CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PROJETO DE LEI m 0 4 2 / 9 Ô
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMÔEÍ
SÚMULA:- Estabelece o Sistema de Classificação de
Cargos fixa seu número, níveis de salários, normas de
ascensão funcional e dá outras providencias.
Art. Io - Esta lei estabelece o Sistema de Classificação de Cargos do Poder Executivo Municipal,
fhfa o seu número e salários, disciplina as normas de ascensão funcional e as relações de trabalho do
tèjvidor com o Poder Público Municipal e dá outras providências.
Parágrafo Único - O regime jurídico aplicável aos servidores do Município de Carambeí será o da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2o - Para os efeitos desta lei adota-se as definições abaixo:
I - CARGO - é o conjunto de atribuições e tarefas de responsabilidade do servidor para realização
em tempo parcial ou integral, com denominação própria, criado por lei em número certo e remunerado
pelos cofres públicos;
II - CARGO EM COMISSÃO - é o cargo assim definido pela lei de sua criação, cujo provimento
ocorre a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Tem como principal característica a livre
nomeação e exoneração e se destina ao provimento de funções de direção, chefia, assessoramento;
^ III - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - é o cargo provido através de nomeação
iecorrente de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos cujo ocupante adquire
direito a estabilidade após cumprido o estágio probatório;
IV - CLASSE - desdobramento do cargo em agrupamentos tendo como critérios os graus de
dificuldade, escolaridade, conhecimento, experiência e responsabilidade, que por natureza ou afinidade,
sejam exigidos ou esperados para o desempenho das várias funções próprias de cada cargo; as classes
constituem os degraus de acesso na carreira.
V - CARREIRA - conjunto de classes ou cargos da mesma natureza de trabalho, dispostas
hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e nível de
responsabilidade, constituindo a linha natural de ascensão funcional do servidor observadas a escolaridade,
qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;
ív\ A R A MJJNICIP
S e c r e t a r i a
A I f-\ L
Prot, oMâ-YA.....
Cí!
0 ^ . ^ l ^ b c ? . . . d e 1 9 3 X Em
r%tarta da Câmara Municipal
0 \ .... y ^ M L - J . 3 l -----
. rarreiras ou classes que digam respeito a
' „ . o c * a o f - « f l l l « t a t o » » *
atividades profissionais correlatas OU afins quanto a — P
conhecimento aplicados em seu desempenho.
Parágrafo único - O cargo e a classe poderão ter a mesma denominação.
Ar, r - A definição das atribuições dos cargos e classes, respectivas SÍ^dos
habilitação e o grau de escolaridade e de conhecimento exigtdos para o desempenho de attvtdades
mesmos serão objeto de regulamentação própria.
Art 4o - O sistema de classificação de cargos e é o constante do Anexo I, que define as classes de
cada um dos Grupos Ocupacionais e a sua forma de provimento, a carga horária o numero dei vagas o mve
de salário e o acesso ou promoção permitido a cada classe, seguido do Anexo II que trata das Tabelas de
Salários.
Parágrafo Único - A referência 0 (zero) da Tabela de Salários corresponde ao valor do salário
básico inicial.
Art 5o - A sistemática de cargos e ora instituída atendendo a natureza, complexidade e dificuldade
das atribuições, grau de conhecimento e habilitação profissional exigida, está estruturada nos distintos
Grupos Ocupacionais especificados a seguir:
I - Supervisão e Administração Superior, que compreende os cargos que incluem ocupações de
planejamento, comando, assessoramento, direção e controle de recursos materiais e humanos. Por exigirem
tomada de decisões implicam em alto grau de responsabilidade. Os ocupantes dos cargos deste grupo são de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Administração, que compreende os cargos cujos ocupantes desempenham atribuições de
cunho administrativo e burocrático relacionadas principalmente ao controle e registro de atos e fatos, ao
atendimento do público e ao suporte das atividades da administração pública. Os cargos deste grupo
requerem habilitação técnica e conhecimento teórico ou domínio da teoria pela prática e exigem
desempenho intelectual;
III - Operacional, que compreende os cargos cujas atribuições são voltadas ao desempenho de
atividades fim da administração pública, exceto as áreas de magistério e saúde e promoção social integrantes
de grupos ocupacionais próprios, voltadas principalmente a execução de obras e manutenção de serviços
^públicos de competência do Município. Caracteriza-se pela exigência de conhecimento preponderantemente
"fico e exigem considerável desempenho físico;
r *
IV - Magistério, que abrange os cargos cujas ocupações são voltadas a atividades fim de
competência constitucional do Município de atender a demanda educacional. Caracteriza-se pela exigência
de conhecimento teórico, habilitação e exige desempenho intelectual;
V - Saude e Promoção Social, que abrange os cargos cujas ocupações são voltadas ao
atendimento das necessidades da população relacionadas a Saúde e a Promoção Social. Caracteriza-se pela
exigência de conhecimento teórico e prático e conforme o cargo, habilitação profissional específica que
exige desempenho intelectual. 1
j - 0/ •Art' 6° ' Semj prejUlf ° do desemPenho das atividades de cada classe fica reservado o percentual
0 (dois por cento) do total das vagas para as pessoas portadoras de deficiência física.
CÂM Afc^U NICIPAL DE CARAMBEÍ
Art. 7o - O Executivo Municipal editará o Manual de Ocupações contendo a descrição das
responsabilidades, atribuições e tarefas de cada classe, assim como dos requisitos de escolaridade, habilidade
e experiência exigidos para o exercício, a carga horária semanal e a subordinação hierárquica.
Art. 8o - Os cargos criados por esta lei serão preenchidos gradativamente:
I - pelo enquadramento dos servidores das Prefeituras de Castro e Ponta Grossa ocupantes de
cargos ou cargos de provimento efetivo que exerciam funções no território do Município de Carambeí ou
outros servidores que mediante comum acordo entre as Prefeituras de Carambeí e as de Castro ou Ponta
Grossa possam interessar ao Município de Carambeí.
II - pela nomeação conseqüente à aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos
para os que vierem a ser admitidos para o exercício de cargos de provimento efetivo;
III - pela nomeação a critério do Prefeito Municipal no concernente os cargos de provimento em
comissão.
Parágrafo Único - A nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo conseqüente à
aprovação em concurso público será efetuada sempre na classe inicial de cada cargo, exceto quanto as
classes de Professor que ocorrerá na classe correspondente ao nível de escolaridade do servidor.
Art. 9o - O enquadramento mencionado no inciso I do artigo anterior será efetuado por decreto
do Executivo Municipal obedecidos os seguintes princípios:
I - Serão enquadrados automaticamente todos os servidores ocupantes de cargos ou cargos de
provimento efetivo advindos dos Municípios de Castro e Ponta Grossa que preencham os requisitos
definidos no inciso I do artigo 8o desta lei, ainda que em estágio probatório, sendo assegurada, no
enquadramento, uma referencia para cada 07 (sete) anos de serviços efetivamente prestados aos Municípios
de Castro ou Ponta Grossa no território do Município de Carambeí, independentemente de regime ou forma
de admissão desde que ininterruptos.
II - E expressamente vedada a redução do salário básico ou do Adicional por Tempo de Serviço
regularmente concedido por motivo do enquadramento.
III - O servidor poderá solicitar revisão do seu enquadramento até 10 (dez) dias após a
divulgação do mesmo. A não manifestação do servidor nesse prazo implica na sua adesão ao novo sistema e
o concordância com o enquadramento divulgado.
IV - o enquadramento inicial na estrutura de cargos aqui instituída poderá ser efetuado em cargo
diverso àquele para o qual o servidor prestou concurso desde que o servidor demonstre maior aptidão para
o desempenho das funções inerentes ao cargo proposto consoante avaliação a ser efetuada pelo órgão de
pessoal em conjunto com a chefia da unidade administrativa a qual o servidor será subordinado, respeitados
os requisitos de escolaridade e habilitação exigidos para a nova classe.
Art 10-0 enquadramento do servidor no Plano estabelecido por esta lei não amplia nem reduz
os direitos adquiridos dos servidores.
CÂMAR ,MUNKriPAL DE CARAMBéí
Presidente
DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO
Art 11 - Considera-se salário a contrapartida em espécie regularmente paga pelo Poder Público
Municipal, com periodicidade mensal, pela efetiva execução dos serviços e atribuições do cargo.
Parágrafo Io - 0 servidor perceberá salário proporcional ao mensal, quando o período de
prestação do serviço for inferior.
Parágrafo 2o - E vedado proceder descontos da remuneração do servidor sem expressa
autorização deste, exceto quanto a adiantamento.
Art. 12 - Salário básico do ocupante de cargo de provimento efetivo é o valor correspondente a
referencia em que está enquadrado o servidor dentro do nível fixado por lei para o seu cargo ou classe, ou,
no caso de ocupante de cargo de provimento em comissão o valor fixado para o símbolo de salário do cargo
para o qual foi nomeado.
Art. 13 - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo de todos os grupos ocupacionais terão
para a respectiva classe um salário básico considerado inicial (referência 0) e mais 9 (nove) referências sendo
a referência 9, a maior da classe.
Parágrafo Único - A diferença de uma referência para a seguinte corresponde a 5% (cinco por
;ento) do salário básico inicial (referência 0).
Art. 14 - Os salários fixados, do básico até o máximo em cada nível proporcionam ao servidor ao
longo do tempo, a oportunidade de perceber aumento real de salários e constituem a carreira do servidor.
Art. 15 - Os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas cujo desempenho implique em idênticos
graus de conhecimento, responsabilidade e volume de trabalho terão isonomia de salários.
Parágrafo Único - A isonomia de salários diz respeito a cargos assemelhados e não a atribuições
ou tarefas assemelhadas.
Art. 16 - Remuneração é o total percebido mensalmente pelo servidor como contrapartida pelos
serviços prestados incluindo o salário básico acrescido das vantagens previstas em lei que lhe tenham sido
legalmente atribuídas.
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1 7 -0 avanço de uma para outra referência dentro do mesmo nível e a passagem de uma
para outra classe ou cargo dentro do mesmo grupo ocupacional, dar-se-ão dentro das condições previstas
nesta lei.
Art. 18 - Considera-se Plano de Carreira a oportunidade proporcionada ao servidor efetivo para:
I - Progressão Funcional que consiste na passagem de uma referência para outra dentro da mesma
classe mediante avaliação de desempenho;
CÂMARAMUUICIPAL DE CARAMBEÍ
Z rilho Inácio
II - para os item III a execução da obra ou serviço, não podendo o tempo de contratação ser
superior a 12 (doze) meses;
Parágrafo j - quando for necessária a contratação de número igual ou superior a 10 (dez) o
Executivo Municipal divulgará pela imprensa " aviso de contratação temporária de pessoal" constando:
I - finalidade da contratação;
II - quantidade de pessoal;
III - os requisitos exigidos;
IV - o valor dos salários;
V - o tempo de duração da contratação;
VI - o local do trabalho.
Parágrafo 4o - O valor do salário do pessoal contratado não será superior ao valor do nível básico
do servidor concursado exercendo a função.
Parágrafo 5o - O regime de trabalho para a contratação temporária nos termos aqui dispostos será
o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 6o - Na hipótese de existir aprovado em concurso público ainda não nomeado por
inexistência de vaga ou desnecessidade e que apresente os requisitos exigidos na contratação, esta sobre ele
‘'"ecairá, desde que concorde.
Parágrafo 7o - No caso do parágrafo anterior a contratação por tempo determinado não assegura
ao concursado os mesmos direitos da nomeação.
Parágrafo 8° - Quando a contratação for prevista em número maior que 10 (dez), o
Executivo encaminhará proposição ao Legislativo, definindo a “necessidade temporária”e
“excepcional interesse público”.
Art. 38 - A contratação temporária por excepcional interesse público será sempre precedida de
teste seletivo, salvo nas hipóteses previstas nos parágrafos 6o e 7o do artigo anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - São integrantes desta lei os anexos I e II que tratam dos cargos de provimento em
- '“'^omissão e cargos de provimento efetivo criados por esta lei, o número de vagas, a carga horária semanal e
tabelas de salários.
Art. 40 - Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder reajustes nos valores dos salários e
vantagens constantes do Anexo II nas datas em que ocorram reajustes no salário mínimo, condicionados à
existência dos respectivos recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo Único - Os reajustes de que tratam o "caput" deste artigo visam repor a defasagem do
poder aquisitivo e são limitados até o máximo do índice de inflação oficial do período, assegurada ao
servidor a percepção de pelo menos o valor mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais) para a execução da
carga horária prevista legalmente.
CÂK UjNICIPAL DE CARAMBEÍ
An- 41 “ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 - Vetado
Sala das Sessões da Câmara Municipal em, 10 de Dezembro de 1998,
Inácio Povaz Filho
Presidente
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1 2 4 4 -Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
ANs S o II - rMOJETO DE LEI N°042/98
TABELA DE VENCIMENTOS 1:0:;. COIOOS
DE PROVIMENTO ítm ra ãfrcc a n
VETADO
DE PROVIMENTO EFETIVO i
PLANTÃO MÉDI
N ÍVEL 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9
A 170,00 178,50 187,00 195,50 204,00 212,50 221.00 229.50 2.38.00 246 50
B 225,00 236,25 247,50 258,75 270,00 281,25 292,50 303.75 315,00 326 25
C 300,00 315,00 330,00 345,00 360,00 375,00 390,00 405.00 420,00 435 00
D 350,00 367,50 385,00 402,50 420,00 437,50 455,00 472,50 490,00 507,50
E 400,00 420,00 440.00 460,00 480.00 500.00 520.00 540,00 560,00 580.00
F 450,00 472,50 495,00 517,50 540,00 562,50 585,00 607,50 630,00 652,50
G 500,00 525,00 550,00 575,00 600,00 625,00 650.00 675.00 700.00 725.00
H 600,00 630,00 660,00 690,00 720,00 750,00 780,00 810.00 840,00 870,00
I 700,00 735,00 770,00 805,00 840,00 875.00 910.00 945.00 980.00 1.015.00
J 800,00 840,00 880,00 920,00 960,00 1.000,00 1,040,00 i.080,00 1.120,00 1.160,00
L 1.000,00 1.050,00 1.100,00 1.150,00 1.200,00 1.250.00 1.300,00 1.350,00 1.400.00 1.450.00
M 1.100,00 U 55.00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00 1.430,00 1.485.00 1.540.00 1.595.00
N 1.250,00 1.312,50 1.375,00 1.437,50 1.500,00 1.562,50 1.625.00 1.687.50 1.750,00 1.812,50
O 1.500,00 1.575,00 1.650,00 1.725,00 1.800,00 1.875,00 1.950,00 2.025.00 2.100.00 2.175.00
P 1.800,00 1.890,00 1.980,00 2.070,00 2.160,00 2.250,00 2.340,00 2.430.00 2.520.00 2.610.00
Q 2.200,00 2.310,00 2.420,00 2.530,00 2.640,00 2 750 00 2,860.00 2.970.00 3.080.00 3.190.00
R 2.500,00 2.625,00 2.750,00 2.875,00 3.000,00 3.125,00 3.250,00 3.375,00 3.500,00 3.625,00
Câmara MurA- "—! ~ ------- 5—-
Caixa Postal 1244 - Tefefcnü
= =-----= ----------s-s--------------- _-= = = = -=■------------1-----f ê=h_ i r
: r~_- T_ = _r-------iO£=i\ .4=7-r-.í
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
ANEXO I - PROJETO DE LEI N°042/98
01 - Grupo Ocupacional - ADMINISTRAÇÃO GERAL
vagas________ denominacão/classe__________nível_________acesso____________ carga horária
40 Auxiliar de serviços serais
Auxiliar de serviços gerais I A Aux. Ser. Gerais II 40 h
Auxiliar de serviços gerais II B Aux. Ser. Gerais III 40 h
Auxiliar de serviços gerais 111 C Aux. Administ. I 40 h
20 Auxiliar administrativo
Auxiliar administrativo I F Aux. Administ. II 40 h
Auxiliar administrativo II G Aux. Administ. III 40 h
Auxiliar administrativo III H Oficial Administ. 40 h
10 Oficial Administrativo
Oficial Administrativo I J sem acesso 40 h
06 A pente de Tributos
Agente de tributos I H Agente Tributos II 40 h
Agente de tributos II I Agente Tributos III 40 h
Agente de tributos III J Téc. Tributos 40 h
01 Técnico em Tributos
Técnico em Tributos I J Téc. Tributos II 4() h
Técnico em Tributos II L Téc. Tributos III 40 h
Técnico em Tributos I II M sem acesso 40 h
01 Contador
Contador I R sem acesso 40 h
CÂMARA /UNICIPAL OE CARAM8E1
10 Motorista
Motorista I F motorista II 40 h
Motorista II G motorista III 40 h
Motorista III H sem acesso 40 h
01 Jornalista
jornalista I L jornalista II 40 h
jornalista II M jornalista III 40 h
jornalista III N sem acesso 40 h
01 Fotógrafo
fotógrafo I B fotógrafo II 40h
fotógrafo II C fotógrafo III 40 h
fotógrafo III D sem acesso 40 h
04 Telefonista
telefonista I B telefonista I 30 h
telefonista II C telefonista II 30 h
telefonista III D sem acesso 30 h
10 Servente Escolar
servente escolar I A servente escolar II 40 h
servente escolar II B servente escolar III 40 h
servente escolar III C sem acesso 40 h
05 Guardião
guardião I A guardião II 40 h
guardião II B guardião III 40 h
guardião III C sem acesso 40 h
NICIPAL DF. CARAM3FÍ
02 Almoxarife
almoxarife I A almoxarife II 40 h
almoxarife II B almoxarife III 40 h
almoxarife III C sem acesso 40 h
03 Advogado
Advogado I N Advogado II 20 h
Advogado II 0 Advogado III 20 h
Advogado III P sem acesso 20 h
02 - Grupo Ocupacional - OPERACIONAL
vasas denominacão/classe nível acesso carsa horária
01 Engenheiro Civil
Engenheiro Civil I N Engenheiro Civil II 40 h
Engenheiro Civil II O Engenheiro Civil III 40 h
Engenheiro Civil III P sem acesso 40 h
01 Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Agrônomo I N Engenheiro Agrônomo II 40 h
Engenheiro Agrônomo II O Engenheiro Agrônomo III 40 h
Engenheiro Agrônomo III P sem acesso 40 h
42 Auxiliar de Serviços Gerais
Aux. Serv. Gerais I
Aux. Serv. Gerais II
Aux. Serv. Gerais III
05 Encarregado de Serviços Gerais
Encarreg. Serv. Gerais I
Encarreg. Serv. Gerais II
Encarreg. Serv. Gerais III
A Aux. Serv. Gerais II 40 h
B Aux. Serv. Gerais III 40 h
C Encarreg. Serv. Gerais 40 h
C Encarreg. Serv. Gerais II 40 h
D Encarreg. Serv. Gerais III 40 h
E sem acesso 40 h
CAMA , MUNICIPAL DE CARAMBEf
05 Pedreiro
Pedreiro I B Pedreiro II 40 h
Pedreiro II C Pedreiro III 40 h
Pedreiro III D Mestre de obras 40 h
02 Carpinteiro
Carpinteiro I B Carpinteiro II 40 h
Carpinteiro II C Carpinteiro III 40 h
Carpinteiro III D Mestre de Obras 40 h
02 Mestre de Obras
Mestre de Obras I E Mestre de Obras II 40 h
Mestre de Obras II F Mestre de Obras III 40 h
Mestre de Obras III G sem acesso 40 h
02 Eletricista
Eletricista I B Eletricista II 40 h
Eletricista II C Eletricista III 40 h
Eletricista III D sem acesso 40 h
CÂ^A^A MUNICIPAL D t CAkA.MScf
mãck: ?5s^aj rilho
r*i9fsw';?rite
04 Pintor
Pintor I B Pintor II 40 h
Pintor II C Pintor III 40 h
Pintor III D sem acesso 40 h
08 Motorista
Motorista I F motorista II 40 h
Motorista II G motorista III 40 h
Motorista III H sem acesso 40 h
17 Operador de Máquinas
Operador de Máquinas I F Oper. Máquinas II 40 h
Operador de Máquinas II G Oper. Máquinas III 40 h
Operador de Máquinas III H sem acesso 40 h
10 Trabalhador Bracal
Trabalhador braçal I A Trabalhador braçal II 40 h
Trabalhador braçal II B Trabalhador braçal III 40 h
Trabalhador braçal III C sem acesso 40 h
05 Calceteiro
Calceteiro I A Calceteiro II 40 h
Calceteiro II B Calceteiro III 40 h
Calceteiro III C sem acesso 40 h
02 Encanador
Encanador I B Encanador II 40 h
Encanador II C Encanador III 40 h
Encanador III D sem acesso 40 h
02 Marceneiro
Marceneiro I B Marceneiro II 40 h
CfcMAR.v^m^tciPÃL OE C A R A W ^
Marceneiro II C Marceneiro III 40 h
Marceneiro III D sem acesso 40 h
03 Mecânico
Mecânico I C Mecânico II 40 h
Mecânico II D Mecânico III 40 h
Mecânico III E sem acesso 40 h
01 Técnico em Agroveciiária
Técnico em Agropecuária I G Téc. Agropecuária II 40 h
Técnico em Agropecuária II H Téc. Agropecuária III 40 h
Técnico em Agropecuária III I sem acesso 40 h
01 Desenhista
Desenhista I C Desenhista II 40 h
Desenhista II D Desenhista III 40 h
Desenhista III E sem acesso 40 h
01 Tovósrafo
Topógrafo I C Topógrafo II 40 h
Topógrafo II D Topógrafo III 40 h
Topógrafo III E sem acesso 40 h
03 - Grupo Ocupacional - MAGISTÉRIO
vagas denominacão/classe nível acesso carga horária
115 Professor conforme lei específica
04 - Grupo Ocupacional - SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
CARAwB^
vagas------------ denominação/classe_________ nível_________ acesso____________ carga horária
04 Agente Comunitário de Saúde
Ag. Comum. Saúde I A Ag. Comum. Saúde II 40 h
Ag. Comum. Saúde II B Ag. Comum. Saúde III 40 h
Ag. Comum. Saúde III C sem acesso 40 h
05 Monitoras de Creche
Monitoras de creche I A monitoras de creche II 40 h
Monitoras de creche II B monitoras de creche II I 40 h
Monitoras de creche III C sem acesso 40 h
04 Atendente de Saúde
Atendente de Saúde I B Atendente de saúde II 40 h
Atendente de Saúde II C Atendente de saúde III 40 h
Atendente de Saúde III D Auxiliar de enfermagem 40 h
10 Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de enfermagem I E Aux. Enfermagem II 40 h
Auxiliar de enfermagem II F Aux. Enfermagem III 40 h
Auxiliar de enfermagem III G sem acesso 40 h
01 Psicólogo
Psicólogo I N Psicólogo II 40 h
Psicólogo 11 O Psicólogo III 40 h
Psicólogo III P sem acesso 40 h
02 Assistente Social
Assistente social I M Assistente social II 40 h
Assistente social II N Assistente social III 40 h
Assistente social III O sem acesso 40 h
01 Fonoaudiólogo
fonoaudiólogo I
fonoaudiólogo 11
fonoaudiólogo III
L
M
N
fonoaudiólogo II
fonoaudiólogo III
sem acesso
01 Médico Veterinário
médico veterinário I M médico veterinário II
médico veterinário II N médico veterinário III
médico veterinário III O sem acesso
04 Médico A
médico A I J médico AII
médico AII L médico AIII
médico AIII M sem acesso
06 Médico B
médico B I P médico B II
médico B II Q médico B III
médico B III R sem acesso
06 Médico Plcmtonista
médico plantonista PM sem acesso
04 Inspetor Sanitário
inspetor sanitário I C inspetor sanitário II
inspetor sanitário II D inspetor sanitário III
inspetor sanitário III E sem acesso
05 Dentista A
dentista A I H dentista A II
dentista AII I dentista AIII
dentista AIII J sem acesso
CÂMARA^UNICIPAL DE CARÁMBEÍ
40 h
40h
40 h
40h
40h
40 h
20h
20 h
20 h
40h
40 h
40 h
12 x 36 h
40 h
40 h
40 h
20 h
20 h
20 h
03 Dentista B
dentista B I N dentista B II 40 h
dentista B II 0 dentista B III 40 h
dentista B III P sem acesso 40 h
01 Enfermeiro
enfermeiro I M enfermeiro II 40 h
enfermeiro II N enfermeiro III 40 h
enfermeiro III 0 sem acesso 40 h
01 Fisioterapeuta
fisioterapeuta I M fisioterapeuta II 4■Oh
fisioterapeuta II N fisioterapeuta III 40 h
fisioterapeuta III 0 sem acesso 40 h
01 Farmacêutico Bioauímico
Farmacêutico Bioquímico I M Farmacêutico Bioquímicc> ÍI 40 h
Farmacêutico Bioquímico II N Farmacêutico Bioquímicc> III 40 h
Farmacêutico Bioquímico III 0 sem acesso 40 h
*—*•
ÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Comissão de Justiça e Redação
Parecer ao Projeto de Lei 042/98 _ Vetado.
Sr. Presidente,
A Comissão recebeu o projeto supra citado para exame de legalidade,
juridicidade e constitucionalidade.
O Executivo, através do seu Prefeito, inconformou-se pela modificação
introduzida no projeto e na tabela de vencimentos dos cargos de provimento em
comissão, anexo II.
Igualmente manifestou inconformismo em relação ao artigo 42.
De verdade esta Comissão, observou que o conteúdo do artigo 42 não foi
modificado e permaneceu íntegro na forma da mensagem do Autor.
Nesta razão não cabe apreciar o veto manifestado à própria versão da
proposição.
No tocante a subdivisão do anexo II; é legítimo e da essência do Legislativo a
emenda formulada.
Por isto o exame do Egrégio Plenário deve versar tão somente sobre o veto
parcial na tabela de vencimentos, excluindo o artigo 42, pelas razões já referidas.
Nada mais nesta para análise de Comissão.
Dezembro
A
Sala das Comissões em 09 de Dezi to de 1998.
Presidente
— <-^ ^
l^ < - Ò C Sl C__£2—}
QJLb (_j l z /b-x>. 4 2. /^? £ - l/jZ õ >
a /LA C ^^-oX u^.
• ^ 3 ^ U a c í^&2. cUj^ J L l . ^ 'I a a C
(^yQXr<^-i2L ^
f ^X- ^— /^€x_ /LA-v* C^Í^Oo^^a-í2-)
rlX ^
,ÍÃ_ t< — -
Ou. l^ s t
- V - o ^ . Aaa.
' 0
C^_ c R_>/~\ —
(^C£?í?>-| Cã^ kJL^Oí^
~ {* * - f^ A jU í Aa -a- ^ É U ." P ^ C ^ -
p ^ O - A - /^A-ta. $L&~.
CÀ^~> cALj? [y-^— /Vx >02xOi_J^x
d a — *
/V V O
Í L i _
O . nvvÁ/vW?
r ? ÍX<_ f^ ^ \.c S ü > Ó ^ L ^ o è a . ---- '% ^-K
L a ~ j t j ^ c S ~ ^ C U Í — ^ U l a ^ £ _ - j - W i c c ^ e g ^
* - ftr* S Í.
\X ? -
A~*s l A ^ J l
'V /^V5-
^ -A X o ê e . ^ {Vjl-JSySH-v Q j^Jj* -* CX. D
' ^ X a ^ cÍ ^ CX | v -w ^ , A ^ U y - V A x , cJt-G - Çí&LjU L*---- ykg£..
lA ^rvv(l>=vA te
/ L ^ X
;/W > X a t £ l n i+ d L ^ - c jL j,
C D ^<i~ .
?_ ^ - Í a - L c A^- a^ v <? ^ 5 —
ti r
0 -fc-~ ~y ->ul- ^ ^
~L&c*
o
4>c^ £ - u<_jÉ ^ ^ 0 ^ C ^-iy ^i
Lo/ A J L -.jsz.^J .: Q & 3 -, .
-Q- & L A ^ -J z S ^ < = £ L s l
Í)
f ) ^ s Á j 2
/
o í í n . /<a
.—
% >.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PROJETO DE LEI Ns 042/96
SÚMULA:- Estabelece o Sistema de Classificação de
Cargos fixa seu número, níveis de salários, normas de
ascensão funcional e dá outras providencias.
Art. Io - Esta lei estabelece o Sistema de Classificação de Cargos do Poder Executivo Municipal,
fixa o seu número e salários, disciplina as normas de ascensão funcional e as relações de trabalho do
ervidor com o Poder Público Municipal e dá outras providências.
Parágrafo Único - O regime jurídico aplicável aos servidores do Município de Carambeí será o da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2o - Para os efeitos desta lei adota-se as definições abaixo:
I - CARGO - é o conjunto de atribuições e tarefas de responsabilidade do servidor para realização
em tempo parcial ou integral, com denominação própria, criado por lei em número certo e remunerado
pelos cofres públicos;
II - CARGO EM COMISSÃO - é o cargo assim definido pela lei de sua criação, cujo provimento
ocorre a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Tem como principal característica a livre
nomeação e exoneração e se destina ao provimento de funções de direção, chefia, assessoramento;
III - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - é o cargo provido através de nomeação
"Mecorrente de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos cujo ocupante adquire
direito a estabilidade após cumprido o estágio probatório;
IV - CLASSE - desdobramento do cargo em agrupamentos tendo como critérios os graus de
dificuldade, escolaridade, conhecimento, experiência e responsabilidade, que por natureza ou afinidade,
sejam exigidos ou esperados para o desempenho das várias funções próprias de cada cargo; as classes
constituem os degraus de acesso na carreira.
V - CARREIRA - conjunto de classes ou cargos da mesma natureza de trabalho, dispostas
hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e nível de
responsabilidade, constituindo a linha natural de ascensão funcional do servidor observadas a escolaridade,
qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;
CAMARAMUNICIPAL
Secretaria v
Protocolado sob ..... CONFERE COM O ORIGNA l
Em,.2)i....de^.Xd^^'«A2r ^ ..d e l da Câmara Munidpal . >
APROVA'" POR u n a n im id a d e]
__/.AI--- /— 5 4 — j
VI - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de carreiras ou classes que digam respeito a
atividades profissionais correlatas ou afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicados em seu desempenho.
Parágrafo Único - O cargo e a classe poderão ter a mesma denominação.
Art. 3o - A definição das atribuições dos cargos e classes, respectivas condições de provimento, a
habilitação e o grau de escolaridade e de conhecimento exigidos para o desempenho de atividades dos
mesmos serão objeto de regulamentação própria.
Art 4o - O sistema de classificação de cargos e é o constante do Anexo I, que define as classes de
cada um dos Grupos Ocupacionais e a sua forma de provimento, a carga horária, o número de vagas, o nível
de salário e o acesso ou promoção permitido a cada classe, seguido do Anexo II que trata das Tabelas de
Salários.
Parágrafo Único - A referência 0 (zero) da Tabela de Salários corresponde ao valor do salário
básico inicial.
Art 5o - A sistemática de cargos e ora instituída atendendo a natureza, complexidade e dificuldade
das atribuições, grau de conhecimento e habilitação profissional exigida, está estruturada nos distintos
' Grupos Ocupacionais especificados a seguir:
'“v
I - Supervisão e Administração Superior, que compreende os cargos que incluem ocupações de
planejamento, comando, assessoramento, direção e controle de recursos materiais e humanos. Por exigirem
tomada de decisões implicam em alto grau de responsabilidade. Os ocupantes dos cargos deste grupo são de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Administração, que compreende os cargos cujos ocupantes desempenham atribuições de
cunho administrativo e burocrático relacionadas principalmente ao controle e registro de atos e fatos, ao
atendimento do público e ao suporte das atividades da administração pública. Os cargos deste grupo
requerem habilitação técnica e conhecimento teórico ou domínio da teoria pela prática e exigem
desempenho intelectual;
III - Operacional, que compreende os cargos cujas atribuições são voltadas ao desempenho de
atividades fim da administração pública, exceto as áreas de magistério e saúde e promoção social integrantes
de grupos ocupacionais próprios, voltadas principalmente a execução de obras e manutenção de serviços
- "■'públicos de competência do Município. Caracteriza-se pela exigência de conhecimento preponderantemente
_ prático e exigem considerável desempenho físico;
IV - Magistério, que abrange os cargos cujas ocupações são voltadas a atividades fim de
competência constitucional do Município de atender a demanda educacional. Caracteriza-se pela exigência
de conhecimento teórico, habilitação e exige desempenho intelectual;
V - Saúde e Promoção Social, que abrange os cargos cujas ocupações são voltadas ao
atendimento das necessidades da população relacionadas a Saúde e a Promoção Social. Caracteriza-se pela
exigência de conhecimento teórico e prático e conforme o cargo, habilitação profissional específica que
exige desempenho intelectual.
Art. 6o - Sem prejuízo do desempenho das atividades de cada classe fica reservado o percentual
de 2% (dois por cento) do total das vagas para as pessoas portadoras de deficiência física.
^ " 9 Executivo Municipal editará o Manual de Ocupações contendo a descrição das
responsabilidades, atribuições e tarefas de cada classe, assim como dos requisitos de escolaridade, habilidade
e experiencia exigidos para o exercício, a carga horária semanal e a subordinação hierárquica.
Art. 8 - Os cargos criados por esta lei serão preenchidos gradativamente:
I - pelo enquadramento dos servidores das Prefeituras de Castro e Ponta Grossa ocupantes de
cargos ou cargos de provimento efetivo que exerciam funções no território do Município de Carambeí ou
outros servidores que mediante comum acordo entre as Prefeituras de Carambeí e as de Castro ou Ponta
Grossa possam interessar ao Município de Carambeí.
II - pela nomeação conseqüente à aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos
para os que vierem a ser admitidos para o exercício de cargos de provimento efetivo;
III - pela nomeação a critério do Prefeito Municipal no concernente os cargos de provimento em
comissão.
Parágrafo Único - A nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo conseqüente à
aprovação em concurso público será efetuada sempre na classe inicial de cada cargo, exceto quanto as
~ dasses de Professor que ocorrerá na classe correspondente ao nível de escolaridade do servidor.
Art. 9o - O enquadramento mencionado no inciso I do artigo anterior será efetuado por decreto
do Executivo Municipal obedecidos os seguintes princípios:
I - Serão enquadrados automaticamente todos os servidores ocupantes de cargos ou cargos de
provimento efetivo advindos dos Municípios de Castro e Ponta Grossa que preencham os requisitos
definidos no inciso I do artigo 8o desta lei, ainda que em estágio probatório, sendo assegurada, no
enquadramento, uma referencia para cada 07 (sete) anos de serviços efetivamente prestados aos Municípios
de Castro ou Ponta Grossa no território do Município de Carambeí, independentemente de regime ou forma
de admissão desde que ininterruptos.
II - É expressamente vedada a redução do salário básico ou do Adicional por Tempo de Serviço
regularmente concedido por motivo do enquadramento.
III - O servidor poderá solicitar revisão do seu enquadramento até 10 (dez) dias após a
'divulgação do mesmo. A não manifestação do servidor nesse prazo implica na sua adesão ao novo sistema e
_ a concordância com o enquadramento divulgado.
IV - o enquadramento inicial na estrutura de cargos aqui instituída poderá ser efetuado em cargo
diverso àquele para o qual o servidor prestou concurso desde que o servidor demonstre maior aptidão para
o desempenho das funções inerentes ao cargo proposto consoante avaliação a ser efetuada pelo órgão de
pessoal em conjunto com a chefia da unidade administrativa a qual o servidor será subordinado, respeitados
os requisitos de escolaridade e habilitação exigidos para a nova classe.
Art 10-0 enquadramento do servidor no Plano estabelecido por esta lei não amplia nem reduz
os direitos adquiridos dos servidores.
CÂMARA VUJNICIPAL DE CARAMBEÍ
DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO
Art 11 - Considera-se salário a contrapartida em espécie regularmente paga pelo Poder Público
Municipal, com periodicidade mensal, pela efetiva execução dos serviços e atribuições do cargo.
Parágrafo Io - O servidor perceberá salário proporcional ao mensal, quando o período de
prestação do serviço for inferior.
Parágrafo 2o - É vedado proceder descontos da remuneração do servidor sem expressa
autorização deste, exceto quanto a adiantamento.
Art. 12 - Salário básico do ocupante de cargo de provimento efetivo é o valor correspondente a
referencia em que está enquadrado o servidor dentro do nível fixado por lei para o seu cargo ou classe, ou,
no caso de ocupante de cargo de provimento em comissão o valor fixado para o símbolo de salário do cargo
para o qual foi nomeado.
Art. 13 - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo de todos os grupos ocupacionais terão
para a respectiva classe um salário básico considerado inicial (referência 0) e mais 9 (nove) referências sendo
a referência 9, a maior da classe.
Parágrafo Único - A diferença de uma referência para a seguinte corresponde a 5% (cinco por
ento) do salário básico inicial (referência 0).
Art. 14 - Os salários fixados, do básico até o máximo em cada nível proporcionam ao servidor ao
longo do tempo, a oportunidade de perceber aumento real de salários e constituem a carreira do servidor.
Art. 15 - Os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas cujo desempenho implique em idênticos
graus de conhecimento, responsabilidade e volume de trabalho terão isonomia de salários.
Parágrafo Único - A isonomia de salários diz respeito a cargos assemelhados e não a atribuições
ou tarefas assemelhadas.
Art. 16 - Remuneração é o total percebido mensalmente pelo servidor como contrapartida pelos
serviços prestados incluindo o salário básico acrescido das vantagens previstas em lei que lhe tenham sido
legalmente atribuídas.
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 17-0 avanço de uma para outra referência dentro do mesmo nível e a passagem de uma
para outra classe ou cargo dentro do mesmo grupo ocupacional, dar-se-ão dentro das condições previstas
nesta lei.
Art. 18 - Considera-se Plano de Carreira a oportunidade proporcionada ao servidor efetivo para:
I - Progressão Funcional que consiste na passagem de uma referência para outra dentro da mesma
classe mediante avaliação de desempenho;
CÂMAR^MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
II - Promoção que consiste na passagem por meio de procedimento seletivo de uma classe para
outra do cargo que ocupa ou de um cargo para outro do grupo ocupacional a que pertence, respeitada a
exigência de habilitação e escolaridade e condicionada a existência de vaga e de acordo com as necessidades
da administração; a promoção dos integrantes do grupo Magistério independe de procedimento seletivo
bastando o cumprimento do requisito de escolaridade;
III - Readaptação que consiste no reenquadramento do servidor em outra classe mediante
solicitação do mesmo ou ex-ofício, por motivos de ordem física ou visando a melhor adequação e
adaptação funcional, condicionada a existência de vaga e vedada a redução de salários, salvo com
concordância expressa do servidor.
Art. 19 - A promoção será precedida de definição de vagas sendo destinadas aos integrantes do
quadro permanente de pessoal de 2/3(dois terços) das vagas existentes nas classes superiores.
Parágrafo Único - Não havendo inscrições suficientes em relação ao número de vagas destinadas ao
processo de promoção ou se a prova de capacitação não permitir o preenchimento das vagas, estas poderão
ser preenchidas por concurso público.
Art. 20 - A progressão funcional e a promoção levarão em conta apenas o critério de
merecimento e estão condicionadas, respectivamente aos resultados da Avaliação de Desempenho e da
Drova de Capacitação.
Art. 21-0 servidor terá direito a avaliação de desempenho para progressão funcional a cada
período de três anos contados da data de enquadramento em determinada referência.
Parágrafo Único - Perde o direito a avaliação de desempenho o servidor que durante o período de
três anos do interstício.
I - receber formalmente 2 (duas) advertências ou 1 (uma) suspensão do serviço;
II - faltar ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou alternados, em número de
igual ou superior a 15 ( quinze) dias úteis;
III - for julgado culpado em processo administrativo.
Art. 22 - A avaliação de desempenho é o processo que tem por propósito aferir objetivamente o
resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo subsídios para o planejamento de recursos
humanos da administração Municipal.
O
Art. 23-0 boletim de Avaliação de Desempenho apontara:
I - assiduidade e disciplina;
II - pontualidade e responsabilidade;
III - cooperação e iniciativa;
IV - conhecimento do trabalho e eficácia;
V - zelo no trato dos bens materiais;.
VI - apresentação de idéias e sugestões;
VII - participação em cursos e treinamento;
VIII - frequência e conclusão de escolaridade;
IX - punições;
X - dedicação ao serviço.
Art. 24 - A aferição do desempenho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
será efetuada pela chefia imediata de acordo com instruções da Comissão de Avaliação de Desempenho ou
do órgão de pessoal.
Art. 25-0 servidor cujo desempenho tenha sido avaliado:
I - na média ou acima da média progredirá uma referência dentro do mesmo nível até alcançar a
referencia máxima do nível;
II - abaixo da média permanecerá na mesma referencia e em caso de reincidência de preterição
submeter-se-á a treinamento e/ou testes psicológicos, ficando a disposição do órgão de pessoal para
readaptação ou transferência.
Art. 26 - Após a Avaliação de Desempenho o órgão de pessoal enviará a Chefia imediata o
resultado sendo que este deverá ser levado ao conhecimento do servidor avaliado.
Parágrafo Único - No caso de avaliação abaixo da média será dado conhecimento ao servidor dos
motivos cabendo ao mesmo o direito da interposição de recurso em âmbito administrativo.
Art. 27 - Os métodos para avaliação de Desempenho serão objeto de regulamentação própria.
Art. 28 - A promoção é condicionada a existência de vaga, ao atendimento dos requisitos da nova
lasse e ao cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe.
Parágrafo Io - Verificada a existência de vaga e na hipótese de mais de um servidor ser
pretendente será realizada prova de capacitação, observando-se:
I - O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão composta de 3 (três) membros para elaborar e
aplicar a prova de capacitação,
II - a prova será aplicada no mesmo dia, hora e local, dando-se conhecimento aos pretendentes;
III - será promovido para o cargo o pretendente que alcançar a maior nota no intervalo de zero a
dez;
IV - no caso de empate serão utilizados como critérios de desempate, sucessivamente, os
seguintes:
a) - maior tempo de serviço prestado ao Município;
b) - maior idade;
Parágrafo 2o - Da existência de vaga a ser preenchida através de promoção será dado
conhecimento aos servidores estáveis em condições de pleiteá-la, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da realização da prova de capacitação.
Art. 29 - Na promoção o servidor será enquadrado na primeira referência do nível da classe para
a qual foi promovido cujo valor do salário seja superior em pelo menos a 5% (cinco por cento) ao
anteriormente percebido.
Art. 30 - Não serão prejudicados os direitos a progressão funcional e promoção do servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o exercício de cargo em comissão.
Art. 31 - São nulas a progressão funcional ou promoção concedidas em desacordo com o
disposto neste capítulo.
CXMARAsMUHlCíPAt DE CARAMBEf
DAS VANTAGENS
Art. 32 - 0 servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para ocupar cargo de
provimento em comissão deverá optar entre o salário do cargo de provimento efetivo acrescido das outras
vantagens a que fizer jus ou o salário fixado para o cargo em comissão acrescido do Adicional por Tempo
de Serviço incidente sobre o salário do cargo de provimento efetivo do servidor.
Art. jj - Além das vantagens previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, será concedidas
aos servidores, a gratificação por Tempo de Serviço.
Art. 34 - A Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários- ( Horas Extras) será paga
por hora de trabalho prorrogado ou antecipado mediante autorização expressa da chefia imediatamente
superior.
Parágrafo Io - A gratificação não excederá a 60 horas extras mensais, e as excedentes serão
compensadas no primeiro dia útil seguinte a prestação das mesmas.
Parágrafo 2o - O valor da hora será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), quando trabalhada
em dias normais e acrescido de 100% (cem por cento) quando nos sábados, domingos e feriados.
Art. 35 - Os benefícios dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério será objeto
de legislação específica.
Art. 36-0 exercício do cargo em comissão exclui a possibilidade da percepção de gratificação
pela prestação de serviços extraordinários.
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 37 - O Poder Executivo Municipal diante da necessidade temporária e de excepcional
interesse público poderá efetivar a contratação por tempo determinado nos termos do inciso IX do artigo 37
da Constituição Federal com o objetivo de atender necessidades momentâneas e urgentes da comunidade e
,-não sobrecarregar o quadro normal de servidores.
Parágrafo Io - A contratação de pessoal por tempo determinado dar-se-á nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - epidemia ou surto de epidemia;
III - execução de obras e serviços indispensáveis em caráter de urgência quando o quadro de
servidores for insuficiente;
Parágrafo 2o - A contratação de pessoal por tempo determinado terá como limite máximo de
tempo:
I - para os itens I e II do parágrafo anterior a duração dos casos;
CÂMARÇ MüNICIPAt DE C à RAMBEÍ
superior a 12 (doze) °bra °U ^ nS° P°dendo 0 tómP° d* “ çío ser
Parágrafo 3° - quando for necessária a contratação de número igual ou superior a 10 (dez) o
xecutivo Municipal divulgara pela imprensa " aviso de contratação temporária de pessoal" constando:
I - finalidade da contratação;
II - quantidade de pessoal;
III - os requisitos exigidos;
IV - o valor dos salários;
V - o tempo de duração da contratação;
VI - o local do trabalho.
Parágrafo 4o - O valor do salário do pessoal contratado não será superior ao valor do nível básico
do servidor concursado exercendo a função.
Parágrafo 5 - 0 regime de trabalho para a contratação temporária nos termos aqui dispostos será
o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 6o - Na hipótese de existir aprovado em concurso público ainda não nomeado por
-inexistência de vaga ou desnecessidade e que apresente os requisitos exigidos na contratação, esta sobre ele
recairá, desde que concorde.
Parágrafo T - No caso do parágrafo anterior a contratação por tempo determinado não assegura
ao concursado os mesmos direitos da nomeação.
Parágrafo 8° - Quando a contratação for prevista em número maior que 10 (dez), o
Executivo encaminhará proposição ao Legislativo, definindo a “necessidade temporária”e
“excepcional interesse público”.
Art. 38 - A contratação temporária por excepcional interesse público será sempre precedida de
teste seletivo, salvo nas hipóteses previstas nos parágrafos 6o e 7o do artigo anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - São integrantes desta lei os anexos I e II que tratam dos cargos de provimento em
comissão e cargos de provimento efetivo criados por esta lei, o número de vagas, a carga horária semanal e
as tabelas de salários.
Art. 40 - Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder reajustes nos valores dos salários e
vantagens constantes do Anexo II nas datas em que ocorram reajustes no salário mínimo, condicionados a
existência dos respectivos recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo Único - Os reajustes de que tratam o "caput" deste artigo visam repor a defasagem do
poder aquisitivo e são limitados até o máximo do índice de inflação oficial do período, assegurada ao
servidor a percepção de pelo menos o valor mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais) para a execução da
carga horária prevista legalmente.
UNICIPAL DE CARAM 8EÍ
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogando-se expressamente as Leis
Municipais 010/897 de 28 de fevereiro de 1997, 030/97 de 20 de agosto de 1.997 e 040/97 de 24 de
setembro de 1997 e as demais disposições em contrário.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em, 25 de Novembro de 1998.
Inácio Povaz Filho
Presidente
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
4/ : CARAMBEÍ
II - Promoção que consiste na passagem por meio de procedimento seletivo de uma classe para
outra do cargo que ocupa ou de um cargo para outro do grupo ocupacional a que pertence, respeitada a
exigência de habilitação e escolaridade e condicionada a existência de vaga e de acordo com as necessidades
da administração; a promoção dos integrantes do grupo Magistério independe de procedimento seletivo
bastando o cumprimento do requisito de escolaridade;
III - Readaptação que consiste no reenquadramento do servidor em outra classe mediante
solicitação do mesmo ou ex-oficio, por motivos de ordem física ou visando a melhor adequação e
adaptação funcional, condicionada a existência de vaga e vedada a redução de salários, salvo com
concordância expressa do servidor.
Art. 19 - A promoção será precedida de definição de vagas sendo destinadas aos integrantes do
quadro permanente de pessoal de 2/3(dois terços) das vagas existentes nas classes superiores.
Parágrafo Único - Não havendo inscrições suficientes em relação ao número de vagas destinadas ao
processo de promoção ou se a prova de capacitação não permitir o preenchimento das vagas, estas poderão
ser preenchidas por concurso público.
Art. 20 - A progressão funcional e a promoção levarão em conta apenas o critério de
merecimento e estão condicionadas, respectivamente aos resultados da Avaliação de Desempenho e da
Prova de Capacitação.
Art. 21-0 servidor terá direito a avaliação de desempenho para progressão funcional a cada
período de três anos contados da data de enquadramento em determinada referência.
Parágrafo Único - Perde o direito a avaliação de desempenho o servidor que durante o período de
três anos do interstício.
I - receber formalmente 2 (duas) advertências ou 1 (uma) suspensão do serviço;
II - faltar ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou alternados, em número de
igual ou superior a 15 ( quinze) dias úteis;
III - for julgado culpado em processo administrativo.
Art. 22 - A avaliação de desempenho é o processo que tem por propósito aferir objetivamente o
resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo subsídios para o planejamento de recursos
humanos da administração Municipal.
Art. 23-0 boletim de Avaliação de Desempenho apontará:
I - assiduidade e disciplina;
II - pontualidade e responsabilidade;
III - cooperação e iniciativa;
IV - conhecimento do trabalho e eficácia;
V - zelo no trato dos bens materiais;.
VI - apresentação de idéias e sugestões;
VII - participação em cursos e treinamento;
VIII - freqüência e conclusão de escolaridade;
IX - punições;
X - dedicação ao serviço.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAM8EÍ
Presidente
Art. 24 - A aferição do desempenho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
será efetuada pela chefia imediata de acordo com instruções da Comissão de Avaliação de Desempenho ou
do órgão de pessoal.
Art. 25-0 servidor cujo desempenho tenha sido avaliado:
I - na média ou acima da média progredirá uma referência dentro do mesmo nível até alcançar a
referencia máxima do nível;
II - abaixo da média permanecerá na mesma referencia e em caso de reincidência de preterição
submeter-se-á a treinamento e/ou testes psicológicos, ficando a disposição do órgão de pessoal para
readaptação ou transferência.
Art. 26 - Após a Avaliação de Desempenho o órgão de pessoal enviará a Chefia imediata o
resultado sendo que este deverá ser levado ao conhecimento do servidor avaliado.
Parágrafo Único - No caso de avaliação abaixo da média será dado conhecimento ao servidor dos
motivos cabendo ao mesmo o direito da interposição de recurso em âmbito administrativo.
Art. 27 - Os métodos para avaliação de Desempenho serão objeto de regulamentação própria.
Art. 28 - A promoção é condicionada a existência de vaga, ao atendimento dos requisitos da nova
classe e ao cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe.
Parágrafo Io - Verificada a existência de vaga e na hipótese de mais de um servidor ser
Pretendente será realizada prova de capacitação, observando-se:
I - O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão composta de 3 (três) membros para elaborar e
aplicar a prova de capacitação;
II - a prova será aplicada no mesmo dia, hora e local, dando-se conhecimento aos pretendentes;
III - será promovido para o cargo o pretendente que alcançar a maior nota no intervalo de zero a
dez;
IV - no caso de empate serão utilizados como critérios de desempate, sucessivamente, os
seguintes:
a) - maior tempo de serviço prestado ao Município;
b) - maior idade;
Parágrafo 2o - Da existência de vaga a ser preenchida através de promoção será dado
conhecimento aos servidores estáveis em condições de pleiteá-la, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da realização da prova de capacitação.
Art. 29 - Na promoção o servidor será enquadrado na primeira referência do nível da classe para
a qual foi promovido cujo valor do salário seja superior em pelo menos a 5% (cinco por cento) ao
anteriormente percebido.
Art. 30 - Não serão prejudicados os direitos a progressão funcional e promoção do servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o exercício de cargo em comissão.
Art. 31 - São nulas a progressão funcional ou promoção concedidas em desacordo com o
disposto neste capítulo.
.'Amara municipal de garambeí
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
ANEXO I PROJETO DE LEI N°042/98
01 - Grupo Ocupacional - ADMINISTRAÇÃO GERAL
vagas________ denominação/classe__________nível_________acesso____________ carga horária
40 A u x ilia r d e serv iç o s g era is
Auxiliar de serviços gerais I A Aux. Ser. Gerais II 40 h
Auxiliar de serviços gerais II B Aux. Ser. Gerais III 40 h
Auxiliar de serviços gerais III C Aux. Administ. I 40 h
20 A u x ilia r a d m in istra tiv o
Auxiliar administrativo I F Aux. Administ. II 40 h
Auxiliar administrativo II G Aux. Administ. III 40 h
Auxiliar administrativo III H Oficial Administ. 40 h
10 O fic ia l A d m in istra tiv o
Oficial Administrativo I I sem acesso 40 h
06 A g e n te d e T rib u to s
Agente de tributos I H Agente Tributos II 40 h
Agente de tributos II I Agente Tributos III 40 h
Agente de tributos III J Téc. Tributos 40 h
01 T écn ico em T rib u to s
Técnico em Tributos I J Téc. Tributos II L10 h
Técnico em Tributos II L Téc. Tributos III 40 h
Técnico em Tributos I II M sem acesso 40 h
01 C o n ta d o r
Contador I R sem acesso 40 h
V
2 IP A L D E C A R A M 3 ^
10 Motonsta
Motorista I F motorista II 40 h
Motorista II G motorista III 40 h
Motorista III H sem acesso 40 h
01 Jornalista
jornalista I L jornalista II 40 h
jornalista II M jornalista III 40 h
jornalista III N sem acesso 40 h
01 Fotógrafo
fotógrafo I B fotógrafo II 40h
fotógrafo II C fotógrafo III 40 h
fotógrafo III D sem acesso 40 h
04 Telefonista
telefonista I B telefonista I 30 h
telefonista II C telefonista II 30 h
telefonista III D sem acesso 30 h
10 Servente Escolar
servente escolar I A servente escolar II 40 h
servente escolar II B servente escolar III 40 h
servente escolar III C sem acesso 40 h
05 Guardião
guardião I A guardião II 40 h
guardião II B guardião III 40 h
guardião III C sem acesso 40 h
02 Almoxarife
almoxarife I A almoxarife II 40 h
almoxarife 11 B almoxarife III 40 h
almoxarife III C sem acesso 40 h
03 Advogado
Advogado I N Advogado II 20 h
Advogado II 0 Advogado III 20 h
Advogado III P sem acesso 20 h
02 - Grupo Ocupacional - OPERACIONAL
vagas denominacão/classe nível acesso caraa horária
01 Engenheiro Civil
Engenheiro Civil I N Engenheiro Civil II 40 h
Engenheiro Civil II O Engenheiro Civil III 40 h
Engenheiro Civil III P sem acesso 40 h
01 Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Agrônomo I N Engenheiro Agrônomo II 40 h
Engenheiro Agrônomo II O Engenheiro Agrônomo III 40 h
Engenheiro Agrônomo III P sem acesso 40 h
42 Auxiliar de Serviços Gerais
Aux. Serv. Gerais I A Aux. Serv. Gerais II 40 h
Aux. Serv. Gerais II B Aux. Serv. Gerais III 40 h
Aux. Serv. Gerais III C Encarreg. Serv. Gerais 410 h
05 Encarregado de Serviços Gerais
Encarreg. Serv. Gerais I C Encarreg. Serv. Gerais II 40 h
Encarreg. Serv. Gerais II D Encarreg. Serv. Gerais III1 40 h
Encarreg. Serv. Gerais III E sem acesso 40 h
'£ CARAMBEf
05 Pedreiro
Pedreiro I B Pedreiro II 40 h
Pedreiro II C Pedreiro III 40 h
Pedreiro III D Mestre de obras 4Oh
02 Cctrvinteiro
Carpinteiro I B Carpinteiro II 40 h
Carpinteiro II C Carpinteiro III 40 h
Carpinteiro III D Mestre de Obras 40 h
02 Mestre de Obras
Mestre de Obras I E Mestre de Obras II 40 h
Mestre de Obras II F Mestre de Obras III 40 h
Mestre de Obras III G sem acesso 40 h
02 Eletricista
Eletricista I B Eletricista II 40 h
Eletricista II C Eletricista III 40 h
Eletricista III D sem acesso 40 h
CÂMARA^IHÍCIPAL DE CARA
Pintor
Pintor I B Pintor II 40 h
Pintor II C Pintor III 40 h
Pintor III D sem acesso 40 h
Motorista
Motorista I F motorista II 40 h
Motorista II G motorista III 40 h
Motorista III H sem acesso 40 h
Operador de Máquinas
Operador de Máquinas I F Oper. Máquinas II 40 h
Operador de Máquinas II G Oper. Máquinas III 40 h
Operador de Máquinas III H sem acesso 40 h
Trabalhador Bracal
Trabalhador braçal I A Trabalhador braçal II 40 h
Trabalhador braçal II B Trabalhador braçal III 40 h
Trabalhador braçal III C sem acesso 40 h
Calceteiro
Calceteiro I A Calceteiro II 40 h
Calceteiro II B Calceteiro III 40 h
Calceteiro III C sem acesso 40 h
Encanador
Encanador I B Encanador II 40 h
Encanador II C Encanador III 40 h
Encanador III D sem acesso 40 h
Marceneiro
Marceneiro I B Marceneiro II 40 h
CÂMAR^MUNICIPAL DE CARAtopEÍ
01 Fonoaudiólogo
fonoaudiólogo I L fonoaudiólogo II 40 h
fonoaudiólogo II M fonoaudiólogo III 40h
fonoaudiólogo III N sem acesso 40 h
01 Médico Veterinário
médico veterinário I M médico veterinário II 40h
médico veterinário II N médico veterinário III 40h
médico veterinário III O sem acesso 40 h
04 Médico A
médico A I J médico A II 20h
médico A II L médico A III 20 h
médico AIII M sem acesso 20 h
06 Médico B
médico B I P médico B II 40h
médico B II Q médico BIII 40 h
médico B III R sem acesso 40 h
06 Médico Plantonista
médico plantonista PM sem acesso 12! x 36 h
04 Inspetor Sanitário
inspetor sanitário I C inspetor sanitário II 40 h
inspetor sanitário II D inspetor sanitário 111 40 h
inspetor sanitário III E sem acesso 40 h
05 Dentista A
dent ista A I H dentista AII 20 h
dentista AII I dentista A III 20 h
dentista A III J sem acesso 20 h
DE CARAMBEÍ
vagas denominacão/classe nível acesso carga horária
04 Agente Comunitário de Saúde
Ag. Comum. Saúde I A Ag. Comum. Saúde II 40 h
Ag. Comum. Saúde II B Ag. Comum. Saúde III 40 h
Ag. Comum. Saúde III C sem acesso 40 h
05 Monitoras de Creche
Monitoras de creche I A monitoras de creche II 40 h
Monitoras de creche II B monitoras de creche II I 40 h
Monitoras de creche III C sem acesso 40 h
04 Atendente de Saúde
Atendente de Saúde I B Atendente de saúde II 40 h
Atendente de Saúde II C Atendente de saúde III 40 h
Atendente de Saúde III D Auxiliar de enfermagem4Clh
10 Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de enfermagem I E Aux. Enfermagem II 40 h
Auxiliar de enfermagem II F Aux. Enfermagem III 40 h
Auxiliar de enfermagem III G sem acesso 40 h
01 Psicólogo
Psicólogo I N Psicólogo II 40 h
Psicólogo II O Psicólogo III 40 h
Psicólogo III P sem acesso 40 h
02 Assistente Social
Assistente social I M Assistente social II 40 h
Assistente social II N Assistente social III 40 h
Assistente social III O sem acesso 40 h
Marceneiro II C Marceneiro III 40 h
Marceneiro III D sem acesso 40 h
03 Mecânico
Mecânico I C Mecânico II 40 h
Mecânico II D Mecânico III 40 h
Mecânico III E sem acesso 40 h
01 Técnico em Agropecuária
Técnico em Agropecuária I G Téc. Agropecuária II 40 h
Técnico em Agropecuária II H Téc. Agropecuária III 40 h
Técnico em Agropecuária III I sem acesso 40 h
01 Desenhista
Desenhista I C Desenhista II 40 h
Desenhista II D Desenhista III 40 h
Desenhista III E sem acesso 40 h
01 Topógrafo
Topógrafo I C Topógrafo II 40 h
Topógrafo II D Topógrafo III 40 h
Topógrafo III E sem acesso 40 h
03 - Grupo Ocupacional - MAGISTÉRIO
vasas denominacão/classe nível acesso carea horária
115 Professor conforme lei específica
04 - Grupo Ocupacional - SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
CÂMARA IPAL DE CARAiV.c íí
Dentista B
dentista B I N dentista B II 40 h
dentista B II 0 dentista B III 40 h
dentista B III P sem acesso 40 h
Enfermeiro
enfermeiro I M enfermeiro II 40 h
enfermeiro II N enfermeiro III 40 h
enfermeiro III 0 sem acesso 40 h
Fisioterapeuta
fisioterapeuta I M físioteraoeuta II 40 h
fisioterapeuta II N fisioterapeuta III 40 h
fisioterapeuta III 0 sem acesso 40 h
Farmacêutico Bioauímico
Farmacêutico Bioauímico I M Farmacêutico Bioauímico II 40 h
Farmacêutico Bioquímico II N Farmacêutico Bioquímico III 40 h
Farmacêutico Bioquímico III 0 sem acesso 40 h
ANEXO II - PROJETO DE LEI N°042/98
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS ;
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Chefe de Gabinete
Assessor Grau Superior
Assessor Grau Médio
Diretor de Departamento grau superior
Diretor de Departamento grau médio
Cl R$ 3.000,00
Cl RS 3,000,00
C IA RS 2,000.00
C2 RS 1.500.00 «-
C2 A r s í.ooo,ooy
DE PROVIMENTO EFETIVO;
PLANTÃO MÉDICO - S ím b olo “P M ” - valor R $ 150,00
NÍVEL o 1 2 3 4 5 6 7 8 Q
170,00 178,50 187,00 A ^ ^ iqn sn 204,00 212,50 221.00 229.50 238.00 246,50 T> 225,00 236,25 247,50 I 270,00 r - 281,25 292,50 303,75 315.00 326 25
c 300,00 315,00 330,00 71C AA -2“f~7,\7V7 360,00 375,00 390,00 405,00 420.00 435,00
u 350,00 367,50 385,00 402,50 420,00 437,50 455.00 472.50 490,00 507.50
E 400,00 420,00 440,00 460,00 480,00 500,00 520.00 540.00 560,00 580,00
F 450,00 472,50 495,00 517,50 540,00 562,50 585,00 607,50 630.00 652,50
G 500,00 525,00 550,00 575,00 600,00 625,00 650,00 675,00 700,00 725,00
H 600,00 630,00 660,00 690,00 720,00 750,00 780,00 810,00 840.00 870.00
I 700,00 735,00 770,00 805,00 840,00 875,00 910,00 945,00 980.00 1.015,00
J 800,00 840,00 880,00 920,00 960,00 1.000,00 1.040,00 1.080,00 1.120,00 1.160,00
L 1.000,00 1.050,00 1.100,00 1.150,00 1.200,00 1.250,00 1.300,00 1.350.00 1.400.00 1.450.00
M 1.100,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00 1.430,00 1.485,00 1.540.00 1.595,00
N 1.250,00 1.312,50 1.375,00 1.437,50 1.500,00 1.562.50 1.625.00 1.687.50 1.750.00 1.812.50
O 1,500,00 1.575,00 1,650,00 1,725,00 1.800,00 1,875,00 1,950.00 2,025,00 2.100,00 2.175.00
P 1.800.00 1.890,00 1.980,00 2.070,00 2.160,00 2.250,00 2.340,00 2.430.00 2.520,00 2.610.00
Q 2.200,00 2.310,00 2.420,00 2.530,00 2.640,00 2.750,00 2.860,00 2.970,00 3.080,00 3.190,00
D 2.500,00 2.625,00 2.750,00 2.875,00 3.000,00 3.125,00 3 250.00 3.375,00 3.500,00 3.625,00
Câmara Municipal de
Caixa Postal ”1244
Carambeí - Rua Ouro
- Telefone / Fax; (042
Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
ANEXO I - PROJETO DE LEI N° /98
01 - Grupo Ocupacional - ADMINISTRAÇÃO GERAL
vagas_______ denominação/classe_________nível_________ acesso____________ carga horária
40 Auxiliar de serviços ser ais
Auxiliar de serviços gerais I A Aux. Ser. Gerais II 40 h
Auxiliar de serviços gerais II B Aux. Ser. Gerais III 40 h
Auxiliar de serviços gerais III C Aux. Administ. I 40 h
20 , |0 A uxiliar administrativo
Auxiliar administrativo I F Aux. Administ. II 40 h
Auxiliar administrativo II G Aux. Administ. III 40 h
Auxiliar administrativo III H Oficial Administ. 40 h
10 —<, Oficial Administrativo
Oficial Administrativo I J sem acesso 40 h
06 A sente de Tributos
Agente de tributos I H Agente Tributos II 40 h
Agente de tributos II 1 Agente Tributos III 40 h
Agente de tributos III J Téc. Tributos 40 h
01 t Técnico em Tributos
✓ ’
Técnico em Tributos I J Téc. Tributos II 40 h
Técnico em Tributos II L Téc. Tributos III 40 h
Técnico em Tributos III M sem acesso 40 h
01 Contador
Contador I R sem acesso 40 h
Motorista
Motorista I F
Motorista II G
Motorista III H
Jornalista
jornalista I L
jornalista II M
jornalista III N
Fotógrafo
fotógrafo I B
fotógrafo II C
fotógrafo III D
Telefonista
telefonista I B
telefonista II C
telefonista III D
Semente Escolar
servente escolar I A
servente escolar II B
servente escolar III C
Guardião
guardião 1 A
guardião II B
guardião III C
motorista II 40 h
motorista III 40 h
sem acesso 40 h
jornalista II 40 h
jornalista III 40 h
sem acesso 40 h
fotógrafo II 40h
fotógrafo III 40 h
sem acesso 40 h
telefonista I 30 h
telefonista II 30 h
sem acesso 30 h
servente escolar II 40 h
servente escolar III 40 h
sem acesso 40 h
guardião II 40 h
guardião III 40 h
sem acesso 40 h
02 Almoxarife
almoxarife I A almoxarife II 40 h
almoxarife II B almoxarife III 40 h
almoxarife III C sem acesso 40 h
Advogado
Advogado I N Advogado II 20 h
Advogado II O Advogado III 20 h
Advogado III P sem acesso 20 h
02 - Grupo Ocupacional - OPERACIONAL
vasas denominacão/classe nível acesso carsa horária
01 Engenheiro Civil
Engenheiro Civil I N Engenheiro Civil II 40 h
Engenheiro Civil II O Engenheiro Civil III 40 h
Engenheiro Civil III P sem acesso 40 h
01 Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Agrônomo I N Engenheiro Agrônomo II 40 h
Engenheiro Agrônomo II O Engenheiro Agrônomo III 40 h
Engenheiro Agrônomo III P sem acesso 40 h
42 Auxiliar de Serviços Gerais
A 2- Aux. Serv. Gerais I A Aux. Serv. Gerais II 40 h
Aux. Serv. Gerais II B Aux. Serv. Gerais III 40 h
Aux. Serv. Gerais III C Encarreg. Serv. Gerais 40 h
05 Encarregado de Serviços Gerais
Encarreg. Serv. Gerais I C Encarreg. Serv. Gerais 11 40 h
Encarreg. Serv. Gerais II D Encarreg. Serv. Gerais III 40 h
Encarreg. Serv. Gerais III E sem acesso 40 h
Pedreiro
Pedreiro I B Pedreiro II 40 h
Pedreiro II C Pedreiro UI 40 h
Pedreiro III D Mestre de obras 40 h
Carpinteiro
Carpinteiro I B Carpinteiro II 40 h
Carpinteiro II C Carpinteiro III 40 h
Carpinteiro III D Mestre de Obras 40 h
Mestre de Obras
Mestre de Obras I E Mestre de Obras II 40 h
Mestre de Obras II F Mestre de Obras III 40 h
Mestre de Obras III G sem acesso 40 h
Eletricista
Eletricista I B Eletricista II 40 h
Eletricista II C Eletricista III 40 h
Eletricista III D sem acesso 40 h
04 Pintor
Pintor I B Pintor II 40 h
Pintor II C Pintor III 40 h
Pintor III D sem acesso 40 h
08 Motorista
Motorista I F motorista II 40 h
Motorista II G motorista III 40 h
Motorista III H sem acesso 40 h
17
&
Operador de Máquinas
Operador de Máquinas I F Oper. Máquinas II 40 h
Operador de Máquinas II G Oper. Máquinas III 40 h
Operador de Máquinas III H sem acesso 40 h
10 Trabalhador Braçal
y
Trabalhador braçal I A Trabalhador braçal II 40 h
Trabalhador braçal 11 B Trabalhador braçal III 40 h
Trabalhador braçal III C sem acesso 40 h
05 Calceteiro
y Calceteiro I A Calceteiro II 40 h
Calceteiro II B Calceteiro III 40 h
Calceteiro III C sem acesso 40 h
02 Encanador
y Encanador I B Encanador II 40 h
Encanador II C Encanador III 40 h
Encanador III D sem acesso 40 h
02 j Marceneiro
y Marceneiro I B Marceneiro II 40 h
Marceneiro II
Marceneiro III
Mecânico
Mecânico I
Mecânico II
Mecânico III
Técnico em Agropecuária
Técnico em Agropecuária I
Técnico em Agropecuária II
Técnico em Agropecuária III
Desenhista
Desenhista I
Desenhista II
Desenhista III
Topógrafo
Topógrafo I
Topógrafo II
Topógrafo III
c Marceneiro III 40 h
D sem acesso 40 h
C Mecânico II 40 h
D Mecânico III 40 h
E sem acesso 40 h
G Téc. Agropecuária II 40 h
H Téc. Agropecuária III 40 h
I sem acesso 40 h
C Desenhista II 40 h
D Desenhista III 40 h
E sem acesso 40 h
C Topógrafo II 40 h
D Topógrafo III 40 h
E sem acesso 40 h
03 - Grupo Ocupacional - MAGISTÉRIO
vagas_______ denominação/classe________ nivel_________ acesso___________ carga horária
115 Professor conforme lei específica &
04 - Grupo Ocupacional - SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
vagas_______ denominação/classe________ nível_________ acesso____________ carga horária
04 Agente Comunitário de Saúde
Ag. Comum. Saúde I A Ag. Comum. Saúde II 40 h
Ag. Comum. Saúde II B Ag. Comum. Saúde III 40 h
Ag. Comum. Saúde III C sem acesso 40 h
05 Monitoras de Creche
Monitoras de creche I A monitoras de creche II 40 h
Monitoras de creche II B monitoras de creche III 40 h
Monitoras de creche III C sem acesso 40 h
04 >
A tendente de Saúde
Atendente de Saúde I B Atendente de saúde II 40 h
Atendente de Saúde II C Atendente de saúde III 40 h
Atendente de Saúde III D Auxiliar de enfermagem 40 h
10 Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de enfermagem I E Aux. Enfermagem II 40 h
Auxiliar de enfermagem II F Aux. Enfermagem III 40 h
Auxiliar de enfermagem III G sem acesso 40 h
01 Psicólogo
Psicólogo I N Psicólogo II 40 h
Psicólogo II O Psicólogo III 40 h
Psicólogo III P sem acesso 40 h
02 Assistente Social
Assistente social I M Assistente social II 40 h
Assistente social II N Assistente social III 40 h
Assistente social III O sem acesso 40 h
01 Fonoaudiólogo
fonoaudiólogo I L fonoaudiólogo II 40 h
fonoaudiólogo II M fonoaudiólogo III 40h
fonoaudiólogo III N sem acesso 40 h
01 Médico Veterinário
médico veterinário I M médico veterinário II 40h
médico veterinário II N médico veterinário III 40h
médico veterinário III O sem acesso 40 h
04 Médico A
médico A I N sem acesso 20 h
06 Médico B
médico B I R sem acesso 40 h
06 Médico Plantonista
médico plantonista PM sem acesso 12 x 36 h
04 Inspetor Sanitário
inspetor sanitário I C inspetor sanitário II 40 h
inspetor sanitário II D inspetor sanitário II 40 h
inspetor sanitário III E sem acesso 40 h
05 Dentista A
y
dentista A I H dentista A II 20 h
dentista A II I dentista A III 20 h
dentista A III J sem acesso 20 h
Dentista B
dentista!B I N dentista B II 40 h
dentista B II 0 dentista B III 40 h
dentistaiB III P sem acesso 40 h
Enfermeiro
enfermeiro I M enfermeiro II 40 h
enfermeiro II N enfermeiro III 40 h
enfermeiro III 0 sem acesso 40 h
Fisioterapeuta
fisioterapeuta I M fisioterapeuta II 40 h
fisioterapeuta II N fisioterapeuta III 40 h
fisioterapeuta III 0 sem acesso 40 h
Farmacêutico Bioquímico
Farmacêutico Bioquímico I M Farmacêutico Bioquímico II 40 h
Farmacêutico Bioquímico II N Farmacêutico Bioquímico III 40 h
Farmacêutico Bioquímico III 0 sem acesso 40 h
"t
* >
ANEXO II - PROJETO DE LEI N° 042/98
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS :
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
P
Chefe de Gabinete
Assessor IS
Diretor de Departamento
Cl -
C l -
C2 -
R$ 3.000,00 V
R$ 3.000,00.t?!
R$ 1.500,00<*
&
•
DE PROVIMENTO EFETIVO :
PLANTÃO MÉDICO - Símbolo “PM” - valor R$ 150,00
NÍVEL 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9
A 170,00 178, 50 187,00 195,50 204.00 212.50 221,00 229,50 238.00 246 50 B 225,00 236, 25 247.50 258,75 270,00 281.25 292,50 303.75 315,00 326 25
C 300,00 315, 00 330,00 345,00 360,00 375,00 390,00 405,00 420,00 435,00
D 350,00 367, 50 385,00 402,50 420,00 437,50 455.00 472,50 490.00 507.50
E 400,00 420,00 440,00 460,00 480,00 500,00 520,00 540.00 560.00 580.00
F 450,00 472,50 495,00 517.50 540,00 562,50 585.00 607.50 630,00 652,50
G 500,00 525,00 550,00 575,00 600.00 625,00 650,00 675,00 700,00 725,00
H 600,00 630,00 660,00 690,00 720,00 750,00 780,00 810.00 840.00 870.00
I 700,00 735,00 770,00 805.00 840,00 875,00 910,00 945.00 980,00 1.015,00
J 800,00 840,00 880,00 920,00 960,00 1.000,00 1.040,00 1.080,00 1.120.00 1.160,00
L 1.000,00 1.050,00 1.100,00 1.150.00 1.200,00 1.250,00 1.300.00 1.350.00 1.400.00 1.450,00
M 1.100,00 1.155,00 1.210.00 1.265,00 1.320,00 1.375,00 1.430.00 1.485.00 1.540.00 1.595.00
N 1.250,00 1.312,50 1.375,00 1.437,50 T . 500,00 1.562,50 1.625,00 1.687,50 1.750,00 1.812,50
O 1.500,00 1.575,00 1.650.00 1.725,00 1.800,00 1.875,00 1.950,00 2.025.00 2.100,00 2.175.00
P 1.800,00 1.890.00 1.980,00 2.070,00 2.160,00 2.250,00 2.340,00 2.430,00 2.520,00 2.610.00
O 2.200,00 2.310,00 2.420,00 2.530,00 2.640,00 2.750,00 2.860,00 2.970,00 3.080,00 3.190.00
R 2.500,00 2.625,00 2.750,00 2.875.00 3.000,00 3.125,00 3.250,00 3.375,00 3.500,00 3.625,00
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI 042/98
Sr. Presidente,
A Comissão por seus membros, analisou detidamente as considerações
Jurídicas e legais postas pela Comissão de Justiça e Redação.
Os fundamentos ali constantes formam base para boa convicção do aspecto Jurídico
e legal.
As emendas apresentadas cuidam da melhor adequação do projeto e por isto
mostram-se de boa formulação e contributivas para o aspecto financeiro e
orçamentário.
Especificamente entende a Comissão que a reestruturação e reclassificação
proposta pelo Executivo, auxiliam o atendimento da situação difícil de economia e
finanças que aflige todo nosso Brasil. A modificação projeta real economia de
recursos aos cofres municipais e por isto não se vislumbram modificações ou
comprometimentos às finanças municipais e ao orçamento vigente.
Somos favoráveis.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 24 de Novembro de 1998.
n
i
h \ m u ^ < C k t e M L < J o
(M Xuk (Xo á j í k ^
ÍW kjUaÍ l
I M á m M Ó ò
a o >
> pw W ) tU ilA W \ O ^aJhew ( j é x
C|a>^ÀCMAG^^) /juAAí^i^li <_ J k c j O Ú j )
Q rn m ò ch p 5 a o ^ o / - o S
R r w < ^ m
> > f\A M ^ A \ j j l lÍ £ \ J a I O m A Í s U / ^ | i \
M n Q M t ó W H C f á M n : 3 | , r / ' U
O l jílqfM ■ , .
A . fl X j r tJ . rY im w jW a ^ .C u ^o U A duvwxo X ^ a| ç íi ^ P T * .* . S J m W J vo. ■
^ / y X w x - ^ c ( í
Y '
^ O ^ A A A A ^ Í ? ^ C ;S
J t o 0 ® í p *
p C a v W k . Ím W cU O X )
w A ^ W ^ f X 1 v ’rA ' J P^nT
, A - 1 | I •’ P r X ‘ : *a CM ! M A / u J o
ÍIXÀAm K ) / \ ^ M U A a w v - f
X U o Ç o í c \ > f p C d C U x ' 0 - ' 0 ' - ' ' -f r ^ 1 ' ' ^ A
1 Ck{ [ ‘q£ .'kclo V\X)S%0 Sno^l . XI W.v('tor^ P10'
. -Al /* _ / A * rv \ A A 4 A Aa *
Q
()koJ) Qy-KUJ}M^ cka f ' '' í
! h I o I ^-s
o
/->
\
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei n.° 042/98.
Senhor Presidente.
A proposta que se contém no Projeto de lei n° 042/98 de autoria do Sr. Prefeito
Municipal e para reftxar e reclassificar o n° de Servidores Municipais, os níveis Salariais e as
irmãs de ascensão funcional.
O artigo 1 estabelece então o Sistema de Classificação de Cargos do Poder Executivo
Municipal. O parágrafo único deste artigo determina que se aplique nesta sistemática, o regime
jurídico da C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho.
A Câmara Municipal, por esta Comissão, quer reservar-se quanto ao mérito desta opção
de regime Jurídico de contratação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal na apreciação da
ação direta de inconstitucionalidade - A DIN n° 391 - CE, pelo voto^Ministro relator - Paulo
Brossard, decidiu que o regime Jurídico Único a que alude a Constituição Federal no seu artigo
39, é o "estatutário". No entanto, depois do advento da Emenda 19 de 04 de junho de 1998,
passou-se ao direto entendimento que o regime jurídico único deixou de ser exigido. Assim
para se compreender que desapareceu a opção pelos regimes Estatutários ou Celetistas.
Mas a boa doutrina pede para não ser confundido o regime único e sua extinção com
inaplicabilidade de regime jurídico a classes definidas de trabalhadores. Isto significando que
ainda é inafastável a aplicação do regime estatutário aos funcionários públicos, pois que é
em ente este que pode incluir nos cargos a carreira de ascendência funcional e promoções.
O regime da C.L.T. não prevê cargos e sim empregos. Os cargos são organizados em
carreira e os empregos não comportam esta dimensão estrutural.
Assim equivale dizer que prevalentemente se aplica o regime estatutário ao quadro de
nvidores permanentes. À aqueles provisórios ficando admitida a contratação pela C.L.T.
Por isto esta Comissão, sabendo das agravantes e do ônus maior que a aplicação da
C.L.T. gera aos cofres municipais, principalmente a incidência de F.G.T.S., pela alíquota de lei,
quer se desresponsabilizar pela adoção citada no projeto.
Deixa de modificar a previsão por oferecimento dc emenda, tendo em consideração que o
Sr.Prefeito, prevendo esta conotação Jurídica, certamente tem o objetivo de facilitações
administrativas por ele analisadas.
As demais previsões são pela organização ampla do quadro de servidores e aí estando
incluídas as definições de cargo, de cargo em comissão, de cargo de provimento efetivo e das
classes e carreira e ainda as atribuições pelos grupos ocupacionais. A Sistemática de cargos
subdividindo-se em Supervisão e Administração Superior, Operacional, Magistério e Saúde e
Promoção Social. O salário e a remuneração estão regulados em sua forma básica e em sua
progressão, oportunizando a percepção de aumento salarial real na continuidade da carreira. O
TZ>1~» r' A\A, _J ,
m
. r° iaf lg! 33 d° pr]0Jet0 refere-se a contratação por tempo determinado que é permissivo
da Constituição Federal. Esta contratação admitida em casos especiais que estão previstos:
a amida e u íca, Epidemias e Execução de Obras e Serviços indispensáveis em caráter de
urgência e quando o quadro de Servidores for insuficiente. Tudo sempre limitado por prazos
especificados. L—L
Nesta situação especial a Comissão entendeu por apresentai emenda aditiva constante do
seguinte:
Acrescente-se o parágrafo 8o ao artigo 37 - Quando a contratação for prevista em número
maior que 10 (dez), o Executivo encaminhará proposição ao Legislativo, definindo a
"necessidade temporária"e "excepcional interesse público".
O anexo I trata da listagem de todos os serviços e sua classificação por denominação. O
anexo II dispõe sobre a tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo e provimento
em comissão.
Os cargos de provimento em comissão vieram distribuidos pela simbologia Cl e C2,
correspondente a chefia de gabinete, assessoria e diretoria de departamento. Os de provimento
efetivo para atenderem a tabela de níveis entre a letra "A" e letra "R"e a progressão do nível
"0"e "9".
Quanto a classificação nos cargos de provúnento em comissão e a sua remuneração, tem
em a Comissão em formular nova emenda modificativa/aditiva, criando diferenciais de
remuneração sobre fonnação de grau superior e grau médio. A diferenciação residindo e sendo
mdamentada na retribuição mais eqüanime e atrelada ao grau próprio da formação melhor
correspondente e atuante no desempenho. A emenda consiste na seguinte modificação:
Chefe de Gabinete
Assessor Grau Superior
Assessor Grau Médio
Diretor de Departamento grau superior
Diretor de Departamento grau médio
Com as emendas e a ressalva justificada inicialmente a Comissão de Justiça e Redação
considera o Projeto bem disposto e conforme a Juridicidade e Constitucionalidade,
manifestando-se favoravelmente .
C 1 R$ 3.000,00
C 1 R$ 3.000,00
C 1 A R$ 2.000,00
C2 R$ 1.500,00
C2 A R$ 1.000,00
Sala das Comissões em 24 de novembro de 1998.
tf f /0 U IC C 1 \ OjQ V U D c f c
( C A Í V U > - Í - S q 5
--.'■ OH2 13 b
^ o l o c o S
O
\-Aw '
y» 2 /q^
) ^ o o .
& R .
h p O A D ^ õ ^ l c i . (^Aa -£ C<3C V^J
evojAl-
• À v c y v *- r u - o S c o ^ ^ c o j a » ^ ^ "t ,
p O A J )^ t ò />C*-ÍcX £. £S_0 t^AA^CX^b ^ 5 ^
JVNa Ca-OvAo L S ' X / 7 ) ___, | v <
0 O a O U c ^ r - ^ | c J U f t L 6 £ . - - * < 3 o á - < v U ^ «
^ A A X ^ cLq i!
jbc G x a < 0W > o1
) ” / rv^ to i.^ *J Ò L 6 l. ÉAA-X CO o O T v-ntvj— -----------------------
ilo ( ^ C ^ W o . i P p c ^ n o ^ ,
- * * - - ._ „ _ 4 - _
^ K W x À t o i $ o R a l i X c ^ cU Í & aajoJ o ^ o > p L c y - o i _ v r v ^ t
-A. cXa cLg . £—- • ^— L ^
s-^^Caa_a-v q_\-v.C oc o
^^aA/W- <
6 o v ^ o - Í À . -
0 ^ ? K o } c i o \/r\ r ü l ^ L k o 4
/ a r ’\J - '
A r v ^ - ^ j i vX A w j u a p J l , f ^ • . .
O í ^ X o i X o ^ A X ^ J V a. H o ó ^ y a / v x ^ o
C X Aa o \ a Co A c O ò v ^ o o A o C a i . 0 ■ ’ C \ ' ^ C c
' - . * . r . T ' e M w X ^ S <i o . a f c S o W o c U _
\ _ x-> ^ ( s-\ \ vcv! ^ ^ w b x
\n ie \U )
^a a ív -L Í - o i a v a | L
a . \
r \ 0
t V ^ ^ L a » - A'»w ^ i«l - 4 . A > ^ .----- » __ I I /-* 4 « t, 7- -%
f " > ■■ £_
y i V -O ^ v (Xa I k ^ O f
j o |m r > c b o a c W . w ^ cV
/
0 ; v> vci ' aji c. — 1 LUAA/o w ,
Juio 4 U ^ * 0 ( ^ °- 6 ° i V t
„ . r i 7 a t t> tò^a.ivAc>JÜo . A o <••••• ° " *
v ^ S i r J l a < ^ - ^ - f - ^ - W o oM W 8
JA^vyVA- ^2. a o oX > -WV\o /R-ÍíW ^ vkaju^Açj CV vJL 0 ' ’Í ' .
i ^ v ^ E c . A H A “ O O A P «»«',
;o <K *tóc*. U CoO ^ cKAo
iv w c
/ V ^ v A-OAj ^ a Ca0 A S a^«=' ^ '
0jLQpÀA^oc c\À C o a cAcxSS'®--^
- Co
r
* r i
_AJ ,v^-+-^ — -
I&a -Ca'c Lo o ^
V v çn oNo
A \À .r
%
O cAq íO .( L ." T
skí*\vA. rx v -
-£ t^ >
L o j \ c p A
£ caMCí^ Q S
Aa- ^ v /C<
- - r> ^ 4 ^ ^A V aAA Cl 1 A
-£. V
w w
/C Q O \Jn jt-c /\c > _ _
S al.
< ^ f > ^ mA- c * v * ^ 3 L ' £ * : o b V Sc5
( d ^ x A ^ _ ^ X O ^ J u ^ x X > -éc G ^ ajl p /líA >cJ J ..l-ZXla.\,x ^ l
C^jp^A<lCL (O ASlC^VA^J^ t-n jtO v A t^ Q CXO fl|> V O O ^ O í>^0 ^-ÇJVjt^vO^O
P ^ a a ^ l u . ' a O O U uuJ ^ . O A ^ u ^ ^ o r x ^ O ^ e c - ^ c L ^
< * W M q _ a a J Í . U .
^ t A A ^ c 9 < 5 0 ^ <<$C*Au /l* '6 o o L õ L Ú ( ^ C ^ ooa^ J jLo
j 3Wa^, !mW q tf£. Y ^ A o p Ü c c p J (^o C C T, /Or^i
U l M ^ O p j x U y ^V mI ^ lí j^Aju^juJCt, à X*c&ti
' £ ) . / ^ ^ Ç A br^Q & -A \ £Lx q /^ 5 . f C ^ kJlJ ^ . S X . cJA A ( í o i ^ p i a o o í o f e S U V a p t ^ f
c i j tM o cjjL X L X c c O t ,. ° O x t / V H - ^ ^ A j j ^ o f è O ^
( i'A,'-4x^ai(0 _ ( ^ ã j^ c io Cov-O^oiíyv
• - / « ^ 7 / L n
>(2.
kc X ^ v ^ ° -
a
'AA.
U p ^ 4 o ^ te^A fcJ ^ C ~ :
Q 'fyLZi^o ck J»* ktef£4 oJr^,,
Ç o^>
XAJL O $ 0 ^
C, C^CS. y J ^i/\j~ C X Á A /* S ^^
'ob^/^y <SCL4 fo a
O ^ o U x ^ a \ k c u ^
A V u jjv c S ^ C A Q \ p f GA/VA ^ CL ^ w p t o . ,
c J í A j ^ c k i / '> ~ --------- -- * - - - -
CaXA-OO^AXl cÀX Sr^A X A . cL o ^^jCAj, a - <—<r ----------- ~
o U i x ^ i ^ A o U , < i o ^ Q f o , d i c o l a d o t s ^ j L ^ s í . , o L c .
^ A iA ^ u X o Cé^ ^ o .
+- ‘ * * "* ■ /i __.. rv=>.A 0 CA_i_Pe.^v o \a Cu Á , P
J j o c l ‘ F X ^ I A ^ U A x U j O <C
l ^ d a & u y qJ A í À l u A f y & C Q j l j J s & n o a x p c
[ u ^ ^ 1 ‘ C o o ü ^ ' :
3CÍ) /C. f i o d s ^ l . /X l-o- I a c ^ S ’ £ x x j T l í i f l L o ^ L f i > p fi-/ ^ C l A ^ ^ A
í m ^ c í x a T ^ i u o ç ã ^O O CÀ ^L v ^ ^cAc^(X^i / v
, w v í A ^ r á > ^ o i ã í o / i A 0 ) ^ ' ^ < = ^ e 'J f ’ ' 1 v (
ía n a A W A b O C v j l A ò á , X j p v y í W À ^ c u ^ / o <3 f 7 a f Ç /
1 1 -L\ j l ho t o ^ 'H 4 >c£^ ^
s ^ aA - A m ^ ' c k e L z , ' '^-^-\J </■_} VJ'’-" VjVíj^v ■ ^
m ía c v • O ftApu>»o o^1 (íM AXca a .
p ^ i c y v c \ \ à i /K^ÍaA» Cc ^o t^ . cv { _ v/V 2- i AX O iy ^ jV O ^ C k J '
U — cU ^ V o c a o U ^
* V ' t . 1 * 1 / O O b U A S Q d -
rx Co va-AÃ c l c6s as^Xc^o 3 ^ do |Vv5>uAo a A oa - s<L
r> ° - cLU D U UUm .CC*. o ^ kM p in A A A Ã iC iltí-o d o C u A
A-UaC^J f/CcifiAQ-L . í A d o Ú G itxÔ lof-C Ç rk O od-sA vC H d o .
^ p e ú í Ú A i O u £ A C .1 c 5 i ~ r t M M & C Ò o / ' { a l o u ^ < à a o L e -
i G I a CO. , t pAxt^ktLA JL cL« o W u > e
< V \ < U ^ p £ r * 0 ^ \ j e X ^ j l u A 6 < X f \ ô W r \ c h /U A f^ X tA Cd c . ^ *
^JQ 0 OpAO-cl/VO ít(j 4o/? ^ I“"N CO-la_XZ < / /LaoGo
< R w ^ 4 c r > lQ OCA o f : e o c b ^ .
H o t f a r Ç . < ^ p o p e c<1ítnJ 2 ^ £ q x a ^ í C s c á
coQ. ^ò j^ajluuíAo . (Dc^lxlx tr^x o. « c^° G
o ^ A ^ p ^ ^ a ^ LtjU a a Xn jJ a x ^ / U D a ^ v o o u o c l
D r
4 O l ^ b C x u i i / * e o
^ - | 7 U M A Í o
O é ^ C A x X o ^ o A a A- C O o ^a^ - \ ^ - Í a c v ^ a ^ V o p o S G -
L í O X o yd\cifajÇt
I O ; . ^ ^
CO CU) ^ , d j L ^ - w i l u s L » - ^ A u a a A c a cU V ^ j > o
^ v >\
< X r v \ a ^ //
r
A C-Êp íXo a vGjdt AA A £ MD ,.
0 CXAMX0 A Í a - + ía cAe j. : G^uu. d l & fadU 0 O S ^ A A A L t J Ò S
; Am g cJjXM^ j\G xr\> p^rv oW ^ â)laA v/vo. ç A . G cow^ mo AL oG/>
i%V o VaGdUè ck> \MUa (aaaajluÍ o c Va o cjx/vo^ a
►^jAAAaJj^G) /^}x\XXX) JL |W V V [/VUa ^Ío XAU (/H aA *
O a C5*J\^jQ A > d l Í V l ^ C \ C d > A > J j d ^ Ij v a . ^ K i A X X f v ^
( W W I aucÍm m | g C ) ^ £ 2 L IiC ^ aA M V ^
Ju A l 0 <4Gj J |v o c b C ^ G v r -d ip cx A -V A V V e r v ^ a
k o U jT X J u d O o ^ a j u Í ^ , $ oG.
J a m A í)A A aa^ ' - c d - t l a . . c U a t a a R G a £m W o
A. cG a l G ^ V V O
po;
T
/ [Í \ a 4 / ^
S G aj>G^\q cx cJ
a t v a m J? O a 9 í
V V A ^ L \JJtAH
A "*"
\>
a
CrÇo; (AÔ ^ ca rya-Srò cLí auu.a
^ f t\
a - a A v ^ o . / v í x . A K A ^ ^ j A . o f c S , k . ' . x * . 1 ; VA. O JOüV
r “ M ^ ^ T tf
fvjír diiMAu^uW«j>, CX tw J iu í^ cc>,^ rV j j
k X l ô À ^ V v C a ç S 2
tx o , * o l rh r i (Ml 3 . 0 0 0 , 0 o £.Ajl|*. ck £>*>k , PJi ácoo,eo
b i ^ k í \ O A 0 U 1 A p j 5 . 0 0 O , 0 o
j s . o , » o
^ y « à ^ . j f r > r * t z « j o
v u V ? o Aí ^ r w * . v m í Ac o C ^
^ • v L o d c i L V v ^ '
4 - o . p ^
. /">
,VAA CU Ç>>vtV(.^OUS t 0 ;V ,^ c t
[ImMhcLí ^ M *
a
a o •mx.y-k 4 ^ * * »
X O
A.
| t . ^ | u
| fi- A CtiNND-' ?
r . y o f r v \ J U / j k x
D
P ■ f v o * C 1 1 ■ ACrkx A A A C W viXvKAJd o .
) r -S> C.
O
r i a - t i L ò t e M c)*c C. ^ , Jím a á Lf "%
%f
p c r \
I W
C .G .C .( M .F ) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 - 6 0
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N° 042/98
RAZÕES DO VETO
SENHOR PRESIDENTE:
Tenho a honra de comunicar ao nobre Presidente dessa Casa de
Leis que, usando das prerrogativas e atribuições a mim conferidas pelo artigo 39, § 2o , da Lei
Orgânica do Município de Carambeí, VETEI m ^ lm e n te a tabela de vencimentos dos
cargos de Provimento em Comissão e o artig(/42 cjb Projeto de Lei 042/98, ante o meu
convencimento de sua incostitucionalidade, porse revestir de ilegalidade e contrariar o
interesse público frente a aspectos econômicos e políticos, que tornam inviável a concretização
do seu objetivo, tudo na forma das razões adiante evidenciadas.
1. O Projeto
Trata o presente projeto do sistema de classificação de cargos,
fixa seu número, níveis de salários, normas de ascensão funcional e dá outras providências.
2. Da inconstitucionalidade da Emenda
O artigo 37 , inciso X, da Constituição Federal assevera que:
“Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também ao
seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4o do art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.”
A regra ali insculpida, portanto, expressamente determina que a
competência para legislar sobre remuneração de servidores públicos deve ser de iniciativa
privativa em cada caso.
In casu a Lei Orgânica Municipal no seu artigo 32, estabelece
que: compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre a
criação de cargos, empregos e funções da administração direta e autárquica do Município, ou
aumento de sua remuneração;
CAMARA MUNICIPAL
Sôorotorio
Protocolado sob
CONffEREjCOM O ORiGlt'
U- . ‘4 '-•>■'/ L -1 Ç * •
EmQ rL Hei 10 , , x 5 1
....... 4 U & >
C .G .C .(M .F .) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 - 6 0
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
3. Do Interesse Público
Com relação o artigo 42 do Projeto de Lei 042/98, que revoga
expressamente as Leis 010/97, 030/97 e 040/97, deverá sofrer o veto parcial, haja vista que a
continuação deste artigo ante o veto parcial do anexo II - Tabela de vencimentos de cargos de
provimento em comissão, o Município não teria como remunerar os servidores em questão,
pelo fato de que uma vez vetado não restaura o projeto enviado pelo Poder Executivo.
Portanto , uma vez que já aprovada Lei que versa sobre a
remuneração de servidores pelos Vereadores não havería porque em não adaptar o Projeto de
Lei enviado, segundo a Emenda Constitucional n° 19, que trata da remuneração sem
gratificações. O que se buscou com o Projeto foi somente tal adaptação ou seja fixar o salário
retirando as gratificações que dele faziam parte, deste modo, o Prefeito Municipal estaria
agindo de acordo com o princípio da isonomia, não havendo distinções quanto aos cargos de
assessor e diretor de departamento, posto que tratam-se de cargos de confiança cuja única
prerrogativa é a escolha pelo Executivo sem a preocupação do grau de instrução e sim a
relevância da prestação dos serviços.
A prática dos valores apresentados pelo Executivo, não
acarretaria maiores ônus aos cofres públicos, pois os valores fixados na Lei anterior eram
superiores a estes apresentados no Projeto de Lei 042/98, motivo este que não justifica a
emenda apresentada.
Creio que visto as emendas sob o prisma político, e agora
melhor examinado com as razões aqui ponderadas as quais submeto a elevada apreciação desta
Casa de Leis, concluo por considerar que não representam elas a vontade da maioria dos edis,
e assim, politicamente, repito, ao meu modo de ver, afronta o fim específico da fúnção
legislativa, que é o de produzir Leis zelando pelo interesse público acima do interesse
particular, sob pena de negativa ao princípio constitucional de que o poder emana do povo e
em seu nome será exercido.
Finalmente, obrigo-me a fazer o veto porque a ordem pública e
os reclames da coletividade assim o exigem.
E assim, o faço ciente e consciente de que a ordem pública e os
reclames do povo está acima de qualquer outra providência que me caiba tomar, e em respeito
a essa vontade coletiva, torno meu veto definitivo.
Pelas razões expostas, VETEI PARCIALMENTE o artigo 42 e
o anexo II - Tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Projeto de Lei
n° 042/98 , restituindo-a a esta Colenda Câmara Municipal de Carambeí, para os fins de
C .G .C .( M .F ) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 - 6 0
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Protocole
.......
PROJETO DE LEI IP
..de ] ç
SUMULA:- Estabelece o Sistenía de Classificação de Cargos fixa seu número, níveis de salários, normas de ascensão funcional e dá outras providencias.
Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
APROVADO POR UNANIMIDADE
Em. 2 5 /
/ / A
L E I
Protoc
Em._ de I
Art. Io - Esta lei estabelece o Sistema de Classificação de Cargos do Poder Executivo Municipal, fixa o seu número e salários, disciplina as normas de ascensão funcional e as
relações de trabalho do servidor com o Poder Público Municipal e dá outras providências.
Parágrafo Único - O regime jurídico aplicável aos servidores do Município de Carambeí será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2o - Para os efeitos desta lei adota-se as definições abaixo:
I - CARGO - é o conjunto de atribuições e tarefas de responsabilidade do servidor
para realização em tempo parcial ou integral, com denominação própria, criado por lei em número certo e remunerado pelos cofres públicos;
II - CARGO EM COMISSÃO - é o cargo assim definido pela lei de sua criação,
cujo provimento ocorre a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Tem como principal característica a livre nomeação e exoneração e se destina ao provimento de funções de
direção, chefia, assessoramento;
III - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - é o cargo provido através de nomeação decorrente de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos cujo
ocupante adquire direito a estabilidade após cumprido o estágio probatório;
IV - CLASSE - desdobramento do cargo em agrupamentos tendo como critérios
os graus de dificuldade, escolaridade, conhecimento, experiência e responsabilidade, que por
natureza ou afinidade, sejam exigidos ou esperados para o desempenho das várias funções
próprias de cada cargo; as classes constituem os degraus de acesso na carreira.
V - CARREIRA - conjunto de classes ou cargos da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribui-
C .G .C .( M .F ) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 - 6 0
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
ções e nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de ascensão funcional do servidor
observadas a escolaridade, qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;
VI - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de carreiras ou classes que digam respeito a atividades profissionais correlatas ou afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos
ou ao ramo de conhecimento aplicados em seu desempenho.
Parágrafo Único - O cargo e a classe poderão ter a mesma denominação.
Art. 3o - A definição das atribuições dos cargos e classes, respectivas condições de
provimento, a habilitação e o grau de escolaridade e de conhecimento exigidos para o desempenho de atividades dos mesmos serão objeto de regulamentação própria.
Art 4o - O sistema de classificação de cargos e é o constante do Anexo I, que define
as classes de cada um dos Grupos Ocupacionais e a sua forma de provimento, a carga horária,
o número de vagas, o nível de salário e o acesso ou promoção permitido a cada classe, seguido
do Anexo II que trata das Tabelas de Salários.
Parágrafo Único - A referência 0 (zero) da Tabela de Salários corresponde ao valor
do salário básico inicial.
Art 5o - A sistemática de cargos e ora instituída atendendo a natureza, complexidade
e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento e habilitação profissional exigida, está estruturada nos distintos Grupos Ocupacionais especificados a seguir:
I - Supervisão e Administração Superior, que compreende os cargos que incluem
ocupações de planejamento, comando, assessoramento, direção e controle de recursos materiais e humanos. Por exigirem tomada de decisões implicam em alto grau de responsabilidade.
Os ocupantes dos cargos deste grupo são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
II - Administração, que compreende os cargos cujos ocupantes desempenham atribuições de cunho administrativo e burocrático relacionadas principalmente ao controle e registro de atos e fatos, ao atendimento do público e ao suporte das atividades da administração
pública. Os cargos deste grupo requerem habilitação técnica e conhecimento teórico ou domínio da teoria pela prática e exigem desempenho intelectual;
III - Operacional, que compreende os cargos cujas atribuições são voltadas ao desempenho de atividades fim da administração pública, exceto as áreas de magistério e saúde e
promoção social integrantes de grupos ocupacionais próprios, voltadas principalmente a execução de obras e manutenção de serviços públicos de competência do Município. Caracterizase pela exigência de conhecimento preponderantemente prático e exigem considerável desempenho físico;
IV - Magistério, que abrange os cargos cujas ocupações são voltadas a atividades
fim de competência constitucional do Município de atender a demanda educacional. Caracteriza-se pela exigência de conhecimento teórico, habilitação e exige desempenho intelectual;
O
C .G .C .(M .F .) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 - 6 0
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231 -1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
V - Saúde e Promoção Social, que abrange os cargos cujas ocupações são voltadas
ao atendimento das necessidades da população relacionadas a Saúde e a Promoção Social.
Caracteriza-se pela exigência de conhecimento teórico e prático e conforme o cargo, habilitação profissional específica que exige desempenho intelectual.
Art. 6o - Sem prejuízo do desempenho das atividades de cada classe fica reservado o
percentual de 2% (dois por cento) do total das vagas para as pessoas portadoras de deficiência
física.
Art. 7o - O Executivo Municipal editará o Manual de Ocupações contendo a descrição das responsabilidades, atribuições e tarefas de cada classe, assim como dos requisitos de
escolaridade, habilidade e experiência exigidos para o exercício, a carga horária semanal e a
subordinação hierárquica.
Art. 8o - Os cargos criados por esta lei serão preenchidos gradativamente:
I - pelo enquadramento dos servidores das Prefeituras de Castro e Ponta Grossa
ocupantes de cargos ou cargos de provimento efetivo que exerciam funções no território do
Município de Carambeí ou outros servidores que mediante comum acordo entre as Prefeituras
de Carambeí e as de Castro ou Ponta Grossa possam interessar ao Município de Carambeí.
II - pela nomeação conseqüente à aprovação em concurso público de provas ou
provas e títulos para os que vierem a ser admitidos para o exercício de cargos de provimento
efetivo;
III - pela nomeação a critério do Prefeito Municipal no concernente os cargos de
provimento em comissão.
Parágrafo Único - A nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo
conseqüente à aprovação em concurso público será efetuada sempre na classe inicial de cada
cargo, exceto quanto as classes de Professor que ocorrerá na classe correspondente ao nível
de escolaridade do servidor.
Art. 9o - O enquadramento mencionado no inciso I do artigo anterior será efetuado
por decreto do Executivo Municipal obedecidos os seguintes princípios:
I - Serão enquadrados automaticamente todos os servidores ocupantes de cargos ou
cargos de provimento efetivo advindos dos Municípios de Castro e Ponta Grossa que preencham os requisitos definidos no inciso I do artigo 8o desta lei, ainda que em estágio probatório,
sendo assegurada, no enquadramento, uma referencia para cada 07 (sete) anos de serviços
efetivamente prestados aos Municípios de Castro ou Ponta Grossa no território do Município
de Carambeí, independentemente de regime ou forma de admissão desde que ininterruptos.
II - É expressamente vedada a redução do salário básico ou do Adicional por Tempo de Serviço regularmente concedido por motivo do enquadramento.
O
III - O servidor poderá solicitar revisão do seu enquadramento até 10 (dez) dias
após a divulgação do mesmo. A não manifestação do servidor nesse prazo implica na sua adesão ao novo sistema e a concordância com o enquadramento divulgado.
IV - o enquadramento inicial na estrutura de cargos aqui instituída poderá ser efetuado em cargo diverso àquele para o qual o servidor prestou concurso desde que o servidor
demonstre maior aptidão para o desempenho das funções inerentes ao cargo proposto consoante avaliação a ser efetuada pelo órgão de pessoal em conjunto com a chefia da unidade administrativa a qual o servidor será subordinado, respeitados os requisitos de escolaridade e
habilitação exigidos para a nova classe.
Art 10-0 enquadramento do servidor no Plano estabelecido por esta lei não amplia
nem reduz os direitos adquiridos dos servidores.
DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO
Art 11 - Considera-se salário a contrapartida em espécie regularmente paga pelo
Poder Público Municipal, com periodicidade mensal, pela efetiva execução dos serviços e atribuições do cargo.
Parágrafo Io - O servidor perceberá salário proporcional ao mensal, quando o período de prestação do serviço for inferior.
Parágrafo 2o - É vedado proceder descontos da remuneração do servidor sem expressa autorização deste, exceto quanto a adiantamento.
Art. 12 - Salário básico do ocupante de cargo de provimento efetivo é o valor correspondente a referencia em que está enquadrado o servidor dentro do nível fixado por lei
para o seu cargo ou classe, ou, no caso de ocupante de cargo de provimento em comissão o
valor fixado para o símbolo de salário do cargo para o qual foi nomeado.
Art. 13 - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo de todos os grupos ocupacionais terão para a respectiva classe um salário básico considerado inicial (referência 0) e mais 9
(nove) referências sendo a referência 9, a maior da classe.
Parágrafo Único - A diferença de uma referência para a seguinte corresponde a 5%
(cinco por cento) do salário básico inicial (referência 0).
Art 14 - Os salários fixados, do básico até o máximo em cada nível proporcionam
ao servidor ao longo do tempo, a oportunidade de perceber aumento real de salanos e constituem a carreira do servidor.
A
C .G .C .(M .F .) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 - 6 0
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Art. 15 - Os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas cujo desempenho implique em idênticos graus de conhecimento, responsabilidade e volume de trabalho terão isonomia de salários.
Parágrafo Único - A isonomia de salários diz respeito a cargos assemelhados e não a
atribuições ou tarefas assemelhadas.
Art. 16 - Remuneração é o total percebido mensalmente pelo servidor como contrapartida pelos serviços prestados incluindo o salário básico acrescido das vantagens previstas
em lei que lhe tenham sido legalmente atribuídas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
DO PLANO DE CARREIRA
Art- 17-0 avanço de uma para outra referência dentro do mesmo nível e a passagem de uma para outra classe ou cargo dentro do mesmo grupo ocupacional, dar-se-ão dentro
das condições previstas nesta lei.
Art. 18 - Considera-se Plano de Carreira a oportunidade proporcionada ao servidor
efetivo para:
I - Progressão Funcional que consiste na passagem de uma referência para outra
dentro da mesma classe mediante avaliação de desempenho;
II - Promoção que consiste na passagem por meio de procedimento seletivo de uma
classe para outra do cargo que ocupa ou de um cargo para outro do grupo ocupacional a que
pertence, respeitada a exigência de habilitação e escolaridade e condicionada a existência de
vaga e de acordo com as necessidades da administração; a promoção dos integrantes do grupo
Magistério independe de procedimento seletivo bastando o cumprimento do requisito de escolaridade;
III - Readaptação que consiste no reenquadramento do servidor em outra classe
mediante solicitação do mesmo ou ex-ofício, por motivos de ordem física ou visando a melhor
adequação e adaptação funcional, condicionada a existência de vaga e vedada a redução de
salários, salvo com concordância expressa do servidor.
19 . A promoção será precedida de definição de vagas sendo destinadas aos
integrantes do quadro permanente de pessoal de 2/3(dois terços) das vagas existentes nas classes superiores.
Parágrafo Único - Não havendo inscrições suficientes em relação ao numero de vagas
destinadas ao processo de promoção ou se a prova de capacitação não permitir o preenchimento das vagas, estas poderão ser preenchidas por concurso publico.
C .G .C .(M .F .) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 - 6 0
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Art. 20 - A progressão funcional e a promoção levarão em conta apenas o critério
de merecimento e estão condicionadas, respectivamente aos resultados da Avaliação de Desempenho e da Prova de Capacitação.
Art. 21-0 servidor terá direito a avaliação de desempenho para progressão funcional a cada período de três anos contados da data de enquadramento em determinada referência.
Parágrafo Único - Perde o direito a avaliação de desempenho o servidor que durante
o período de três anos do interstício:
I - receber formalmente 2 (duas) advertências ou 1 (uma) suspensão do serviço;
II - faltar ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou alternados, em
número de igual ou superior a 15 ( quinze) dias úteis;
III - for julgado culpado em processo administrativo.
Art. 22 - A avaliação de desempenho é o processo que tem por propósito aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo subsídios para o planejamento de recursos humanos da administração Municipal.
Art. 23-0 boletim de Avaliação de Desempenho apontará:
I - assiduidade e disciplina;
II - pontualidade e responsabilidade;
III - cooperação e iniciativa;
IV - conhecimento do trabalho e eficácia;
V - zelo no trato dos bens materiais;.
VI - apresentação de idéias e sugestões;
VII - participação em cursos e treinamento;
VIII - freqüência e conclusão de escolaridade;
IX - punições;
X - dedicação ao serviço.
Art. 24 - A aferição do desempenho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo será efetuada pela chefia imediata de acordo com instruções da Comissão de
Avaliação de Desempenho ou do órgão de pessoal.
Art. 25-0 servidor cujo desempenho tenha sido avaliado:
I - na média ou acima da média progredirá uma referência dentro do mesmo nível
até alcançar a referencia máxima do nível;
II - abaixo da média permanecerá na mesma referencia e em caso de reincidência de
preterição submeter-se-á a treinamento e/ou testes psicológicos, ficando a disposição do órgão
de pessoal para readaptação ou transferência.
Art. 26 - Após a Avaliação de Desempenho o órgão de pessoal enviará a Chefia
imediata o resultado sendo que este deverá ser levado ao conhecimento do servidor avaliado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEl
C
C .G .C .(M .F .) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 - 6 0
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Parágrafo Único - No caso de avaliação abaixo da média será dado conhecimento ao
servidor dos motivos cabendo ao mesmo o direito da interposição de recurso em âmbito administrativo.
Art. 27 - Os métodos para avaliação de Desempenho serão objeto de regulamentação própria.
Art. 28 - A promoção é condicionada a existência de vaga, ao atendimento dos requisitos da nova classe e ao cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo
exercício na classe.
Parágrafo Io - Verificada a existência de vaga e na hipótese de mais de um servidor
ser pretendente será realizada prova de capacitação, observando-se:
I - O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão composta de 3 (três) membros
para elaborar e aplicar a prova de capacitação;
II - a prova será aplicada no mesmo dia, hora e local, dando-se conhecimento aos
pretendentes;
III - será promovido para o cargo o pretendente que alcançar a maior nota no intervalo de zero a dez;
IV - no caso de empate serão utilizados como critérios de desempate, sucessivamente, os seguintes:
a) - maior tempo de serviço prestado ao Município;
b) - maior idade;
Parágrafo 2o - Da existência de vaga a ser preenchida através de promoção será
dado conhecimento aos servidores estáveis em condições de pleiteá-la, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da prova de capacitação.
Art. 29 - Na promoção o servidor será enquadrado na primeira referência do nível
da classe para a qual foi promovido cujo valor do salário seja superior em pelo menos a 5%
(cinco por cento) ao anteriormente percebido.
Art. 30 - Não serão prejudicados os direitos a progressão funcional e promoção do
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o exercício de cargo em
comissão.
Art. 31 - São nulas a progressão funcional ou promoção concedidas em desacordo
com o disposto neste capítulo.
DAS VANTAGENS
Art. 32-0 servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para ocupar cargo de provimento em comissão deverá optar entre o salário do cargo de provimento
C .G .C .(M .R ) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 - 6 0
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
efetivo acrescido das outras vantagens a que fizer jus ou o salário fixado para o cargo em comissão acrescido do Adicional por Tempo de Serviço incidente sobre o salário do cargo de
provimento efetivo do servidor.
Art. 33 - Além das vantagens previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, será
concedidas aos servidores, a gratificação por Tempo de Serviço.
Art. 34 - A Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários- ( Horas Extras)
será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado mediante autorização expressa da
chefia imediatamente superior.
Parágrafo Io - A gratificação não excederá a 60 horas extras mensais, e as excedentes serão compensadas no primeiro dia útil seguinte a prestação das mesmas.
Parágrafo 2o - O valor da hora será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), quando
trabalhada em dias normais e acrescido de 100% (cem por cento) quando nos sábados, domingos e feriados.
Art. 35 - Os benefícios dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério
será objeto de legislação específica.
Art. 36-0 exercício do cargo em comissão exclui a possibilidade da percepção de
gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 37-0 Poder Executivo Municipal diante da necessidade temporária e de excepcional interesse público poderá efetivar a contratação por tempo determinado nos termos
do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal com o objetivo de atender necessidades
momentâneas e urgentes da comunidade e não sobrecarregar o quadro normal de servidores.
Parágrafo Io - A contratação de pessoal por tempo determinado dar-se-á nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - epidemia ou surto de epidemia;
III - execução de obras e serviços indispensáveis em caráter de urgência quando o
quadro de servidores for insuficiente;
Parágrafo 2o - A contratação de pessoal por tempo determinado terá como limite
máximo de tempo:
I - para os itens I e II do parágrafo anterior a duração dos casos;
II - para os item III a execução da obra ou serviço, não podendo o tempo de contratação ser superior a 12 (doze) meses;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEt
O
C .G .C .(M .F .) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 - 6 0
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parágrafo 3 - quando for necessária a contratação de número igual ou superior a 10
(dez) o Executivo Mumcipal divulgará pela imprensa " aviso de contratação temporária de
pessoal" constando:
I - finalidade da contratação;
II - quantidade de pessoal;
III - os requisitos exigidos;
IV - o valor dos salários;
V - o tempo de duração da contratação;
VI - o local do trabalho. |
Parágrafo 4 - 0 valor do salário do pessoal contratado não será superior ao valor
do nivel básico do servidor concursado exercendo a função.
Parágrafo 5o - O regime de trabalho para a contratação temporária nos termos aqui
dispostos será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 6o - Na hipótese de existir aprovado em concurso público ainda não nomeado por inexistência de vaga ou desnecessidade e que apresente os requisitos exigidos na
contratação, esta sobre ele recairá, desde que concorde.
Parágrafo T - No caso do parágrafo anterior a contratação por tempo determinado
não assegura ao concursado os mesmos direitos da nomeação.
Art. 38 - A contratação temporária por excepcional interesse público será sempre
precedida de teste seletivo, salvo nas hipóteses previstas nos parágrafos 6o e 7o do artigo anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - São integrantes desta lei os anexos I e II que tratam dos cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo criados por esta lei, o número de vagas, a
carga horária semanal e as tabelas de salários.
Art. 40 - Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder reajustes nos valores
dos salários e vantagens constantes do Anexo II nas datas em que ocorram reajustes no salário
mínimo, condicionados à existência dos respectivos recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo Único - Os reajustes de que tratam o "caput" deste artigo visam repor a
defasagem do poder aquisitivo e são limitados até o máximo do índice de inflação oficia^ do
período, assegurada ao servidor a percepção de pelo menos o valor mensal de R$ 17u,00
(cento e setenta reais) para a execução da carga horária prevista legalmente.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
n
C .G .C .fM .F .) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 - 6 0
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
W&kp'
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogando-se expressamente as Leis Municipais 010/897 de 28 de fevereiro de 1997, 030/97 de 20 de agosto de
1.997 e 040/97 de 24 de setembro de 1997 e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 12 de novembro de 1998.
PREFEITO MUNICIPAL