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norma nº 5043/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5043 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaAutoriza o incentivo a ações colaborativas e comunitárias para conservação, uso responsável e desenvolvimento de ações sociais em espaços públicos municipais no Município de Campo Mourão e dá outras providências.
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L E I  Nº 5 0 4 3



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3365/2026

DE: 18/05/2026

De 18 de maio de 2026



Autoriza o incentivo a ações colaborativas e comunitárias para conservação, uso responsável e desenvolvimento de ações sociais em espaços públicos municipais no Município de Campo Mourão e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,



L E I :



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar ações colaborativas e comunitárias voltadas à conservação, ao uso responsável e ao desenvolvimento de iniciativas sociais em espaços públicos municipais, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.



Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos municipais, entre outros:



I - centros comunitários e sociais;



II - quadras esportivas e áreas de lazer;



III - salões e espaços destinados a eventos comunitários;



IV - demais locais públicos cedidos ou autorizados para uso da coletividade.



Art. 3º Eventuais formas de cooperação, apoio, cessão, compartilhamento ou uso de espaços públicos deverão observar critérios objetivos, impessoais, transparentes e compatíveis com a finalidade pública, vedado qualquer favorecimento pessoal ou político.



Art. 4º As contribuições voluntárias poderão ocorrer, entre outras formas:



I - doação de materiais esportivos, culturais, educativos ou recreativos;



II - fornecimento de materiais ou insumos para manutenção, limpeza, jardinagem ou pequenos reparos;



III - apoio à realização de ações comunitárias, solidárias ou sociais vinculadas ao uso do espaço;



IV - realização de serviços voluntários ou mutirões comunitários previamente acordados;



V - apoio e realização de projetos sociais, educacionais ou comunitários desenvolvidos no local.



Art. 5º As contribuições previstas nesta Lei não possuem caráter tributário, compulsório ou oneroso, não substituem taxas legalmente instituídas e não constituem condição para a autorização, utilização ou permanência no uso dos espaços públicos municipais.



Art. 6º O incentivo às ações colaborativas deverá observar os princípios da:



I - voluntariedade;



II - transparência;



III - interesse público;



IV - participação comunitária;



V - preservação do patrimônio público;



VI - promoção da função social dos espaços públicos.



Art. 7º O Poder Executivo poderá, se entender conveniente e oportuno, disciplinar procedimentos administrativos para organização, registro e acompanhamento das ações colaborativas, respeitada a legislação vigente e a implementação das ações previstas nesta Lei observará a conveniência e a oportunidade administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira, e quando necessário, dependerá de regulamentação do Poder Executivo.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 18 de maio de 2026









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal



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