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materia nº 30/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2004
Date 2004-03-18
EmentaSobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Carambeí e dá outras providências.
native_id2004

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Parana 
C.N.P.d. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambd 1convoy.com.br 
PROJETO DE LEI N° 030/04 
Dispoe sobre o Plano de Carreira e de 
Remuneracao do Magisterio Publico do 
Municipio de Carambei e da outras 
providencias. 
CAPITULO I 
DISPOSI~OES PRELIMINARES 
a Art. 1° Esta lei institui o Regimento do Quadro Proprio do Magisterio e o 
Plano de Carreira e de Remuneracao do Magisterio Publico, nos termos das Leis 
Federais n° 9.394/96, de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96. 
• Paragrafo Unico - Assegura-se aos servidores a que se refere esta Lei, a 
aplicacao complementar ou opcional das suas disposicoes no que the for mais 
benefico, em face as normas da Consofidacao das Leis do Trabalho, legislacao 
federal relatives aos contratos de trabalho. 
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - rede municipal de ensino o conjunto de instituicoes e orgaos que realiza 
atividades de educacao sob a coordenacao da Secretaria Municipal de Educacao; 
II - Magisterio Publico Municipal o conjunto de profissionais da educacao, 
ocupantes do emprego de professor, que exercem a docencia e as funcoes de suporte 
a docencia, no ambito do ensino publico municipal; 
III - fungoes de magisterio as atividades de docencia e de suporte pedagogico 
direto a docencia, al incluidas as de administracao escolar, planejamento, inspecao, 
supervisao e orientacao educacional, exercidas nas unidades escolares e nas 
instituicoes de educacao infantil da rede municipal de ensino; 
§ 1° Dentre as atividades de docencia, enquadra-se a docencia de educacao 
fisica, cujas aulas seraoministradas exclusivamente por profissionais habilitados na 
area e aprovados em concurso publico municipal especifico. 
§ 2° As unidades escolares sao estabelecimentos em que se desenvolvem 
atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo tambem abrigar aquelas 
destinadas a educacao infantil. 
§ 3° As instituigoes de educacao infantil compreendem os centros de 
educacao infantil. 
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CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
Rua dii Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambet - Parana 
C.N.PJ. 01 .613 766/0001-04 e-mail: eamaracarambei@convoy.eOm.br 
CAPiTULO U 
DA CARJ-?EJRA DO MAGISTERTO PUBLIGO MUIITICWAL 
Seçäo I 
Dos principios básicos 
Art. 3° A Carreira do Magistério PiThilco Municipal tern como princIpios 
basicos: 
I - a profissiontacão, que pressupôe a qualificação profissional, corn 
remtrneração condigna e condiçöes adequadas de trabaiho; 
p II- a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
Ill - a progressâo através da rnudança de nivel de habilitaçao e de prornocOes 
periôclicas. 
Seção II 
Da estnttura da carreira 
Subseção I 
Disposicöes gerais 
Art. 4° A Carreira do Magistério PCblico Municipal ê integrada pelo emprego 
publico de provimento efetivo de professor, ao qual correspondem todas as funçOes 
de magistério, e estrutura-se em 04(quatro) classes. 
§ 1° Emprego é o lugar na organização do serviço püblico correspondente a 
• urn conjunto de atribuiçöes corn estipêndio especifico, denorninaçao prôpria e 
rernuneração pelo poder pUblico, nos terrnos da lei. 
§ 2° Classe e o agrupainento de empregos genericamente serneihantes em 
que se estrutura a Carreira, corn vencirnentos ou rernuneração fixados segundo a 
nivel de habilltaçao e qualificação. 
§ 3° Série de Classe é o conjunto de classes do rnesino gênero de atividades 
funcionais, dispostos hierarquicarnente em diferentes niveis, segundo o grau de 
qualificaçoes e atribuiçOes correspondentes, constituindo a linha vertical de 
promoção ascencional do profissional da educaçâo. 
§ 40 Referencia ê a posição, a cada nivel de elevação de 00 (zero) a 42 
(quarenta e dois) dentro de cada classe, identificada par nurneros em ordem 
crescente, e que representa a progressão por avanço horizontal a cada "biêtho". 
§ 5° Funçao é o conjunto de atribuiçoes que a Adxnithstraçao Municipal 
confere a urn professor para a execução de serviços determinados na area da 
Educaçao. 
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CAM Afl MUNICIPAL DE CARAMBE
Rim cIa Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carainbel - Paraná 
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Art. 5° A Caneira do Magisterio Pftblico Municipal abrange a 
Educaçao inlinEfi e Os anos iniciais do Ensino Fundamental (1" a 4' série), a 
Educação de Jovens e Adultos (1 1 a 4' serie); o Ensino Especial (classe especial, 
Centros de Educacão Especial e sala de recursos) e as órgãos municipais de 
educação. 
Art 6° 0 concurso püblico de provas e titulos para ingresso na Carreira terã 
como exigência: 
I - para educaçao infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em 
nivel superior, em curso de licenciathra plena ou curso normal superior, admitida 
como formaçao minima a oferecida em nivel medio, na modalidade normal. 
Art. 7° 0 ingresso na Carreira dar-se-a na classe inicial, no nivel 
correspondente a habilitação do candidato aprovado - 
Art. 8° Art. 8° 0 exercicio profissional seth vinculado a area de atuação para 
a qual tenha prestado concurso pñblico, ressalvado o exercicio em outra funçao, 
quando designado pela Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes e 
quando habilitado para o magistério em outra area de atuação e indispensavel para 
o atendimento da necessidade do serviço. 
§1' 0 professor poderã exercer, de forma alternada ou concomitante cam a 
docéncia, outras funçöes do magistério, atendidos os seguintes requisitos: 
I - forniação em pedagogia ou oufra licenciatura com pos-graduaçao 
especifica para o exercIcio da funçao de suporte pedagógico; 
II - formação em ensino medio, na modalidade normal com estudos 
adlicionais; pedagogia ou outra licenciatura com pôs-graduaçao na area de 
educaçao especial ou curso normal superior para atuar com o ensino especial, 
conforine legislaçao prOpria; 
Ill - experiència de, no minimo, dais anos de docencia; 
IV - formaçao especiflca na area para atuar coma docente de educaçao flsica. 
§ 20A funçao de Diretor de Escola seth provide através de eleição direta, 
corn votaçäo secreta e facultativa corn dircito ao voto os pals, os servidores e 
professores, todos ligados ao colégio onde o pleito for realizado. 
I - a exercicio das funçoes de direçao e vice-direção de unidades escolares e/ou 
instituição de educaçao infantil e reservado aos integrantes da Carreira do 
Magistério Püblico Municipal, detentor de dois padröes, com carga horéria de 20 
horas cada, com o minima de dois anos de docencia e vencido o Estágio 
Probatorio de ambos. 
II - Em casos excepecionais, previstos nos artigos 36 e 37 da Lei em 
questüo, hem corno na Consolidaçao das Leis Trabalbistas e da Constituiçao 
Federal seth designado urn funcionirio do Quadro Proprio do Magistério pela 
Secretaria Municipal de Educaçao, Culture e Esportes. 
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eF CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99- Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000- Carambel - Paraná 
C.N.P.1 01 613 .76610001-04 e-mail: eamaracarainbeI®oonvoy.com.br 
Parãgralo Unico - Os profissionais da educaçao pertencentes ao 
Quadro Prôprio do Magistërio Municipal poderao ainda ser lotados nas 
subunidades da Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, em ftmçöes 
de assessorainento têcnico, planejamento, inforrnatização, acompanhamento, 
coordenação das atividades do Magistêrio, desde que observada a formação em 
pedagogia, curso normal superior ou outra licenciatura corn pOs-graduacao na 
Area de educação para o exercicio da funçao, corn no rniniino dois anos de docéncia. 
Art. 9° Para o desernpenho de atividades de Secretaria, Biblioteca, Serviços 
Gerais e Inspetoria de Alunos, cargos nao especificos da Carreira do Magistério, mas 
necessArias ao funcionaniento do sisterna educacional e cultural, serão alocados 
servidores do Quadro Geral do Municipio, em nUmero con dizente corn as 
necessidades e naturezas do serviço, corn exceçko do cargo de bibliotecária(o), 
que poderã ser exercida por professor. 
Subseçao II 
Das classes 
Art. 10 As classes constituern a linha de promocão da carreira do 
profissional da educação e são designadas pelas letras A, B, C e D, conforrne a 
habilitação do docente. 
I - Classe A - integrada pelos profissionais que tenhain concluido o Ensino 
Mêdio, na modalidade Normal; 
II - Classe B- integrada pelos profissionais que tenham coneluido o 
Ensino Médio, na modalidade Normal, tenharn cursado estudos adicionais 
devidanente reconhecidos, e em programas de educaçao continuada, 
devidamente credenciados por órgao competente, corn carga horaria minima 
de 1.600 horas. 
III - Classe C - integrada pelos proflssionais corn formação em nivel superior, 
em curso de licenciatura plena ou outra graduaçao correspondente a Areas do 
conhecirnento especificas do curriculo, corn formação pedagogica, nos terrnos da 
legislacao vigente; 
W - Classe D - integrada pelos profissionais corn forrnaçao em Jicenciatura 
plena corn pos-graduacao, especializacao lato sensu na Area de educaçao, corn 
duração minima de trezentas e sessenta horas. 
Art. 11 0 profissional podera ser prornovido a niveis de elevação segu.intes, 
progressao vertical, especificamente, apes comprovação de habilitação, ainda que 
no cumprirnento do estagio probatorio. 
Art. 12 Os profissionais da educação, concursados, que não atenderem a 
habilitação minima exigida no artigo 6°, inciso I, perrnanecerão em suas funçoes, 
contudo seus empregos serão considerados ern extinção. 
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F, 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua cia Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná W? C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambd@eonvoy.eom.hT 
Art. 13 Cada classe e composta de 15 (quinze) referênçias, sendo 
que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais 
correspondern aos avanços horizontais previstos nesta lei. 
Art. 14 A est.ruturação da carreira do Magistéria Püblico Municipal obedecerã 
a Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I. 
Seçao III 
Da jornada de trabaiho 
Art. 15 A joniada de trabaiho do profissional da educaçao corresponderã a 
20 (vinte) horas semanais. 
§ 1° A jornada de trabaiho do profissional da educação, exciusivamente em 
função docente, inclui uma parte das horas de aula e uma pafle de horas de 
atividades, destinadas a preparação e ava]iação do trabaiho didático, a colaboração 
corn a administração da escola, a reuthöes pedagogicas, a articulação com a 
comunidade e ao aperfeicoamento proflssional, de acordo corn a proposta 
pedagógica da escola. 
§ 2° A jornada de vinte horas semanais do docente iriclui quatro horas￾atividade, correspondentes a 20 1/o (vinte por cento) da joniada de trabaiho, das 
quais o minimo de 02 (duas) horas serão destinadas a trabaiho coletivo. 
Art. 16 0 ocupante de emprego de professor, que nao esteja em acumulação 
de cargo, emprego ou função püblicos, poderá ser convocado para prestar serviço: 
I - em regime suplementar, ate o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, 
para substituiçao temporâria de professores em função docente, em seus 
impedimentos legais, e nos casos de designaçao para o exercicio de outras funçOes 
de magistério, de forma concomitante corn a docencia, por necessidade do ensino, e 
enquanto persistir esta necessidade; 
Parãgrafo Cinico - Na convocação de que trata o caput deste artigo devera ser 
resguardada a proporcAo entre horas de aula e horas de atividade quando para o 
exercicio da docencia. 
II - a jornada de trabaiho do profissional da educação, em carâter de aula 
extraordinãria, seth paga da seguinte forma: Nivel de habilitaçao do profissional da 
educaçao, na referéncia 00, - 100 x 1,5 = valor da hora-aula 
III - o limite de aulas extraordinárias e de 20 (vinte) horas semanais. 
Art. 17 As horas-atividade devem ser cumpridas na unidade escolar e/ ou 
instituiçào de educaçào infantil, observando-se a introdução da pluridocéncia corno 
forma de garantir o cumprimento das mesmas. 
Seçao lv 
Da promo cáo 
&& CAMARA MUNICIPAL DE CARL%LMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 211-1668 GEl' 84145-000 - Carambel - Paraná 
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Art. 18 Promoção é a passagem do profissional da educaçao de uma classe 
ou referéncia para outra imediatamente superior e dar-se-ã mediante avanço 
vertical e avanço horizontal. 
Art. 19 Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das 
classes definidas no art. 10 deste Piano. 
Parâgrafo Unico - A promocão de que trata este artigo podera ser requerida a 
qualquer época, e vigorarà a contar do mës subseqüente âquele em que o 
interessado apresentar documento perthente a sua habilitaçao a Secretãria 
Municipal de Educaç&o, Cultura e Esportes a qual, dando ciência, endereçará. ao 
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal deste Municipio para 
os procedimentos legais. 
Art. 20 Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra das 
referencias da mesma classe, definidas no artigo 4°, parágrafo 40 , mediante o 
acréscimo de 3% (trés por cento) cumulativo ao vencimento do profissional da 
educaçäo, observado o intersticio de 24 (vinte e quatro) meses e alcançado o nümero 
de créditos necessários. 
§ 10 A promoção decorrerá de avaliaçao que considerarã o desempenho e a 
qualificação em instituiçoes credenciadas. 
§ 2° A avaliação de desempenho seth realizada anualmente, enquanto a 
pontuaçao de qualificaçao ocorrerá a cada 02 (dois) anos. 
§ 30 A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serao realizadas 
de acordo corn os critérios definidos no Regulamento das PromoçOes, a ser baixado 
pela Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, a saber: 
I - o desempenho no trabaiho, segundo parãnietros de qualidade do exercicio 
pro fission al; 
II- a qualilicaçao em instituiçOes credenciadas. 
§ 4° A pontuação para promocão seth determinada pela media ponderada 
dos fatores a que se referem os paragrafos 10 e 2°, e não deverâ ser inferior a 70 
(setenta) creditos para a referida promoçâo. 
§ 5° 0 arredondainento de valores das referencias seth feito da seguinte 
forma: 
a) valores iguais ou abaixo de R$ 0,50 arredondar para R$ 0,00; 
b) valores acima de R$ 0,50 arredondar para R$ 1,00. 
Art. 21 Nao poderá ser promovido em avanço horizontal o profissional da 
educaçao em cstigio probatório e aposentado. 
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CAPITULO III 
DOS DLREITOS E VANTAGENS 
Seçào I 
Da remuneraçäo 
Subseçao I 
Do venciniento 
Art. 22 A remuneração dos profissionais da educacão corresponde ao 
vencimento relativo a classe e a referéncia em que se encontre, acrescido das 
vantagens pecuniàrias a que fizer jus. 
Parágrafo Unico - 0 piano de pagamento dos proflssionais da educação 
obedecerá a Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, respeitados os seguintes 
critério s: 
I - o vencimento inicial da Ciasse A será de R$345,00 (trezentos e quarenta e 
cinco reais). 
11-0 vencirnento inicial da Ciasse B será de R$428,00 (quatrocentos e vinte e 
oito reais). 
III - o vencixnento inicial da Classe C sera de R$540,00 (quinhentos e 
quarenta reais). 
IV - o vencimento inicial da Ciasse D seth de R$€35,00 (seiscentos e trinta e 
cinco reais). 
Art. 23 Para efeitos desta Lei, entende-se: 
I - por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada classe no inicio da 
carreira, correspondente a referëncia 00 (zero). 
II - por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referéncia de 
ciasse, exciuida quaisquer vantagens pecuniarias percebidas pelo professor. 
Art. 24 Qualquer aumento concedido ao funcionalismo em geral será 
extensivo ao Quadro Prôprio do Magistério. 
Subseçao II 
Das vantagens 
Art. 25 Alem do Vencimento, os profissionais da educaçao farão jus as 
seguintes vantagens: 
I - gratiflcaçOes: 
a) pelo exercicio de direção e vice-direçao de unidades escolares e instituiçao de 
educaçao infantil; 
b) pelo exercicio de assessoramento pedagogico (supervisao escolar e orientaçao 
educacional) de unidades escolares e Centros de Educação Infantil; 
c) pelo exercicio de assessoramento do Ensino Especial na SMEC; 
d) pelo exercicio de assessoramento técnico-pedagógico a educaçao infantil e 
casino fundamental, prestado na SMEC. 
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especiais, (ciasse especial e saia de recursos); obedecida a habilitacã-o necessãria 
para 0 exercicio. 
§ 1° As funçoes gratificadas de que trata este incisa estâo detinidas no anexo II 
e serão fixadas corn base no Vencimento Básica Inicial (00) referente ao nivel de 
habilitação de cada profissional da educação, constante na Tabela de Vencimentas. 
§ 2° As gratificaçoes não são cumulativas. 
II - adicionais: 
a) por tempo de serviço; 
Th b) par titulaçao, pOs-graduação stricto sensu, especificarnente a mestrado. 
§ 10Todo profissional da educaçao fará jus ao adicional por tempo de serviço, a 
razão de 05% (cinco par cento), cumulativo a cada 05 (cinca) anos de efetivo 
exercicio; caiculado da seguinte forma: 
a) 59/o (chico par cento) sabre seus vencimentos, ao completar 05 (chico) anos de 
efetivo exercicia; 
b) 10% (dez par cento) sabre seus vencimentos, ao completar 10 (dez) anas de 
efetivo exercicio; 
c) 15% (quinze par cento) sabre seus vencirnentas, ao completar 15 (quinze) 
arias de efetivo exercicio; 
d) 20% (vinte por cento) sabre seus vencimentos, ao campletar 20 (vinte) anas 
de efetivo exercicia; 
e) 25% (vinte e chico por centa) sobre seus vencinientos, ao completar 25 (vinte 
e chico) arias de efetivo exercicia; 
f) 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, aa completar 30 (trinta) anos 
de efetivo exercicia. 
§ 2° 0 adicional par tempo de serviça sera devido a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente em que se completar o quinqüênio. 
§ 3° 0 profissional que se habilitar em Curso de pos-graduacão (stricto sensu) 
de Mestrada, na area de educaçao, perceberá urn adiciona1 de 40 1/6 (quarenta por 
centa), nãa cumulativo, sobre o nivel D-00. 
Art. 26 A gratificação pelo exercIcio de vice-direçaa de unidade escolar 
corresponderâ a 50% (cinqflenta par cento) da gratificaçaa devida a direção 
correspondente. 
Farégrafa Unico - 0 pravimenta de vice-direçAo na unidade escolar se data 
em estabelecimentos de ensino cujo nümera de alunos matriculadas seja superior a 
1.000 (mil) alunos. 
Seçao II 
Das ferias 
Art 27 0 periodo de férias anuais do ocupante de emprego de professor serâ 
I - quando em funçaa docente, de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) (\ 
dias e considerado periodo de férias e 30 (trinta) dias de recessa escolar; 
II— nas demais funçOes, de 30 (trinta) dias. 
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S e) pelo exereicio de docencia corn alunos portadores de necessidades 
CAMARA MUNICIPAL DE CALRAMBEI 
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&k CAMALRA MUNICIPAL DE CARL&MBEI 
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Parãgralo Unico - As ferias do ocupante de emprego de professor em 
exercicio nas unidades escolares e nas InstituiçOes de Educacao Infantil serão 
concedidas nos periodos de férias e recessos escolares, de acordo corn calendérios 
anuais, de forma a atender as necessidades didâticas e administrativas do 
estabelecimento. 
SeçAo III 
Do tempo de serviço 
Art. 28 Na contagern do tempo de serviço do profissional da educação, para 
todos os efeitos legais previstos, são computados corno de efetivo exercicio Os 
Th afastanentos em virtude de: 
I - férias e recessos; 
II - casamento por 03 (trés) dias; 
III - luto por lalecimento do cOnjuge, flihos, pais e irrnaos, ate 08 (oito) dias; 
IV - exercicio de função gratificada; 
V - exercicio de mandato eletivo; 
VI -jfiri e outros serviços obnigatOrios por Lei; 
VII- convocação para o Serviço Militar; 
VIII- Iicença para tratamento de saüde prOpria; 
IX - Iicença para tratainento de saüde de flihos rnenores de 18 (dezoito) anos, 
por ate 15 (quinze) dias, prorrogével por igual periodo, rnediante atestado medico; 
X - licença no caso de acidente de trabaiho ou em decorréncia de doença 
profissional; 
XI - licenca a. professora gestante e adotante; 
XII - licença paternidade. 
§1' - Os periodos das licenças, quando solicitadas durante as férias, serão 
usufruIdos apôs o termino das mesmas, ressalvando-se os beneficios pagos pelo 
I.N.S.S. 
§ 2° - Apes cada qflinqUênio de efetivo exercIcio, o professor poderá, 
afastar-se do exercIcio do emprego pftblico efetivo, corn a respectiva 
rernuneraçAo, por ate 03 (trés) meses, cujos periodos de licença, que uão scrAo 
acumuláveis, scrao escalonados mediante regulamento baixado pelo SMEC. 
Seçao W 
Da estabiidade 
Art. 29 Estabilidade é a situação adquirida pelo profissional da educação, 
apOs o cumpniniento dos requisitos pertinentes ao estãgio probatônio, que the 
garante a perrnanência no emprego, dele so podendo ser demitido em virtude de 
sentença judicial transitada em julgada ou de decisão em processo administrativo, 
obedecido a principio do contraditOrio da ampla defesa. 
§ 1° Como condiçao para aquisicão da estabilidade, e obnigatOria a avaliação 
de desempenho por comissao especial instituIda pela Secretaria Municipal de 
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CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
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Educaçao, Cultura e Esportes para essa finalidade. A Cornissão Especial 
referida neste parãgrafo, deverd ser instituida no inicio de cada ano letivo, 
corn ampla publicacäo a todos os professores e servidores da Secretaria de 
Educaçao. 
§ 2° A estabilidade é restrita a empregos efetivos de carreira, providos por 
Concurso Püblico. 
Seção V 
Da disponibilidade 
Art. 30 Disponibilidade e o afastainento do integrante estável do Quadro 
PrOprio dos Proflssionais da Educaçao, em virtude da eflinçao do emprego ou da 
declaração de sua desnecessidade, corn vencimentos proporcionais ao tempo de 
serviço. 
Art 31 0 proflssional flcará em disponibilidade quando: 
I - tendo sido reintegrado, nao for possIvel, na forma deste Regimento, sua 
reconduçao an emprego que anteriormente ocupava; 
II - dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o emprego de que 
era titular. 
Art. 32 0 proflssional em disponibilidade serâ, obrigatoriamente, aproveitado 
na prirneira vaga que ocorrer, atendidas as condiçOes de habilitaçao proflssional e 
eqüivalência de vencimentos. 
§ 1°A disponibilidade no emprego efetivo nan exclui a nomeação ou 
designaçao em carâter interino para cargo em comissao ou a designação para o 
exercicio de função gratificada, corn direito, no primeiro caso, a opcão de 
vencirnentos. 
§ 2° Enquanto não vagar emprego, nas condiçöes previstas para 
aproveitamento do professor em disponibilidade, nem se verificarem as hipóteses a 
que alude o parâgrafo anterior, poderâ a Secretaria Municipal de Educação, 
atribuir-Ihe em caráter temporàrio, funçöes compativeis com o emprego que 
ocupava. 
Seçao VI 
Da qualificaçäo profissional 
Art. 33 A qualificacao proflssional, objetivando o aprimorarnento permanente 4 
do ensino e a progressão na Carreira, serâ assegurada através de cursos de 
formaçao, aperfeiçoamento ou especializacão, em instituiçoes credenciadas, de 
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&& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
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prograinas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de 
atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de 
habilitaçao dos professores leigos. 
Art. 34 Sob proposta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxilios financeiros para 
qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou 
especialização, como viagens de estudo, congresses, encontros, simpôsios, 
convençOes, publicaçOes e similares. 0 reconhecimento do interesse de 
aperfeicoamento ott especiallzaçao de que trata o artigo deveri ser objeto de 
analise e parecer da Comissao do Conseiho Municipal de Educaçao. 
Art. 35 Os diplomas e certidoes de aproveitamento, fornecidos pelo ôrgão 
responsável pela administraçao de cursos, influem como titulos nos concursos e 
testes seletivos em geral, na promoção por avanço horizontal em que esteja 
interessado o portador. 
Seqao VII 
Das licenças e faltas 
Art. 36 Conceder-se-a licença aos integrantes do Quadro PrOprio do 
Magistério, cumprido o Estágio ProbatOrio, além das previstas na Consolidaçao de 
Leis Trabaihistas, para qualificação profissional e licença sem vencimentos. 
§ 1° A licença para quàlificaçao profissional consiste no afastamento do 
professor de suas funçoes, computado o tempo de afastamento para todos os fins de 
direito, e seth concedida para freqüência a cursos de formaçao, aperfeiçoamento ou 
pós-graduaçao, em instituiçOes credenciadas. 
I - a licença com vencimentos para qualificação profissional sera objeto de 
regulamento a ser aprovado mediante Decreto do Executivo Municipal. 
II - os perlodos de licença de que trata este parágrafo näo são acumulaveis. 
§ 2° A licença sem vencimentos será concedida a 01 (um) professor por 
unidade escolar e/ou instituiçao de educaçao infantil, por ate 02 (dois) anos. 
I - a vaga do licenciado e garantida para o retorno no mesmo local de 
exercicio, desde que se efetive dentro do prazo estipulado neste parãgrafo. 
Art. 37 Nao serào incluidos beneflcios que impliquem afastamento da escola, 
tais como faltas abonadas, justificativas ou licenças não previstas na Constituiçao 
Federal. 
ctnmo iv 
DO PROVIMENTO E VACANCIA DE CARGO DO MAGISTERIO 
Seçao I 
Das disposiçôes gerais 
Art. 38 Os ocupantes de emprego de professor serão providos segundo 0 
Regime Juridico desta Lei, mediante Concurso Püblico de Provas e de Tftulos. 
11 
CATS1fl& MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paranã 0 C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@oonvoy.eom.br 
w 
Art. 39 So poderá ser provido no Magistêrio PUblico Municipal quem 
satisfazer Os seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado; 
II - haver cumprido as obrigaçOes e os encargos militates previstos em Lei; 
III - estar em gozo dos direitos politicos; 
fiT - possuir habilidade legal para o exercicio do emprego; 
V - ter-se habilitado previarnente em Concurso Publico. 
Seçäo II 
Dos concursos 
Art 40 Compete ao Poder Executivo do MunicIpio, através da Secretaria 
Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, determinar a oportunidade, a forma e o 
processo de realização de Concursos Püblicos para provimento do emprego de 
professor do Quadro PrOprio do Magistêrio. 
• § 1° 0 concurso de quo trata este artigo seth realizado pela Prefeitura 
Municipal de Caraxnbei, em carãter geral e centralizado, a cada 02 (dois) anos, 
prorrogado por igual periodo, salvo necessidade do Ensino por ocorréncia de vagas, 
quando então poderã ser realizado em menor tempo. 
§ 2° Das instruçöes para o concurso, entre outros elementos julgados 
oportunos, deverao constar obrigatoriamente, além da habilitação exigida, o nümero 
de vagas a serern providas e o prazo de validade do concurso. 
Seção rn 
Das nomeaçöes 
Art. 41 A nomeação far-se-a, em carãter efetivo, nos casos de provimento 
mediante concurso de provas e titulos, obedecida rigorosamente a ordem de 
classiflcação, o nümero de vagas existentes e o prazo de validade do concurso. 
Art. 42 Os candidatos que obtiveram classificação ate o limite do nUmero de 
vagas previstas, seräo chamados mediante Edital da Secretaria Municipal de 
Educaçao, Cultura e Esportes, para escoiher, na ordem da respectiva classificaçao, 
o estabelecimento escolar onde prestarâo serviços. 
§ 1° A falta de comparecimento do candidato no prazo fixado no edital, para 
escoiha de vaga, ou, no prazo ulteriormente fixado pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes, para a assinatura do respectivo contrato de trabaiho, 
implicará na renUncia ao direito de contratação salvo motivo relevante reconhecido 
em processo prôprio. 
§ 2° A não-aceitação de vagas ofertadas pela ordem de classiflcaçao, em 
qualquer tempo, nào implica em desisténcia do candidato, indo este para o final da 
lista para possivel convocação ate o tOrmino do prazo do concurso. 
12 II 
-I 
A& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parand 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaraearambeI@convoy.corwbr 
Seçao IV 
Da posse 
Art. 43 Posse é o ato de investidura em emprego do Quadro Próprio do 
Magistério. 
Art. 44 Tern-se empossado o professor apOs a assinatura de urn Termo em 
que conste o ato que o norneou e o compromisso de fiel cumprirnento dos deveres. 
Parãgrafo Unico - E essencial para a validade do Termo que seja assinado 
polo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificara, sob pena de 
responsabilidacle, so foram satisfeitas as condiçOes legais pan a investidura. 
Art. 45 A posse deve verificar-se quando da assinatura da porthria de 
nomeação. 
Seção V 
Do exercicio do emprego 
Art 46 Os profissionais da educaçâo do Quadro PrOprio do Magistério terão 
sua lotaçao na unidade escolar on instituiçâo de educaçáo infantil Para a qual 
tenham escoihido a vaga. 
Art. 47 Compete ao Secretário Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes 
dar o exercIcio dos profissionais da educaçao e fixar-Ihes a local de atuação, 
observando as interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os principios 
de justica e eqüidade. 
Art. 48 Sera desligado o profissional da educaçao empossado que nan entrar 
em exercicio a partir da assinatura da portaria de nomeação. 
Art. 49 0 inicio, a interrupçao e o reinicio do exercicio serão registrados no 
assentamento individual do profissional da educaçao. 
Art. 50 0 afastainento do profissional da educaçao so seth permitido para 
fins e em prazos determinados nos termos do artigo 37 desta Lei. 
Seçào VI 
Do estigio probatório 
Art. 51 Estágio ProbatOrio é o perfodo de 03 (trés) anos de efetivo exercicio 
do profissional da educaçao, aprovado em concurso de provas e do tItulos, a contar 
da data da Posse registrada em Ata de Termo de Exercicio, durante o qual loran 
apurados os requisitos necessârios a confirmação do mesmo, no emprego para o 
qual foi nomeado. 
13 
CAMARA MUNICIPAL DL CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.1 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracararnbei@eonvoyxom.br 
Art. 52 Os requisites a serern apurados na Avaliação do 
Desempenho Profissional durante o Estagio Probatório serão definidos através de 
regulamentaçao prôpria criada pela Secretaria de Educaçao, Cultura e Esportes. 
Art. 53 Quando a profissional da educação, em estâgio probatOrio, não 
preencher qualquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao Chefe Mediato, sob pena 
de responsabilidade, iniciar a processo competente, dando ciência do fato, por 
escrito, ao seu superior hierãrquico, a qual forrnulara parecer sobre o assunto. 
1° Formulado o Parecer, dele seth dada ciência ao servidor püblico para 
oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa 
§ 2° Apresentada a defesa, seth a processo cncamiithado ao julgamento do 
Secretário Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, que juntamente corn o Chefe 
do Poder Executivo, decidira pelo desligamento do servidor pftblico, se aconselhãvel, 
ou pelo remanejamento a outro estabelecimento de Ensino no Serviço PUblico. 
Art. 54 Sern prejuizo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, o 
Secretñrio Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes deverâ encaminhar an 
Recursos Hurnanos, ate 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de Estãgio 
ProbatOrio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada urn dos 
requisitos exigidos. 
Paragrafo Unico - Corn base no relatOrio, podera, se for o caso, o Secretério 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes instaurar o processo de que trata o 
artigo 53 e seus parãgrafos. 
Art. 55 Findo o prazo do Estágio Probatório, o professor estará 
autornatica.rnente confirrnado no ernprego, caso não tenham sido tomadas as 
providéncias de que tratam as artigos 53 e 54 ou, se tornadas, a decisão tic-er sido 
pela sua permanOncia no serviço pUblico. 
CAPITULO V 
DAS MUTAçOES FUN CION 
Seção I 
Da cedência ou cessao 
Art. 56 Cedéncia ou cessão e o ato pelo qual o ocupante de ernprego de 
professor é posto a disposicao de entidade ou ôrgão não integrante da rede 
municipal de ensino. 
§ 1° A cedencia ou cessão serâ concedida pelo prazo méximo de urn ano, 
renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 
§ 2° A cedéncia para outras funçOes fora do sisterna de ensino so serâ 
admitida sern Onus para o sisterna de origem do integrante da carreira de 
rnagistêrio; 
§ 30 Em casos excepcionais, a cedencia ou cessão poderá dar-se corn Onus 
para a ensino municipal: 
14 
'— N 
i& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambet - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaraearambei@convoy.com.br 
I - quando se tratar de instituiçöes privadas scm fins lucrativos, 
especializadas e corn atuação exciusiva em educaçao especial; 
II - quando se tratar de instituiçöes privadas scm fins lucrativos, corn 
atividacles voltadas a educaçao, ou; 
II - quando a entidade ou órgão solicitante cornpensar a rede municipal de 
ensino corn urn serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 
§ 4° A cedéncia on cessão para exercicio de atividades estranhas ao 
rnagistério interrompe a intersficio para a prornocão, e somente seth concedida apOs 
a cumprimento do estágio probatOrio. 
Seçäo II 
Da transferéncia de função 
Art. 57 A transferencia é a passagern do ocupante de emprego do Quadro 
PrOprio do Magisterio de uma para outra funçao corn o rnesmo nhvel de vencimentos 
basicos. 
Parégrafo Unico - A transferencia de função da docencia para a de suporte 
pedagOgico ocorrerâ rnediante designaçao da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, corn o aval da direção da unidade escolar, obedecendo-se ao 
exposto no artigo 8°, parãgrafo 1°, incisos 1, II e III. 
Seção III 
Da substituição 
Art. 58 Pode haver substituiçao quando o ocupante de ernprego do 
Magistërio entrar ern gozo de licença ou interromper, por impedimento legal, o 
exercicia par prazo superior a 15 (quinze) dias. 
§ 1° A substituiçao dependerã de ato do Secretãrio Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, dando direito, durante seu exercicio aos vencimentos fixados em 
Lei, e durarã enquanto subsistirern as rnotivos que a determinarain. 
I - a substituiçao serã feita, preferenci&mente, por professor lotado na 
rnesma unidade escolar on instituição de educaçao infantil; caso haja mais de urn 
interessado na substituição, adotar-se-â pan a designacao as seguintes critérios: 
a) rnaior tempo de serviço no estabelecimento de ensino; 
b) maior tempo de serviço na rede municipal de ensino; 
c) rnais idoso. 
§ 2° A substituiçao poderâ ser feita através de concessão de serviço 
extraordinário, ternporârio e eventual, ou de contratação por prazo determinado de 
professor substituto, a qual seth regulamentada por ato prôprio. 
II - serã garantida a substituição imediata e autornática nas unidades 
escolares e instituiçOes de educaçao infantil nos casos de licença rnaternidade e 
adoçao. 
15 
CALMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambef@convoy.com.br 
Scçao 1V 
Da resnoçao e da permuta 
Art. 59 A concessão de remoção, a pedido on permuta de urna para outra 
unidade escolar, instituiçao de educação infantil on ôrgão da educaçao municipal, 
compete ao Secrethrio Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes, corn o aval da 
direção do estabelecimento de ensino, duja decisao atenderã prioritariamente aos 
interesses do ensino e da educaçao, observado a princIpio da eqflidade. 
-> Parégrafo Unico - A remoção ou permuta serão con cre tizadas mediante 
comurn acordo entre as pafies interessadas, a saber: SMEC, a direçao do 
estabelecimento de ensino e o profissional da educaçao, e sornente serão concedidas 
apôs o cumprimento do estágio probatôrio. 
Seção V 
Da vacância 
Art. 60 A vacãncia do emprego publico decorrera por: 
I - desligamento e dernissao; 
II - prornocão e acesso; 
III - transferéncia; 
IV - aproveitamento ou remoção; 
V - a pedido do servidor; 
VI- aposentadoria; 
VII - fa.lecimento - 
Art. 61 Dar-se-ã desligainento: 
I - a pedido do profissional da educaçao; 
II - "Ex-Officio", quando o servidor nao satisfazer as condiçöes do Estâgio 
Pro batorio. 
CAPfTUW vi 
DIsposIcOEs FINAlS E TRANSITORIAS 
Seçâo I 
Da implantaçio do Piano de Carreira 
Art. 62 0 emprego de professor da Carreira do Magistêrio Püblico Municipal 
terá sua distribuiçao por classes e referencias. 
Art. 63 0 prinieiro provimento do emprego de professor da Carreira do 
Magistérin Püblico Municipal dar-se-a corn os ocupantes de emprego efetivos de 
profissionais da educaçao que ingressarão no novo Piano de Carreira, atend.ida a 
16 
a& CALMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84 145-000 - Carambel -Paraná 
C.NPJ. 01 .613 .76610001-04 e-mail: oamaraearambe1@convoycombr 
exigéncia minima de habilitaçao, especifica de nivel médio, na modalidade 
normal, obtida em trés series. 
§ 10 Os profissionais do magistêrio serão enquadrados no novo piano de 
carreira, distribuidos em classe, referenda e padrào de vencimento cornpativel corn 
aqueles em que se encontrava no piano vigente, de forma automãtica e compulsória. 
I - os profissionais do magistério, em estágio prob atorio, serão enquadrados 
na classe relativa a sua habiiitação e passarão a perceber nova remuneração, não 
havendo a possibilidade de perceber a cliferença de rernuneraçao retroativa. 
Seção II 
Das disposiçoes finals e transitórias 
Art. 64 E considerado em extinção o Quadro Proprio do Magistério, criado 
pela Lei n° 0099/ 98. 
Art. 65 Ficam considerados corno emprego em extinçao a Nivel B (estudos 
adicionais) a medida que vagarem. 
Art. 66 Os integrantes do Quadro PrOprio do Magistêrio que não atenderam 
ao requisito da habilitaçao necessàrio, poderao ser enquadrados no novo piano 
desde que atendido o requisito no prazo de 05 (cinco) anos da publicação desta lei. 
Art. 67 Os ocupantes de emprego da Carreira do Magisterio PUblico 
Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniérias devidas aos servidores 
mtmicipais, nessa condiçao, quando não conflitantes corn o disposto nesta lei. 
Art. 68 0 Poder Executivo aprovará o Regulamento da Quahficaçao 
Profissional do Magistério PUblico Municipal no prazo de urn ano a contar da 
publicaçao desta lei. 
Art. 69 A Avaliaçao do Desempenho Profissional durante o Estágio ProbatOrio 
seth definida através de regulamentaçao prôpria criada pela Secretaria de 
Educaçao, Cultura e Esportes. 
Art. 70 As vantagens previstas nesta lei serão aplicadas aos servidores 
ocupantes das funçoes de magistério, a partir de sua entrada em vigor, não sendo 
concedidas varitagens retroativas. 
17 
V.' '• 
rit 
F ifr'qjt1 
CAMtn MUNICIPAL DE CARAMBLI 
Rua da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambe{ - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br 
Art. 71 0 Poder Executivo aprovarâ o Regulaniento das PromoçOes 
através de Decreto próprio. 
Art. 72 Fica revogada a Lei 0099/98 e a Lei Municipal 287/03. 
Art. 73 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao e revogain-se as 
disposiçOes em contrário. 
GABINETE DA PRESIDENCIA EM 05 DE ABRIL DE 2004 
IM 
- *fl PREFENURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.N.P.J. (MF) 01.613.765/0001-60 
RUadas Aguas Marinhas, 450- Centro- Fone (42)231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbei- Paraná 
PROJETODE LEI N° 
DispOe sobre o Piano de Careira e de 
\% Remuneração do Magistërio Püblico do 
Municipio de Carambel e dá outras providências, 
sot .'7 
CAPfTULO I 
rnsposIçoEs FRELIMINARES 
Art. 0 - Esta lei institui o Regimento do Quadro Proprio do Magistérlo e o Piano de 
Carreira e de Remuneraço do Magistério PübIico, nos termos das Leis Federals if 9394/96, 
de 20/12/96 e 9.424, de 24112/96, 
4 Parág'afo Unico - Assegura-se aos servidores a que se refere esta Lei, a aplicacAo 
compl'ementar on opcional das suas disposicöes no que Ihe for mais benético, em face as 
normas da Consolidaçâo das Leis do Trabaiho, legislaçao federal relativa aos contratos de 
trabatho. 
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se per: 
I - rede municipal de ensino o conjunto de instituiçoes e órgäos que realiza atividades 
de educaçao sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educaçao; 
II - Magistério Páblico Municipal o conjunto de profissionais da educaçao, ocupantes 
do emprego de professor, que exercem a•docência e as ftinçoes de suporte a docencia, no 
âmbito do ensino pUbhco municipal; 
Ill - funçOes de magisterio as atividades de docôncia e de suporte pedagogico direto a 
docéncia, al incluidas as de administraçao escolar, planejamento, inspeçao, supervisao e 
orientação educacional, exercidas nas unidades escolares e nas instituiçäes de educacAo 
infantil da rede municipal de ensino; 
§ 1° - Dentre as atividades de docéncia, enquadra-se a docéncia de educacao fisica 
cujas aulas serAo ministradas exclusisramente per profissionais habilitados na area e aprovados 
em concurso publico municipal especifico. 
§ 2° - As unidades escolares são estabelecimentos em que se desenvolvem atividades 
ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas a educação 
infantil. 
§ 3° - As instituiçoes de educacAo infantil compreendem os centros de educaçAo 
infantli. 
CAPITULO II 
DA CARREl HA DO MAGISTERLO PtBLICO MUNICIPAL 
SecAo I 
Dos nrincipios básicos 
Art. 3° - A Carreira do Magistério PUblico Municipal tern come principios bàsicos: 
I - a proflssionalização, que pressupOe a qualificacao profissional, corn remuneração 
condigna e cpndiçoes adequadas de trabaiho; 
11>4 valorizacão do desempenho, da qualificaçAo e do conhecimento; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEII 
C.N.RJ. (M9 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Centre - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
111 - a progressäo através da mudança de nivel de habilitacao e de promoçOes 
periódicas. 
Secao IL 
Da estnttura da carreira 
Subseçdo I 
DisposicOes gerais 
Art. 4° - A Carreira do Magistério Piiblico Municipal é integrada pelo emprego 
páblico de provimento efetivo de professor, ao qual correspondem todas as thnçOes de 
magistërio, e estrutura-se em 04 (quatro) classes. 
§ 10 
- Emprego é ø lugar na organizacao do serviço pdblico correspondente a urn 
conjunto de atribuiçOes corn estipéndio especifico, denominaço prOpria e remuneração pelo 
poder pUblico, nos termos da id. 
§ 2° - Ciasse é o agrupamento de empregos genericamente sernelhantes em que se 
estnxtura a Caneira, corn vencimentos on remuneraçäo fixados segundo o nivel de habilitaçao 
e qualificaçao. 
§ 3° - SS-ie de Classe e o conjunto de classes do mesmo género de at-ividades 
funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes nlveis, segundo o grau de qualificacOes 
e atribuiçOes correspondentes, constituindo a linha vertical de promoçAo ascencional do 
profissional da educaçAo. 
§ 40 
- Referenda é a posicào, a carla nivel de elevaçAo de 00 (zero) a 42 (quarenta e 
dois) dentro de carla ciasse, identificada por námeros em ordern crescente, e que representa a 
progresso por avanço horizontal a carla "biênio". 
§ 50 
- Funço é o conjunto de athbuicOes que a Adniinistraçao Municipal confere a urn 
professor para a execuço de serviços determinados na area da Educaçao. 
Art, 5 0 - A Carreira do Magistério PUblico Municipal abrange a Educaçao lnfantil a os 
aims iniciais do Ensino Fundamental (1 a 4 serie), a Educacao de Jovens e Multos (1 a 
série); o Ensino Especial (classe especial, Centros de Educacao Especial e sala de recursos) e 
os orgaos rnunicipais de educaflo. 
Art. 60 - 0 concurso pUblico de provas e titulos para ingresso na Carreira terã corno 
exigència: 
I - para educacãb infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nivel 
superior, em curso de licenciatura plena on curso normal superior, admitida comb formaçâo 
minima a oferecida em nivel rnedio, na modalidade normal. 
Art. 7° - 0 ingresso on Carreira dar-se-á na classe inicial, no nivel correspondente a 
habilitaçao do candidato aprovado. 
Art. 81 - 0 exercicio profissional seth vinculado a area cia atuaçao pam a qual tenha 
prestado concurso pübiico, ressalvado o exercicio em outra thnçAo, quando designado pela 
Secretaria Municipal de Educaço, Cultura e Esportes e quando habilitado para o magistério 
em outra area de atuaçAo e indispensável para o atendimento da necessidade do serviço. 
§ I" - 0 professor poderá exercer, de forma aitemada on concomitante corn a docencia, 
outras fbnçôes do znagistério, atendidos os seguintes requisitos: 
~r 
PREFEJTURA MUNICIPAL DE CARAMREI 
C.N.RJ. (M9 01.613.765I0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
I - formaçao em pedagogia on outra licenciatara corn pós-graduaçâo especiuica pam o 
exercicio da fUnçao de suporte pedagogico; 
it - forinaçao em ensino rnedio, na modalidade normal corn estudos adicionais; 
pedagogia on outra licenciatura corn pOs-graduaco na area cia educacao especial on curso 
normal superior para atuar corn o ensino especial, conforrne legislacao própria 
III - experléncia de, no minirno, dois anos de docéncia; 
IV - formaçäo especifica na area para atuar como docente de educacAo fisica 
§ 2° - A funçäo de Diretor de Escola sera provida através de eieiçAo direta, permitida, 
entretanto, ern casos excepcionais, a desigiiaçao de urn iImcionhrio pertencente an Quadro 
Proprio do Magistério nomeado polo Secretário Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes na 
forrna qua estabelecer o respectivo regulainento a ser baixado pela SMEC, 
I - o exercicio das funçOes de direçao e vice-direço de unidades escolares e/ou 
instituiçâo de educação infantil 6 reservado aos integrantes da Carreira do Magistërio Publico 
Municipal, detentor de dois padroes, corn carga horária de 20 horas cada, corn o minirno de 
dois anos de docéncia a vencido o Estagio ProbatOrio de ambos. 
Paragrafo Unico - Os profissionais da educacao pertencentes ao Quadro PrOprio do 
Magisterio Municipal poderAo ainda ser lotados nas subunidades da Secretaria Municipal de 
Educaçfto, Cultura e Esportes, em funçôes de assessoramento técnico, planejarnento, 
infovmatiizaço, accmpanhamento, coordenaçào das atividades do Magistério, desde que 
obsenrada a forrnacAo em pedagogia, curso normal supenor on outra licenciatura corn pOs￾graduaçao na area de educaçäo para o exercicio da funçao, corn no minimo dois anos de 
docéncia. 
Art. 9° - Pam o desempenho de atividades de Secretaria, Biblioteca, Serviços Gerais e 
Inspetoria de Alunos, cargos nAo especificos da Carreira do Magistério, mas necessãrias so 
funcionamento do sisterna educacional e cultural, serAo alocados servidores do Quadro Geral 
do Municfpio, em niunero condizente corn as necessidades e naturezas do serviço. 
SubseçAo 11 
Das classes 
Art 10 - As classes constituem a linba de .prornoçao cia carreira do profissional da 
educaçao e sAo designadas pelas letras A, B, C e D, conforme a habilitacao do docente. 
I - Classe A - integrada pelos profissionais qua tenharn concluido o Ensino N46dio, na 
modalidade Normal; 
II - Classe B- integrada pelos profissionais qua tenham concluido o Ensino Médio, na 
rnodalidade Normal, e tenbarn cursado estudos adicionais devidamente reconhecidos; 
III Ciasse C - integrada pelos profissionais corn forrnaço em nivel superior, ern 
curso de licenciatura plena on outra graduaçAo correspondente a areas do conhecimento 
especificas do curriculo, corn forrnaçao pedagOgica, nos terrnos da legislacãb vigente; 
TV - Classe D - integrada pelos profissionais corn forrnacäo em licenciatura plena corn 
pOs-graduacAo, especializaçao lato sensu na area cia educaçào, corn duraçao minima de 
trezentas e sessenta horas. 
Art 11 - 0 proflssional poderá ser prornovido a niveis de elevaçào seguintes, 
progressAo vertical, especificamente, apes comprovacão de habiitaçao, ainda qua no 
cumprirnento do estAgio probatOrio. 
PREFEIITURA MUNICIPAL DEl CARAMBEI( TJp. C.N.P.J. (M9 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marnhas, 450- Centre - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - CararnbeI - Paraná 
Art, 12 .. Os profissionais S educaflo, concursados, gus não atenderein a habilitaçAo 
minima exigida no artigo 6°, inciso 1, permanecerAo em suas funçOes, contudo seus empregos 
serAo consideracios em extinçâo. 
Art 13 - Cada classe e composta do 15 (quinze) referéncias, sendo que a primeira 
corresponde ao vencimento uncial da classe e as demais correspondem aos avanços 
horizontais previstos nesta lei. 
Art. 14 - A estruturaço da carreira do Magistório Póbhco Municipal obedecera a 
TabS de VencImentos, constants do Anexo 1. 
SecAo III 
Da jornada de trabafflo 
Art. 15 - A jomada de trabaiho do profissional da educaçao corresponderá a 20 (vinte) 
horas semanais. 
§ 1° - A jornada de trabaiho do profissional da educacao, exciusivamente em thnçAo 
docente, inclui urna parts das horas de aula e uma parts de horas de atividades, destinadas a 
preparaçao e avaliacao do trabaiho didatico, a colaboraçao corn a administracao da escola, a 
reunioes pedagogieas, a articulaçAo corn a comunidade e ao aperfeicoarnento profissional, do 
acordo corn a proposta pedagógica da escola, 
§ 2° - A jornada do vinte horas semanais do docente inclui quatro horas-atividade, 
correspondentes a 20% (vinte por censo) da jornada do trabaiho, das quais o minimo de 02 
(duas) horas seräo destinadas a trabalho coletivo. 
Art. 16 - 0 ocupante de emprego de professor, que nAo esteja ern acumulaçAo de 
cargo, emprego ou função pUblicos, poderá ser convocado para prestar serviço: 
I - em regime suplemeatar, ate o rntthno de mais 20 (vinte) horas semanais, para 
substituicao temporária do professores em fimçao docente, ern sons impedimentos legais, e 
nos casos de designacAo pan o exercIcio de outras funçöes de magistério, de forma 
concomitants corn a docéncia, pot necessidade do ensino, e enquanto persistir esta 
necessidade; 
Parágrafo Unico - Na convocaçAo de quo trata o caput deste artigo deverá set 
resguardada a proporcão entre horas do aula e horas do atividade quando para o exercIcio da 
docéncia. 
11 - a jomada de ttabalho do piofissional cia ethtcaço, em caráter cit aula 
extraordrnána, será paga da seguinte forma: Nivel de habilitaçäo do profissional cia educaçao, 
na referéncia 00, ~ 100x 1,5 = valor da hora-aula 
III - o limits do aulas extraordinárias é de 20 (vinte) horas semanais. 
Art 17 - As horas-atividade devern seT cumpridas na unidade escolar e/ou instituiçao 
de educaçao infintil, observando-se a introduflo da pluridocéncia corno forma de garantir o 
cumprimento das mesmas. 
Seçäo IV 
- ctzZUTflri 
FS PREI9EIITURA MUNICIPAL DE CARAMJ8EI 
C.N.N. OVIf101.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas 450- Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 54145-000 - Carambel - Paraná 
Da promoçâo 
Art 18 - Promo çAo é a passagem do profissional da educaçao do uma classe e/ou 
referéncia pan outra imediatamente superior e dar-se-a mediante avanço vertical e avanço 
horizontal, 
Art. 19 - Por avanço vertical entende-se a promocão de uma pan outra das classes 
definidas no art. 10 deste Piano. 
Parágrafo Unico - A promocao de quo trata este arligo poderá ser requerida a qualquer 
época, e vigorará a contar do ms subseq1ente aqieIe em quo o interessado apresentar 
documento pertinente a sua habilitaçao a Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e 
Esportes a qual, dando ciência, endereçará ao Departamento de Recuisos Humanos cia 
Prefeitura Municipal deste Munlcipio para os procedimentos legais. 
Art 20 - Per avanço horizontal entende-se a promocào do uma para outra das 
referências cia mesma ciasse, definidas no artigo 4°, parágrafo 4 0, mediante o acréscirno de 3% 
(trés por cento) cumulativo ao vencimento do profissional da educaçao, observado o 
interstIcio de 24 (vinte e quatro) moses e aicançado o nUmero de créditos necessários. 
§ 10 - A prornocAo decorrera de avaliaçAo quo considerará o desempenho e a 
qualiflcacäo em instituiçOes credenciadas. 
§ 2° - A avaliaçao de desemponho sera realizada anuaimente, enquanto a pontuaçao de 
qualificaçao ocorrerá a cada 02 (dois) anos. 
§ 30 - A avaliaçao do dosempenho e a aferiçAo da qualiflcacao serão realizadas de 
acordo corn os criterios definidos no Regularnento das PrornoçOes, a ser baixado pela 
Secretaria Municipal de Educaç&o, Cultura e Esportes, a saber: 
I - o desemponho no trabaiho, segundo parametros de qualidade do exercfcio 
profissional; 
11 - a qualiflcaçao em instituiçOes credenciadas. 
§ 40 - A pontuaçäo para promocao seth detenninada peia media ponderada dos fatores 
a quo se referem os parágrafos 1° e 2°, e nâo deverá ser inferior a 70 (setenta) créditos para a 
referida promoçao. 
§ 50 - 0 arredondamento de valores das referéncias sera feito da seguinte forma: 
a) valores iguals on abaixo de R$ 0,50 arredondar pan R$ 0,00; 
b) valores acima de ItS 0,50 arredondar para R$ 1,00, 
Art. 21 - Näo poderá ser promovido em avanço horizontal o profissional da educaçao 
em estágio probatorio, aposentado ou em desvio de flinçao. 
CAPITULO ifi 
DOS DLREITOS E VANTAGENS 
SecAo I 
Da remuneraçào 
SuhseçAo I 
Do veflci!fleflto 
PREFEITURA MUNICIPAL Ot CARAMBEf 
C.N.PJ. (Mfl 01 .613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Parané 
Art. 22 - A remuneraçAo dos profissionais cia educaç& corresponde ao vencimento 
relativo a classe e a referenda em quo so encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a quo 
fizerjus. 
Pathgrafo Unico - 0 piano de pagamento dos prolissionais da educação obedecerá a 
Tabela do Vencimentos, constante do Anexo T, respeitados Os seguintes criterios: 
I - o vencimento inicial da Classe A seth do R$345.00 (trezentos e quarenta e chico 
II - o vencirnento inicial da Classe B será do R$428,00 (quatrocentos e vinte e olto 
reals). 
ifi - o vencimento inicial da Classe C sera do R$540,00 (quinhentos e quarenta reals). 
IV - o vencimento inicial da Classe D sera de R$635,00 (seiscentos e trinta e cinco 
reals). 
Art, 23 - Pan efeitosdesta Lei, entende-se: 
I - por Vencimento Inicial, aquele estabelecido pan cada classe no inlcio da carreira, 
correspondente a referencia 00 (zero). 
II - por Vencimento Básico, aquele estabelecido pan cada referencia do classe, 
exciuida quaisquer vantagens pecuniãrias percebidas polo professor. 
Art. 24 - Qualquer aumento concedido ao funcionalismo em geral seth extensivo ao 
Quadro Proprio do Magistéria 
SubseçAo II 
L?as vantagens 
Art. 25 - Além do Vencirnento, os profissionais da educacão farao jus as seguintes 
vantagens: 
1— gratiflcaçOes: 
a) polo exercfcio de direçao e vice-direçao de unidades escolares e instituiçAo de educacAo 
inThntii; 
b) pelo exercicie de assessoramento pedagOgico (supervisAo escolar e orientaçao 
educacional) de unidades escolares e Centros do EducaçAo Infanti!; 
c) pelo exercicio do assessoramento do Ensino Especial na SMEC; 
d) polo exercicio do assessorarnento tecnico-pedagOgico a educaço infantil e ensino 
fundamental, prestado na SMEC; 
e) polo exercicio do docéncia corn alunos portadores de necessidades especials, (classe 
especial e sala de recursos); obedecida a habilitacao necessária para o exercicio. 
§ 10 - As fbnçOes gratificadas do quo trata esw inciso estão definidas no anexo II e serAo 
flxadas corn base no Vencirnento Básico Inicial (00) referente ao five! do habilitaçAo do cada 
proflssional da educaçao, constante i'm Tabela de Venciinentos. 
§ 20 - As gratiflcacOes não são curnulativas. 
II - adicionais: 
a) por tempo de serviço; 
b) por tltulaçao, pOs-graduaçâio stricto sensu, especificamente 0 rnestrado. 
* 1° - Todo profissional da educaçäo fará jus ao adicional por tempo do serviço, a razão do 
05% (chico por cento), cumulativo a cada 05 (chico) anos do efetivo exercicio; calculado cia 
ta PREFEITURA MUNICIPAL 1W CARAMB Eli 
C.N.RJ.(MF) 01.613.765/0001-80 
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a) 5% (cinco per cento) sobre seus vencimentos, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo 
exercicio; 
b) 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 10 (dez) anos de efetivo 
exercfcio; 
c) 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 15 (quinze) aries de 
efetivo exercicio; 
d) 20% (vinte por canto) sobre seus vencimentos, ao completar 20 (vthte) anos de efetivo 
exercicio; 
e) 25% (vinte e cinco por canto) sobre seus vencimentos, ao completar 25 (vinte e cinco) 
anos de efetivo exerciclo; 
f) 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 30 (trinta) anos de 
efetivo exercicio. 
§ 2° - 0 adicional por tempo de servico sera devido a partir do primeiro cia do mës 
subsequente em que se compietar o quinqu&iio. 
§ 3° - 0 profissional que se habilitar em Curso de pós-graduaçao (stricdo sensu) de 
/Th Mestrado, na area de educaçAo, perceberá um adicional de 40% (quarenta por cento), näo 
cumulativo. sobre o nivel D-00. 
Art. 26 - A gratilicacAo pelo exercicio de vice-direcão de unidade escolar 
conesponderá a 50% (cinquenta por cento) da graxificacAo devida a direcão correspondente. 
Parágrafo Cinico - 0 provimento de vice-direcAo na unidade escolar se dara em 
estabelecitnentos de ensino cujo námero de alunos matriculados sa superior a 1.000 (mu) 
alunos 
SeçAo 11 
Das férias 
Art. 27 - 0 periodo de férias anuais do ocupante de emprego cia professor sera: 
I - quando em tiinçao docente, de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) dias é 
considerado perlodo de ferias e 30 (trinta) dias de recesso escolar; 
iT - nas dennis funçoes, de 30 (trinta) dias. 
Parãgrafo Unico - As férias do ocupante cia emprego de professor em exercicio nas 
unidades escolares e nas InstituiçOes de Educação Infantil serão concedidas nos periodos de 
ferias a recesses escolares, cia acordo corn calendarios anuais, de forma a atender as 
necessidades didáticas e administrati'.as do estabelecimento. 
Secào 111 
Do tempo de seridço 
Art. 28 - Na contagem do tempo de service do profissional daeducaçAo, paratodos Os 
efeitos legais previstos, são computados come de efetivo exercicio os afastamentos em virtude 
de: 
I - férias e recessos; 
II - casamento por 03 (trës) dias; 
ifi - luto por faleciniento do cOnjuge, filbos, pais e irmAos, ate 08 (oito) dias; 
IV - exercicio cia fiinçAo gratiflcada 
V - exercIcie de mandate eletivo; 
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• p PWEflrua MUNICIPAL DE ARAMBEI 
C.N.P.J.(MF)o1.613.765/ooöl.5o 
Rue des Aguas Marinhas, 450- Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - OarambeI - Paraná 
VI —juri e outros serviços obrigatérios por Lei; 
Vi! - convocaçäo para o Serviço Mihtar; 
VIII - licença para tratamento de saUde própña 
IX - licença para tratamento de saUde de flihos menores de 18 (dezoito) anos, por ate 
15 (quinze) dias, prorrogavel por igual periodo, mediante atestado medico; 
X - hcença no caso de acidente de trabaiho ou em decorrência de doenca profissional; 
XI— licença a professora gestante a adotante; 
XII - licença paternidade. 
§ 1° - Os perlodos das hceriças, quando solicitadas durante as fCrias, seräo usufruidos 
após o termino das mesmas, ressalvando-se os beneficios pagos pelo LN.S.S. 
§ 2° - Apes cada quinqUénio de efetivo exercicio, o professor poder& no interesse do 
ensino, affistar-se do exercicio do emprego pUblico efetivo, corn a respectiva remuneraço, 
por ate 03 (trës) mesas para participar de curso de qualificacfto profissional ou pam tratar de 
interesses particulares, mediante regulamento baixado pela SMEC., sendo que os perlodos de 
licença de quo trata este parhgrafo no sac ,acumuláveis. 
Seçáo IV 
Da estabilidade 
Art. 29 - Estabilidade è a situaçAo adquirida peio profIssional da educaçAo, apOs o 
curnprimento dos requisitos pertinentes ao estágio probatório, que the garante a permanência 
no ernprego, dele so podendo ser dernitido em virtude de sentença judicial transitada em 
julgada ou de decisao em processo adrninistrativo, obedecido o principio do contraditOrio da 
ampla defesa 
§ 1° - Como condiçao para a aquisicAo da estabilidade, é obrigatOria a avaliaçao de 
desempenho por cornisso especial instituida pela Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura 
o Esportes para essa finalidade. 
§ 2°- A estabilidade E restrita a empregos efetivos de carreira, providos por Concurso 
Póblico. 
Seçao V 
Da disponibilidade 
Art. 30 - Disponibibdade e o afastamento do integrante estávei do Quadro Próprio dos 
Profissionais da Educaçao, em virtude da extinçao do ernprego ou da deciaraçAo de sua 
desnecessidade, corn vencirnentos proporcionais ao tempo de serviço. 
Art. 31 - 0 profissional uicará em disponibilidade quando: 
I - tendo sido reintegrado, näo for possIvel, na forma deste Regimento, sua 
reconduçao ao emprego que anteriormente ocupava 
II - dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o emprego de que era 
titular. 
Art. 32 - 0 profissional em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado na 
primeira vaga que ocorrer, atendidas as condiçOes de habilitaçao profissional e eqtiivaiência 
de vencirnentos. 
I 
1 PREFJE1TURA MUNICIPAL DE CARAMI3EI 
C.N.RJ. (MF) 01.613.765/0001-60 
Rua des Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone (42) 231-1868 - CEP 84145-000 - Carambel- Paraná 
§ 10 - A disponibilidade no emprego efetivo näo exclui a noineaçAo on designaçAo em 
caráter interino pan cargo em cornissAo on a desigiuçao para o exercicio de fbnçâo 
gratificada, corn direito, no primeiro case, a opçao de vencirnentos. 
§ 2° - Enquanto não vagar emprego, nas condiçOes previstas para o aproveitarnento do 
professor em disporiibilidade, nern se veriflcarem as hipOteses a que alude o paragrafo 
anterior, poderá a Secretaria Municipal de Educação, atribuir-ilie em caráter ternporãrio, 
fiinçOes compatIveis corn o emprego quo ocupava 
Seçâo VI 
Da quaiiflcaçao profissiona 
Art. 33 .- A qualificacâo profissional, objetivando o aprimoramento permanente do 
ensino e a progressão na Carreira, sera assegurada através de curses de formaçao, 
aperfeiçoarnento on especializacao, em instituiçOes credenciadas, de prograrnas de 
aperfèicoamento em serviço e de outras atividades de atuaiizaçao profissional, observados os 
prograrnas prioritérios, ern especial o de habilitacao dos professores leigos. 
Art. 34 - Sob proposta da Secretaria Municipal de Educaçao, Cullura e Esportes, 0 
Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxllios financeiros para qualquer atividade em 
que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento on especializacao, come viagens de 
estudo, congresses, encontros, simposios, convençöes, publicaçOes e sirnilare& 
Art 35 - Os diplomas e certidoes de aproveitarnento, fornecidos polo Orgão 
responsável pela administraçao de cursos, influern come titulos nos concursos e testes 
seletivos em geral, na prornocâo per avanco horizontal em que esteja interessado o portador. 
SecAo VII 
this Iicenças e faltas 
Art. 36 - Conceder-se-a licenca aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, 
cumprido o Estdgio ProbatOrio, além das previstas na ConsolidaçAo de Leis Trabaihistas, para 
qualificaçao profissional e licença sern vencirnentos. 
§ 1° - A licença para quahficaçAo profissional consiste no afastarnento do professor de 
suas thnçOes, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e seth 
concedida para freqttência a cursos de formaçAo, aperfeicoamento on pOs-graduaçAo, em 
instituiçOes credenciadas. 
I - a licença corn vencimentos para quaiifIcacao profissional seth objeto de 
regularnento a ser aprovado mediante Decreto do Executive Municipal. 
II - os perlocios de iicença de que trata este parágrafo não são acumulãveis, 
§ 2° - A licença scm vencirnentos seth concedida a 01 (urn) professor per unidade 
escolar elou instituiçAo de educaçao infantil, por ate 02 (dois) anos. 
I - a vaga do licenciado é garantida para o retorno no mesmo local de exercicio, desde 
que se efetive dentro do prazo estipulado neste paragrafo. 
Art. 37 - Nao serão incluldos beneficios que impliquem afastamento da escola, tais 
como faltas abonadas, justificativas ou licenças nâo previstas na Constituição Federal. 
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PREIFEJTURA MUNICIPAL DE CARAMBEJ 
C.N.N. (MF) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
CAPfTULO IV 
DO PROVIMENTO E VACANCIA DE CARGO DO MAGISTERIO 
Seçao I 
Has disposicOes gerais 
Art. 38 - Os ocupantes de emprego de professor serão providos segundo o Regime 
Juridico desta Lei, mediante Concurso .PUblico de Provas e de Titulos. 
Art, 39 - SO podera seT provido no Magistério PUblico Municipal quern satisfazer os 
seguntes requisitos: 
I - set brasileiro, nato on naturalizado; 
II - haver cumprido as obrigacOes e os encargos militares previstos em Lei; 
Ill - estar em gozo dos direitos politicos; 
IV - possuir habilidade legal para o exercicio do emprego; 
V - ter-se habilitado previamente em Concurso PUblico. 
Seçao II 
Dos cuncursos 
Art 40 - Compete ao Poder Executivo do Municipio, através da Secretaria Municipal 
de Educacao, Cultura e Esportes, determinar a oportunidade, a forma e o processo de 
realizaçäo de Concursos Pñblicos para provimento do emprego de professor do Quadro 
Próprio do Magistério. 
§ 1° - 0 concurso de que trata este artigo será realizado pela Prefeitura Municipal de 
Carambel, em caráter geral e centralizado, a cada 02 (dois) anos, prorrogado por igual 
periodo, salvo necessidade do Ensino por ocorréncia de vagas, quando entAo poderá ser 
realizado em menor tempo. 
§ 2° - Das instruçôes para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, 
deverao constar o brigatoriamente, atom da habihtaçao exigida, o nümero de vagas a serem 
providas 6 0 prazo de validade do concurso. 
SeçAo III 
Has nomeaçôes 
Art. 41 - A nomeaçao far-se-a, em cathter efetivo, nos casos de provimento mediante 
concurso de provas e titulos, obedecida rigorosamente a ordem S ciassificacAo, o nümero de 
vagas existentes e o prazo de validade do concurso. 
Art. 42 - Os candidatos que obtiveram ciassificaçao ate o hmite do nUmero de vagas 
previstas, serão chamados mediante Edital da Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e 
Esportes, pant escoiher, na ordem da respectiva ciassificacAo, 0 estabelecimento escolar onde 
prestarao serviços. 
§ 1° - A falta de comparecimento do candidato no prazo fixado no edital, para escolba 
de vaga, on, no pi-azo ulteriormente fixado pela Secretaria Municipal S Educaçao, Cultura e 
S PREFEILTURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.N.N. (ME) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
Esportes, para a assinatura do respectivo contrato de trabaiho, implicará na renUncia ao direito 
de contratação salvo motive relevante reconhecido em processo próprio, 
§ 2° - A nAo-aceitação de vagas ofertadas pela ordem de ciassificaçao, em qualquer 
tempo, näo implica em desistencia do candidato, indo este pan o final da lista para possivel 
convocação ate o tdrmino do prazo do concurso, 
Seçao Iv 
Da posse 
Art. 43 - Posse é o ato de investidura em emprego do Quadro PrOprio do MagistCrio. 
Art. 44 - Tern-se empossado o professor após a assinatura de urn Termo em que conste 
o aso que o nomeou e o compromisso de tiel cumprimento dos deveres, 
Paragrafo Unico E essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo 
nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificar& sob pena de responsabilidade, se 
foram satisfeitas as condicoes legais pan a investidura. 
Art. 45 - A posse deve verificar-se quando da assinatura da portaria de nomeaçäo. 
Sep10 V 
Do exercicio do emprego 
Art 46 - Os profissionais da educaçfto do Quadro Próprio do Magistério terâo sua 
lotaçAo na unidade escolar ou instituiçao de educacao infantil para a qual tenham escoihido a 
vaga. 
Art. 47 - Compete ao Secretário Municipal de Educaçäo, Cultura e Esportes dar o 
exercicio dos profissionais da educaçAo e fixar-Ihes o local de atuacão, observando os 
interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os principios dejustiça e equidade. 
Art. 48 - Seth desligado o profissional da educaçao empossado que não entrar em 
exercicio a partir da assinatura da portaria de nomeacào. 
Art. 49 - 0 intcio, a interrupçao e o reinicio do exercicio serào registrados no 
assentamento individual do profissional da educaçfto. 
Art. 50 - 0 afastamento do proflssional da educaçao sO sera permitido pan fins e em 
prazos determinados nos termos do artigo 37 desta Lei. 
Sep10 VI 
Do estágio probatório 
Art. 51 - Estágio Probatório e o periodo de 03 (trés) anos de efetivo exercicio do 
proflssional da educaçao, aprovado em concurso de provas e de titulos, a contar da data da 
Posse registrada em Ata de Torino de Exercicio, durante o qua! foram apurados os requisitos 
,/ necessärios a confirmaçao do mesmo, no emprego para o qual foi nomeado. 
Fwiij , 
PREFEITURA MUNICIPAL Ot cARAMBEI 
C.N.N. (MF) 0I.613.765/0001-e0 
- Rua das Aguas Marinhas 450 Centro - Fone (42) 231-1866 CEP 84145-000 Carambei Parana 
Art. 52 - Os requisitos a serern apurados na Avaliaçào do Desompenho Proflssionai 
durante o Estâgio ProbatOrio serao deflnidos através do regulameritaoo prOpria criada pela 
Secretaria do Educaçao, Cultura e Esportes. 
Art, 53 - Quando a profissional cia educaçâo, em estágio probatOrio, nAo preoncher 
qualquer dos req ulsitos nele exigidos, caberá no Chefe Mediato, sob penn do responsabilidade, 
iniciar o processo cornpetente, dando ciência do fato, por escrito, ao sea superior hierárquico, 
o qual formulara parecer sobre o assunto. 
§ 1° - Formulado 0 Parecer, delo será dada ciéncia ao servidor püblico para oferecer, 
cm 08 (aito) dias sun detèsa. 
§ 2° - Apresentada a defesa, seth o procosso encarninhado ao julgarnento do Secrethrio 
Municipal do EducaçAo, Cultura e Esportes, quo juntarnente corn o Chefe do Poder Executivo, 
decidirá pelo desligamento do servidor pUblico, se aconsoihável, ou polo rernanejainento a 
outro estabebecimento do Ensino no Servico Pu blico. 
Art. 54 - Scm prejuIzo da iniciativa a quo so refere o artigo anterior, o Secretãrio 
Municipal de Educaçâo, Cultura e Esportes devera encaminhar no Recursos Humanos, ate 60 
(sessenta) dias antes da conclusao do prazo de Estágio ProbatOrio, relatOrio circunstanciado 
sabre o cumprirnento de cada urn dos requisitos exigidos. 
Paragrafo Unico - Corn base no relatOrio, podera, so for o caso, a Socretáno 
Municipal de Educacâo, Cultura e Esportes instaurar o processo de quo trata a artigo 53 e seas 
parágrafos. 
Art. 55 - Findo o prazo do Estagio ProbatOrio, a professor estará autornaticarnente 
confirmado no emprego, caso no tenharn sido tornadas as providéncias do que tratam as 
artigos 53 e 54 on, so tomadas, a decisäo liver sido pela sua permanéncia no serviço pñblico. 
CAPtTULO V 
DAS wuTAçOEs FUNCIONAtS 
Seçao I 
Da cedéncia ou cessAo 
Art. 56 - Cedência ou cossão C o ato polo qual a ocupante de ernprego de professor C 
pasta a disposicao do entidade on OrgAo nâo integrante da rode municipal de ensino. 
§ 1° - A cedCncia ou cessão seth concedida polo prazo rnáximo de urn ano, renovávol 
anualmento segundo anecessidade e a possibilidado das partos. 
§ 2° - A cedéncia para outras funçOos fora do sisterna do ensino so sera adrnitida scm 
Onus pam a sisterna de origern do integranto da carreira do magistCrio; 
§ 3° - Em casos oxcepcionais, a cedencia ou cess&o poderá dar-so corn onus pan o 
ensino municipal: 
I - quando se tratar do instituiçOes privadas sern fins lucrativos, espocializadas e corn 
atuação exclusiva ern educaçao especial; 
II - quando so tratar do instituiçOes privadas scm fins lucrativos, corn atividades 
voltadas a educaco, ou; 
0 
jJ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEf 
C.N.P.J. (Mfl 01.613.765/0001-60 
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11 - quando a entidade ott órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino corn 
urn serviço de valor equivalente ao custo an" do cedido. 
§ 4° - A cedéncia ou cessâo pm-a exercicio de atividades estranhas ao magistério 
interrompe o intersticio para a promoção, e somente será concedida após o cumprimento do 
estágio pro batório. 
SccAo LI 
Pa trausferéncia de funcao 
Art. 57 - A transforéncia é a passagern do ocupante de emprego do Quadro PrOprio do 
Magistério de uma pan outra thnção corn o mesmo nivel de vencimentos básicos, 
Paragrafo Unico - A transferencia de fimcAo da docncia para a de suporte pedagOgico 
ocorrerá mediante designaço da Secretaria Municipal de Educação-. Cultura e Esportes corn 
o aval da direcão da unidade escolar, obedecendo-se ao exposto no artigo 8°, parégrafo 1°, 
incisos 1, ii till. 
Secâo m 
Da suhstituiçâo 
Art. 58 - Pode haver substituiçAo quando o ocupante de emprego do Magistério entrar 
em gozo de licença ou interromper, por impedirnento legal, o exercicio por prazo superior a 
15 (quinze) dias. 
§ 10 - A substituiçäo dependera de am do Secretário Municipal de Educaçao, Cultura e 
Esportes, dando direito, durante seu exercicio aos vencimentos fixados em Lei, e durath 
enquanto subsistirem os motivos que a determinararn. 
I - a substituicAo sera feita, preferencialmente, por professor lotado na mesma unidade 
escolar ou instituiçAo de educaçao infantul; caso haja mais de urn interessado na substituiçAo, 
adotar-se-á para a designaco os seguintes criterios: 
a) maior tempo de serviço no estabelecirnento de ensino; 
b) maior tempo de servico na rede municipal de ensino; 
c) mais idoso. 
§ 20 - A substituicAo poderá set feita atraves de concessão de serviço extraordinario, 
temporário e eventual, ou de contrataçAo por prazo determinado de professor substituto, a qual 
seth regulamentada por ato próprio. 
II - sera garantida a substituicâo irnediata e autornatica nas unidades escolares e 
instituiçaes de educacao infantil nos casos de licenca maternidade e adocâo. 
Seçäo IV 
Pa renioçào e da permuta 
Art. 59 - A concessäo de remoçAo, a pedido ou permuta de urna pan outra unidade 
escolar, instituiço de educaçAo infantil ou OrgAo da educaçao municipal, compete ao 
Secretário Municipal de EducaçAo, Cultura e Esportes, corn o aval da direçAo do 
estabelecimento de ensino, cuja decisao atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e 
da educaçAo, observado o principio da eqttidade. 
PREFIEIITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.N.P.J. (MV) 0I.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
Par4grafo Unico - A rernoçäo ou permuta serão concretizadas mediante comum 
acordo entre as partes interessadas, a saber: SMEC, a direçAo do estabelecimento de ensino e 
o profissional da educaço, e- somente seräo concedidas apes o cumprimento do estágio 
pro batoric. 
Seçao V 
Da vacãncia 
Art. 60 - A vacncia do emprego pUblico decorrerá por: 
I - desligamento e demissao; 
II - promoção e acesso; 
III - transferëncia; 
TV - aproveitarnento on remoçAo; 
V - a pedido do servidor; 
VI - aposentadoria 
VII - falecimento. 
Art. 61 - Dar-se-á desligamento: 
I - a pedido do profissional da educaçao; 
H - "Ex-Officio", quando o servidor näo satisfazer as condicOes do Estágio 
Probatório. 
CAPITULO VI 
DIsP0SIçOES FINAlS E TRANSITORL4S 
Seção I 
Da intpiantaçAo do Piano de Carreira 
Art. 62 - 0 emprego de professor da Carreira do Magistério PUblico Municipal terá 
sua distribuiçAo por classes e referéncias. 
Art. 63 - 0 primeiro provirnento do emprego de professor da Caneira do Magistério 
Püblico Municipal dar-se-á corn Os ocupantes de emprego efetivos de profissionais da 
educaçAo que ingressarao no novo Piano de Carreira, atendida a exigéncia minima de 
habilitaçâo, especifica de nivel médio, na modalidade normal, obtida em trés series. 
§ 1° - Os profissionais do magistério serao enquadrados no novo piano de carreira, 
distribuidos em ciasse, refèréncia e padrAo de vencimento compativel corn aqueies em que Sc 
encontrava no piano vigente, de forma autornática e compuisOria. 
I - os profissionais do magistéiio, em estágio probatOrio, seräo enquadrados na ciasse 
relativa a sua habilitaçao e passarão a perceber nova remuneração, não havendo a 
possibilidade de perceber a diferença de rernuneraçAo retroativa. 
Seçao II 
Das disposiçOes finals e transitérias 
Art. 64 - E considerado em extinçao o Quadro PrOprio do Magistèrio, criado vela Lei 
if 0099/98. 
- -â PREFEITURA MUNICIPAL BE CARAMBE1 
C.NLP.J. (MF) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
Art. 65 - Ficam considerados como emprego em extinção 0 Nivel B (estudos 
adicionais) a medida que vagarern.. 
Art. 66 - Os integrantes do Quadro Prôprio do Magistério quo nab atenderarn ao 
requisito da habi]itaçao necessário, poderao ser enquadrados no novo piano desde quo 
atendido o requisito no prazo de 05 (cinco) anos da publicaçAo desta lei. 
Art. 67 - Os ocupantes de emprego da Carreira do Magistério POblico Municipal 
poderAo perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa 
condicao, quando nab ccrnflitantes corn o disposto nesta Mi. 
Art. 68 - 0 Poder Executivo aprovará o Regulamento da QualificacAo Profissiona! do 
Magistério POblico Municipal no prazo de urn ano a contar da pubiicacao desta lei. 
Art, 69 - A Avaliaçao do Desempenho Profissional durante o Estágio Probatório será 
Th definida através de regulamentaçao prOpria criada pela Secretaria de Educacao, Cultura e 
Esportes. 
Art. 70 - As vantagens previstas nesta lei serAo aplicadas aos servidores ocupantes das 
funçOes de magistério, a parür de sua entrada em vigor, nab sendo concedidas vantagens 
retroativas. 
Art. 71 - 0 Poder Executivo aprovará o Regulamento das PrornocOes através de 
Decreto próprio. 
Art. 72 - Fica revogada a Lei 0099/98 e a Lei Municipal 287/03. 
Art. 73 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacAo e revogam-se as disposiçOes 
em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAICAMBEI, 
EMO3DEMARODE 
CAMAI4A MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua cia Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Parané 
C.N.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambd@convoy.com.br 
tOMISSAO BE JUSTIA E REDAçA0 
Parecer ao Projeto tie Lei 030/2004 
Sr Presidente: 
0 Presente Projeto de Lei, dispoe sobre o Piano de Carreira e de 
Rernuneraçao do Magistério Püblico do Municipio de Caraxnbei e dâ oulras 
providências. 
A Comissao de Justiça e Redaçao analisou o Projeto e concluiu que o 
mesmo e Constitucional e encontra-se dentro dos parámetros de redaçao.A 
Comissão hem analisando o conteüdo do Projeto houve por bern propor as 
seguintes ernendas: 
Art 08 - § 2° - Onde está escrito: A funçao de Diretor de Escola será 
provida através de eieiçao direta, permitida, entretanto, em casos excepcionais, a 
designaçao de urn funcionârio pertencente ao Quadro Froprio do Magistêrio 
norneado pelo Secretário Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes na forma que 
estabelecer o respectivo regulamento a ser baixado pela SMEC. 
Lê-se A ftnção de Diretor de Escola seth provida através de eleiçAo direta, 
corn votaçao secreta e facultativa corn direito so voto os pals, os servidores 
ligados e professores, todos ligados so colégio wide o pleito for realizado. 
0 inciso I do parágrafo II, do mesmo artigo 8°, onde está escrito 
detentor de dois padröes, leia-se: de urn padrão 
Art 9° -Fica acrescido da seguinte redaçao: corn exceção do cargo de 
bibliotecaria (o), que deverá ser obrlgatoriainente exercido por professor ou 
profissional especiflco. 
Art. 10 -inciso II - Classe B: Onde estâ escrito: integrada pelos 
profissionais que tenham concluido o Ensino Médio, na modalidade Normal, e 
tenham cursado estudos adicionais devidamente reconhecidos; passa a ter a 
seguinte redacao: integrada pelos profissionais que tenhani concluido o Ensino 
Médio, na rnodalidade Normal, tenhain cursado estudos adicionais 
devidamente reconhecidos, e prograrnas de educação continuada para os 
profissionais de educaçäo dos diversos nIveis. 
Art. 21 - Onde está escrito: Não poderl set prornovido em avanço 
horizontal o proflssional da educaçao em estãgio probatôrio, aposentado on ern 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99- Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná 
C.N.PJ. 01 613 .766/0001-04 e-mail: oainaracarambei@oonvoy.com.br 
desvio de função. Suprime-se " cu em desvio de função". Passando a ter a seguinte 
redaçao: Nao poderá set prornovido em avanço horizontal o profissional da 
educaçao em estãgio probatório e aposentado￾Art. 25 - item "d" passa a ter a seguinte redaçao: "pelo exercicio de 
assessoratnento tecnico-pedagógico a educação infantil e casino flindaniental, 
prestado na SMEC e bibliotecirlo". 
Art28 - Parégrafo 2° passa a ter a seguinte redaçao: Após cada 
qüinqüênio de efetivo exereIcio, o professor poderá, alästar-se do exerciclo do 
emprego páblico cfetivo, corn a respectiva rernuneraçao, por ate 03(tr6s) 
meses, cujos perlodos de licença, que nAo serao acuznuláveis, serao 
escalonados mediante regularnento baixado pela SMEC. 
Art.29 - Parágrafo 1° flea acrescida a seguinte redaçao: " A Comissão 
Especial referida neste paragrafo, devera ser instituida no inicio de çada ano 
letivo, corn ampla publicação a todos os professores e servidores da Secrctaria 
de Educação". 
Art. 34 - Fica acrescido da seguinte redação: "0 reconhecimento do 
interesse de aperfeiçoamento ou especializaçao de que trata o artigo deverá set 
objeto de anulise e parecer da Comissao do Conseiho Municipal de Educação. 
Na tabela do anexo II que data das funçOes gratificadas no campo 
GRATWICAçA0 FOR ASSESSORAMENTO TECNICO-PEDAGOGICO NA SMEC", 
O segundo cainpo passa a ter a seguinte redaçao na segunda previsão: 
" Assessoria a Educação Infantli, Ensino Fundamental e Bibliotecirio". 
Com as emendas somos de parecer favorável a aprovação do projeto. 
APZESJIIIJfltJUI)WJ1 IiiJDWAiIiT3 
ARDOINGMCGUEIJ PARIZOTTO 
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JOAC FERREIRA MACHADO 
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ANEXO II 
FUNCOES GRATIFICADAS 
GRATIFICAAO POR DIREAO DA UNMADE ESCOLAR 
E INSTITUIcAO DE EDUCAçA0 INFANTIL 
)RTE No DE ALUNOS CARGA HORARIA VALORES EM 
PERCENTUAL 
Ate 200 alunos 40h/a 50% 
II De 201 a 300 alunos 40h/a 60% 
III De 301 a 400 alunos 40h/a 70% 
IV De 401 a 500 alunos 40h/a 80% 
V De 501 a 600 alunos 40hIa 90% 
VI Acima de 600 alunos 40h/a 100% 
GRATIFICAQATO POR ASSESSORAMENTO PEDAGOGICO NA UNIDADE 
ESCOLAR EIOU INSTITUIçA0 DE EDuCAcA0 INFANTIL 
PORTE No DE ALUNOS CARGA HORARIA VALORES EM 
PERCENTUAL 
Ate 250 alunos 20h/a 20% 
II - De 251 em diante 20hIa - 30% 
PERCENTUAL 
Assessoria ao Ensino Especial 20h/a 50% 
Assessoria a Educaçâo Infantil e 20h/a 50% 
Ensino Fundamental 
GRATIFICAcAO DOCENTE NA UNMADE ESCOLAR 
C~ u( c FuNcAO 
_______ 
CARGA VALORES EM 
2 q 
Q g z4u O w 
HORARIA PERCENTUAL 
Docência no Ensirto Especial: 20hIa 30% 
U. classe especial e sale de 
recursos 
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CAMARA MUNICIPAL LW CARAMBE! 
Rua da Prata, 99- Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaracarambei@convoy.com.br 
COMISSAO DE EDUCAçAO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. 
Parecer ao Projeto de Lei 030/2004 
Sr Presidente: 
0 Presente Projeto de Lei, dispoe sobre o Piano de Carreira e de 
Remuneraçao do Magisterio Publico do Municipio de Carambel e dâ oulras 
providencias. 
A Coniissão de Educaçao, Saüde e Assistência Social apôs ter 
analisado o Projeto, concluiu pela sua total pertinencia, uma vez que trata-se 
de matéria que a muito ja deveria ter merecido atenção do Executivo. Trará o 
referido Projeto maiores garantias e estimulos pam a classe dos educadores. 
Somos de parecer favorãvel. 
SALA DAS COMISSOES EM 01 DE ABRIL DE 2004. 
INACIO P FILHO 
I'm 
MEMBRO 
1& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua cia Prata, 99 - Fcne (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaraearambe1@convoy.com.hr 
COMISSAO DE FTNANAS E ORçAMENTO 
Parecer ao Projeto tie Lei n° 03012004 
Senhor Presidente: 
A Comissao tie Finanças e Orçamento, analisou o Projeto de Lei n° 030/2004 
e verificou que o mesmo vem acompanhado dos documentos necessãrios a sua 
aprovacão, qual seja, a Declaraçao do Ordenador da Despesa de que existe 
adequação a Legislação Orçamentéria. 
Sendo assim, somos tie parecer favorãvel a aprovacão do referido Projeto de 
Lei. 
Sala das Comissoes da Camara Municipal en 01 de Abril tie 2004. 
"ZIP ar 
; 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua cia Praia, 99- Fone (42)23 -1668 CEP 84145-000 - Caranthe! - Paraná 
C.N.P.LL 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaraearambei@eonvoy.eom.br 
coMIssAo DE JUStIA E REDAçA0 
Novas Emendas ao Proleto de Lei 030/2003 
Art .8° - L6-se: 
"A função do Diretor da Escola seth provida por profissional do Quadro Próprio 
do Magistério, detentor de dois padröes, através de eleiçao direta, corn votação 
secrets e facultativa, corn direito so voto os pals, os servidores e professores 
ligados a instituiçao, todos ligados ao colégio onde o pleito foi realizado. 
Parigrafo Unico: Em casos excepcionais, previstos nos artigos 36 e 37 da Lei 
em questão, bern corno na Consolidação das leis trabaihistas e da Constituição 
Federal serit designado um ftznclonário do Quadro Proprlo do Magisterio pela 
Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes. 
Art. 90 - 
Fica acrescido a seguinte redaçao: 
Corn exceçao da fiinçao de bibliotecârio(a), que poderá ser exercida por 
professor." 
Art. 10- inciso II - Classe B: Onde está escrito: integrada pelos profissionais que 
terham concluido o Ensino Medio, na modalidade Normal, e tenham cursado 
estudos adicionais devidamente reconhecidos; passa a ter a seguinte redaçao: 
• integrada pelos profissionais que tenham concluIdo o Ensino Médio, na 
Modalidade Normal, tenham cursado estudos adicionais, devidamente 
reconhecidos, e em prograrnas de educaçao continuada, devidamente 
credenciados por órgão competente, corn carga horéria minima de 1.600 
horas". 
Art. 25° 
p-t Item d passa a ter a seguinte redaçao: 
-; "pelo exercicio de assessorarnento técnico-pedagógico I Educação Infantil e 
Ensino Fundamental, prestado na SMEC". 
Com as emendas propostas, somos de parecer 
Sala das Comissoe%ila Cämara MupiCi6aJójff02 de Abril de 2004. 
LUZ 
slN 
__5'MI;IriJjl 

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