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norma nº 10/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui a Política de Privacidade do Poder Legislativo de Campo Mourão.
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RESOLUÇÃO Nº 10/2025

  De 21 de outubro de 2025.





Institui a Política de Privacidade do Poder Legislativo de Campo Mourão.





O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vereador Jadir Soares, Presidente da Mesa Diretiva, promulgo a seguinte



RESOLUÇÃO:





CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





Art. 1º Fica instituída a Política de Privacidade de Dados do Poder Legislativo de Campo Mourão, na forma desta Resolução e do seu respectivo Anexo único.



Art. 2º Esta Resolução visa demonstrar as hipóteses em que o Poder Legislativo de Campo Mourão, no exercício de suas competências, realiza o tratamento de dados pessoais em atendimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e suas alterações.



Art. 3º As atividades do Poder Legislativo de Campo Mourão que envolvem o tratamento de dados pessoais devem ser baseadas na defesa do interesse público e na legalidade.



Parágrafo único. Além dos princípios gerais tratados no “caput” deste artigo, a atuação do Poder Legislativo se pauta nos seguintes princípios:



I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;



II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;



III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;



IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;



V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;



VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;



VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;



VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;



IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;



X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.



Art. 4º Para compreensão desta Resolução, considera-se:



I - Sistema de Privacidade e Proteção de Dados: conjunto de medidas técnicas e administrativas promovidas para a gestão dos riscos atrelados à privacidade e garantia da conformidade legal e adoção de melhores práticas de proteção de dados;



II - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;



III - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;



IV - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto do tratamento;



V - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;



VI - Agentes de Tratamento: o controlador e o operador;



VII - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;



VIII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, sem pertencer aos quadros do controlador, com independência jurídica e econômica, realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;



IX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): autarquia de natureza especial responsável pela fiscalização e regulamentação da LGPD;



X - Comitê de Proteção de Dados Pessoais: órgão consultivo, deliberativo do Sistema de Privacidade e Proteção de Dados no Poder Legislativo de Campo Mourão, tendo competência para implementar e manter as medidas de adequação à LGPD, que deverá ser nomeado pela Mesa Executiva por meio de Portaria;



XI - Encarregado de Dados: pessoa indicada pelo Controlador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos Dados e a ANPD.



Parágrafo único. O Poder Legislativo de Campo Mourão atua como Controlador na execução de suas atribuições e competências legais.





CAPÍTULO II

HIPÓTESES DE TRATAMENTO



Art. 5º Em atendimento às hipóteses legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Poder Legislativo de Campo Mourão somente tratará dados:



I - para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias;



II - para a execução de políticas públicas com previsão em leis e regulamentos, ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;



III - para a execução de contratos ou atendimento a diligências pré-contratuais;



IV - para o exercício regular de direitos e prerrogativas em processo judicial, administrativo ou arbitral;



V - para garantia da proteção à vida ou incolumidade física do titular ou de terceiros;



VI - para a proteção do crédito do titular de dados;



VII - para a tutela de saúde do titular, em caso de procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;



VIII - para atendimento do legítimo interesse do Poder Legislativo de Campo Mourão, desde que, após a devida avaliação, o legítimo interesse no tratamento de dados não prevaleça sobre direitos e garantias fundamentais do titular de dados;



IX - para garantia da prevenção à fraude e segurança do titular nos casos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos; ou



X - mediante o consentimento expresso e informado do titular, quando a atividade não puder se basear nas demais hipóteses.





CAPÍTULO III

FINALIDADES GERAIS





Art. 6º Observada a tutela do interesse público para a execução de suas atribuições, sem prejuízo de outras finalidades igualmente compatíveis com seus deveres e prerrogativas, o Poder Legislativo de Campo Mourão realiza o tratamento de dados pessoais, sendo que as principais finalidades estão constantes no Anexo único desta Resolução.



Parágrafo único. Em todas as hipóteses de tratamento de dados pessoais, o Poder Legislativo de Campo Mourão observará os direitos dos titulares e as normas e diretrizes da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), com suas alterações posteriores.





CAPÍTULO IV

DIREITOS DOS TITULARES





Art. 7º Os titulares que possuam dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo de Campo Mourão têm assegurados os direitos de:



I - Confirmação da existência de tratamento;



II - Acesso aos dados; 



III - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;



IV - Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/2018;



V - Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;



VI - Informação das entidades públicas e privadas com as quais o Poder Legislativo realizou uso compartilhado de dados; 



VII - Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;



VIII - Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 13.709/2018; 



IX - Revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses;



X - Encaminhamento de petição contra o Controlador perante a Autoridade Nacional em relação ao tratamento de seus dados pessoais;



XI - Oposição a tratamento fundamentado em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018.







CAPÍTULO V

COMPARTILHAMENTO DE DADOS



Art. 8º O Poder Legislativo de Campo Mourão poderá compartilhar dados pessoais por ela tratados com outros membros da Administração Pública direta e indireta, desde que objetive viabilizar a consecução do interesse público a partir deste compartilhamento.



Art. 9º O compartilhamento de dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo de Campo Mourão com entidades privadas fica reservado, com observância aos princípios de proteção de dados, conforme disposto no artigo 26 da LGPD.





CAPÍTULO VI

BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS





Art. 10. O Poder Legislativo de Campo Mourão observará os princípios e normas estabelecidas pela LGPD nas atividades que envolvem o tratamento de dados pessoais, por meio da adoção de boas práticas e medidas técnicas e administrativas garantidoras da segurança da informação e da proteção de dados, iniciativas estas consolidadas através do Sistema de Privacidade e Proteção de Dados do Poder Legislativo de Campo Mourão.



Art. 11. O Poder Legislativo de Campo Mourão manterá o registro das operações de tratamento de dados pessoais, com identificação de medidas para adequação destas operações às regras previstas na LGPD, bem como dos riscos e oportunidades de melhoria relacionados à privacidade e proteção dos dados pessoais.



Art. 12. Para gestão das questões atinentes à proteção dos dados, o Poder Legislativo de Campo Mourão manterá a estrutura organizacional formada pelo Comitê de Proteção de Dados e pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, que, de forma coordenada, deverão diligenciar o monitoramento e aprimoramento do Sistema de Privacidade e Proteção de Dados do Poder Legislativo de Campo Mourão.



Art. 13. Os dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo de Campo Mourão deverão ser armazenados em locais protegidos por mecanismos de segurança da informação, com restrição de acesso às pessoas autorizadas.



Parágrafo único. A segurança da informação deve ser igualmente tratada no aspecto técnico e humano, promovendo-se a sensibilização e conscientização de todos os agentes públicos a respeito do tema.

Art. 14. O Poder Legislativo de Campo Mourão deve garantir os direitos dos titulares de dados pessoais de maneira isonômica, sejam cidadãos, agentes públicos e políticos, dependentes de servidores, estagiários, fornecedores, candidatos, visitantes e terceiros, observadas as normas acerca do acesso à informação e à transparência.



Art. 15. Com a finalidade de melhorar continuadamente seu Sistema de Privacidade e Proteção de Dados, o Poder Legislativo de Campo Mourão deve realizar capacitações, treinamentos e orientações referentes aos temas de privacidade e proteção de dados aos seus agentes públicos de maneira periódica.





CAPÍTULO VII

RESPONSABILIDADE





Art. 16. O cumprimento das regras e diretrizes relacionadas à privacidade e proteção de dados previstas nesta Política de Privacidade e demais normas correlatas é de responsabilidade do Poder Legislativo de Campo Mourão.



Art. 17. O Poder Legislativo de Campo Mourão, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.869.772/0001-14, com sede em Campo Mourão/PR, na Rua Francisco Ferreira Albuquerque, 1488 - Centro, CEP 87.302-220, atua como Controladora de Dados Pessoais dentro de suas competências legais e constitucionais.



Art. 18. Em caso de dúvidas envolvendo a presente Política, o Encarregado de Dados Pessoais do Poder Legislativo de Campo Mourão poderá ser contactado através do e-mail encarregado.lgpd@campomourao.pr.leg.br.



Parágrafo único. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Poder Legislativo de Campo Mourão será nomeado pela Mesa Executiva através de Portaria.





CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS





Art. 19. Para garantia da transparência e adequação plena às normas vigentes, esta Resolução poderá sofrer alterações, bem como seus atos normativos (Portarias e Instruções Normativas), que deverão ser publicados no Órgão Oficial do Município.



Parágrafo único. A revisão desta Resolução e eventuais casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Proteção de Dados Pessoais, que submeterá as propostas de adequação à Mesa Executiva desta Casa de Leis, a qual, inclusive, poderá promover a regulamentação desta Resolução por meio de Instrução Normativa.



Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2025.









Jadir Soares

Presidente









Dr Eraldo Teodoro de Oliveira

1º Secretário

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