| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1864 / 2023 |
| Date | 2023-07-27 |
| Ementa | Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Inovação do Município de Capanema - DECAP e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como confere outras providências. |
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Município de Capanema - PR LEI Nº 1.864, DE 27 DE JULHO DE 2023. Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Inovação do Município de Capanema - DECAP e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como confere outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA - DECAP Art. 1º Institui-se o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Inovação do Município de Capanema - DECAP, tendo como principais objetivos: I - a permanente construção e aperfeiçoamento da articulação institucional para o desenvolvimento econômico planejado e sustentável do Município e região; II - propor diretrizes de planejamento estratégico e monitorar a sua execução; III - formular proposições e fazer executar as políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município. $ 1º A atuação do Conselho será supletiva às ações do Poder Executivo municipal e demais órgãos constituídos, sendo caráter: a) deliberativo, nos termos e limites previstos nesta Lei; b) consultivo, quando instado a se manifestar; e c) fiscalizador, no que diz respeito ao cumprimento das políticas públicas atinentes ao desenvolvimento econômico sustentável no âmbito local. $ 2º O DECAP atuará nos termos desta Lei e estabelecerá seus procedimentos e demais regras de funcionamento no seu Regimento Interno, o qual deve ser aprovado ou alterado por maioria de 2/3 (dois terços) dos|membros da Plenária, Órgão Colegiado Superior do DECAP. Art. 2º O DECAP, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes atribuições: I - promover a mobilização e a articulação entre a sociedade civil organizada, os poderes públicos constituídos, as instituições de ensino e a iniciativa privada; II - adotar as melhores práticas e metodologias que possam apoiar o processo de desenvolvimento econômico sustentável do Município e sua região de influência; HI - atuar de forma isenta, com bases técnicas, de forma a oferecer ao Município e sua região de influência propostas de soluções e principalmente medidas preventivas de planejamento capazes de promover o seu desenvolvimento de forma sustentável; IV - celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos, além de promover o intercâmbio permanente com outros Municípios, Estados e Federação, organismos nacionais, internácionais e instituições de qualquer natureza, que possam contribuir com a formulação, aperfeiçoamento e implementação das diretrizes estratégicas do Avenida Governador Pedro Virind Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 . 0 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www .capanema.pr.gov.br Página: 1 Município de Capanema - PR Município; V - atuar como órgão de representação da sociedade civil organizada do Município de Capanema junto a órgãos governamentais e entidades públicas e privadas; VI - formular, aperfeiçoar, manter atualizado e apoiar a implementação de planos estratégicos de médio e longo prazos para o Município; VII - desenvolver, apoiar| e/ou realizar a contratação de pesquisas e estudos técnicos visando manter o Município social e economicamente desenvolvido e alinhado com as tendências econômicas globais; VIII - monitorar o ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos; IX - articular com os conselhos, agências de desenvolvimento regionais, estaduais, nacionais ou internacionais ou| organizações similares dos municípios vizinhos visando à construção de propostas ou projetos que promovam o desenvolvimento regional sustentável; X - instituir, extinguir ou alterar mecanismos como Câmaras Técnicas, grupos de estudo e trabalho e comissões temáticas, para a realização de estudos, pareceres e análises de temas específicos, objetivando subsidiar as decisões e deliberações do DECAP; XI - promover fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e da iniciativa privada e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município e inovação; XII - identificar, divulgar e promover as potencialidades econômicas de Capanema, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos; XIII - estudar, propor e criar políticas de captação e alocação de recursos e atração de investimentos para as finalidades do DECAP em benefício do município de Capanema, por meio da criação de Escritório |de Projetos através de Institutos ou OSC - Organização da Sociedade Civil; XIV - deliberar, acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI; XV - formular estratégias e propor diretrizes para o estabelecimento de política de incentivos, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes; XVI - apoiar a divulgação das empresas, produtos e serviços de Capanema, objetivando à abertura e conquista de novos mercados; XVII - incentivar ações visando o fomento à pesquisa, a inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Capanema; XVIII - apoiar a adoção de práticas social e ambientalmente responsáveis em todos os setores de atividades e promover estudos visando a prevenção de impactos sociais e ambientais negativos, orientando práticas ambientalmente responsáveis com base nos ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e práticas de ESG; XIX - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores, que possa apoiar a tomada de decisão por parte dos poderes públicos, iniciativa privada e das entidades da sociedade civil organizada, de modo a otimizar o uso dos recursos para o processo de desenvolvimento do Município de Capanema e sua área de influência; XX - disseminar a importância estratégica da qualidade da educação e do conhecimento, fomentando toda e qualquer nleiativa que possa contribuir para tal objetivo; XXI - manter equipe téchica para dar o suporte necessário nas atribuições operacionais do DECAP; o) Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 www .capanema.pr.gov.br Página: 2 Município de Capanema - PR XXII - analisar e aprovar, em Câmara Técnica específica ou conforme deliberação do Órgão Colegiado Superior do DECAP, os critérios e diretrizes para subsidiar o lançamento, pela Administração municipal, |de editais de concessão de direito real de uso de imóveis públicos, relacionados ao fomento de atividades empresariais, especialmente no Parque Industrial e Tecnológico de Capanema; XXIII - analisar e aproyar propostas e projetos para concessão de benefícios às empresas interessadas, nos termos da Lei Municipal de Fomento e de acordo com sua regulamentação, por meio de| sua(s) Câmara(s) Técnica(s) específica(s) ou conforme deliberação do Órgão Colegiado Superior do DECAP. $ 1º O DECAP é o Conselho Municipal competente a que se refere a Lei Municipal nº 1.745/2020, por meio de sua(s)| Câmara(s) Técnica(s) específica(s) ou conforme deliberação do Órgão Colegiado Superior, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do DECAP. $ 2º O suporte técnico necessário ao desempenho das atribuições do Conselho poderá ser suprido por meio de alocação direta ou indireta de recursos materiais e de pessoal especializado por parte das instituições, tanto públicas como privadas, que o compõem. 8 3º O Poder Executivo municipal poderá ceder formalmente servidores públicos municipais, incluindo estagiários, de forma integral ou parcial, para auxiliarem na execução das competências do DECAP. 8 4º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades previstas no presente artigo serão supridos por meio da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal competente pelo desenvolvimento econômico municipal ou pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI. $ 5º O DECAP poderá executar ações conjuntas com os órgãos da Administração Pública, Conselhos e entidades privadas, inclusive de outros Municípios, no exercício das atribuições previstas por esta Lei, mediante demanda formal comunicada ao Poder Executivo municipal e desde que tal| atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do/Município de Capanema. Art. 3º A estrutura administrativa e de governança do DECAP é composta pelos seguintes órgãos: I- Plenária; II - Presidência Executiva; HI - Comitê Gestor; IV - Câmaras Técnicas; V - Fórum Geral de Instituições; VI - Comitê Estratégico; VII - Secretaria Executiva. Art. 4º A Plenária terá 15 (quinze) membros titulares, composta pelo Presidente de Honra e 14 (quatorze) Conselheiros titulares, além de 14 (quatorze) Conselheiros suplentes, constituindo-se como Órgão Colegiado Superior do DECAP, possui caráter deliberativo, tendo a seguinte composição: I-o Prefeito Municipal, ur Presidente de Honra; II - um representante do Poder Legislativo municipal; III - quatro agentes públicos indicados pelo Prefeito Municipal; IV -três representantes da Associação Comercial e Empresarial de Capanema - ACEC, indicados pela entidade; 0 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 . CNPJ nº 73.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 3 Município de Capanema - PR V - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, indicado pela entidade; VI - um representante do setor de Serviços, indicado por entidade ou grupo de representação do setor; VII - um representante das Instituições de Ensino, com unidade localizada no Município de Capanema; VIII - um representante |do setor da Indústria, indicado por entidade ou grupo de representação do setor; IX - um representante do setor de Turismo, indicado por entidade ou grupo de representação do setor; X - um representante do Setor do Agronegócio, indicado por entidade ou grupo de representação do setor. $ 1º Cada Conselheiro titular terá um suplente. $ 2º O Presidente de Honra poderá ser representado nas reuniões do DECAP, desde que a indicação seja formalizada e encaminhada à Secretaria Executiva até o início da reunião. $ 3º Ressalvado o Prefeito Municipal, o qual ocupa permanentemente a Presidência de Honra do Conselho durante todo o seu mandato, os demais membros do Conselho que pretenderem se candidatar a um cargo eletivo serão obrigatoriamente substituídos dentro do prazo legal, em decorrência do período de desincompatibilização constante na legislação eleitoral. Art. 5º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes terão os nomes indicados formalmente pelas entidades as quais representam e tomarão posse na sessão imediatamente subsequente à indicação, sendo que os titulares serão substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. $ 1º Os Conselheiros e os seus suplentes terão mandato de dois anos, contados a partir da publicação do Decreto de nomeação expedido pelo Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução. 8 2º Durante o período do mandato, o Conselheiro e seu suplente poderão ser substituídos pela entidade que |os indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do Conselho (Plenária) que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituto. $ 3º Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo titular, o suplente o substituirá até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa. $ 4º Caberá a cada entidade e a Secretaria Executiva o acompanhamento dos mandatos de forma a garantir a representação de cada entidade junto ao DECAP, de acordo com o previsto na presente Lei. 8 5º Caso não haja entidade ou grupo que represente formalmente um dos setores indicados nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º, ou, ainda, se a entidade encerrar suas atividades no Município, caberá ao Comitê Gestor realizar a indicação, buscando entre as lideranças locais, o nome mais representativo para o respectivo Setor. $ 6º Na hipótese de encerramento de mandato dos Conselheiros e dos suplentes, sem que haja a expedição de Decreto Municipal de nomeação da nova composição do Órgão Colegiado Superior do DECAP, prorrogam-se automaticamente os respectivos mandatos até a regularização da situação. Art. 6º A Plenária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação do Presidente Executivo ou do Presidente de Honra. O Avenida Governador Pedro Naa Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 www .capanema.pr.gov.br Página: 4 M nicípio de Capanema - PR Parágrafo único. A Plenária, na ausência ou escusa dos Presidentes Executivo e de Honra, poderá se autoconvoc ar, mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido pelo Conselheiro mais idoso. Art. 7º Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membrps. Parágrafo único. Salvo previsão legal ou regimental em sentido contrário, as deliberações da Plenária serão aprovadas por maioria simples. Art. 8º O DECAP será d| irigido pela Presidência Executiva com apoio de um Comitê Gestor, composto pelo Presidente Executivo e quatro Vice-Presidentes, eleitos dentre os membros da Plenária, com man dato de dois anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva. Parágrafo único. A Presidência Executiva e o Comitê Gestor desenvolverão suas atividades conforme preconizado no Regimento Interno do DECAP. Art. 9º A análise e as pi pelas Câmaras Técnicas, con instrumentos fundamentais par econômico do Município. oposições de implementação de estratégias serão realizadas rme detalhado no Regimento Interno do DECAP, sendo o alcance dos seus objetivos em prol do desenvolvimento Art. 10. As primeiras Câmaras Técnicas serão propostas pela Plenária e terão como referência as definições obtidas no workshop de elaboração do Planejamento Estratégico para Capanema ou ainda conforme sugestão do Comitê Gestor. Art. 11. Caberá ao Comi tê Gestor indicar os membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras Técnicas constituídas. $ 1º As proposições de criação de novas Câmaras Técnicas deverão ser aprovadas pela Plenária. $ 2º A Câmara Técnica deverá ser composta por pessoas que atuem na temática específica da Câmara, por esj com as discussões, elaboração $ 3º Além dos indicados, Câmaras Técnicas, mediante co) de cialistas, estudiosos que possam contribuir voluntariamente propostas e projetos. os membros da Plenária estão autorizados a compor todas as municação de interesse ao Coordenador respectivo. 8 4º A estruturação e atuação das Câmaras Técnicas observará o previsto no Regimento Interno do DECAP. Art. 12. As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições, enviarão ao Comitê Gestor propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as decisões da Plenária. $ 1º Cada Câmara Técnica terá um Coordenador, indicado pelo Comitê Gestor, para um mandato de um ano, permitida à recondução. $ 2º As Câmaras Técnicas poderão ter caráter deliberativo, consultivo e/ou fiscalizador, nos termos desta Lei e do disposto no Regimento Interno do DECAP. 8 3º O mandato dos Conselheiros, Diretores e membros das Câmaras Técnicas será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município. Art. 13. O Fórum Geral composto por presidentes de reunirá duas vezes a cada ano, no Regimento Interno do DEC de Instituições (Fórum) é um órgão consultivo do DECAP, endo sua composição, competência e atribuições estabelecidas . O) feno de representação da sociedade civil municipal, que se Avenida Governador Pedro Viriat: CNPJ nº 7. Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .972.760/0001-60 —www .capanema,pr.gov.br Página: $ Município de Capanema - PR Art. 14. O Comitê Estratégico tem caráter consultivo do DECAP, tendo como finalidade principal o assessorâmento estratégico ao Comitê Gestor, sendo constituído por líderes de notório saber da sociedade civil organizada e lideranças empresariais indicados pelo Comitê Gestor, assim como pelos ex-Presidentes Executivos do DECAP. Art. 15. A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico direto à atuação do Conselho e atenderá todos os órgãos que compõem o DECAP, dando-lhes suporte administrativo e técnico. $ 1º A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário Executivo, cargo de natureza comissionada, com status de Secretário Municipal, o qual deverá ser preenchido por profissional com formação e habilidades necessárias para auxiliar todos os órgãos administrativos e de governança do DECAP e cuja indicação deverá ser aprovada pelo Orgão Colegiado Superior. . $ 2º Aprovada a indicação do profissional pelo Orgão Colegiado Superior, a Presidência Executiva do DECAP oficiará ao Prefeito Municipal, o qual, concordando com a indicação, o nomeará para o cargo de Secretário Executivo do DECAP, respeitando-se o disposto na legislação que criar o cargo, as atribuições e o valor da remuneração mensal. $ 3º Na hipótese de o Prefeito Municipal não concordar com o nome do profissional indicado pelo DECAP, será expedido ofício à Presidência Executiva reportando a recusa, solicitando que o DECAP proceda à indicação de outro profissional. $ 4º O Órgão Colegiado Superior do DECAP poderá deliberar pela substituição do profissional nomeado para o cargo de Secretário Executivo, cuja decisão vinculará o Prefeito Municipal, ao qual compete expedir o Decreto de exoneração. 8 5º A exoneração do Secretário Executivo, por iniciativa do Prefeito Municipal, será motivada e poderá ser revista por deliberação de 2/3 (dois terços) do Órgão Colegiado Superior do DECAP, cuja decisão é vinculante. Art. 16. O DECAP elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei. CAPÍTULO IH O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO - FMDI Art. 17. Institui-se o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI, com a finalidade de captação e destinação de recursos financeiros e não financeiros, visando promover o desenvolvimento econômico sustentável e a inovação no Município de Capanema. Art. 18. O FMDI tem por finalidade exclusiva propiciar o apoio financeiro às proposições aprovadas pelo IDECAP, como estudos, programas, projetos, dentre outras atividades em prol do desenvolvimento econômico sustentável municipal e o fomento à inovação, assim caracterizados em conformidade com regulamentação própria. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www .capanema.pr.gov.br Página: 6 Município de Capanema - PR Art. 19. O FMDlI será gerido contabilmente pela Secretaria Municipal competente pela gestão financeira e orçamentária da Administração municipal. Parágrafo único. Competejao DECAP a administração e a deliberação sobre a destinação dos recursos existentes no FMDI. Art. 20. Os recursos do FMDI serão provenientes, dentre outras de: I - Recursos próprios do Município, correspondentes ao mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por ano; II - transferências financeiras ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas; HI - captações resultantes de convênios, contratos ou consórcios que venham a ser celebrados junto às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - recursos não reéembolsáveis oriundos de convênios ou provenientes de financiamentos destinados epesfcanene aos propósitos do FMDI, V - rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; VI - o produto de arrecadação oriunda de venda de materiais, de publicações, de serviços, de estudos, de ingressos e taxas cobradas em eventos públicos atinentes às políticas implementadas pelo FMDI; VII - transferências ordinárias e extraordinárias provenientes das Secretarias Municipais e de outros órgãos e instituições estaduais, ou mesmo de outros órgãos e instituições da União, na forma da Lei; VIII - doações, legados, recebidos de pessoas físicas ou IX - alocação de pessoal contribuições em espécie, valores, bens móveis ou imóveis urídicas; specializado ou espaço físico por parte das entidades públicas ou privadas que compõem o Conselho; X - dividendos e lucros | distribuídos pelas empresas das quais o FMDI participe do capital; - recuperação de investimentos intangíveis de fomento do desenvolvimento e outros. Art. 21. Os recursos financeiros destinados ao FMDI serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária própria, detetminada pela Secretaria Municipal competente. $ 1º Os recursos do |[FMDI serão movimentados através desta conta bancária observando-se requisito de dois ordenadores de despesas, sendo eles: I- o Presidente Executivo do DECAP; e II - o Prefeito Municipal, ou agente público por ele designado. $ 2º Os ordenadores de| despesa ficam vinculados ao cumprimento das deliberações realizadas pela Plenária no que diz respeito à realização de despesas com recursos do FMDI, sendo que, em caso de inércia, após notificados pelo DECAP e/ou por mais de 1/3 dos seus membros, devem proceder conforme deliberado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do protocolo da notificação, sob pena de caracterização de infração político- administrativa e/ou improbidade administrativa, conforme o caso. $ 3º A realização de despesa com recursos do FMDI observará a legislação federal e municipal vigente no que tange às contratações públicas. Art. 22. O FMDI fica obrigado a prestar contas e outras obrigações pertinentes à escrituração contábil, observando-se as disposições vigentes sobre a matéria, principalmente o seguinte: I- auxiliar na preparação das demonstrações mensais da receita e da despesa; KH - auxiliar na ia dos controles indispensáveis a execução orçamentária; o») Avenida Governador Pedro Gia Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 7 Município de Capanema - PR II - manter em coordenação com os órgãos competentes pelo patrimônio e pelo Controle Interno do E patrimoniais sob a responsabili Art. 23. O saldo positivo será transferido para o exercício) io de Capanema, os controles necessários sobre os bens ade do FMDI e do DECAP. do EMDI, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, seguinte a crédito próprio do FMDI. Art. 24. O Plano de Aplicação ao FMDI integrará o orçamento geral do Município, em estrita observância do princípio Parágrafo único. Na e FMDI, serão observados os pa: Art. 25. Os recursos do F estudos, programas e projetos para o apoio a investimentos pr da unidade. Nooração e consequente execução do Plano de Aplicação ao des e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria. MbDI serão destinados a apoiar o desenvolvimento de planos, écnicos de natureza estratégica para o Município, bem como dutivos, geridos, mediante convênio por instituição financeira estatal de fomento, instituto ou OSC, observados os seguintes princípios básicos: 1 - preservação da integridade patrimonial do FMDI; II - alinhamento da ação proposta com visão de futuro do Município; II - maximização do retorno econômico e social do investimento. Art. 26. Os recursos do FMDI serão destinados a atividades de acordo com os artigos 1º e 2º desta Lei, a seguir discrim no regulamento próprio do Fun: I - estruturação e ap administração e controle das aç de Il - desenvolvimento di inclusive missões técnicas; HI - desenvolvimento de inados e ainda em conformidade com os demais itens previstos rfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, s de desenvolvimento econômico do Município; programas de capacitação e aperfeiçoamento lideranças, programas de apoio financeiro e incentivos a empresários, preferencialmente de micro e pequenas empresas, empreendedores individuais e agricultores familiares, e ao andar + IV - organização e parti nacionais e internacionais relaci V - financiamento de at o; cipação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, ados aos objetivos propostos; n aid nas áreas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação para segmentos econômicos como indústria, comércio e serviços, com destaque para saúde, educação, segurança e mobilidade urbana, observadas as prioridades do planejamento estratégico para o Município, bem como aquelas indicadas pelo Conselho; VI - custeio para a elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira, visando à atração de investimentos; VII - custeio a elaboração secretarias e sociedade de mod VIII - estudos e pesquisa! alavancagem de novos empreé investimentos; de planos diretores, sua implantação e implementação junto a geral; que orientem programas setoriais e cadeias produtivas para a ndimentos assim como a identificação de oportunidades de IX - contratação de profissionais para dar suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho, obs: ervando aos princípios legais vigentes; X - outras despesas não previstas, sempre voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município. Parágrafo único. São enquadráveis projetos e propostas previstos em normas operacionais específicas, previamente submetidas e aprovadas pelo DECAP, conforme é» Avenida Governador Pedro Viriat: CNPJ nº 73 Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 8 Município de Capanema - PR Regulamento próprio do FMDI. Art. 27. Constituem ativos do FMDI: I - disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixa, oriundas das receitas especificadas; II - bens e direitos que Vietem a ser adquiridos. Art. 28. Constituem passivos do FMDI as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos, conforme especificados no art. 1º desta Lei. Art. 29. O FMDI poderá utilizar-se da Lei Federal nº 13.800, de 2019. Art. 30. O FMDI terá um Regulamento Interno próprio a ser aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 31. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários atualmente vigentes, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades, programas e fundos autorizados por esta Lei, incluindo a criação, abertura, adaptação, especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto, observando-se o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos artigos 6º e 10 da Lei Municipal nº 1.840/2022 (LOA-2023). Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Capanema, que poderão ser suplementadas, se necessário, por ato do Prefeito Municipal, observando-se as disposições legais pertinentes. Art. 32. Os valores monetários previstos nesta Lei serão atualizados anualmente, no âmbito da Lei Orçamentária Anual, respeitando-se o índice oficial de atualização dos tributos municipais. Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro os valores monetários previstos nesta Lei poderão ser revistos, para fins de ampliação dos serviços e ações do DECAP, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 405/1990, nº 1.020/2005 e nº 1.814/2022. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 27 dias do mês de julho de 2023. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www .capanema.pr.gov.br Página: 9 Município de Capanema - PR Américo Bellé Prefeito Municipal Publicado no DIOEM na data 28/05/2023, Edição 1251, Página(s) 4 à 8. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www .capanema.pr.gov.br Página: 10