| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5020 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades de Ensino Públicas Municipais de Campo Mourão, e dá outras providências. |
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L E I Nº 5 0 2 0 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3356/2026 DE: 28/04/2026 De 28 de abril de 2026 Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades de Ensino Públicas Municipais de Campo Mourão, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades de Ensino Públicas Municipais de Campo Mourão, com os seguintes objetivos: I - ampliar a transparência dos dados e informações das Unidades de Ensino Públicas Municipais de Campo Mourão; II - auxiliar no cumprimento da Lei Municipal nº 3604, de 23 de junho de 2015 “Plano de Educação do Município de Campo Mourão para o Decênio 2015-2024 e dá outras providências”; III - estabelecer maior relação e interação entre comunidade escolar e administração pública; IV - disponibilizar ao cidadão informações a respeito de repasses públicos às unidades de ensino; V - fomentar o controle social e a participação cidadã nas políticas educacionais, com ferramentas de verificação de dados; VI - permitir o conhecimento público da alocação de recursos nas unidades de ensino municipais; e VII - garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro oriundo do pagamento de impostos. Art. 2º A Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades de Ensino Públicas Municipais de Campo Mourão observará as seguintes diretrizes: I - disponibilização, independente de solicitação, de informações públicas das unidades de ensino municipais produzidas e custodiadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos do Poder Executivo, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso previstas na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI); II - garantia de divulgação de dados íntegros, autênticos e atualizados das unidades de ensino públicas, observando os princípios de dados abertos da completude, primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, legibilidade por máquinas, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e uso de licenças livres; III - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados; IV - respeito integral à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 3° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Municipal disponibilizará aos cidadãos, com acesso pelo seu sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Mourão, em seção específica e de fácil e didático acesso, as seguintes informações sobre as unidades de ensino públicas municipais, dividindo as informações por unidade de ensino: I - nome completo e endereço da unidade de ensino; II - nome do diretor (a) e contato da unidade de ensino; III - nome do responsável pela Associação de Pais e Profissionais da Educação - APPE, ou entidade similar, bem como do responsável pelo Conselho Escolar; IV - nome do presidente do Grêmio Estudantil, quando houver; V - informações sobre atendimento da unidade de ensino, tais como Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais, Educação de Jovens e Adultos, bem como se há período integral; VI - valor de repasses financeiro realizado pelo PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola) e recurso emergencial; VII - número de alunos atendidos por unidade de ensino por anos, especificando o número de alunos em educação especial e o tipo de necessidade especial, se houver; VIII - percentual anual de frequência escolar média dos alunos; IX - nota da avaliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e da meta estabelecida pelo Ministério da Educação por unidade de ensino; X - informações sobre a acessibilidade da unidade de ensino; XI - número total de servidores efetivos atribuídos na unidade de ensino, especificando cargo; XII - número de alunos residentes em outros municípios, dividido por município, e valor que esses municípios repassam a Campo Mourão. Parágrafo único. As informações elencadas neste artigo deverão ser objetivas, concisas, em consonância com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados e atualizadas em periodicidade a ser regulamentada. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 28 de abril de 2026 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal