| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5036 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Reajusta os valores da Tabela de Vencimentos da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de 2015, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e da outras providências”. |
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L E I Nº 5 0 3 6 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3365/2026 DE: 18/05/2026 De 18 de maio de 2026 Reajusta os valores da Tabela de Vencimentos da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de 2015, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e da outras providências”. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I : Art. 1º Ficam reajustados os valores da Tabela de Vencimentos dos servidores contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2026. Art. 2º A Tabela de Vencimentos do Anexo III da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de 2015, passa a vigorar conforme Tabela anexa. Art. 3º Os artigos 1º e 9º, da Lei nº 3.557, de 25 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Município de Campo Mourão poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e em normas regulamentares. Parágrafo único. A contratação temporária de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada para atender substituições de servidores do regime estatutário ou de empregados públicos do regime celetista.” “Art. 9º Os cargos de provimento temporário com respectivos vencimentos, simbologias e carga horária semanal, são os constantes dos Anexos I, II e III, conforme abaixo especificado: I - ....................................................................................................... ; II - Anexo II - Tabela de empregos públicos de provimento temporário para atender a programas específicos da Secretaria Municipal de Saúde; (NR) e III - .....................................................................................................” Art. 4º O Anexo I – Tabela de Cargos de Provimento Temporário, o Anexo II - Tabela de empregos públicos de provimento temporário para atender a programas específicos da Secretaria Municipal de Saúde, e o Anexo III – Tabela de Vencimentos, passam a vigorar conforme tabelas em anexo. Art. 5º Fica acrescido o art. 11-A e 11-B à Lei no 3.557, de 25 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação: “Art. 11-A Ao ocupante do cargo de médico, constante do Anexo I da presente Lei, será devida uma gratificação especial pelo exercício do cargo de médico, equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial do cargo temporário, considerando a respectiva carga horária, de 20h ou 30h semanais, nos moldes previstos no art. 90-B e seguintes da Lei Municipal nº 1.085/97. § 1º Os critérios e requisitos para o pagamento da gratificação especial ao médico contratado por tempo determinado, prevista no caput deste artigo, serão os mesmos previstos na Lei Municipal nº 1.085/97 e no respectivo regulamento. § 2º A gratificação especial não será devida ao ocupante do cargo temporário de médico veterinário.” Art. 11-B O vencimento dos servidores dos cargos de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, deverá atender ao previsto no art. 198, § 1º da Constituição Federal de 1988. Art. 6º O percentual de reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplica-se indistintamente aos servidores contratados por tempo determinado, na forma da legislação vigente. § 1º As readequações de cargos, funções e respectivas simbologias previstas nesta Lei não implicarão redução da remuneração aos servidores contratados por tempo determinado que possuam contrato vigente na data de sua publicação, assegurada a preservação do valor nominal da remuneração. § 2º Os contratos temporários firmados após a vigência desta Lei observarão integralmente as novas disposições nela estabelecidas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2026, exclusivamente quanto às disposições relativas ao reajuste previsto nesta Lei, permanecendo os demais dispositivos com efeitos a partir da data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 18 de maio de 2026 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal ANEXO I DA LEI N° 3.557/2015 TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL Denominação do Cargo Carga Horária Simbologia Semanal Coveiro 35h PSS-2 Eletricista 35h PSS-11 Encanador 35h PSS-5 Jardineiro 35h PSS-2 Motorista I 35h PSS-9 Motorista II 35h PSS-11 Operador de Máquinas 35h PSS-13 Pedreiro 35h PSS-7 Pintor de obras 35h PSS-5 Tratorista 35h PSS-9 GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO Denominação do Cargo Carga Horária Simbologia Semanal Agente Administrativo 35h PSS-8 Agente de Trânsito 35h PSS-9 Assistente Administrativo 35h PSS-12 Fiscal Municipal 35h PSS-15 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO/PROFISSIONAL Denominação do Cargo Carga Horária Semanal Simbologia Administrador 35h PSS-18 Animador Cultural 35h PSS-10 Arquiteto e Urbanista 30h PSS-18 Assistente de Vigilância Epidemiológica 35h PSS-14 Assistente de Vigilância Sanitária 35h PSS-14 Assistente Social 30h PSS-18 Auditor de Tributos 35h PSS-18 Auditor Interno 35h PSS-18 Auxiliar de Atendimento Infantil 35h PSS-6 Auxiliar de Consultório Dentário 35h PSS-4 Auxiliar de Enfermagem 35h PSS-6 Auxiliar de Farmácia 35h PSS-6 Auxiliar de Topografia 35h PSS-7 Bibliotecário 35h PSS-18 Cirurgião Dentista 20h PSS-17 Contador 35h PSS-18 Cuidador de Idoso 35h PSS-6 Economista 35h PSS-18 Enfermeiro 35h PSS-18 Engenheiro Agrimensor 30h PSS-18 Engenheiro Agrônomo 30h PSS-18 Engenheiro Ambiental 30h PSS-18 Engenheiro Civil 30h PSS-18 Engenheiro Eletricista 30h PSS-18 Farmacêutico 35h PSS-18 Fisioterapeuta 30h PSS-17 Fonoaudiólogo 35h PSS-18 Instrutor de Artes Circenses 35h PSS-11 Instrutor de Artes Plásticas 35h PSS-13 Instrutor de Artesanato 35h PSS-8 Instrutor de Bateria 35h PSS-13 Instrutor de Dança 35h PSS-10 Instrutor de Dança Clássica 35h PSS-10 Instrutor de Flauta 35h PSS-15 Instrutor de Karatê 35h PSS-3 Instrutor de Modalidade Esportiva 20h PSS-11 Instrutor de Musicalização 35h PSS-10 Instrutor de Piano 35h PSS-16 Instrutor de Teatro 35h PSS-10 Instrutor de Teclado 35h PSS-14 Instrutor de Violão 35h PSS-14 Jornalista 25h PSS-17 Médico Auditor 20h PSS-19 Médico Clínico Geral 20h PSS-19 Médico Clínico Geral Plantonista 30h PSS-21 Médico Dermatologista 20h PSS-19 Médico do Trabalho 20h PSS-19 Médico Epidemiologista 20h PSS-19 Médico Ginecologista 20h PSS-19 Médico Infectologista 20h PSS-19 Médico Oftalmologista 20h PSS-19 Médico Ortopedista Plantonista 30h PSS-21 Médico Pediatra 20h PSS-19 Médico Pediatra Plantonista 30h PSS-21 Médico Pneumologista 20h PSS-19 Médico Psiquiatra 20h PSS-19 Médico Veterinário 35h PSS-18 Monitor de Criança 35h PSS-6 Monitor Social 35h PSS-7 Museólogo 35h PSS-18 Nutricionista 35h PSS-18 Operador de Luz 35h PSS-09 Operador de Som 35h PSS-09 Orientador Social 35h PSS-11 Procurador Jurídico 30h PSS-20 Professor de Ballet 35h PSS-18 Professor de Canto 35h PSS-18 Psicólogo 35h PSS-18 Psicopedagogo 35h PSS-18 Regente de Grupo Coral e/ou Orquestra 35h PSS-18 Supervisor de Projetos Sociais 35h PSS-18 Técnico Agrícola 35h PSS-16 Técnico de Contabilidade 35h PSS-16 Técnico de Edificações 35h PSS-16 Técnico de Enfermagem 35h PSS-16 Técnico de Saneamento 30h PSS-18 Técnico de Segurança no Trabalho 35h PSS-16 Técnico em Informática 35h PSS-10 Técnico em Radiologia 30h PSS-7 Terapeuta Ocupacional 30h PSS-17 Topógrafo 35h PSS-12 GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO Denominação do Cargo Carga Horária Simbologia Semanal Professor de Educação Infantil 40h PSM-1 Professor do 1º ao 5º ano 20h PSM-2 Professor Pedagogo 20h PSM-3 ANEXO II DA LEI N° 3.557/2015 TABELA DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Denominação do Cargo Carga Horária Semanal Simbologia Agente Comunitário de Saúde 40h PSS-09 Agente de Combate às Endemias 40h PSS-09 Médico Clínico Geral 40h PSS-22 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO, OPERACIONAL E TÉCNICO/PROFISSIONAL Março/2026 Simbologia Valor em reais Simbologia Valor em reais PSS-1 1.687,21 PSS-11 2.655,92 PSS-2 1.754,70 PSS-12 2.873,55 PSS-3 1.859,14 PSS-13 2.961,35 PSS-4 1.898,49 PSS-14 3.284,05 PSS-5 1.915,89 PSS-15 3.301,80 PSS-6 2.072,95 PSS-16 3.572,51 PSS-7 2.136,20 PSS-17 4.159,48 PSS-8 2.311,26 PSS-18 4.658,57 PSS-9 2.381,89 PSS-19 5.942,09 PSS-10 2.577,18 PSS-20 6.655,11 PSS-21 8.913,16 PSS-22 25.252,72 GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - GOM Simbologia Valor em reais PSM-1 4.338,11 PSM-2 2.169,05 PSM-3 2.614,57