CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
LIDO E DADO CIÊNCJAAO PLENÁRIO EM 45/CB /
PROJETO DE LEI N2 07/2022
icretário
PROTOCOLO GERAL 00073/2022
11/02/2022 - Horário: 17:29
PRIMEIRA VOTAÇÃO
APROVADO POR__________
Emjã de__ ~T
Institui a obrigatoriedade de
ampla publicidade e divulgação
das Audiências Públicas do
Município.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
A Câmara Municipal de Carambeí decreta:
Art. 1o Fica instituído a obrigatoriedade de publicidade e divulgação de todas
as audiências públicas do município, não só no Diário oficial, como de costume, mas
em todos os canais de mídia do município, tais como redes sociais, páginas na internet
e mídia impressa (quando for o caso).
Art. 2o A implantação desta lei promoverá:
I - Maior publicidade a matéria de interesse público;
II - Participação da população em maior escala nas audiências públicas; e
III - Transparência ao Poder Público.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 11 de fevereiro de 2022.
DELEON BETIM
VEREADOR
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí-Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E-mail: caranibci.pr.leg.hr
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
JUSTIFICATIVA
A finalidade do presente Projeto de Lei é dar maior visibilidade as audiências
públicas que ocorrem em âmbito municipal. Para tanto, é importante maior divulgação e
publicidade sobre as referidas audiências, as quais não devem ocorrer somente em
diário oficial, mas também em outros espaços virtuais e também em mídia impressa.
O projeto normativo em discussão busca dar maior transparência à
realização das audiências públicas, em respeito ao princípio da publicidade dos atos
administrativos, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Cabe dizer ainda que a presente proposição privilegia o direito
fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5o, inciso XXXIII da
Constituição Federal, assegura a todos os cidadãos o acesso à informação de
interesse público da coletividade.
Convém ponderar ainda o Projeto de Lei em debate trata de assunto
de grande clamor da comunidade local, de modo que se faz necessário que a
legislação municipal se aproxime das demandas da coletividade. Noutras palavras,
todo cidadão precisa ter ciência de como ocorrem às audiências públicas, quando
e onde, assim como, a forma que podem realizar a sua participação. Vale dizer que
tais momentos são imprescindíveis para a população, uma vez que é na audiência
pública que podem fazer valer sua voz e suas reivindicações.
No que tange à iniciativa para a presente propositura, não há
qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que leis que visem dar maior
transparência e divulgação de informações de interesse público não criam cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, nem sequer
alteram o regime dos servidores municipais e tampouco cria, extingue ou modifica
órgão administrativo, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (RE
837.862/SP)
Sendo assim, projetos de lei como: transparência da lista de
medicamentos; transparência da lista de espera para utilização das máquinas
agrícolas; divulgação dos casos de dengue; placa informativa em obras públicas,
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Rubrica
são todas constitucionais, ainda que o processo legislativo tenha sido iniciado pelo
vereador.
Vejamos alguns exemplos já julgados pelo STF:
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que
determinou a obrigatoriedade de divulgação dos processos de
solicitação de corte de árvores e respectivos laudos no site da
Prefeitura, ou em outro meio eletrônico disponível. [RE 837.862,
rei. min. Dias Toffoli];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que
determinou obrigatoriedade de divulgação no ‘site’ da Prefeitura de
informações relativas a licenças de funcionamento de imóveis
expedidas [RE 854. 430, rei. min. Cármem Lúcia];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que
determinou obrigatoriedade de divulgar na imprensa oficial e na
internet dados relativos a contratos de obras públicas. [RE 2.444,
rei. min. Dias Toffoli];
O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que
determinou obrigatoriedade de colocação de placas informativas
em obras públicas. [RE 795.804, rei. min. Gilmar Mendes];
Contudo, caso ainda reste dúvidas sobre a competência deste
parlamentar para tanto, sob alegação de suposta geração de despesas, devo trazer
a luz que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador
pode legislar gerando despesas!
Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive
vigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que
o vereadornão poderia legislar gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo,
essa premissainfundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal
ao analisar o Recurso Extraordinário n° 878911/RJ.
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja,
aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
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crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regimejurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, II,
"a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes
para legislargerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate
da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e
autárquica ou aumento de suaremuneração bem como sobre o regime jurídico dos
servidores públicos e da criação de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são
convocadosa apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bemestar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara
Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente e, principalmente em virtude
da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia.
Assim, considerando a relevância do tema, que traz benefícios para
todos os cidadãos que buscam por mais informações sobre a gestão pública e para
todos que sonham com um sistema público mais democrático, além de se tratar de
medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o
direito fundamental à informação, solicito o apoio dos parlamentares representantes
desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Carambeí, 11 de fevereiro de 2022.
DELEON BETIM
VEREADOR
RuadaPrata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí-Paraná - Fone: 42 3231 1668 -E-mail:
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MESA EXECUTIVA
ANÁLISE AO PROJETO DE LEI N° 07/2022
Sumula do Projeto: Institui a obrigatoriedade de ampla publicidade e divulgação das
Audiências Públicas do Município.
Autor: Vereador Deleon Betim
A Mesa Executiva, na presença de seu assessor, reuniu-se para ponderar
sobre o Projeto de Lei n°. 07/2022, que tem por objeto instituir a obrigatoriedade de
ampla publicidade e divulgação das Audiências Públicas do Município.
O Projeto está encontra-se assinado pelo vereador bem como apresenta
justificativa.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 30 que I - compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse iocai e II - suplementar a legislação
federai e a estadual no que couber.
O Supremo Tribunal Federal assentou pela interpretação conjunta dos artigos
24 e 30 da Constituição Federal, em julgamento com Repercussão Geral reconhecida,
que ao Município compete legislar concorrentemente com a União e o Estado, no limite
de seu interesse local e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico com a
disciplina dos demais entes federados [RE 586.224, rei. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P,
DJE de 8-5-2015, Tema 145.
O acesso à informação está consagrado, ainda, como Direito Fundamental
constitucional no artigo 5o, XXXIII da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
-Caramber - Paraná
KuaàaPvata,99 wvjw.caramber.prAeg,. v
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
MESA EXECUTIVA
Assim sendo, com fundamento no artigo 15, inciso X, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, a Mesa Executiva recebe o presente projeto para que o mesmo tenha
sua tramitação regular, cabendo à Procuradoria e às Comissões Permanentes emitirem
seus pereceres.
Carambeí, 10 de março de 2022.
Asaessor Jurídico
QAB/PR 4&587
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
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C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 7/2022
INSTITUI A OBRIATORIEDADE DE AMPLA
PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DAS
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.
Autor: Vereador Deleon Betim
O nobre edil Deleon Betim apresenta a proposição
epigrafada acima.
Esta Comissão solicitou parecer jurídico da
procuradoria desta Casa, que encontra-se anexo.
Cabe ao Município de Carambeí legislar sobre assunto
de interesse local e suplementar legislação federal e estadual no que
couber, conforme Lei Orgânica Municipal em seu artigo 14, incisos I e II.
Entretanto a Comissão fez uma Emenda ADITIVA,
para que todas as leis municipais constem o nome de "Município de
Carambeí" para que o projeto seja submetido ao Plenário.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida
nesta data, 22 de março, manifesta-se pela aprovação do Projeto 7/2022,
pois entende estar a proposição revestida de constitucionalidade e
legalidade.
Vereador ANTONI NO DE OLIVEIRA
ABUENO
e
Vereador SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA Vereador E
Membro
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 7/2022
EMENDA ADITIVA
Deve-se ADITIVAR a súmula incluindo CARAMBEÍ, após a
palavra Município.
Carambeí, 22 de março de 2022.