, ou se o veículo configurar obstrução ou risco à segurança viária.



Art. 18. Caberá a  Diretoria de Segurança e Mobilidade Urbana/DIRETRAN promover ampla campanha educativa, visando a conscientização da sociedade sobre as restrições e as penalidades para as infrações dispostas nesta Lei.



Art. 19. A Diretoria de Segurança e Mobilidade Urbana/DIRETRAN será responsável pela implantação e manutenção da sinalização vertical e horizontal indicativa das restrições de tráfego, circulação, permanência, parada e estacionamento de veículos de carga em outras vias urbanas, bem como pela sinalização das vias e horários permitidos para as operações de carga e descarga.



Art. 20. O disposto nesta Lei será fiscalizado com caráter meramente educativo, sem aplicação de sanções administrativas e multas, durante os 30 (trinta) dias subsequentes à data de implantação da sinalização definitiva das áreas de restrição.



Art. 21. A autorização para circulação, operação ou estacionamento prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade de observância das normas de trânsito vigentes, sendo expressamente proibido o trânsito, a parada ou o estacionamento de veículos sobre calçadas, passeios, áreas destinadas a pedestres, ciclovias, canteiros ou áreas ajardinadas.



§ 1º A vedação aplica-se a tosos os veículos, inclusive aqueles excepcionados no art. 6º desta Lei.



§ 2º As prerrogativas de livre circulação, parada e estacionamento previstas para veículos de emergência, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, somente se aplicam quando em efetivo serviço de urgência, devidamente caracterizado, e desde que não haja risco à segurança de pedestres.



§ 3º Excetua-se da vedação apenas a transposição de calçadas para acesso a imóveis ou locais autorizados, nos termos da legislação de trânsito.



Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Leis nº 2.882, de 1º de março de 2012, nº 4.230, de 05 de outubro de 2021, e alterações posteriores.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 28 de abril de 2026







João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

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