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norma nº 5036/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5036 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaReajusta os valores da Tabela de Vencimentos da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de 2015, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e da outras providências”.
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L E I  Nº 5 0 3 6



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3365/2026

DE: 18/05/2026

De 18 de maio de 2026



Reajusta os valores da Tabela de Vencimentos da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de 2015, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e da outras providências”.  



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte



L E I :



Art. 1º Ficam reajustados os valores da Tabela de Vencimentos dos servidores contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2026.



Art. 2º  A Tabela de Vencimentos do Anexo III da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de 2015, passa a vigorar conforme Tabela anexa.



Art. 3º  Os artigos 1º e 9º, da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Município de Campo Mourão poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e em normas regulamentares.



Parágrafo único. A contratação temporária de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada para atender substituições de servidores do regime estatutário ou de empregados públicos do regime celetista.”



“Art. 9º Os cargos de provimento temporário com respectivos vencimentos, simbologias e carga horária semanal, são os constantes dos Anexos I, II e III, conforme abaixo especificado:



I - ....................................................................................................... ;



II - Anexo II - Tabela de empregos públicos de provimento temporário para atender a programas específicos da Secretaria Municipal de Saúde; (NR) e



III - .....................................................................................................”



Art. 4º O Anexo I – Tabela de Cargos de Provimento Temporário, o Anexo II - Tabela de empregos públicos de provimento temporário para atender a programas específicos da Secretaria Municipal de Saúde, e o Anexo III – Tabela de Vencimentos, passam a vigorar conforme tabelas em anexo.



Art. 5º Fica acrescido o art. 11-A e 11-B à Lei no 3.557, de 25 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:



“Art. 11-A Ao ocupante do cargo de médico, constante do Anexo I da presente Lei, será devida uma gratificação especial pelo exercício do cargo de médico, equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial do cargo temporário, considerando a respectiva carga horária, de 20h ou 30h semanais, nos moldes previstos no art. 90-B e seguintes da Lei Municipal nº 1.085/97.



§ 1º Os critérios e requisitos para o pagamento da gratificação especial ao médico contratado por tempo determinado, prevista no caput deste artigo, serão os mesmos previstos na Lei Municipal nº 1.085/97 e no respectivo regulamento.



§ 2º A gratificação especial não será devida ao ocupante do cargo temporário de médico veterinário.”



Art. 11-B O vencimento dos servidores dos cargos de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, deverá atender ao previsto no art. 198, § 1º da Constituição Federal de 1988. 



Art. 6º O percentual de reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplica-se indistintamente aos servidores contratados por tempo determinado, na forma da legislação vigente.



§ 1º As readequações de cargos, funções e respectivas simbologias previstas nesta Lei não implicarão redução da remuneração aos servidores contratados por tempo determinado que possuam contrato vigente na data de sua publicação, assegurada a preservação do valor nominal da remuneração.



§ 2º Os contratos temporários firmados após a vigência desta Lei observarão integralmente as novas disposições nela estabelecidas.



		Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2026, exclusivamente quanto às disposições relativas ao reajuste previsto nesta Lei, permanecendo os demais dispositivos com efeitos a partir da data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 18 de maio de 2026











João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

ANEXO I DA LEI N° 3.557/2015



TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO



GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL



Denominação do Cargo

Carga Horária 

Simbologia

Semanal

Coveiro

35h

PSS-2

Eletricista 

35h

PSS-11

Encanador 

35h

PSS-5

Jardineiro 

35h

PSS-2

Motorista I 

35h

PSS-9

Motorista II 

35h

PSS-11

Operador de Máquinas

35h

PSS-13

Pedreiro

35h

PSS-7

Pintor de obras 

35h

PSS-5

Tratorista 

35h

PSS-9



GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO



Denominação do Cargo

Carga Horária 

Simbologia

Semanal

Agente Administrativo 

35h

PSS-8

Agente de Trânsito

35h

PSS-9

Assistente Administrativo 

35h

PSS-12

Fiscal Municipal

35h

PSS-15



GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO/PROFISSIONAL



Denominação do Cargo

Carga Horária 

Semanal

Simbologia

Administrador

35h

PSS-18

Animador Cultural

35h

PSS-10

Arquiteto e Urbanista

30h

PSS-18

Assistente de Vigilância Epidemiológica

35h

PSS-14

Assistente de Vigilância Sanitária 

35h

PSS-14

Assistente Social 

30h

PSS-18

Auditor de Tributos

35h

PSS-18

Auditor Interno

35h

PSS-18

Auxiliar de Atendimento Infantil

35h

PSS-6

Auxiliar de Consultório Dentário 

35h

PSS-4

Auxiliar de Enfermagem

35h

PSS-6

Auxiliar de Farmácia

35h

PSS-6

Auxiliar de Topografia 

35h

PSS-7

Bibliotecário

35h

PSS-18

Cirurgião Dentista 

20h

PSS-17

Contador

35h

PSS-18

Cuidador de Idoso

35h

PSS-6

Economista

35h

PSS-18

Enfermeiro 

35h

PSS-18

Engenheiro Agrimensor

30h

PSS-18

Engenheiro Agrônomo

30h

PSS-18

Engenheiro Ambiental

30h

PSS-18

Engenheiro Civil

30h

PSS-18

Engenheiro Eletricista

30h

PSS-18

Farmacêutico

35h

PSS-18

Fisioterapeuta 

30h

PSS-17

Fonoaudiólogo 

35h

PSS-18

Instrutor de Artes Circenses

35h

PSS-11

Instrutor de Artes Plásticas

35h

PSS-13

Instrutor de Artesanato

35h

PSS-8

Instrutor de Bateria

35h

PSS-13

Instrutor de Dança

35h

PSS-10

Instrutor de Dança Clássica

35h

PSS-10

Instrutor de Flauta

35h

PSS-15

Instrutor de Karatê

35h

PSS-3

Instrutor de Modalidade Esportiva

20h

PSS-11

Instrutor de Musicalização

35h

PSS-10

Instrutor de Piano

35h

PSS-16

Instrutor de Teatro

35h

PSS-10

Instrutor de Teclado

35h

PSS-14

Instrutor de Violão

35h

PSS-14

Jornalista

25h

PSS-17

Médico Auditor

20h

PSS-19

Médico Clínico Geral 

20h

PSS-19

Médico Clínico Geral Plantonista

30h

PSS-21

Médico Dermatologista 

20h

PSS-19

Médico do Trabalho 

20h

PSS-19

Médico Epidemiologista

20h

PSS-19

Médico Ginecologista 

20h

PSS-19

Médico Infectologista

20h

PSS-19

Médico Oftalmologista 

20h

PSS-19

Médico Ortopedista Plantonista

30h

PSS-21

Médico Pediatra 

20h

PSS-19

Médico Pediatra Plantonista

30h

PSS-21

Médico Pneumologista 

20h

PSS-19

Médico Psiquiatra

20h

PSS-19

Médico Veterinário 

35h

PSS-18

Monitor de Criança

35h

PSS-6

Monitor Social

35h

PSS-7

Museólogo

35h

PSS-18

Nutricionista 

35h

PSS-18

Operador de Luz

35h

PSS-09

Operador de Som

35h

PSS-09

Orientador Social

35h

PSS-11

Procurador Jurídico

30h

PSS-20

Professor de Ballet

35h

PSS-18

Professor de Canto

35h

PSS-18

Psicólogo

35h

PSS-18

Psicopedagogo

35h

PSS-18

Regente de Grupo Coral e/ou Orquestra

35h

PSS-18

Supervisor de Projetos Sociais

35h

PSS-18

Técnico Agrícola 

35h

PSS-16

Técnico de Contabilidade 

35h

PSS-16

Técnico de Edificações 

35h

PSS-16

Técnico de Enfermagem 

35h

PSS-16

Técnico de Saneamento

30h

PSS-18

Técnico de Segurança no Trabalho

35h

PSS-16

Técnico em Informática

35h

PSS-10

Técnico em Radiologia

30h

PSS-7

Terapeuta Ocupacional

30h

PSS-17

Topógrafo 

35h

PSS-12



GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO



Denominação do Cargo

Carga Horária 

Simbologia

Semanal

Professor de Educação Infantil

40h

PSM-1

Professor do 1º ao 5º ano

20h

PSM-2

Professor Pedagogo 

20h

PSM-3



ANEXO II DA LEI N° 3.557/2015



TABELA DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE



Denominação do Cargo



Carga Horária Semanal

Simbologia



Agente Comunitário de Saúde 

40h

PSS-09

Agente de Combate às Endemias

40h

PSS-09

Médico Clínico Geral 

40h

PSS-22



 ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS



CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO



GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO, OPERACIONAL E TÉCNICO/PROFISSIONAL



Março/2026



Simbologia

Valor em reais



Simbologia

Valor em reais

PSS-1

1.687,21



PSS-11

2.655,92

PSS-2

1.754,70



PSS-12

2.873,55

PSS-3

1.859,14



PSS-13

2.961,35

PSS-4

1.898,49



PSS-14

3.284,05

PSS-5

1.915,89



PSS-15

3.301,80

PSS-6

2.072,95



PSS-16

3.572,51

PSS-7

2.136,20



PSS-17

4.159,48

PSS-8

2.311,26



PSS-18

4.658,57

PSS-9

2.381,89



PSS-19

5.942,09

PSS-10

2.577,18



PSS-20

6.655,11







PSS-21

8.913,16







PSS-22

25.252,72



GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - GOM 



Simbologia

 Valor em reais 

PSM-1

4.338,11

PSM-2

2.169,05

PSM-3

2.614,57



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