| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2004 |
| Date | 2004-03-18 |
| Ementa | Sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Carambeí e dá outras providências. |
| native_id | 2004 |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Parana
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PROJETO DE LEI N° 030/04
Dispoe sobre o Plano de Carreira e de
Remuneracao do Magisterio Publico do
Municipio de Carambei e da outras
providencias.
CAPITULO I
DISPOSI~OES PRELIMINARES
a Art. 1° Esta lei institui o Regimento do Quadro Proprio do Magisterio e o
Plano de Carreira e de Remuneracao do Magisterio Publico, nos termos das Leis
Federais n° 9.394/96, de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96.
• Paragrafo Unico - Assegura-se aos servidores a que se refere esta Lei, a
aplicacao complementar ou opcional das suas disposicoes no que the for mais
benefico, em face as normas da Consofidacao das Leis do Trabalho, legislacao
federal relatives aos contratos de trabalho.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede municipal de ensino o conjunto de instituicoes e orgaos que realiza
atividades de educacao sob a coordenacao da Secretaria Municipal de Educacao;
II - Magisterio Publico Municipal o conjunto de profissionais da educacao,
ocupantes do emprego de professor, que exercem a docencia e as funcoes de suporte
a docencia, no ambito do ensino publico municipal;
III - fungoes de magisterio as atividades de docencia e de suporte pedagogico
direto a docencia, al incluidas as de administracao escolar, planejamento, inspecao,
supervisao e orientacao educacional, exercidas nas unidades escolares e nas
instituicoes de educacao infantil da rede municipal de ensino;
§ 1° Dentre as atividades de docencia, enquadra-se a docencia de educacao
fisica, cujas aulas seraoministradas exclusivamente por profissionais habilitados na
area e aprovados em concurso publico municipal especifico.
§ 2° As unidades escolares sao estabelecimentos em que se desenvolvem
atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo tambem abrigar aquelas
destinadas a educacao infantil.
§ 3° As instituigoes de educacao infantil compreendem os centros de
educacao infantil.
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CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI
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CAPiTULO U
DA CARJ-?EJRA DO MAGISTERTO PUBLIGO MUIITICWAL
Seçäo I
Dos principios básicos
Art. 3° A Carreira do Magistério PiThilco Municipal tern como princIpios
basicos:
I - a profissiontacão, que pressupôe a qualificação profissional, corn
remtrneração condigna e condiçöes adequadas de trabaiho;
p II- a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Ill - a progressâo através da rnudança de nivel de habilitaçao e de prornocOes
periôclicas.
Seção II
Da estnttura da carreira
Subseção I
Disposicöes gerais
Art. 4° A Carreira do Magistério PCblico Municipal ê integrada pelo emprego
publico de provimento efetivo de professor, ao qual correspondem todas as funçOes
de magistério, e estrutura-se em 04(quatro) classes.
§ 1° Emprego é o lugar na organização do serviço püblico correspondente a
• urn conjunto de atribuiçöes corn estipêndio especifico, denorninaçao prôpria e
rernuneração pelo poder pUblico, nos terrnos da lei.
§ 2° Classe e o agrupainento de empregos genericamente serneihantes em
que se estrutura a Carreira, corn vencirnentos ou rernuneração fixados segundo a
nivel de habilltaçao e qualificação.
§ 3° Série de Classe é o conjunto de classes do rnesino gênero de atividades
funcionais, dispostos hierarquicarnente em diferentes niveis, segundo o grau de
qualificaçoes e atribuiçOes correspondentes, constituindo a linha vertical de
promoção ascencional do profissional da educaçâo.
§ 40 Referencia ê a posição, a cada nivel de elevação de 00 (zero) a 42
(quarenta e dois) dentro de cada classe, identificada par nurneros em ordem
crescente, e que representa a progressão por avanço horizontal a cada "biêtho".
§ 5° Funçao é o conjunto de atribuiçoes que a Adxnithstraçao Municipal
confere a urn professor para a execução de serviços determinados na area da
Educaçao.
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CAM Afl MUNICIPAL DE CARAMBE
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Art. 5° A Caneira do Magisterio Pftblico Municipal abrange a
Educaçao inlinEfi e Os anos iniciais do Ensino Fundamental (1" a 4' série), a
Educação de Jovens e Adultos (1 1 a 4' serie); o Ensino Especial (classe especial,
Centros de Educacão Especial e sala de recursos) e as órgãos municipais de
educação.
Art 6° 0 concurso püblico de provas e titulos para ingresso na Carreira terã
como exigência:
I - para educaçao infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em
nivel superior, em curso de licenciathra plena ou curso normal superior, admitida
como formaçao minima a oferecida em nivel medio, na modalidade normal.
Art. 7° 0 ingresso na Carreira dar-se-a na classe inicial, no nivel
correspondente a habilitação do candidato aprovado -
Art. 8° Art. 8° 0 exercicio profissional seth vinculado a area de atuação para
a qual tenha prestado concurso pñblico, ressalvado o exercicio em outra funçao,
quando designado pela Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes e
quando habilitado para o magistério em outra area de atuação e indispensavel para
o atendimento da necessidade do serviço.
§1' 0 professor poderã exercer, de forma alternada ou concomitante cam a
docéncia, outras funçöes do magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I - forniação em pedagogia ou oufra licenciatura com pos-graduaçao
especifica para o exercIcio da funçao de suporte pedagógico;
II - formação em ensino medio, na modalidade normal com estudos
adlicionais; pedagogia ou outra licenciatura com pôs-graduaçao na area de
educaçao especial ou curso normal superior para atuar com o ensino especial,
conforine legislaçao prOpria;
Ill - experiència de, no minimo, dais anos de docencia;
IV - formaçao especiflca na area para atuar coma docente de educaçao flsica.
§ 20A funçao de Diretor de Escola seth provide através de eleição direta,
corn votaçäo secreta e facultativa corn dircito ao voto os pals, os servidores e
professores, todos ligados ao colégio onde o pleito for realizado.
I - a exercicio das funçoes de direçao e vice-direção de unidades escolares e/ou
instituição de educaçao infantil e reservado aos integrantes da Carreira do
Magistério Püblico Municipal, detentor de dois padröes, com carga horéria de 20
horas cada, com o minima de dois anos de docencia e vencido o Estágio
Probatorio de ambos.
II - Em casos excepecionais, previstos nos artigos 36 e 37 da Lei em
questüo, hem corno na Consolidaçao das Leis Trabalbistas e da Constituiçao
Federal seth designado urn funcionirio do Quadro Proprio do Magistério pela
Secretaria Municipal de Educaçao, Culture e Esportes.
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eF CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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Parãgralo Unico - Os profissionais da educaçao pertencentes ao
Quadro Prôprio do Magistërio Municipal poderao ainda ser lotados nas
subunidades da Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, em ftmçöes
de assessorainento têcnico, planejamento, inforrnatização, acompanhamento,
coordenação das atividades do Magistêrio, desde que observada a formação em
pedagogia, curso normal superior ou outra licenciatura corn pOs-graduacao na
Area de educação para o exercicio da funçao, corn no rniniino dois anos de docéncia.
Art. 9° Para o desernpenho de atividades de Secretaria, Biblioteca, Serviços
Gerais e Inspetoria de Alunos, cargos nao especificos da Carreira do Magistério, mas
necessArias ao funcionaniento do sisterna educacional e cultural, serão alocados
servidores do Quadro Geral do Municipio, em nUmero con dizente corn as
necessidades e naturezas do serviço, corn exceçko do cargo de bibliotecária(o),
que poderã ser exercida por professor.
Subseçao II
Das classes
Art. 10 As classes constituern a linha de promocão da carreira do
profissional da educação e são designadas pelas letras A, B, C e D, conforrne a
habilitação do docente.
I - Classe A - integrada pelos profissionais que tenhain concluido o Ensino
Mêdio, na modalidade Normal;
II - Classe B- integrada pelos profissionais que tenham coneluido o
Ensino Médio, na modalidade Normal, tenharn cursado estudos adicionais
devidanente reconhecidos, e em programas de educaçao continuada,
devidamente credenciados por órgao competente, corn carga horaria minima
de 1.600 horas.
III - Classe C - integrada pelos proflssionais corn formação em nivel superior,
em curso de licenciatura plena ou outra graduaçao correspondente a Areas do
conhecirnento especificas do curriculo, corn formação pedagogica, nos terrnos da
legislacao vigente;
W - Classe D - integrada pelos profissionais corn forrnaçao em Jicenciatura
plena corn pos-graduacao, especializacao lato sensu na Area de educaçao, corn
duração minima de trezentas e sessenta horas.
Art. 11 0 profissional podera ser prornovido a niveis de elevação segu.intes,
progressao vertical, especificamente, apes comprovação de habilitação, ainda que
no cumprirnento do estagio probatorio.
Art. 12 Os profissionais da educação, concursados, que não atenderem a
habilitação minima exigida no artigo 6°, inciso I, perrnanecerão em suas funçoes,
contudo seus empregos serão considerados ern extinção.
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE!
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Art. 13 Cada classe e composta de 15 (quinze) referênçias, sendo
que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais
correspondern aos avanços horizontais previstos nesta lei.
Art. 14 A est.ruturação da carreira do Magistéria Püblico Municipal obedecerã
a Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I.
Seçao III
Da jornada de trabaiho
Art. 15 A joniada de trabaiho do profissional da educaçao corresponderã a
20 (vinte) horas semanais.
§ 1° A jornada de trabaiho do profissional da educação, exciusivamente em
função docente, inclui uma parte das horas de aula e uma pafle de horas de
atividades, destinadas a preparação e ava]iação do trabaiho didático, a colaboração
corn a administração da escola, a reuthöes pedagogicas, a articulação com a
comunidade e ao aperfeicoamento proflssional, de acordo corn a proposta
pedagógica da escola.
§ 2° A jornada de vinte horas semanais do docente iriclui quatro horasatividade, correspondentes a 20 1/o (vinte por cento) da joniada de trabaiho, das
quais o minimo de 02 (duas) horas serão destinadas a trabaiho coletivo.
Art. 16 0 ocupante de emprego de professor, que nao esteja em acumulação
de cargo, emprego ou função püblicos, poderá ser convocado para prestar serviço:
I - em regime suplementar, ate o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais,
para substituiçao temporâria de professores em função docente, em seus
impedimentos legais, e nos casos de designaçao para o exercicio de outras funçOes
de magistério, de forma concomitante corn a docencia, por necessidade do ensino, e
enquanto persistir esta necessidade;
Parãgrafo Cinico - Na convocação de que trata o caput deste artigo devera ser
resguardada a proporcAo entre horas de aula e horas de atividade quando para o
exercicio da docencia.
II - a jornada de trabaiho do profissional da educação, em carâter de aula
extraordinãria, seth paga da seguinte forma: Nivel de habilitaçao do profissional da
educaçao, na referéncia 00, - 100 x 1,5 = valor da hora-aula
III - o limite de aulas extraordinárias e de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 17 As horas-atividade devem ser cumpridas na unidade escolar e/ ou
instituiçào de educaçào infantil, observando-se a introdução da pluridocéncia corno
forma de garantir o cumprimento das mesmas.
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Da promo cáo
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Art. 18 Promoção é a passagem do profissional da educaçao de uma classe
ou referéncia para outra imediatamente superior e dar-se-ã mediante avanço
vertical e avanço horizontal.
Art. 19 Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das
classes definidas no art. 10 deste Piano.
Parâgrafo Unico - A promocão de que trata este artigo podera ser requerida a
qualquer época, e vigorarà a contar do mës subseqüente âquele em que o
interessado apresentar documento perthente a sua habilitaçao a Secretãria
Municipal de Educaç&o, Cultura e Esportes a qual, dando ciência, endereçará. ao
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal deste Municipio para
os procedimentos legais.
Art. 20 Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra das
referencias da mesma classe, definidas no artigo 4°, parágrafo 40 , mediante o
acréscimo de 3% (trés por cento) cumulativo ao vencimento do profissional da
educaçäo, observado o intersticio de 24 (vinte e quatro) meses e alcançado o nümero
de créditos necessários.
§ 10 A promoção decorrerá de avaliaçao que considerarã o desempenho e a
qualificação em instituiçoes credenciadas.
§ 2° A avaliação de desempenho seth realizada anualmente, enquanto a
pontuaçao de qualificaçao ocorrerá a cada 02 (dois) anos.
§ 30 A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serao realizadas
de acordo corn os critérios definidos no Regulamento das PromoçOes, a ser baixado
pela Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, a saber:
I - o desempenho no trabaiho, segundo parãnietros de qualidade do exercicio
pro fission al;
II- a qualilicaçao em instituiçOes credenciadas.
§ 4° A pontuação para promocão seth determinada pela media ponderada
dos fatores a que se referem os paragrafos 10 e 2°, e não deverâ ser inferior a 70
(setenta) creditos para a referida promoçâo.
§ 5° 0 arredondainento de valores das referencias seth feito da seguinte
forma:
a) valores iguais ou abaixo de R$ 0,50 arredondar para R$ 0,00;
b) valores acima de R$ 0,50 arredondar para R$ 1,00.
Art. 21 Nao poderá ser promovido em avanço horizontal o profissional da
educaçao em cstigio probatório e aposentado.
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CAPITULO III
DOS DLREITOS E VANTAGENS
Seçào I
Da remuneraçäo
Subseçao I
Do venciniento
Art. 22 A remuneração dos profissionais da educacão corresponde ao
vencimento relativo a classe e a referéncia em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniàrias a que fizer jus.
Parágrafo Unico - 0 piano de pagamento dos proflssionais da educação
obedecerá a Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, respeitados os seguintes
critério s:
I - o vencimento inicial da Ciasse A será de R$345,00 (trezentos e quarenta e
cinco reais).
11-0 vencirnento inicial da Ciasse B será de R$428,00 (quatrocentos e vinte e
oito reais).
III - o vencixnento inicial da Classe C sera de R$540,00 (quinhentos e
quarenta reais).
IV - o vencimento inicial da Ciasse D seth de R$€35,00 (seiscentos e trinta e
cinco reais).
Art. 23 Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada classe no inicio da
carreira, correspondente a referëncia 00 (zero).
II - por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referéncia de
ciasse, exciuida quaisquer vantagens pecuniarias percebidas pelo professor.
Art. 24 Qualquer aumento concedido ao funcionalismo em geral será
extensivo ao Quadro Prôprio do Magistério.
Subseçao II
Das vantagens
Art. 25 Alem do Vencimento, os profissionais da educaçao farão jus as
seguintes vantagens:
I - gratiflcaçOes:
a) pelo exercicio de direção e vice-direçao de unidades escolares e instituiçao de
educaçao infantil;
b) pelo exercicio de assessoramento pedagogico (supervisao escolar e orientaçao
educacional) de unidades escolares e Centros de Educação Infantil;
c) pelo exercicio de assessoramento do Ensino Especial na SMEC;
d) pelo exercicio de assessoramento técnico-pedagógico a educaçao infantil e
casino fundamental, prestado na SMEC.
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especiais, (ciasse especial e saia de recursos); obedecida a habilitacã-o necessãria
para 0 exercicio.
§ 1° As funçoes gratificadas de que trata este incisa estâo detinidas no anexo II
e serão fixadas corn base no Vencimento Básica Inicial (00) referente ao nivel de
habilitação de cada profissional da educação, constante na Tabela de Vencimentas.
§ 2° As gratificaçoes não são cumulativas.
II - adicionais:
a) por tempo de serviço;
Th b) par titulaçao, pOs-graduação stricto sensu, especificarnente a mestrado.
§ 10Todo profissional da educaçao fará jus ao adicional por tempo de serviço, a
razão de 05% (cinco par cento), cumulativo a cada 05 (cinca) anos de efetivo
exercicio; caiculado da seguinte forma:
a) 59/o (chico par cento) sabre seus vencimentos, ao completar 05 (chico) anos de
efetivo exercicia;
b) 10% (dez par cento) sabre seus vencimentos, ao completar 10 (dez) anas de
efetivo exercicio;
c) 15% (quinze par cento) sabre seus vencirnentas, ao completar 15 (quinze)
arias de efetivo exercicio;
d) 20% (vinte por cento) sabre seus vencimentos, ao campletar 20 (vinte) anas
de efetivo exercicia;
e) 25% (vinte e chico por centa) sobre seus vencinientos, ao completar 25 (vinte
e chico) arias de efetivo exercicia;
f) 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, aa completar 30 (trinta) anos
de efetivo exercicia.
§ 2° 0 adicional par tempo de serviça sera devido a partir do primeiro dia do mês
subseqüente em que se completar o quinqüênio.
§ 3° 0 profissional que se habilitar em Curso de pos-graduacão (stricto sensu)
de Mestrada, na area de educaçao, perceberá urn adiciona1 de 40 1/6 (quarenta por
centa), nãa cumulativo, sobre o nivel D-00.
Art. 26 A gratificação pelo exercIcio de vice-direçaa de unidade escolar
corresponderâ a 50% (cinqflenta par cento) da gratificaçaa devida a direção
correspondente.
Farégrafa Unico - 0 pravimenta de vice-direçAo na unidade escolar se data
em estabelecimentos de ensino cujo nümera de alunos matriculadas seja superior a
1.000 (mil) alunos.
Seçao II
Das ferias
Art 27 0 periodo de férias anuais do ocupante de emprego de professor serâ
I - quando em funçaa docente, de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) (\
dias e considerado periodo de férias e 30 (trinta) dias de recessa escolar;
II— nas demais funçOes, de 30 (trinta) dias.
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S e) pelo exereicio de docencia corn alunos portadores de necessidades
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&k CAMALRA MUNICIPAL DE CARL&MBEI
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Parãgralo Unico - As ferias do ocupante de emprego de professor em
exercicio nas unidades escolares e nas InstituiçOes de Educacao Infantil serão
concedidas nos periodos de férias e recessos escolares, de acordo corn calendérios
anuais, de forma a atender as necessidades didâticas e administrativas do
estabelecimento.
SeçAo III
Do tempo de serviço
Art. 28 Na contagern do tempo de serviço do profissional da educação, para
todos os efeitos legais previstos, são computados corno de efetivo exercicio Os
Th afastanentos em virtude de:
I - férias e recessos;
II - casamento por 03 (trés) dias;
III - luto por lalecimento do cOnjuge, flihos, pais e irrnaos, ate 08 (oito) dias;
IV - exercicio de função gratificada;
V - exercicio de mandato eletivo;
VI -jfiri e outros serviços obnigatOrios por Lei;
VII- convocação para o Serviço Militar;
VIII- Iicença para tratamento de saüde prOpria;
IX - Iicença para tratainento de saüde de flihos rnenores de 18 (dezoito) anos,
por ate 15 (quinze) dias, prorrogével por igual periodo, rnediante atestado medico;
X - licença no caso de acidente de trabaiho ou em decorréncia de doença
profissional;
XI - licenca a. professora gestante e adotante;
XII - licença paternidade.
§1' - Os periodos das licenças, quando solicitadas durante as férias, serão
usufruIdos apôs o termino das mesmas, ressalvando-se os beneficios pagos pelo
I.N.S.S.
§ 2° - Apes cada qflinqUênio de efetivo exercIcio, o professor poderá,
afastar-se do exercIcio do emprego pftblico efetivo, corn a respectiva
rernuneraçAo, por ate 03 (trés) meses, cujos periodos de licença, que uão scrAo
acumuláveis, scrao escalonados mediante regulamento baixado pelo SMEC.
Seçao W
Da estabiidade
Art. 29 Estabilidade é a situação adquirida pelo profissional da educação,
apOs o cumpniniento dos requisitos pertinentes ao estãgio probatônio, que the
garante a perrnanência no emprego, dele so podendo ser demitido em virtude de
sentença judicial transitada em julgada ou de decisão em processo administrativo,
obedecido a principio do contraditOrio da ampla defesa.
§ 1° Como condiçao para aquisicão da estabilidade, e obnigatOria a avaliação
de desempenho por comissao especial instituIda pela Secretaria Municipal de
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Educaçao, Cultura e Esportes para essa finalidade. A Cornissão Especial
referida neste parãgrafo, deverd ser instituida no inicio de cada ano letivo,
corn ampla publicacäo a todos os professores e servidores da Secretaria de
Educaçao.
§ 2° A estabilidade é restrita a empregos efetivos de carreira, providos por
Concurso Püblico.
Seção V
Da disponibilidade
Art. 30 Disponibilidade e o afastainento do integrante estável do Quadro
PrOprio dos Proflssionais da Educaçao, em virtude da eflinçao do emprego ou da
declaração de sua desnecessidade, corn vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço.
Art 31 0 proflssional flcará em disponibilidade quando:
I - tendo sido reintegrado, nao for possIvel, na forma deste Regimento, sua
reconduçao an emprego que anteriormente ocupava;
II - dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o emprego de que
era titular.
Art. 32 0 proflssional em disponibilidade serâ, obrigatoriamente, aproveitado
na prirneira vaga que ocorrer, atendidas as condiçOes de habilitaçao proflssional e
eqüivalência de vencimentos.
§ 1°A disponibilidade no emprego efetivo nan exclui a nomeação ou
designaçao em carâter interino para cargo em comissao ou a designação para o
exercicio de função gratificada, corn direito, no primeiro caso, a opcão de
vencirnentos.
§ 2° Enquanto não vagar emprego, nas condiçöes previstas para
aproveitamento do professor em disponibilidade, nem se verificarem as hipóteses a
que alude o parâgrafo anterior, poderâ a Secretaria Municipal de Educação,
atribuir-Ihe em caráter temporàrio, funçöes compativeis com o emprego que
ocupava.
Seçao VI
Da qualificaçäo profissional
Art. 33 A qualificacao proflssional, objetivando o aprimorarnento permanente 4
do ensino e a progressão na Carreira, serâ assegurada através de cursos de
formaçao, aperfeiçoamento ou especializacão, em instituiçoes credenciadas, de
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prograinas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de
atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de
habilitaçao dos professores leigos.
Art. 34 Sob proposta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxilios financeiros para
qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou
especialização, como viagens de estudo, congresses, encontros, simpôsios,
convençOes, publicaçOes e similares. 0 reconhecimento do interesse de
aperfeicoamento ott especiallzaçao de que trata o artigo deveri ser objeto de
analise e parecer da Comissao do Conseiho Municipal de Educaçao.
Art. 35 Os diplomas e certidoes de aproveitamento, fornecidos pelo ôrgão
responsável pela administraçao de cursos, influem como titulos nos concursos e
testes seletivos em geral, na promoção por avanço horizontal em que esteja
interessado o portador.
Seqao VII
Das licenças e faltas
Art. 36 Conceder-se-a licença aos integrantes do Quadro PrOprio do
Magistério, cumprido o Estágio ProbatOrio, além das previstas na Consolidaçao de
Leis Trabaihistas, para qualificação profissional e licença sem vencimentos.
§ 1° A licença para quàlificaçao profissional consiste no afastamento do
professor de suas funçoes, computado o tempo de afastamento para todos os fins de
direito, e seth concedida para freqüência a cursos de formaçao, aperfeiçoamento ou
pós-graduaçao, em instituiçOes credenciadas.
I - a licença com vencimentos para qualificação profissional sera objeto de
regulamento a ser aprovado mediante Decreto do Executivo Municipal.
II - os perlodos de licença de que trata este parágrafo näo são acumulaveis.
§ 2° A licença sem vencimentos será concedida a 01 (um) professor por
unidade escolar e/ou instituiçao de educaçao infantil, por ate 02 (dois) anos.
I - a vaga do licenciado e garantida para o retorno no mesmo local de
exercicio, desde que se efetive dentro do prazo estipulado neste parãgrafo.
Art. 37 Nao serào incluidos beneflcios que impliquem afastamento da escola,
tais como faltas abonadas, justificativas ou licenças não previstas na Constituiçao
Federal.
ctnmo iv
DO PROVIMENTO E VACANCIA DE CARGO DO MAGISTERIO
Seçao I
Das disposiçôes gerais
Art. 38 Os ocupantes de emprego de professor serão providos segundo 0
Regime Juridico desta Lei, mediante Concurso Püblico de Provas e de Tftulos.
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CATS1fl& MUNICIPAL DE CARAMBE!
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paranã 0 C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@oonvoy.eom.br
w
Art. 39 So poderá ser provido no Magistêrio PUblico Municipal quem
satisfazer Os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II - haver cumprido as obrigaçOes e os encargos militates previstos em Lei;
III - estar em gozo dos direitos politicos;
fiT - possuir habilidade legal para o exercicio do emprego;
V - ter-se habilitado previarnente em Concurso Publico.
Seçäo II
Dos concursos
Art 40 Compete ao Poder Executivo do MunicIpio, através da Secretaria
Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, determinar a oportunidade, a forma e o
processo de realização de Concursos Püblicos para provimento do emprego de
professor do Quadro PrOprio do Magistêrio.
• § 1° 0 concurso de quo trata este artigo seth realizado pela Prefeitura
Municipal de Caraxnbei, em carãter geral e centralizado, a cada 02 (dois) anos,
prorrogado por igual periodo, salvo necessidade do Ensino por ocorréncia de vagas,
quando então poderã ser realizado em menor tempo.
§ 2° Das instruçöes para o concurso, entre outros elementos julgados
oportunos, deverao constar obrigatoriamente, além da habilitação exigida, o nümero
de vagas a serern providas e o prazo de validade do concurso.
Seção rn
Das nomeaçöes
Art. 41 A nomeação far-se-a, em carãter efetivo, nos casos de provimento
mediante concurso de provas e titulos, obedecida rigorosamente a ordem de
classiflcação, o nümero de vagas existentes e o prazo de validade do concurso.
Art. 42 Os candidatos que obtiveram classificação ate o limite do nUmero de
vagas previstas, seräo chamados mediante Edital da Secretaria Municipal de
Educaçao, Cultura e Esportes, para escoiher, na ordem da respectiva classificaçao,
o estabelecimento escolar onde prestarâo serviços.
§ 1° A falta de comparecimento do candidato no prazo fixado no edital, para
escoiha de vaga, ou, no prazo ulteriormente fixado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes, para a assinatura do respectivo contrato de trabaiho,
implicará na renUncia ao direito de contratação salvo motivo relevante reconhecido
em processo prôprio.
§ 2° A não-aceitação de vagas ofertadas pela ordem de classiflcaçao, em
qualquer tempo, nào implica em desisténcia do candidato, indo este para o final da
lista para possivel convocação ate o tOrmino do prazo do concurso.
12 II
-I
A& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parand
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaraearambeI@convoy.corwbr
Seçao IV
Da posse
Art. 43 Posse é o ato de investidura em emprego do Quadro Próprio do
Magistério.
Art. 44 Tern-se empossado o professor apOs a assinatura de urn Termo em
que conste o ato que o norneou e o compromisso de fiel cumprirnento dos deveres.
Parãgrafo Unico - E essencial para a validade do Termo que seja assinado
polo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificara, sob pena de
responsabilidacle, so foram satisfeitas as condiçOes legais pan a investidura.
Art. 45 A posse deve verificar-se quando da assinatura da porthria de
nomeação.
Seção V
Do exercicio do emprego
Art 46 Os profissionais da educaçâo do Quadro PrOprio do Magistério terão
sua lotaçao na unidade escolar on instituiçâo de educaçáo infantil Para a qual
tenham escoihido a vaga.
Art. 47 Compete ao Secretário Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes
dar o exercIcio dos profissionais da educaçao e fixar-Ihes a local de atuação,
observando as interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os principios
de justica e eqüidade.
Art. 48 Sera desligado o profissional da educaçao empossado que nan entrar
em exercicio a partir da assinatura da portaria de nomeação.
Art. 49 0 inicio, a interrupçao e o reinicio do exercicio serão registrados no
assentamento individual do profissional da educaçao.
Art. 50 0 afastainento do profissional da educaçao so seth permitido para
fins e em prazos determinados nos termos do artigo 37 desta Lei.
Seçào VI
Do estigio probatório
Art. 51 Estágio ProbatOrio é o perfodo de 03 (trés) anos de efetivo exercicio
do profissional da educaçao, aprovado em concurso de provas e do tItulos, a contar
da data da Posse registrada em Ata de Termo de Exercicio, durante o qual loran
apurados os requisitos necessârios a confirmação do mesmo, no emprego para o
qual foi nomeado.
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CAMARA MUNICIPAL DL CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
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Art. 52 Os requisites a serern apurados na Avaliação do
Desempenho Profissional durante o Estagio Probatório serão definidos através de
regulamentaçao prôpria criada pela Secretaria de Educaçao, Cultura e Esportes.
Art. 53 Quando a profissional da educação, em estâgio probatOrio, não
preencher qualquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao Chefe Mediato, sob pena
de responsabilidade, iniciar a processo competente, dando ciência do fato, por
escrito, ao seu superior hierãrquico, a qual forrnulara parecer sobre o assunto.
1° Formulado o Parecer, dele seth dada ciência ao servidor püblico para
oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa
§ 2° Apresentada a defesa, seth a processo cncamiithado ao julgamento do
Secretário Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, que juntamente corn o Chefe
do Poder Executivo, decidira pelo desligamento do servidor pftblico, se aconselhãvel,
ou pelo remanejamento a outro estabelecimento de Ensino no Serviço PUblico.
Art. 54 Sern prejuizo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, o
Secretñrio Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes deverâ encaminhar an
Recursos Hurnanos, ate 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de Estãgio
ProbatOrio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada urn dos
requisitos exigidos.
Paragrafo Unico - Corn base no relatOrio, podera, se for o caso, o Secretério
Municipal de Educação, Cultura e Esportes instaurar o processo de que trata o
artigo 53 e seus parãgrafos.
Art. 55 Findo o prazo do Estágio Probatório, o professor estará
autornatica.rnente confirrnado no ernprego, caso não tenham sido tomadas as
providéncias de que tratam as artigos 53 e 54 ou, se tornadas, a decisão tic-er sido
pela sua permanOncia no serviço pUblico.
CAPITULO V
DAS MUTAçOES FUN CION
Seção I
Da cedência ou cessao
Art. 56 Cedéncia ou cessão e o ato pelo qual o ocupante de ernprego de
professor é posto a disposicao de entidade ou ôrgão não integrante da rede
municipal de ensino.
§ 1° A cedencia ou cessão serâ concedida pelo prazo méximo de urn ano,
renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2° A cedéncia para outras funçOes fora do sisterna de ensino so serâ
admitida sern Onus para o sisterna de origem do integrante da carreira de
rnagistêrio;
§ 30 Em casos excepcionais, a cedencia ou cessão poderá dar-se corn Onus
para a ensino municipal:
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'— N
i& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE!
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambet - Paraná
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I - quando se tratar de instituiçöes privadas scm fins lucrativos,
especializadas e corn atuação exciusiva em educaçao especial;
II - quando se tratar de instituiçöes privadas scm fins lucrativos, corn
atividacles voltadas a educaçao, ou;
II - quando a entidade ou órgão solicitante cornpensar a rede municipal de
ensino corn urn serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 4° A cedéncia on cessão para exercicio de atividades estranhas ao
rnagistério interrompe a intersficio para a prornocão, e somente seth concedida apOs
a cumprimento do estágio probatOrio.
Seçäo II
Da transferéncia de função
Art. 57 A transferencia é a passagern do ocupante de emprego do Quadro
PrOprio do Magisterio de uma para outra funçao corn o rnesmo nhvel de vencimentos
basicos.
Parégrafo Unico - A transferencia de função da docencia para a de suporte
pedagOgico ocorrerâ rnediante designaçao da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, corn o aval da direção da unidade escolar, obedecendo-se ao
exposto no artigo 8°, parãgrafo 1°, incisos 1, II e III.
Seção III
Da substituição
Art. 58 Pode haver substituiçao quando o ocupante de ernprego do
Magistërio entrar ern gozo de licença ou interromper, por impedimento legal, o
exercicia par prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1° A substituiçao dependerã de ato do Secretãrio Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, dando direito, durante seu exercicio aos vencimentos fixados em
Lei, e durarã enquanto subsistirern as rnotivos que a determinarain.
I - a substituiçao serã feita, preferenci&mente, por professor lotado na
rnesma unidade escolar on instituição de educaçao infantil; caso haja mais de urn
interessado na substituição, adotar-se-â pan a designacao as seguintes critérios:
a) rnaior tempo de serviço no estabelecimento de ensino;
b) maior tempo de serviço na rede municipal de ensino;
c) rnais idoso.
§ 2° A substituiçao poderâ ser feita através de concessão de serviço
extraordinário, ternporârio e eventual, ou de contratação por prazo determinado de
professor substituto, a qual seth regulamentada por ato prôprio.
II - serã garantida a substituição imediata e autornática nas unidades
escolares e instituiçOes de educaçao infantil nos casos de licença rnaternidade e
adoçao.
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CALMARA MUNICIPAL BE CARAMBE!
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Scçao 1V
Da resnoçao e da permuta
Art. 59 A concessão de remoção, a pedido on permuta de urna para outra
unidade escolar, instituiçao de educação infantil on ôrgão da educaçao municipal,
compete ao Secrethrio Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, corn o aval da
direção do estabelecimento de ensino, duja decisao atenderã prioritariamente aos
interesses do ensino e da educaçao, observado a princIpio da eqflidade.
-> Parégrafo Unico - A remoção ou permuta serão con cre tizadas mediante
comurn acordo entre as pafies interessadas, a saber: SMEC, a direçao do
estabelecimento de ensino e o profissional da educaçao, e sornente serão concedidas
apôs o cumprimento do estágio probatôrio.
Seção V
Da vacância
Art. 60 A vacãncia do emprego publico decorrera por:
I - desligamento e dernissao;
II - prornocão e acesso;
III - transferéncia;
IV - aproveitamento ou remoção;
V - a pedido do servidor;
VI- aposentadoria;
VII - fa.lecimento -
Art. 61 Dar-se-ã desligainento:
I - a pedido do profissional da educaçao;
II - "Ex-Officio", quando o servidor nao satisfazer as condiçöes do Estâgio
Pro batorio.
CAPfTUW vi
DIsposIcOEs FINAlS E TRANSITORIAS
Seçâo I
Da implantaçio do Piano de Carreira
Art. 62 0 emprego de professor da Carreira do Magistêrio Püblico Municipal
terá sua distribuiçao por classes e referencias.
Art. 63 0 prinieiro provimento do emprego de professor da Carreira do
Magistérin Püblico Municipal dar-se-a corn os ocupantes de emprego efetivos de
profissionais da educaçao que ingressarão no novo Piano de Carreira, atend.ida a
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a& CALMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84 145-000 - Carambel -Paraná
C.NPJ. 01 .613 .76610001-04 e-mail: oamaraearambe1@convoycombr
exigéncia minima de habilitaçao, especifica de nivel médio, na modalidade
normal, obtida em trés series.
§ 10 Os profissionais do magistêrio serão enquadrados no novo piano de
carreira, distribuidos em classe, referenda e padrào de vencimento cornpativel corn
aqueles em que se encontrava no piano vigente, de forma automãtica e compulsória.
I - os profissionais do magistério, em estágio prob atorio, serão enquadrados
na classe relativa a sua habiiitação e passarão a perceber nova remuneração, não
havendo a possibilidade de perceber a cliferença de rernuneraçao retroativa.
Seção II
Das disposiçoes finals e transitórias
Art. 64 E considerado em extinção o Quadro Proprio do Magistério, criado
pela Lei n° 0099/ 98.
Art. 65 Ficam considerados corno emprego em extinçao a Nivel B (estudos
adicionais) a medida que vagarem.
Art. 66 Os integrantes do Quadro PrOprio do Magistêrio que não atenderam
ao requisito da habilitaçao necessàrio, poderao ser enquadrados no novo piano
desde que atendido o requisito no prazo de 05 (cinco) anos da publicação desta lei.
Art. 67 Os ocupantes de emprego da Carreira do Magisterio PUblico
Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniérias devidas aos servidores
mtmicipais, nessa condiçao, quando não conflitantes corn o disposto nesta lei.
Art. 68 0 Poder Executivo aprovará o Regulamento da Quahficaçao
Profissional do Magistério PUblico Municipal no prazo de urn ano a contar da
publicaçao desta lei.
Art. 69 A Avaliaçao do Desempenho Profissional durante o Estágio ProbatOrio
seth definida através de regulamentaçao prôpria criada pela Secretaria de
Educaçao, Cultura e Esportes.
Art. 70 As vantagens previstas nesta lei serão aplicadas aos servidores
ocupantes das funçoes de magistério, a partir de sua entrada em vigor, não sendo
concedidas varitagens retroativas.
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V.' '•
rit
F ifr'qjt1
CAMtn MUNICIPAL DE CARAMBLI
Rua da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambe{ - Paraná
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
Art. 71 0 Poder Executivo aprovarâ o Regulaniento das PromoçOes
através de Decreto próprio.
Art. 72 Fica revogada a Lei 0099/98 e a Lei Municipal 287/03.
Art. 73 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao e revogain-se as
disposiçOes em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA EM 05 DE ABRIL DE 2004
IM
- *fl PREFENURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
C.N.P.J. (MF) 01.613.765/0001-60
RUadas Aguas Marinhas, 450- Centro- Fone (42)231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbei- Paraná
PROJETODE LEI N°
DispOe sobre o Piano de Careira e de
\% Remuneração do Magistërio Püblico do
Municipio de Carambel e dá outras providências,
sot .'7
CAPfTULO I
rnsposIçoEs FRELIMINARES
Art. 0 - Esta lei institui o Regimento do Quadro Proprio do Magistérlo e o Piano de
Carreira e de Remuneraço do Magistério PübIico, nos termos das Leis Federals if 9394/96,
de 20/12/96 e 9.424, de 24112/96,
4 Parág'afo Unico - Assegura-se aos servidores a que se refere esta Lei, a aplicacAo
compl'ementar on opcional das suas disposicöes no que Ihe for mais benético, em face as
normas da Consolidaçâo das Leis do Trabaiho, legislaçao federal relativa aos contratos de
trabatho.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se per:
I - rede municipal de ensino o conjunto de instituiçoes e órgäos que realiza atividades
de educaçao sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educaçao;
II - Magistério Páblico Municipal o conjunto de profissionais da educaçao, ocupantes
do emprego de professor, que exercem a•docência e as ftinçoes de suporte a docencia, no
âmbito do ensino pUbhco municipal;
Ill - funçOes de magisterio as atividades de docôncia e de suporte pedagogico direto a
docéncia, al incluidas as de administraçao escolar, planejamento, inspeçao, supervisao e
orientação educacional, exercidas nas unidades escolares e nas instituiçäes de educacAo
infantil da rede municipal de ensino;
§ 1° - Dentre as atividades de docéncia, enquadra-se a docéncia de educacao fisica
cujas aulas serAo ministradas exclusisramente per profissionais habilitados na area e aprovados
em concurso publico municipal especifico.
§ 2° - As unidades escolares são estabelecimentos em que se desenvolvem atividades
ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas a educação
infantil.
§ 3° - As instituiçoes de educacAo infantil compreendem os centros de educaçAo
infantli.
CAPITULO II
DA CARREl HA DO MAGISTERLO PtBLICO MUNICIPAL
SecAo I
Dos nrincipios básicos
Art. 3° - A Carreira do Magistério PUblico Municipal tern come principios bàsicos:
I - a proflssionalização, que pressupOe a qualificacao profissional, corn remuneração
condigna e cpndiçoes adequadas de trabaiho;
11>4 valorizacão do desempenho, da qualificaçAo e do conhecimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEII
C.N.RJ. (M9 01.613.765/0001-60
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111 - a progressäo através da mudança de nivel de habilitacao e de promoçOes
periódicas.
Secao IL
Da estnttura da carreira
Subseçdo I
DisposicOes gerais
Art. 4° - A Carreira do Magistério Piiblico Municipal é integrada pelo emprego
páblico de provimento efetivo de professor, ao qual correspondem todas as thnçOes de
magistërio, e estrutura-se em 04 (quatro) classes.
§ 10
- Emprego é ø lugar na organizacao do serviço pdblico correspondente a urn
conjunto de atribuiçOes corn estipéndio especifico, denominaço prOpria e remuneração pelo
poder pUblico, nos termos da id.
§ 2° - Ciasse é o agrupamento de empregos genericamente sernelhantes em que se
estnxtura a Caneira, corn vencimentos on remuneraçäo fixados segundo o nivel de habilitaçao
e qualificaçao.
§ 3° - SS-ie de Classe e o conjunto de classes do mesmo género de at-ividades
funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes nlveis, segundo o grau de qualificacOes
e atribuiçOes correspondentes, constituindo a linha vertical de promoçAo ascencional do
profissional da educaçAo.
§ 40
- Referenda é a posicào, a carla nivel de elevaçAo de 00 (zero) a 42 (quarenta e
dois) dentro de carla ciasse, identificada por námeros em ordern crescente, e que representa a
progresso por avanço horizontal a carla "biênio".
§ 50
- Funço é o conjunto de athbuicOes que a Adniinistraçao Municipal confere a urn
professor para a execuço de serviços determinados na area da Educaçao.
Art, 5 0 - A Carreira do Magistério PUblico Municipal abrange a Educaçao lnfantil a os
aims iniciais do Ensino Fundamental (1 a 4 serie), a Educacao de Jovens e Multos (1 a
série); o Ensino Especial (classe especial, Centros de Educacao Especial e sala de recursos) e
os orgaos rnunicipais de educaflo.
Art. 60 - 0 concurso pUblico de provas e titulos para ingresso na Carreira terã corno
exigència:
I - para educacãb infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nivel
superior, em curso de licenciatura plena on curso normal superior, admitida comb formaçâo
minima a oferecida em nivel rnedio, na modalidade normal.
Art. 7° - 0 ingresso on Carreira dar-se-á na classe inicial, no nivel correspondente a
habilitaçao do candidato aprovado.
Art. 81 - 0 exercicio profissional seth vinculado a area cia atuaçao pam a qual tenha
prestado concurso pübiico, ressalvado o exercicio em outra thnçAo, quando designado pela
Secretaria Municipal de Educaço, Cultura e Esportes e quando habilitado para o magistério
em outra area de atuaçAo e indispensável para o atendimento da necessidade do serviço.
§ I" - 0 professor poderá exercer, de forma aitemada on concomitante corn a docencia,
outras fbnçôes do znagistério, atendidos os seguintes requisitos:
~r
PREFEJTURA MUNICIPAL DE CARAMREI
C.N.RJ. (M9 01.613.765I0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450- Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
I - formaçao em pedagogia on outra licenciatara corn pós-graduaçâo especiuica pam o
exercicio da fUnçao de suporte pedagogico;
it - forinaçao em ensino rnedio, na modalidade normal corn estudos adicionais;
pedagogia on outra licenciatura corn pOs-graduaco na area cia educacao especial on curso
normal superior para atuar corn o ensino especial, conforrne legislacao própria
III - experléncia de, no minirno, dois anos de docéncia;
IV - formaçäo especifica na area para atuar como docente de educacAo fisica
§ 2° - A funçäo de Diretor de Escola sera provida através de eieiçAo direta, permitida,
entretanto, ern casos excepcionais, a desigiiaçao de urn iImcionhrio pertencente an Quadro
Proprio do Magistério nomeado polo Secretário Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes na
forrna qua estabelecer o respectivo regulainento a ser baixado pela SMEC,
I - o exercicio das funçOes de direçao e vice-direço de unidades escolares e/ou
instituiçâo de educação infantil 6 reservado aos integrantes da Carreira do Magistërio Publico
Municipal, detentor de dois padroes, corn carga horária de 20 horas cada, corn o minirno de
dois anos de docéncia a vencido o Estagio ProbatOrio de ambos.
Paragrafo Unico - Os profissionais da educacao pertencentes ao Quadro PrOprio do
Magisterio Municipal poderAo ainda ser lotados nas subunidades da Secretaria Municipal de
Educaçfto, Cultura e Esportes, em funçôes de assessoramento técnico, planejarnento,
infovmatiizaço, accmpanhamento, coordenaçào das atividades do Magistério, desde que
obsenrada a forrnacAo em pedagogia, curso normal supenor on outra licenciatura corn pOsgraduaçao na area de educaçäo para o exercicio da funçao, corn no minimo dois anos de
docéncia.
Art. 9° - Pam o desempenho de atividades de Secretaria, Biblioteca, Serviços Gerais e
Inspetoria de Alunos, cargos nAo especificos da Carreira do Magistério, mas necessãrias so
funcionamento do sisterna educacional e cultural, serAo alocados servidores do Quadro Geral
do Municfpio, em niunero condizente corn as necessidades e naturezas do serviço.
SubseçAo 11
Das classes
Art 10 - As classes constituem a linba de .prornoçao cia carreira do profissional da
educaçao e sAo designadas pelas letras A, B, C e D, conforme a habilitacao do docente.
I - Classe A - integrada pelos profissionais qua tenharn concluido o Ensino N46dio, na
modalidade Normal;
II - Classe B- integrada pelos profissionais qua tenham concluido o Ensino Médio, na
rnodalidade Normal, e tenbarn cursado estudos adicionais devidamente reconhecidos;
III Ciasse C - integrada pelos profissionais corn forrnaço em nivel superior, ern
curso de licenciatura plena on outra graduaçAo correspondente a areas do conhecimento
especificas do curriculo, corn forrnaçao pedagOgica, nos terrnos da legislacãb vigente;
TV - Classe D - integrada pelos profissionais corn forrnacäo em licenciatura plena corn
pOs-graduacAo, especializaçao lato sensu na area cia educaçào, corn duraçao minima de
trezentas e sessenta horas.
Art 11 - 0 proflssional poderá ser prornovido a niveis de elevaçào seguintes,
progressAo vertical, especificamente, apes comprovacão de habiitaçao, ainda qua no
cumprirnento do estAgio probatOrio.
PREFEIITURA MUNICIPAL DEl CARAMBEI( TJp. C.N.P.J. (M9 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marnhas, 450- Centre - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - CararnbeI - Paraná
Art, 12 .. Os profissionais S educaflo, concursados, gus não atenderein a habilitaçAo
minima exigida no artigo 6°, inciso 1, permanecerAo em suas funçOes, contudo seus empregos
serAo consideracios em extinçâo.
Art 13 - Cada classe e composta do 15 (quinze) referéncias, sendo que a primeira
corresponde ao vencimento uncial da classe e as demais correspondem aos avanços
horizontais previstos nesta lei.
Art. 14 - A estruturaço da carreira do Magistório Póbhco Municipal obedecera a
TabS de VencImentos, constants do Anexo 1.
SecAo III
Da jornada de trabafflo
Art. 15 - A jomada de trabaiho do profissional da educaçao corresponderá a 20 (vinte)
horas semanais.
§ 1° - A jornada de trabaiho do profissional da educacao, exciusivamente em thnçAo
docente, inclui urna parts das horas de aula e uma parts de horas de atividades, destinadas a
preparaçao e avaliacao do trabaiho didatico, a colaboraçao corn a administracao da escola, a
reunioes pedagogieas, a articulaçAo corn a comunidade e ao aperfeicoarnento profissional, do
acordo corn a proposta pedagógica da escola,
§ 2° - A jornada do vinte horas semanais do docente inclui quatro horas-atividade,
correspondentes a 20% (vinte por censo) da jornada do trabaiho, das quais o minimo de 02
(duas) horas seräo destinadas a trabalho coletivo.
Art. 16 - 0 ocupante de emprego de professor, que nAo esteja ern acumulaçAo de
cargo, emprego ou função pUblicos, poderá ser convocado para prestar serviço:
I - em regime suplemeatar, ate o rntthno de mais 20 (vinte) horas semanais, para
substituicao temporária do professores em fimçao docente, ern sons impedimentos legais, e
nos casos de designacAo pan o exercIcio de outras funçöes de magistério, de forma
concomitants corn a docéncia, pot necessidade do ensino, e enquanto persistir esta
necessidade;
Parágrafo Unico - Na convocaçAo de quo trata o caput deste artigo deverá set
resguardada a proporcão entre horas do aula e horas do atividade quando para o exercIcio da
docéncia.
11 - a jomada de ttabalho do piofissional cia ethtcaço, em caráter cit aula
extraordrnána, será paga da seguinte forma: Nivel de habilitaçäo do profissional cia educaçao,
na referéncia 00, ~ 100x 1,5 = valor da hora-aula
III - o limits do aulas extraordinárias é de 20 (vinte) horas semanais.
Art 17 - As horas-atividade devern seT cumpridas na unidade escolar e/ou instituiçao
de educaçao infintil, observando-se a introduflo da pluridocéncia corno forma de garantir o
cumprimento das mesmas.
Seçäo IV
- ctzZUTflri
FS PREI9EIITURA MUNICIPAL DE CARAMJ8EI
C.N.N. OVIf101.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas 450- Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 54145-000 - Carambel - Paraná
Da promoçâo
Art 18 - Promo çAo é a passagem do profissional da educaçao do uma classe e/ou
referéncia pan outra imediatamente superior e dar-se-a mediante avanço vertical e avanço
horizontal,
Art. 19 - Por avanço vertical entende-se a promocão de uma pan outra das classes
definidas no art. 10 deste Piano.
Parágrafo Unico - A promocao de quo trata este arligo poderá ser requerida a qualquer
época, e vigorará a contar do ms subseq1ente aqieIe em quo o interessado apresentar
documento pertinente a sua habilitaçao a Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e
Esportes a qual, dando ciência, endereçará ao Departamento de Recuisos Humanos cia
Prefeitura Municipal deste Munlcipio para os procedimentos legais.
Art 20 - Per avanço horizontal entende-se a promocào do uma para outra das
referências cia mesma ciasse, definidas no artigo 4°, parágrafo 4 0, mediante o acréscirno de 3%
(trés por cento) cumulativo ao vencimento do profissional da educaçao, observado o
interstIcio de 24 (vinte e quatro) moses e aicançado o nUmero de créditos necessários.
§ 10 - A prornocAo decorrera de avaliaçAo quo considerará o desempenho e a
qualiflcacäo em instituiçOes credenciadas.
§ 2° - A avaliaçao de desemponho sera realizada anuaimente, enquanto a pontuaçao de
qualificaçao ocorrerá a cada 02 (dois) anos.
§ 30 - A avaliaçao do dosempenho e a aferiçAo da qualiflcacao serão realizadas de
acordo corn os criterios definidos no Regularnento das PrornoçOes, a ser baixado pela
Secretaria Municipal de Educaç&o, Cultura e Esportes, a saber:
I - o desemponho no trabaiho, segundo parametros de qualidade do exercfcio
profissional;
11 - a qualiflcaçao em instituiçOes credenciadas.
§ 40 - A pontuaçäo para promocao seth detenninada peia media ponderada dos fatores
a quo se referem os parágrafos 1° e 2°, e nâo deverá ser inferior a 70 (setenta) créditos para a
referida promoçao.
§ 50 - 0 arredondamento de valores das referéncias sera feito da seguinte forma:
a) valores iguals on abaixo de R$ 0,50 arredondar pan R$ 0,00;
b) valores acima de ItS 0,50 arredondar para R$ 1,00,
Art. 21 - Näo poderá ser promovido em avanço horizontal o profissional da educaçao
em estágio probatorio, aposentado ou em desvio de flinçao.
CAPITULO ifi
DOS DLREITOS E VANTAGENS
SecAo I
Da remuneraçào
SuhseçAo I
Do veflci!fleflto
PREFEITURA MUNICIPAL Ot CARAMBEf
C.N.PJ. (Mfl 01 .613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450- Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Parané
Art. 22 - A remuneraçAo dos profissionais cia educaç& corresponde ao vencimento
relativo a classe e a referenda em quo so encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a quo
fizerjus.
Pathgrafo Unico - 0 piano de pagamento dos prolissionais da educação obedecerá a
Tabela do Vencimentos, constante do Anexo T, respeitados Os seguintes criterios:
I - o vencimento inicial da Classe A seth do R$345.00 (trezentos e quarenta e chico
II - o vencirnento inicial da Classe B será do R$428,00 (quatrocentos e vinte e olto
reals).
ifi - o vencimento inicial da Classe C sera do R$540,00 (quinhentos e quarenta reals).
IV - o vencimento inicial da Classe D sera de R$635,00 (seiscentos e trinta e cinco
reals).
Art, 23 - Pan efeitosdesta Lei, entende-se:
I - por Vencimento Inicial, aquele estabelecido pan cada classe no inlcio da carreira,
correspondente a referencia 00 (zero).
II - por Vencimento Básico, aquele estabelecido pan cada referencia do classe,
exciuida quaisquer vantagens pecuniãrias percebidas polo professor.
Art. 24 - Qualquer aumento concedido ao funcionalismo em geral seth extensivo ao
Quadro Proprio do Magistéria
SubseçAo II
L?as vantagens
Art. 25 - Além do Vencirnento, os profissionais da educacão farao jus as seguintes
vantagens:
1— gratiflcaçOes:
a) polo exercfcio de direçao e vice-direçao de unidades escolares e instituiçAo de educacAo
inThntii;
b) pelo exercicie de assessoramento pedagOgico (supervisAo escolar e orientaçao
educacional) de unidades escolares e Centros do EducaçAo Infanti!;
c) pelo exercicio do assessoramento do Ensino Especial na SMEC;
d) polo exercicio do assessorarnento tecnico-pedagOgico a educaço infantil e ensino
fundamental, prestado na SMEC;
e) polo exercicio do docéncia corn alunos portadores de necessidades especials, (classe
especial e sala de recursos); obedecida a habilitacao necessária para o exercicio.
§ 10 - As fbnçOes gratificadas do quo trata esw inciso estão definidas no anexo II e serAo
flxadas corn base no Vencirnento Básico Inicial (00) referente ao five! do habilitaçAo do cada
proflssional da educaçao, constante i'm Tabela de Venciinentos.
§ 20 - As gratiflcacOes não são curnulativas.
II - adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) por tltulaçao, pOs-graduaçâio stricto sensu, especificamente 0 rnestrado.
* 1° - Todo profissional da educaçäo fará jus ao adicional por tempo do serviço, a razão do
05% (chico por cento), cumulativo a cada 05 (chico) anos do efetivo exercicio; calculado cia
ta PREFEITURA MUNICIPAL 1W CARAMB Eli
C.N.RJ.(MF) 01.613.765/0001-80
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a) 5% (cinco per cento) sobre seus vencimentos, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo
exercicio;
b) 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 10 (dez) anos de efetivo
exercfcio;
c) 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 15 (quinze) aries de
efetivo exercicio;
d) 20% (vinte por canto) sobre seus vencimentos, ao completar 20 (vthte) anos de efetivo
exercicio;
e) 25% (vinte e cinco por canto) sobre seus vencimentos, ao completar 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exerciclo;
f) 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 30 (trinta) anos de
efetivo exercicio.
§ 2° - 0 adicional por tempo de servico sera devido a partir do primeiro cia do mës
subsequente em que se compietar o quinqu&iio.
§ 3° - 0 profissional que se habilitar em Curso de pós-graduaçao (stricdo sensu) de
/Th Mestrado, na area de educaçAo, perceberá um adicional de 40% (quarenta por cento), näo
cumulativo. sobre o nivel D-00.
Art. 26 - A gratilicacAo pelo exercicio de vice-direcão de unidade escolar
conesponderá a 50% (cinquenta por cento) da graxificacAo devida a direcão correspondente.
Parágrafo Cinico - 0 provimento de vice-direcAo na unidade escolar se dara em
estabelecitnentos de ensino cujo námero de alunos matriculados sa superior a 1.000 (mu)
alunos
SeçAo 11
Das férias
Art. 27 - 0 periodo de férias anuais do ocupante de emprego cia professor sera:
I - quando em tiinçao docente, de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) dias é
considerado perlodo de ferias e 30 (trinta) dias de recesso escolar;
iT - nas dennis funçoes, de 30 (trinta) dias.
Parãgrafo Unico - As férias do ocupante cia emprego de professor em exercicio nas
unidades escolares e nas InstituiçOes de Educação Infantil serão concedidas nos periodos de
ferias a recesses escolares, cia acordo corn calendarios anuais, de forma a atender as
necessidades didáticas e administrati'.as do estabelecimento.
Secào 111
Do tempo de seridço
Art. 28 - Na contagem do tempo de service do profissional daeducaçAo, paratodos Os
efeitos legais previstos, são computados come de efetivo exercicio os afastamentos em virtude
de:
I - férias e recessos;
II - casamento por 03 (trës) dias;
ifi - luto por faleciniento do cOnjuge, filbos, pais e irmAos, ate 08 (oito) dias;
IV - exercicio cia fiinçAo gratiflcada
V - exercIcie de mandate eletivo;
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• p PWEflrua MUNICIPAL DE ARAMBEI
C.N.P.J.(MF)o1.613.765/ooöl.5o
Rue des Aguas Marinhas, 450- Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - OarambeI - Paraná
VI —juri e outros serviços obrigatérios por Lei;
Vi! - convocaçäo para o Serviço Mihtar;
VIII - licença para tratamento de saUde própña
IX - licença para tratamento de saUde de flihos menores de 18 (dezoito) anos, por ate
15 (quinze) dias, prorrogavel por igual periodo, mediante atestado medico;
X - hcença no caso de acidente de trabaiho ou em decorrência de doenca profissional;
XI— licença a professora gestante a adotante;
XII - licença paternidade.
§ 1° - Os perlodos das hceriças, quando solicitadas durante as fCrias, seräo usufruidos
após o termino das mesmas, ressalvando-se os beneficios pagos pelo LN.S.S.
§ 2° - Apes cada quinqUénio de efetivo exercicio, o professor poder& no interesse do
ensino, affistar-se do exercicio do emprego pUblico efetivo, corn a respectiva remuneraço,
por ate 03 (trës) mesas para participar de curso de qualificacfto profissional ou pam tratar de
interesses particulares, mediante regulamento baixado pela SMEC., sendo que os perlodos de
licença de quo trata este parhgrafo no sac ,acumuláveis.
Seçáo IV
Da estabilidade
Art. 29 - Estabilidade è a situaçAo adquirida peio profIssional da educaçAo, apOs o
curnprimento dos requisitos pertinentes ao estágio probatório, que the garante a permanência
no ernprego, dele so podendo ser dernitido em virtude de sentença judicial transitada em
julgada ou de decisao em processo adrninistrativo, obedecido o principio do contraditOrio da
ampla defesa
§ 1° - Como condiçao para a aquisicAo da estabilidade, é obrigatOria a avaliaçao de
desempenho por cornisso especial instituida pela Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura
o Esportes para essa finalidade.
§ 2°- A estabilidade E restrita a empregos efetivos de carreira, providos por Concurso
Póblico.
Seçao V
Da disponibilidade
Art. 30 - Disponibibdade e o afastamento do integrante estávei do Quadro Próprio dos
Profissionais da Educaçao, em virtude da extinçao do ernprego ou da deciaraçAo de sua
desnecessidade, corn vencirnentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 31 - 0 profissional uicará em disponibilidade quando:
I - tendo sido reintegrado, näo for possIvel, na forma deste Regimento, sua
reconduçao ao emprego que anteriormente ocupava
II - dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o emprego de que era
titular.
Art. 32 - 0 profissional em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado na
primeira vaga que ocorrer, atendidas as condiçOes de habilitaçao profissional e eqtiivaiência
de vencirnentos.
I
1 PREFJE1TURA MUNICIPAL DE CARAMI3EI
C.N.RJ. (MF) 01.613.765/0001-60
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§ 10 - A disponibilidade no emprego efetivo näo exclui a noineaçAo on designaçAo em
caráter interino pan cargo em cornissAo on a desigiuçao para o exercicio de fbnçâo
gratificada, corn direito, no primeiro case, a opçao de vencirnentos.
§ 2° - Enquanto não vagar emprego, nas condiçOes previstas para o aproveitarnento do
professor em disporiibilidade, nern se veriflcarem as hipOteses a que alude o paragrafo
anterior, poderá a Secretaria Municipal de Educação, atribuir-ilie em caráter ternporãrio,
fiinçOes compatIveis corn o emprego quo ocupava
Seçâo VI
Da quaiiflcaçao profissiona
Art. 33 .- A qualificacâo profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na Carreira, sera assegurada através de curses de formaçao,
aperfeiçoarnento on especializacao, em instituiçOes credenciadas, de prograrnas de
aperfèicoamento em serviço e de outras atividades de atuaiizaçao profissional, observados os
prograrnas prioritérios, ern especial o de habilitacao dos professores leigos.
Art. 34 - Sob proposta da Secretaria Municipal de Educaçao, Cullura e Esportes, 0
Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxllios financeiros para qualquer atividade em
que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento on especializacao, come viagens de
estudo, congresses, encontros, simposios, convençöes, publicaçOes e sirnilare&
Art 35 - Os diplomas e certidoes de aproveitarnento, fornecidos polo Orgão
responsável pela administraçao de cursos, influern come titulos nos concursos e testes
seletivos em geral, na prornocâo per avanco horizontal em que esteja interessado o portador.
SecAo VII
this Iicenças e faltas
Art. 36 - Conceder-se-a licenca aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério,
cumprido o Estdgio ProbatOrio, além das previstas na ConsolidaçAo de Leis Trabaihistas, para
qualificaçao profissional e licença sern vencirnentos.
§ 1° - A licença para quahficaçAo profissional consiste no afastarnento do professor de
suas thnçOes, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e seth
concedida para freqttência a cursos de formaçAo, aperfeicoamento on pOs-graduaçAo, em
instituiçOes credenciadas.
I - a licença corn vencimentos para quaiifIcacao profissional seth objeto de
regularnento a ser aprovado mediante Decreto do Executive Municipal.
II - os perlocios de iicença de que trata este parágrafo não são acumulãveis,
§ 2° - A licença scm vencirnentos seth concedida a 01 (urn) professor per unidade
escolar elou instituiçAo de educaçao infantil, por ate 02 (dois) anos.
I - a vaga do licenciado é garantida para o retorno no mesmo local de exercicio, desde
que se efetive dentro do prazo estipulado neste paragrafo.
Art. 37 - Nao serão incluldos beneficios que impliquem afastamento da escola, tais
como faltas abonadas, justificativas ou licenças nâo previstas na Constituição Federal.
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PREIFEJTURA MUNICIPAL DE CARAMBEJ
C.N.N. (MF) 01.613.765/0001-60
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CAPfTULO IV
DO PROVIMENTO E VACANCIA DE CARGO DO MAGISTERIO
Seçao I
Has disposicOes gerais
Art. 38 - Os ocupantes de emprego de professor serão providos segundo o Regime
Juridico desta Lei, mediante Concurso .PUblico de Provas e de Titulos.
Art, 39 - SO podera seT provido no Magistério PUblico Municipal quern satisfazer os
seguntes requisitos:
I - set brasileiro, nato on naturalizado;
II - haver cumprido as obrigacOes e os encargos militares previstos em Lei;
Ill - estar em gozo dos direitos politicos;
IV - possuir habilidade legal para o exercicio do emprego;
V - ter-se habilitado previamente em Concurso PUblico.
Seçao II
Dos cuncursos
Art 40 - Compete ao Poder Executivo do Municipio, através da Secretaria Municipal
de Educacao, Cultura e Esportes, determinar a oportunidade, a forma e o processo de
realizaçäo de Concursos Pñblicos para provimento do emprego de professor do Quadro
Próprio do Magistério.
§ 1° - 0 concurso de que trata este artigo será realizado pela Prefeitura Municipal de
Carambel, em caráter geral e centralizado, a cada 02 (dois) anos, prorrogado por igual
periodo, salvo necessidade do Ensino por ocorréncia de vagas, quando entAo poderá ser
realizado em menor tempo.
§ 2° - Das instruçôes para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos,
deverao constar o brigatoriamente, atom da habihtaçao exigida, o nümero de vagas a serem
providas 6 0 prazo de validade do concurso.
SeçAo III
Has nomeaçôes
Art. 41 - A nomeaçao far-se-a, em cathter efetivo, nos casos de provimento mediante
concurso de provas e titulos, obedecida rigorosamente a ordem S ciassificacAo, o nümero de
vagas existentes e o prazo de validade do concurso.
Art. 42 - Os candidatos que obtiveram ciassificaçao ate o hmite do nUmero de vagas
previstas, serão chamados mediante Edital da Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e
Esportes, pant escoiher, na ordem da respectiva ciassificacAo, 0 estabelecimento escolar onde
prestarao serviços.
§ 1° - A falta de comparecimento do candidato no prazo fixado no edital, para escolba
de vaga, on, no pi-azo ulteriormente fixado pela Secretaria Municipal S Educaçao, Cultura e
S PREFEILTURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
C.N.N. (ME) 01.613.765/0001-60
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Esportes, para a assinatura do respectivo contrato de trabaiho, implicará na renUncia ao direito
de contratação salvo motive relevante reconhecido em processo próprio,
§ 2° - A nAo-aceitação de vagas ofertadas pela ordem de ciassificaçao, em qualquer
tempo, näo implica em desistencia do candidato, indo este pan o final da lista para possivel
convocação ate o tdrmino do prazo do concurso,
Seçao Iv
Da posse
Art. 43 - Posse é o ato de investidura em emprego do Quadro PrOprio do MagistCrio.
Art. 44 - Tern-se empossado o professor após a assinatura de urn Termo em que conste
o aso que o nomeou e o compromisso de tiel cumprimento dos deveres,
Paragrafo Unico E essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo
nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificar& sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condicoes legais pan a investidura.
Art. 45 - A posse deve verificar-se quando da assinatura da portaria de nomeaçäo.
Sep10 V
Do exercicio do emprego
Art 46 - Os profissionais da educaçfto do Quadro Próprio do Magistério terâo sua
lotaçAo na unidade escolar ou instituiçao de educacao infantil para a qual tenham escoihido a
vaga.
Art. 47 - Compete ao Secretário Municipal de Educaçäo, Cultura e Esportes dar o
exercicio dos profissionais da educaçAo e fixar-Ihes o local de atuacão, observando os
interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os principios dejustiça e equidade.
Art. 48 - Seth desligado o profissional da educaçao empossado que não entrar em
exercicio a partir da assinatura da portaria de nomeacào.
Art. 49 - 0 intcio, a interrupçao e o reinicio do exercicio serào registrados no
assentamento individual do profissional da educaçfto.
Art. 50 - 0 afastamento do proflssional da educaçao sO sera permitido pan fins e em
prazos determinados nos termos do artigo 37 desta Lei.
Sep10 VI
Do estágio probatório
Art. 51 - Estágio Probatório e o periodo de 03 (trés) anos de efetivo exercicio do
proflssional da educaçao, aprovado em concurso de provas e de titulos, a contar da data da
Posse registrada em Ata de Torino de Exercicio, durante o qua! foram apurados os requisitos
,/ necessärios a confirmaçao do mesmo, no emprego para o qual foi nomeado.
Fwiij ,
PREFEITURA MUNICIPAL Ot cARAMBEI
C.N.N. (MF) 0I.613.765/0001-e0
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Art. 52 - Os requisitos a serern apurados na Avaliaçào do Desompenho Proflssionai
durante o Estâgio ProbatOrio serao deflnidos através do regulameritaoo prOpria criada pela
Secretaria do Educaçao, Cultura e Esportes.
Art, 53 - Quando a profissional cia educaçâo, em estágio probatOrio, nAo preoncher
qualquer dos req ulsitos nele exigidos, caberá no Chefe Mediato, sob penn do responsabilidade,
iniciar o processo cornpetente, dando ciência do fato, por escrito, ao sea superior hierárquico,
o qual formulara parecer sobre o assunto.
§ 1° - Formulado 0 Parecer, delo será dada ciéncia ao servidor püblico para oferecer,
cm 08 (aito) dias sun detèsa.
§ 2° - Apresentada a defesa, seth o procosso encarninhado ao julgarnento do Secrethrio
Municipal do EducaçAo, Cultura e Esportes, quo juntarnente corn o Chefe do Poder Executivo,
decidirá pelo desligamento do servidor pUblico, se aconsoihável, ou polo rernanejainento a
outro estabebecimento do Ensino no Servico Pu blico.
Art. 54 - Scm prejuIzo da iniciativa a quo so refere o artigo anterior, o Secretãrio
Municipal de Educaçâo, Cultura e Esportes devera encaminhar no Recursos Humanos, ate 60
(sessenta) dias antes da conclusao do prazo de Estágio ProbatOrio, relatOrio circunstanciado
sabre o cumprirnento de cada urn dos requisitos exigidos.
Paragrafo Unico - Corn base no relatOrio, podera, so for o caso, a Socretáno
Municipal de Educacâo, Cultura e Esportes instaurar o processo de quo trata a artigo 53 e seas
parágrafos.
Art. 55 - Findo o prazo do Estagio ProbatOrio, a professor estará autornaticarnente
confirmado no emprego, caso no tenharn sido tornadas as providéncias do que tratam as
artigos 53 e 54 on, so tomadas, a decisäo liver sido pela sua permanéncia no serviço pñblico.
CAPtTULO V
DAS wuTAçOEs FUNCIONAtS
Seçao I
Da cedéncia ou cessAo
Art. 56 - Cedência ou cossão C o ato polo qual a ocupante de ernprego de professor C
pasta a disposicao do entidade on OrgAo nâo integrante da rode municipal de ensino.
§ 1° - A cedCncia ou cessão seth concedida polo prazo rnáximo de urn ano, renovávol
anualmento segundo anecessidade e a possibilidado das partos.
§ 2° - A cedéncia para outras funçOos fora do sisterna do ensino so sera adrnitida scm
Onus pam a sisterna de origern do integranto da carreira do magistCrio;
§ 3° - Em casos oxcepcionais, a cedencia ou cess&o poderá dar-so corn onus pan o
ensino municipal:
I - quando se tratar do instituiçOes privadas sern fins lucrativos, espocializadas e corn
atuação exclusiva ern educaçao especial;
II - quando so tratar do instituiçOes privadas scm fins lucrativos, corn atividades
voltadas a educaco, ou;
0
jJ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEf
C.N.P.J. (Mfl 01.613.765/0001-60
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11 - quando a entidade ott órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino corn
urn serviço de valor equivalente ao custo an" do cedido.
§ 4° - A cedéncia ou cessâo pm-a exercicio de atividades estranhas ao magistério
interrompe o intersticio para a promoção, e somente será concedida após o cumprimento do
estágio pro batório.
SccAo LI
Pa trausferéncia de funcao
Art. 57 - A transforéncia é a passagern do ocupante de emprego do Quadro PrOprio do
Magistério de uma pan outra thnção corn o mesmo nivel de vencimentos básicos,
Paragrafo Unico - A transferencia de fimcAo da docncia para a de suporte pedagOgico
ocorrerá mediante designaço da Secretaria Municipal de Educação-. Cultura e Esportes corn
o aval da direcão da unidade escolar, obedecendo-se ao exposto no artigo 8°, parégrafo 1°,
incisos 1, ii till.
Secâo m
Da suhstituiçâo
Art. 58 - Pode haver substituiçAo quando o ocupante de emprego do Magistério entrar
em gozo de licença ou interromper, por impedirnento legal, o exercicio por prazo superior a
15 (quinze) dias.
§ 10 - A substituiçäo dependera de am do Secretário Municipal de Educaçao, Cultura e
Esportes, dando direito, durante seu exercicio aos vencimentos fixados em Lei, e durath
enquanto subsistirem os motivos que a determinararn.
I - a substituicAo sera feita, preferencialmente, por professor lotado na mesma unidade
escolar ou instituiçAo de educaçao infantul; caso haja mais de urn interessado na substituiçAo,
adotar-se-á para a designaco os seguintes criterios:
a) maior tempo de serviço no estabelecirnento de ensino;
b) maior tempo de servico na rede municipal de ensino;
c) mais idoso.
§ 20 - A substituicAo poderá set feita atraves de concessão de serviço extraordinario,
temporário e eventual, ou de contrataçAo por prazo determinado de professor substituto, a qual
seth regulamentada por ato próprio.
II - sera garantida a substituicâo irnediata e autornatica nas unidades escolares e
instituiçaes de educacao infantil nos casos de licenca maternidade e adocâo.
Seçäo IV
Pa renioçào e da permuta
Art. 59 - A concessäo de remoçAo, a pedido ou permuta de urna pan outra unidade
escolar, instituiço de educaçAo infantil ou OrgAo da educaçao municipal, compete ao
Secretário Municipal de EducaçAo, Cultura e Esportes, corn o aval da direçAo do
estabelecimento de ensino, cuja decisao atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e
da educaçAo, observado o principio da eqttidade.
PREFIEIITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
C.N.P.J. (MV) 0I.613.765/0001-60
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Par4grafo Unico - A rernoçäo ou permuta serão concretizadas mediante comum
acordo entre as partes interessadas, a saber: SMEC, a direçAo do estabelecimento de ensino e
o profissional da educaço, e- somente seräo concedidas apes o cumprimento do estágio
pro batoric.
Seçao V
Da vacãncia
Art. 60 - A vacncia do emprego pUblico decorrerá por:
I - desligamento e demissao;
II - promoção e acesso;
III - transferëncia;
TV - aproveitarnento on remoçAo;
V - a pedido do servidor;
VI - aposentadoria
VII - falecimento.
Art. 61 - Dar-se-á desligamento:
I - a pedido do profissional da educaçao;
H - "Ex-Officio", quando o servidor näo satisfazer as condicOes do Estágio
Probatório.
CAPITULO VI
DIsP0SIçOES FINAlS E TRANSITORL4S
Seção I
Da intpiantaçAo do Piano de Carreira
Art. 62 - 0 emprego de professor da Carreira do Magistério PUblico Municipal terá
sua distribuiçAo por classes e referéncias.
Art. 63 - 0 primeiro provirnento do emprego de professor da Caneira do Magistério
Püblico Municipal dar-se-á corn Os ocupantes de emprego efetivos de profissionais da
educaçAo que ingressarao no novo Piano de Carreira, atendida a exigéncia minima de
habilitaçâo, especifica de nivel médio, na modalidade normal, obtida em trés series.
§ 1° - Os profissionais do magistério serao enquadrados no novo piano de carreira,
distribuidos em ciasse, refèréncia e padrAo de vencimento compativel corn aqueies em que Sc
encontrava no piano vigente, de forma autornática e compuisOria.
I - os profissionais do magistéiio, em estágio probatOrio, seräo enquadrados na ciasse
relativa a sua habilitaçao e passarão a perceber nova remuneração, não havendo a
possibilidade de perceber a diferença de rernuneraçAo retroativa.
Seçao II
Das disposiçOes finals e transitérias
Art. 64 - E considerado em extinçao o Quadro PrOprio do Magistèrio, criado vela Lei
if 0099/98.
- -â PREFEITURA MUNICIPAL BE CARAMBE1
C.NLP.J. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450- Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
Art. 65 - Ficam considerados como emprego em extinção 0 Nivel B (estudos
adicionais) a medida que vagarern..
Art. 66 - Os integrantes do Quadro Prôprio do Magistério quo nab atenderarn ao
requisito da habi]itaçao necessário, poderao ser enquadrados no novo piano desde quo
atendido o requisito no prazo de 05 (cinco) anos da publicaçAo desta lei.
Art. 67 - Os ocupantes de emprego da Carreira do Magistério POblico Municipal
poderAo perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa
condicao, quando nab ccrnflitantes corn o disposto nesta Mi.
Art. 68 - 0 Poder Executivo aprovará o Regulamento da QualificacAo Profissiona! do
Magistério POblico Municipal no prazo de urn ano a contar da pubiicacao desta lei.
Art, 69 - A Avaliaçao do Desempenho Profissional durante o Estágio Probatório será
Th definida através de regulamentaçao prOpria criada pela Secretaria de Educacao, Cultura e
Esportes.
Art. 70 - As vantagens previstas nesta lei serAo aplicadas aos servidores ocupantes das
funçOes de magistério, a parür de sua entrada em vigor, nab sendo concedidas vantagens
retroativas.
Art. 71 - 0 Poder Executivo aprovará o Regulamento das PrornocOes através de
Decreto próprio.
Art. 72 - Fica revogada a Lei 0099/98 e a Lei Municipal 287/03.
Art. 73 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacAo e revogam-se as disposiçOes
em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAICAMBEI,
EMO3DEMARODE
CAMAI4A MUNICIPAL BE CARAMBE!
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tOMISSAO BE JUSTIA E REDAçA0
Parecer ao Projeto tie Lei 030/2004
Sr Presidente:
0 Presente Projeto de Lei, dispoe sobre o Piano de Carreira e de
Rernuneraçao do Magistério Püblico do Municipio de Caraxnbei e dâ oulras
providências.
A Comissao de Justiça e Redaçao analisou o Projeto e concluiu que o
mesmo e Constitucional e encontra-se dentro dos parámetros de redaçao.A
Comissão hem analisando o conteüdo do Projeto houve por bern propor as
seguintes ernendas:
Art 08 - § 2° - Onde está escrito: A funçao de Diretor de Escola será
provida através de eieiçao direta, permitida, entretanto, em casos excepcionais, a
designaçao de urn funcionârio pertencente ao Quadro Froprio do Magistêrio
norneado pelo Secretário Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes na forma que
estabelecer o respectivo regulamento a ser baixado pela SMEC.
Lê-se A ftnção de Diretor de Escola seth provida através de eleiçAo direta,
corn votaçao secreta e facultativa corn direito so voto os pals, os servidores
ligados e professores, todos ligados so colégio wide o pleito for realizado.
0 inciso I do parágrafo II, do mesmo artigo 8°, onde está escrito
detentor de dois padröes, leia-se: de urn padrão
Art 9° -Fica acrescido da seguinte redaçao: corn exceção do cargo de
bibliotecaria (o), que deverá ser obrlgatoriainente exercido por professor ou
profissional especiflco.
Art. 10 -inciso II - Classe B: Onde estâ escrito: integrada pelos
profissionais que tenham concluido o Ensino Médio, na modalidade Normal, e
tenham cursado estudos adicionais devidamente reconhecidos; passa a ter a
seguinte redacao: integrada pelos profissionais que tenhani concluido o Ensino
Médio, na rnodalidade Normal, tenhain cursado estudos adicionais
devidamente reconhecidos, e prograrnas de educação continuada para os
profissionais de educaçäo dos diversos nIveis.
Art. 21 - Onde está escrito: Não poderl set prornovido em avanço
horizontal o proflssional da educaçao em estãgio probatôrio, aposentado on ern
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desvio de função. Suprime-se " cu em desvio de função". Passando a ter a seguinte
redaçao: Nao poderá set prornovido em avanço horizontal o profissional da
educaçao em estãgio probatório e aposentadoArt. 25 - item "d" passa a ter a seguinte redaçao: "pelo exercicio de
assessoratnento tecnico-pedagógico a educação infantil e casino flindaniental,
prestado na SMEC e bibliotecirlo".
Art28 - Parégrafo 2° passa a ter a seguinte redaçao: Após cada
qüinqüênio de efetivo exereIcio, o professor poderá, alästar-se do exerciclo do
emprego páblico cfetivo, corn a respectiva rernuneraçao, por ate 03(tr6s)
meses, cujos perlodos de licença, que nAo serao acuznuláveis, serao
escalonados mediante regularnento baixado pela SMEC.
Art.29 - Parágrafo 1° flea acrescida a seguinte redaçao: " A Comissão
Especial referida neste paragrafo, devera ser instituida no inicio de çada ano
letivo, corn ampla publicação a todos os professores e servidores da Secrctaria
de Educação".
Art. 34 - Fica acrescido da seguinte redação: "0 reconhecimento do
interesse de aperfeiçoamento ou especializaçao de que trata o artigo deverá set
objeto de anulise e parecer da Comissao do Conseiho Municipal de Educação.
Na tabela do anexo II que data das funçOes gratificadas no campo
GRATWICAçA0 FOR ASSESSORAMENTO TECNICO-PEDAGOGICO NA SMEC",
O segundo cainpo passa a ter a seguinte redaçao na segunda previsão:
" Assessoria a Educação Infantli, Ensino Fundamental e Bibliotecirio".
Com as emendas somos de parecer favorável a aprovação do projeto.
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ARDOINGMCGUEIJ PARIZOTTO
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JOAC FERREIRA MACHADO
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ANEXO II
FUNCOES GRATIFICADAS
GRATIFICAAO POR DIREAO DA UNMADE ESCOLAR
E INSTITUIcAO DE EDUCAçA0 INFANTIL
)RTE No DE ALUNOS CARGA HORARIA VALORES EM
PERCENTUAL
Ate 200 alunos 40h/a 50%
II De 201 a 300 alunos 40h/a 60%
III De 301 a 400 alunos 40h/a 70%
IV De 401 a 500 alunos 40h/a 80%
V De 501 a 600 alunos 40hIa 90%
VI Acima de 600 alunos 40h/a 100%
GRATIFICAQATO POR ASSESSORAMENTO PEDAGOGICO NA UNIDADE
ESCOLAR EIOU INSTITUIçA0 DE EDuCAcA0 INFANTIL
PORTE No DE ALUNOS CARGA HORARIA VALORES EM
PERCENTUAL
Ate 250 alunos 20h/a 20%
II - De 251 em diante 20hIa - 30%
PERCENTUAL
Assessoria ao Ensino Especial 20h/a 50%
Assessoria a Educaçâo Infantil e 20h/a 50%
Ensino Fundamental
GRATIFICAcAO DOCENTE NA UNMADE ESCOLAR
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CARGA VALORES EM
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HORARIA PERCENTUAL
Docência no Ensirto Especial: 20hIa 30%
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recursos
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CAMARA MUNICIPAL LW CARAMBE!
Rua da Prata, 99- Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaracarambei@convoy.com.br
COMISSAO DE EDUCAçAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL.
Parecer ao Projeto de Lei 030/2004
Sr Presidente:
0 Presente Projeto de Lei, dispoe sobre o Piano de Carreira e de
Remuneraçao do Magisterio Publico do Municipio de Carambel e dâ oulras
providencias.
A Coniissão de Educaçao, Saüde e Assistência Social apôs ter
analisado o Projeto, concluiu pela sua total pertinencia, uma vez que trata-se
de matéria que a muito ja deveria ter merecido atenção do Executivo. Trará o
referido Projeto maiores garantias e estimulos pam a classe dos educadores.
Somos de parecer favorãvel.
SALA DAS COMISSOES EM 01 DE ABRIL DE 2004.
INACIO P FILHO
I'm
MEMBRO
1& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE!
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C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaraearambe1@convoy.com.hr
COMISSAO DE FTNANAS E ORçAMENTO
Parecer ao Projeto tie Lei n° 03012004
Senhor Presidente:
A Comissao tie Finanças e Orçamento, analisou o Projeto de Lei n° 030/2004
e verificou que o mesmo vem acompanhado dos documentos necessãrios a sua
aprovacão, qual seja, a Declaraçao do Ordenador da Despesa de que existe
adequação a Legislação Orçamentéria.
Sendo assim, somos tie parecer favorãvel a aprovacão do referido Projeto de
Lei.
Sala das Comissoes da Camara Municipal en 01 de Abril tie 2004.
"ZIP ar
;
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua cia Praia, 99- Fone (42)23 -1668 CEP 84145-000 - Caranthe! - Paraná
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coMIssAo DE JUStIA E REDAçA0
Novas Emendas ao Proleto de Lei 030/2003
Art .8° - L6-se:
"A função do Diretor da Escola seth provida por profissional do Quadro Próprio
do Magistério, detentor de dois padröes, através de eleiçao direta, corn votação
secrets e facultativa, corn direito so voto os pals, os servidores e professores
ligados a instituiçao, todos ligados ao colégio onde o pleito foi realizado.
Parigrafo Unico: Em casos excepcionais, previstos nos artigos 36 e 37 da Lei
em questão, bern corno na Consolidação das leis trabaihistas e da Constituição
Federal serit designado um ftznclonário do Quadro Proprlo do Magisterio pela
Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes.
Art. 90 -
Fica acrescido a seguinte redaçao:
Corn exceçao da fiinçao de bibliotecârio(a), que poderá ser exercida por
professor."
Art. 10- inciso II - Classe B: Onde está escrito: integrada pelos profissionais que
terham concluido o Ensino Medio, na modalidade Normal, e tenham cursado
estudos adicionais devidamente reconhecidos; passa a ter a seguinte redaçao:
• integrada pelos profissionais que tenham concluIdo o Ensino Médio, na
Modalidade Normal, tenham cursado estudos adicionais, devidamente
reconhecidos, e em prograrnas de educaçao continuada, devidamente
credenciados por órgão competente, corn carga horéria minima de 1.600
horas".
Art. 25°
p-t Item d passa a ter a seguinte redaçao:
-; "pelo exercicio de assessorarnento técnico-pedagógico I Educação Infantil e
Ensino Fundamental, prestado na SMEC".
Com as emendas propostas, somos de parecer
Sala das Comissoe%ila Cämara MupiCi6aJójff02 de Abril de 2004.
LUZ
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