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materia nº 8/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2007
Date 2007-02-22
EmentaFICA ALTERADO O ART 1° DA LEI MUNICIPAL 362/05 - FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO(OSCIP.
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me 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cajanibef - Paraná 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretaila 
Protocolado sob 
Ern ks.JQ.1J_ )iCri 
PROJETO BE LEI No QDt /2007 
SI5IMULA: Prornove alteraçao na Lei 362/05, na forma que especifica: 
A Carnara Municipal de Cararnbei, Estado do Parana, aprovou e cu Prefeito 
Municipal dc Carambel, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1 0 - Pica alterado o Art 1° da Lei Municipal 362/05, passando a constar 
da seguinte maneira: 
"Art. 10 - Fica o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a 
firniar Teri-no de Parceria corn Organizaçao da Sociedade Civil de Interesse PUblico 
(OSCIP), devidarnente constitulda e assirn reconhecida na forma da Lei Federal no 9.790/99 
H e seus regularnentos, visando a irnplantaçao c execução de Programas de Saüde Preventiva 
no âmbito municipal 
j 
Art. 2° - Os dernais artigos permanecem inalterados. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposiçoes em contrArio. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEJ, 
EM 15 DE FEVEREIRO DE 2007 
a.1MAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
ffa 
1& CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBE! 
Rua th Pta, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paranã 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camamcarambei@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUStIA E REDAçA0 
Farecer ao Projeto de Lei n° 0081200 7 
Senhor Presidente: 
A Comissao jã exarou parecer prtvio sobre a matéria relativa a 
contratação de Organizaçao Social Civil de interesse pUblico, dada a 
importäncia em dotar serviços terceirizados para a saUde. 
0 Tribunal de Contas do Estado do Paranã tem se interessado bastante 
sobre a legalidade de terceirizar serviços pUblicos essenciais, mesmo que sob 
a forma de contratação de ONGS ou OSCIP. For isto são VariOs os protocolos 
junto ao Tribunal e sob os titulos de parceria corn organizaçOes não 
goverriamentais. VedaçOes para contratação de agentes politicos pela simples 
forma do teste seletivo e da licitaçao. 0 acOrdao 680/06 - TCE - trata 
extensamente da contratação de pessoal para a saUde, dada a imprecisão da 
legislacao civil sob a forma de contratar agentes comunitarios de saUde, sem 
criar o vinculo prOprio do concurso e sem ofender as disposicOes 
constitucionais sobre os cargos ern cornissão. 
0 pretendido pelo Poder Executivo é alterar a Lei Municipal 362/05 - 
que trata da contratação por termo de parceria de OSCIF visando a 
implantaçao, execução do plano de saUde da familia - PSF e FACS. Esta 
previsão e especifica de uma forma paralela de prestacão de serviço essencial 
de saUde. 
A nova disposição e para coritratação de OSCIP em terceirização 
auxiliar para a implantacao e execução de programa de saMe preventiva. 
A nova disposicao é absolutamente divergente das exigéncias legais e 
juridicas para a sustentaçäo de terceirizaçao dos agentes cornunitarios de 
saMe. Nestes casos ainda se configurou no Tribunal de Contas, adminiculos 
(,a CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi 
Rim da Prata, 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei —Paraná 
C.N.P.J. 01 613.766/0001-04 e-mail: camaraearambei@hrlO.com.br 
de sustentação para o tipo de contratação necessñria, visto que Os 
recursos ao municipio são de programas federais. 
Quanto as demais formas de prestaçAo de serviços da saüde, nao ficam 
descaracterizadas da essencialidade e por isto nao podendo ser substituidos 
por qualquer outra forma que nao seja aquela de execução direta do prOprio 
Orgão municipal. 
Fundados em todas estas razOes, principalmente as recomendaçOes do 
Tribunal de Contas do Estado, por seus técnicos e procuradores, a Comissao 
entende nao ser tecnicamcntc recomendada a aprovação do projeto e por 
esbarrar na legislaçao e na constitucionalidade. 
Assim ratificando o parecer prèvio, tern por bern a Comissao de Justiça 
e Redaçao ser de parecer conträrio ao presente projeto. 
Sala das Cornissoes da Camara Municipal em 24 de abril de 2007. 
Lourde' è J M Ferreira inacio Antonio Joel Cosa 
Presidente Membro Membro 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Caranibel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-nLiil:caniamcarambei@br]O.com.br 
COMISSAO DE JusrIçA E REDAçAO 
Parecer Prêvio ao Projeto de Lei n. 008/2007 - Do Executivo. 
Senhor Presidente: 
o Chefe do Poder Executivo deseja autorizaçao para firmar Terrno de Parceria 
corn OSCIP - Organizaçoes da Sociedade Civil de Interesse PUblico, para corn 
cia contratar prestacão de serviços em irnpiantacão e execução de Programas 
de SaUde Preventiva no dinbito municipal. 
As parcerias ou contrataçOes corn ONGS ou corn OSCIP - nada mais são 
do que a instituição de terceirizaçOes, e como forma de privatizar os serviços. 
Pode-se dizer que a terceirização constitui uma das formas de privatizacao 
(ern sentido amplo) de que vein se socorrendo adntistração publica para 
compiernentar a sua administração. 
E bastante compiexa a terceirizaçao no serviço pUblico, pois que nada rnais 
seria que contrataçao de fornecimento de mao de obra, quals não tern 
guarida na iegisiacao e na Constituição. Tais contratos, quando feitos, tern 
sido celebrados sob a formula de prestacão de serviços técnicos pam 
assegurar urna apartncia de legalidade. Autores renornados jã asseguraram 
que tais contratos são manilestamente ilegais e inconstitucionais. Eles 
escondern uma falsa terceirização e não disfarçam a intenção de buria a 
Constituição. 
Os contratos desta espécie que eventualrnente poderiam ser dados, seriarn 
aqueles ern que se permita a expioraçAo comercial e que garanta a 
rernuneração do concessionârio, o que não ocorre corn os charnados serviços 
pUblicos sociais que a própria Constituição os define como gratuitos. ft o 
caso da saUde, educaçao, e assistência social. 
Na saUde, os serviços proprios desta natureza integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constitui um sistema Unico que, nos terrnos 
do art. 198 da CF e organizada corn preferéncia para a democratizaçao, 
gratuidade e preventividade, sem prejuizo para a assistencialidade. 
asi. Aram CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carainbel - Paraná 
CNP.1 01 .613 .76610001-04 e-mail: camamcarambei@br10.corn.br 
Pelo que se depreende do principio constitucional o que pode o Poder PUblico 
é tan somente contratar instituiçOes privadas para prestar atividades-meio, 
como limpeza, vigilância, contabilidade, ou mesmo determinados servicos 
técnicos especializados. Hemocentros, exames laboratoriais, medicos 
consultas, ou seja determinadas atividades ligadas ao serviço de saUde. 
Os serviços publicos tern seguinte classificaçao: serviços pUblicos prOprios e 
serviços pUblicos imprOprios. Os prOprios tern a chancela de serviços 
gratuitos, ou seja são prestados sem Onus. Sendo gratuito flO SC presta 
para a terceirizaçAo. 
Os serviços pUblicos sociais nan são pagos pela populacao: saUde - educaçao 
- assisténcia social. 
For isto, e par tudo, a contrataçao de serviços (OSCIP, ONGS, 
COOPERATIVAS - ETC., devem ter sempre a cautela da nan 
descaracterizaçao dos serviços próprios, sob pena de irregularidade absoluta 
e ilegalidade. 
A Comissao, previamente, pois, e de parecer a que haja aprofundamento de 
estudos, antecedendo ao trato desta matéria legislativa. 
Sala das ComissOes da Câmara Municipal cm 13 de marco de 2007. 
Lourdie J M Feneir ov Filho Antonio Joel Cosa 
Presidente Membro Membro 
• 
_ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (ME) 01.613.7651000I-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84 45-000 - Carainhe! - Paranñ 
JUSTIFICATfl/A 
o projeto de Lei enviado a esta Colenda Casa do Leis, quo dá nova redaçao ao artigo 
10 da lei 362/05, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Tornio de 
Parceria corn OSCIP, conforme Lei Federal n° 9.790/99, justifica-se, conforme 
salienta a Secretaria Municipal de SaUde, Maria Liclia Kravutschke, em documento 
anexo. 
ROBSON DE SOUZA DAL COL 
Assessor Jurfdico 
JUST!FICA TIVA 
Considerando os principios e diretrizes propostas nos pactos peta 
vida, visamos a reorganização básica da saUde no municipio. 
A Secretaria de SaUde de Carambel, Ievantou as necessidades e 
dificuldades vivenciadas pelos usuãrios e profissionais da rede básica de atenção 
a sa(ide este levantamento permite a implementaçao de novas açOes e serviços 
de forma que venham coritribuir e promover a meihoria dos indicadores de saUde. 
Busca-se reorganizar a politica de saUde, reconhecendo a estratOgia 
do ampliar o atendimento atraves de programas preventivos: PSF, PACS, agentes 
de endemia, saUde da muiher e algumas especialidades. 
Através da implantaçao desses programas preventivos na area de 
saüde no municiplo, visamos a descentratizaçäo e meihoria na qualidade de vida 
dos usuários. 
ICA 
MARiA4!0' VrAVSW 
L 
SECRE'A 
R1: 3.2 
CFF 

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