| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2007 |
| Date | 2007-02-22 |
| Ementa | FICA ALTERADO O ART 1° DA LEI MUNICIPAL 362/05 - FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO(OSCIP. |
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me PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cajanibef - Paraná CAMARA MUNICIPAL Secretaila Protocolado sob Ern ks.JQ.1J_ )iCri PROJETO BE LEI No QDt /2007 SI5IMULA: Prornove alteraçao na Lei 362/05, na forma que especifica: A Carnara Municipal de Cararnbei, Estado do Parana, aprovou e cu Prefeito Municipal dc Carambel, sanciono a seguinte: LEI Art. 1 0 - Pica alterado o Art 1° da Lei Municipal 362/05, passando a constar da seguinte maneira: "Art. 10 - Fica o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a firniar Teri-no de Parceria corn Organizaçao da Sociedade Civil de Interesse PUblico (OSCIP), devidarnente constitulda e assirn reconhecida na forma da Lei Federal no 9.790/99 H e seus regularnentos, visando a irnplantaçao c execução de Programas de Saüde Preventiva no âmbito municipal j Art. 2° - Os dernais artigos permanecem inalterados. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçoes em contrArio. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEJ, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2007 a.1MAR RICKLI Prefeito Municipal ffa 1& CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBE! Rua th Pta, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paranã C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camamcarambei@brlO.com.br COMISSAO DE JUStIA E REDAçA0 Farecer ao Projeto de Lei n° 0081200 7 Senhor Presidente: A Comissao jã exarou parecer prtvio sobre a matéria relativa a contratação de Organizaçao Social Civil de interesse pUblico, dada a importäncia em dotar serviços terceirizados para a saUde. 0 Tribunal de Contas do Estado do Paranã tem se interessado bastante sobre a legalidade de terceirizar serviços pUblicos essenciais, mesmo que sob a forma de contratação de ONGS ou OSCIP. For isto são VariOs os protocolos junto ao Tribunal e sob os titulos de parceria corn organizaçOes não goverriamentais. VedaçOes para contratação de agentes politicos pela simples forma do teste seletivo e da licitaçao. 0 acOrdao 680/06 - TCE - trata extensamente da contratação de pessoal para a saUde, dada a imprecisão da legislacao civil sob a forma de contratar agentes comunitarios de saUde, sem criar o vinculo prOprio do concurso e sem ofender as disposicOes constitucionais sobre os cargos ern cornissão. 0 pretendido pelo Poder Executivo é alterar a Lei Municipal 362/05 - que trata da contratação por termo de parceria de OSCIF visando a implantaçao, execução do plano de saUde da familia - PSF e FACS. Esta previsão e especifica de uma forma paralela de prestacão de serviço essencial de saUde. A nova disposição e para coritratação de OSCIP em terceirização auxiliar para a implantacao e execução de programa de saMe preventiva. A nova disposicao é absolutamente divergente das exigéncias legais e juridicas para a sustentaçäo de terceirizaçao dos agentes cornunitarios de saMe. Nestes casos ainda se configurou no Tribunal de Contas, adminiculos (,a CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi Rim da Prata, 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei —Paraná C.N.P.J. 01 613.766/0001-04 e-mail: camaraearambei@hrlO.com.br de sustentação para o tipo de contratação necessñria, visto que Os recursos ao municipio são de programas federais. Quanto as demais formas de prestaçAo de serviços da saüde, nao ficam descaracterizadas da essencialidade e por isto nao podendo ser substituidos por qualquer outra forma que nao seja aquela de execução direta do prOprio Orgão municipal. Fundados em todas estas razOes, principalmente as recomendaçOes do Tribunal de Contas do Estado, por seus técnicos e procuradores, a Comissao entende nao ser tecnicamcntc recomendada a aprovação do projeto e por esbarrar na legislaçao e na constitucionalidade. Assim ratificando o parecer prèvio, tern por bern a Comissao de Justiça e Redaçao ser de parecer conträrio ao presente projeto. Sala das Cornissoes da Camara Municipal em 24 de abril de 2007. Lourde' è J M Ferreira inacio Antonio Joel Cosa Presidente Membro Membro CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Caranibel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-nLiil:caniamcarambei@br]O.com.br COMISSAO DE JusrIçA E REDAçAO Parecer Prêvio ao Projeto de Lei n. 008/2007 - Do Executivo. Senhor Presidente: o Chefe do Poder Executivo deseja autorizaçao para firmar Terrno de Parceria corn OSCIP - Organizaçoes da Sociedade Civil de Interesse PUblico, para corn cia contratar prestacão de serviços em irnpiantacão e execução de Programas de SaUde Preventiva no dinbito municipal. As parcerias ou contrataçOes corn ONGS ou corn OSCIP - nada mais são do que a instituição de terceirizaçOes, e como forma de privatizar os serviços. Pode-se dizer que a terceirização constitui uma das formas de privatizacao (ern sentido amplo) de que vein se socorrendo adntistração publica para compiernentar a sua administração. E bastante compiexa a terceirizaçao no serviço pUblico, pois que nada rnais seria que contrataçao de fornecimento de mao de obra, quals não tern guarida na iegisiacao e na Constituição. Tais contratos, quando feitos, tern sido celebrados sob a formula de prestacão de serviços técnicos pam assegurar urna apartncia de legalidade. Autores renornados jã asseguraram que tais contratos são manilestamente ilegais e inconstitucionais. Eles escondern uma falsa terceirização e não disfarçam a intenção de buria a Constituição. Os contratos desta espécie que eventualrnente poderiam ser dados, seriarn aqueles ern que se permita a expioraçAo comercial e que garanta a rernuneração do concessionârio, o que não ocorre corn os charnados serviços pUblicos sociais que a própria Constituição os define como gratuitos. ft o caso da saUde, educaçao, e assistência social. Na saUde, os serviços proprios desta natureza integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui um sistema Unico que, nos terrnos do art. 198 da CF e organizada corn preferéncia para a democratizaçao, gratuidade e preventividade, sem prejuizo para a assistencialidade. asi. Aram CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carainbel - Paraná CNP.1 01 .613 .76610001-04 e-mail: camamcarambei@br10.corn.br Pelo que se depreende do principio constitucional o que pode o Poder PUblico é tan somente contratar instituiçOes privadas para prestar atividades-meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou mesmo determinados servicos técnicos especializados. Hemocentros, exames laboratoriais, medicos consultas, ou seja determinadas atividades ligadas ao serviço de saUde. Os serviços publicos tern seguinte classificaçao: serviços pUblicos prOprios e serviços pUblicos imprOprios. Os prOprios tern a chancela de serviços gratuitos, ou seja são prestados sem Onus. Sendo gratuito flO SC presta para a terceirizaçAo. Os serviços pUblicos sociais nan são pagos pela populacao: saUde - educaçao - assisténcia social. For isto, e par tudo, a contrataçao de serviços (OSCIP, ONGS, COOPERATIVAS - ETC., devem ter sempre a cautela da nan descaracterizaçao dos serviços próprios, sob pena de irregularidade absoluta e ilegalidade. A Comissao, previamente, pois, e de parecer a que haja aprofundamento de estudos, antecedendo ao trato desta matéria legislativa. Sala das ComissOes da Câmara Municipal cm 13 de marco de 2007. Lourdie J M Feneir ov Filho Antonio Joel Cosa Presidente Membro Membro • _ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (ME) 01.613.7651000I-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84 45-000 - Carainhe! - Paranñ JUSTIFICATfl/A o projeto de Lei enviado a esta Colenda Casa do Leis, quo dá nova redaçao ao artigo 10 da lei 362/05, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Tornio de Parceria corn OSCIP, conforme Lei Federal n° 9.790/99, justifica-se, conforme salienta a Secretaria Municipal de SaUde, Maria Liclia Kravutschke, em documento anexo. ROBSON DE SOUZA DAL COL Assessor Jurfdico JUST!FICA TIVA Considerando os principios e diretrizes propostas nos pactos peta vida, visamos a reorganização básica da saUde no municipio. A Secretaria de SaUde de Carambel, Ievantou as necessidades e dificuldades vivenciadas pelos usuãrios e profissionais da rede básica de atenção a sa(ide este levantamento permite a implementaçao de novas açOes e serviços de forma que venham coritribuir e promover a meihoria dos indicadores de saUde. Busca-se reorganizar a politica de saUde, reconhecendo a estratOgia do ampliar o atendimento atraves de programas preventivos: PSF, PACS, agentes de endemia, saUde da muiher e algumas especialidades. Através da implantaçao desses programas preventivos na area de saüde no municiplo, visamos a descentratizaçäo e meihoria na qualidade de vida dos usuários. ICA MARiA4!0' VrAVSW L SECRE'A R1: 3.2 CFF