| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5023 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Declara persona non grata toda autoridade, agente público ou particular que venha a ser formalmente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da Advocacia no âmbito do Município de Campo Mourão, nos termos que especifica. |
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L E I Nº 5 0 2 3 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3362/2026 DE: 12/05/2026 De 12 de maio de 2026 Declara persona non grata toda autoridade, agente público ou particular que venha a ser formalmente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da Advocacia no âmbito do Município de Campo Mourão, nos termos que especifica. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I : Art. 1º Fica declarada persona non grata toda autoridade, agente público ou particular que vier a ser formal e definitivamente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da Advocacia, no Município de Campo Mourão, desde que tal reconhecimento decorra de deliberação final de órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em procedimento regular que assegure o contraditório e a ampla defesa. Art. 2º A declaração referida nesta Lei possui natureza exclusivamente simbólica e institucional, configurando-se como uma manifestação política de repúdio do Município de Campo Mourão a toda forma de afronta à dignidade da Advocacia e ao livre exercício da profissão, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se violação de prerrogativas da Advocacia todo ato que desrespeitar os direitos dos advogados e advogadas previstos no art. 6º e seguintes da Lei Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e aqueles que vierem a ser acrescidos ou modificados por lei. Art. 4º A declaração de persona non grata de que trata esta Lei poderá ser formalizada pela Câmara Municipal de Campo Mourão, por meio de Projeto de Resolução, mediante provocação fundamentada de entidade de classe da Advocacia legalmente constituída, acompanhada de prova documental da decisão definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB referida no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. A aprovação da declaração de persona non grata dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Mourão. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 12 de maio de 2026 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal