| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5042 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Institui a “Semana da Criança” e estabelece diretrizes gerais para a realização de atividades voltadas ao público infantil. |
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L E I Nº 5 0 4 2 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3365/2026 DE: 18/05/2026 De 18 de maio de 2026 Institui a “Semana da Criança” e estabelece diretrizes gerais para a realização de atividades voltadas ao público infantil. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituída a “Semana da Criança”, a ser realizada, preferencialmente, na semana em que se comemora o Dia das Crianças (12 de outubro), e estabelece diretrizes gerais para a realização de atividades voltadas ao público infantil. Parágrafo único. A “Semana da Criança” tem a finalidade de promover ações voltadas ao desenvolvimento integral da criança, ao lazer, à convivência social, à cidadania e à valorização de seus direitos Art. 2º A “Semana da Criança” terá caráter educativo, cultural, recreativo e social, observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei. Art. 3º As ações desenvolvidas durante a “Semana da Criança” poderão observar, entre outras, as seguintes diretrizes gerais: I - fomento à realização de atividades de recreação, culturais, esportivas e de aprendizado, voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cognitivo da criança; II - estímulo à realização de ações em parceria com instituições, colégios, entidades da sociedade civil, associações comunitárias e demais interessados, inclusive por meio de campanhas educativas nas escolas; III - incentivo à participação das famílias e da comunidade, fortalecendo os vínculos entre crianças, pais e responsáveis; IV - promoção de brincadeiras e atividades lúdicas fora do ambiente das redes sociais, estimulando a interação presencial, a criatividade e o convívio social saudável; V - valorização e fortalecimento dos ambientes de convivência coletiva, tais como parques, bosques, praças e demais espaços públicos adequados à recreação infantil; VI - incentivo à ocupação segura, inclusiva e educativa dos espaços públicos pelas crianças; VII - respeito à diversidade, à inclusão social e à acessibilidade; VIII - valorização dos direitos da criança previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis; IX - estímulo à cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade para a realização das ações alusivas à Semana da Criança; X - reconhecimento simbólico das pessoas físicas, empresas, instituições, entidades, estabelecimentos de ensino, associações comunitárias e demais integrantes da comunidade que apoiarem ou participarem das ações alusivas à “Semana da Criança”, os quais poderão utilizar o “Selo Sonhos de Criança – Aqui Começa o Futuro”, para fins de divulgação da campanha, com caráter facultativo, simbólico e não oneroso, não implicando concessão de benefícios financeiros, fiscais ou contratuais, nem vínculo institucional com o Poder Público Municipal, sem geração de despesas ao Município, podendo o selo ser elaborado no âmbito da própria campanha e sua divulgação realizada pelos próprios apoiadores, por meio de redes sociais, sites ou materiais impressos, como forma de estímulo ao engajamento social e comunitário; XI - estímulo à inovação, à criatividade e ao desenvolvimento de novas ideias, inclusive por meio do uso responsável, educativo e complementar da tecnologia, observados os limites legais, as normas de proteção à criança e ao adolescente e a adequação à faixa etária, sem prejuízo das atividades presenciais. Art. 4º As atividades alusivas à Semana da Criança poderão ser realizadas, de forma descentralizada, em bairros, parques, bosques, praças públicas, espaços comunitários, unidades escolares e demais locais adequados. Art. 5º As disposições desta Lei têm caráter orientador, não criando obrigações administrativas, financeiras ou estruturais ao Poder Executivo. Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 862, de 20 de abril de 1994. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 18 de maio de 2026 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal