| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5044 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Campo Mourão, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao racismo nos estádios, ginásios e arenas esportivas, públicas e privadas, e dá outras providências. |
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L E I Nº 5 0 4 4 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3365/2026 DE: 18/05/2026 De 18 de maio de 2026 Institui no âmbito do Município de Campo Mourão, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao racismo nos estádios, ginásios e arenas esportivas, públicas e privadas, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Mourão, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Racismo nos estádios, ginásios e arenas esportivas, públicas e privadas, com a finalidade de promover ambientes esportivos seguros, inclusivos, igualitários e livres de discriminação racial. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo qualquer conduta de discriminação racial, injúria racial, segregação, humilhação, ofensa ou tratamento desigual fundamentado em raça, cor, etnia, descendência ou origem nacional, nos termos da legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 7.716/1989 e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010). Art. 3º São diretrizes da Política Municipal: I - promoção da igualdade racial; II - respeito à dignidade da pessoa humana; III - garantia do direito ao esporte e ao lazer em ambiente seguro; IV - educação para a diversidade e tolerância; V - acolhimento e orientação às vítimas de discriminação racial. Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser adotadas, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária, as seguintes medidas: I - realização de campanhas educativas permanentes de prevenção e combate ao racismo em eventos esportivos; II - divulgação de canais oficiais de denúncia e proteção aos direitos humanos; III - incentivo à capacitação de profissionais envolvidos na organização de eventos esportivos quanto à identificação e encaminhamento de situações de discriminação racial; IV - estímulo a parcerias com clubes, ligas, federações, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para promoção da igualdade racial no esporte; V - incentivo a ações, eventos e premiações que promovam a igualdade e a valorização da diversidade étnico-racial. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo possuem caráter orientador e poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 5º Fica estabelecida, como diretriz da Política Municipal, a adoção de protocolo de prevenção e enfrentamento a condutas racistas em eventos esportivos realizados no Município, a ser disciplinado e regulamentado pelo Poder Executivo, observada a legislação vigente e os regulamentos das entidades esportivas competentes. Art. 6º O protocolo referido no artigo anterior poderá contemplar, entre outras providências: I - mecanismos de comunicação de ocorrência de condutas discriminatórias; II - procedimentos de registro e encaminhamento às autoridades competentes; III - medidas de orientação e acolhimento às vítimas; IV - articulação com os protocolos adotados por entidades esportivas nacionais e internacionais. Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei observará as dotações orçamentárias próprias, não implicando criação de cargos, funções, órgãos ou aumento automático de despesas. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel execução. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 18 de maio de 2026 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal