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materia nº 4/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 1998
Date 1998-11-17
EmentaDispõe sobre o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Carambeí e dá outras providências.
native_id3330

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1998-11-17 Proposição aprovada em única votação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

RESOLUÇÃO N" 004/98
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Estado do Paraná
a p r o v a d o p o r u n a n im id a d e
Em A3.........................../...9.S.......
^ o
■ • ........-i
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Carambeí e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente,
sanciono a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Alt. 1° - O Quadro de Pessoal do Legislativo Municipal de Carambeí, passa a obedecer à
estrutura estabelecida na presente Resolução.
Alt. 2° - O regime jurídico do pessoal da Câmara Municipal é o Estatutário e, será regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal, no que respeite aos deveres, direitos e
vantagens.
CAPITULO II
Da Estrutura do Quadro
SEÇÃO I
Cargos de Provimento Efetivo
Alt. 3° - O Quadro de Pessoal, quanto a forma de provimento, classificam-se em:
I. Cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I;
II. Cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II.
Alt. 4° - Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes ou série de classes.
Alt. 5° - As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais.
Alt. 6° - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I. Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais
atribuições e responsabilidades;
II. Série de Classes: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de responsabilidade ou
dificuldades das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do
servidor;
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Estado do Paraná
III.Gmpo Ocupacional: é o conjunto de classes e série de classes que dizem respeito as atividades
profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimentos aplicados em seu desempenho.
Parágrafo único - Os grupos ocupacionais, em número de três, estão assim divididos;
I. Técnico: abrange as atribuições cujo desempenho requeiram conhecimentos
técnicos e especializados, com funções relativas à liderança e articulação
institucional, no setor de suas atividades;
II. Apoio-Administrativo: é composto de fimções relacionadas às atividades
administrativo, documentais e de atuação instrumental;
III. Apoio-Operacional: compreende funções cujas tarefas requeiram
conhecimentos práticos de trabalho em execução operacional;
Alt. 7° - A definição das atribuições dos grupos ocupacionais, respectivas condições de
provimento, habilitação exigida e grau de escolaridade necessária ao desempenho das fimções do cargo
público, serão objeto de regulamentação própria.
SEÇÃO II
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Alt. 8° - Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender encargos de direção,
chefia ou assessoramento.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante livre escolha
do Presidente, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais, preferencialmente por servidores de
carreira da Câmara Municipal e demissíveis ad nutum
SEÇÃO III
Das Funções Gratificadas
Alt. 9° - A fimção gratificada é vantagem acessória ao vencimento do servidor, não
constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, para os quais não se tenha criado
cargo em comissão.
§ 1° - A concessão da fimção gratificada será feita por ato do Presidente da Câmara
Municipal, desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo.
§ 2° - As fimções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício de chefia ou direção.
Alt. 10 ° - Somente serão designados para o exercício de fimção gratificada servidores
públicos municipais ocupantes de cargo efetivo.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Estado do Paraná
CAPITULO III
Do Provimento de Cargos Públicos
Art. 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I nomeação, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, em virtude de
aprovação em concurso público;
II. nomeação em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim
deva ser provido;
CAPÍTULO IV
Do Concurso Público
Alt. 12 - A realização de concurso público para provimento dos cargos públicos do Quadro
de Pessoal, será de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - O concurso de que trata o artigo, será realizado para o provimento do
cargo público no nível inicial da classe a que pertencer.
CAPÍTULO V
Do Ingresso e da Avaliação de Desempenho
Art. 13 - A investidura nos cargos que compõem o plano de carreira ocorrerá com a posse e
será efetivada através do exercício, na classe e níveis iniciais correspondente ao cargo público para o qual
foi nomeado, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Art. 14 - Os servidores nomeados para os cargos públicos, de provimento efetivo, ao entrar
em exercício, ficam sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo Único: No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a
capacidade fimcional do servidor serão objeto de avaliação de desempenho, por comissão especial de
avaliação na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I. assiduidade;
II. disciplina;
III. capacidade de iniciativa;
IV. eficiência;
Art. 15 - Os integrantes do plano de carreira serão submetidos a cada seis meses a
avaliação de desempenho nos termos do regulamento de que trata o parágrafo único do caput do artigo
anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Estado do Paraná
CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional
Alt. 16 - A ascensão funcional será disciplinada por comissão designada pelo Presidente do
Legislativo, constituída de três membros, sendo membros natos, dois representante da Câmara Municipal
e um representante dos Servidores Públicos do Legislativo Municipal que não esteja sendo avaliado.
Alt. 17 - A ascensão do Servidor no plano de carreira, ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
SEÇÃO I
Da Progressão
Alt. 18 - Progressão funcional é a passagem para o nível de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes
critérios;
I. dedicação exclusiva no cargo;
II. o resultado da avaliação de desempenho prevista no artigo 15;
III. o tempo de serviço na função;
SEÇÃO II
Da Promoção
Alt. 19 - Promoção é a passagem de uma para outra classe, no nível de vencimento
imediatamente superior, pelo critério exclusivo de formação do servidor, atendido o requisito de
habilitação profissional e/ou experiência e o interstício na classe.
§ 1° - A promoção se processará mediante a aplicação de concurso de títulos, os quais
deverão apurar a efetiva experiência e aperfeiçoamento profissional.
§ 2° - Para concorrer a promoção o servidor público municipal deverá apresentar a
documentação legal pertinente ao regulamento próprio, através de requerimento à Presidência.
§ 3° - A promoção poderá ser requerida em qualquer época, porém, só vigorará a partir da
data estabelecida em regulamentação própria.
§ 4° - Será de dois anos de efetivo exercício na classe, o interstício para o servidor público
municipal requerer a promoção.
Alt. 20 - Não poderá ser promovido o servidor público municipal em estágio probatório,
aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.
Alt. 21 - A ascensão funcional será processada na forma do respectivo regulamento.
CAPITULO VII
Do Vencimento e da Remuneração
Alt. 22 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor
fixado em Lei.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Estado do Paraná
Art. 23 - Remuneração é a retribuição ampla pelo exercício do cargo público,
correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.
Art. 24 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento efetivo são os
estabelecidos, no Anexo IV, Tabela "A".
Art. 25 - Os vencimento mensais para os cargos de provimento em comissão, são os
estabelecidos no Anexo IV, Tabela "B".
CAPÍTULO VIII
Das Vantagens
Art. 26 - Além do vencimento do cargo, o servidor público da Câmara Municipal poderá
receber as vantagens seguintes:
I. adicional por tempo de serviço;
II. gratificações;
SEÇÃO I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 27-0 servidor municipal fará jus a um adicional por tempo de serviço, a razão de
cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício, calculado sempre sobre o vencimento básico do
cargo público, até o máximo de trinta e cinco por cento.
Art. 28 - No caso de acumulação legal de cargos, o adicional de que trata o artigo anterior,
será pago em relação a cada um deles, mas o período de uma concessão não será considerado para nova
concessão, em outro.
SEÇÃO II
Das Gratificações
Art. 29 - Conceder-se-á gratificação ao servidor público do Legislativo Municipal:
I. por qualificação comprovada através da conclusão de curso superior;
II. opcional pelo exercício de Cargo em Comissão;
III. pelo exercício das seguintes funções:
a) chefia de Divisão;
b) chefia de Grupos de Trabalho.
§ 1° - A gratificação de que trata o inciso I deste artigo corresponde a um acréscimo de
30% (trinta por cento) do valor nível básico ocupado pelo servidor e, será concedida por despacho do
Presidente da Mesa, mediante requerimento do servidor, instruído com o respectivo e inequívoco título
atributivo do grau.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Estado do Paraná
§ 2° - A gratificação de que trata o inciso II deste artigo é opcional pelo
exercício de cargo em comissão, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do símbolo deste
último.
§ 3° - A gratificação de que trata o inciso III deste artigo corresponde a um acréscimo de
20% (vinte por cento) do valor nível básico ocupado pelo servidor.
§ 4° - A designação para as funções de que trata o inciso in deste artigo, será feita pela
Presidência desde que haja dotação orçamentaria para o atendimento do encargo.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 30 - Nos cargos de provimento efetivo, transformados por esta Resolução, serão
nomeados os candidatos aprovados no Concurso Público instituído pelo Decreto Legislativo n° 001/98, de
05 de junho de 1998, na forma prevista no Anexo III, na exata correspondência da Situação Atual com a
Situação Proposta, assegurados os direitos de investidura no cargo ao qual se habilitou.
Art. 31-0 Presidente da Câmara Municipal fará publicar os atos de nomeação, tomando
por base a remuneração explicitada no Art. 3° da Resolução n° 002/98, de 14 de maio de 1998.
Parágrafo único - A nomeação de que trata este artigo processar-se-á nas novas condições
previstas no Anexo I.
Art. 32-0 Presidente da Câmara nomeará uma Comissão Especial de Avaliação
Funcional, Art. 41, parágrafo 4°, emenda n° 19.
Art. 33- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
demais disposições em contrário.
Carambeí, em 17 de novembro de 1998.
IN A C IO ^V A Z FILHO
Presidente da Câmara Municipal
ANEXO I - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Estado do Paraná
CARGO PÚBLICO N° NiVEl C. HORÁRIA
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
CLASSES ISOLADAS ^
Chefe de Divisão Administrativa : '■ 01 37 a 50 40
Chefe de Seção Legislativa , 0 '^ -
01 35 a 50 40
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO
CLASSES ISOLADAS 0"
Oficial Administrativo , ■ ' 01 29 a 47 40
Assistente Contábil 01 29 a 47 40
Assistente em Informática 01 29 a 47 30
GRUPO OCUPACIONAL APOIO OPERACIONAL
CLASSES ISOLADAS
Recepcionista 01 23 a 41 40
Motorista 01 17 a 35 40
Auxiliar de Serviços 01 02 a 18 40
ANEXO II - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
N° CARGO PÚBLICO SÍMBOLO
01 Diretor Geral /............................................................................. CC-01
01 Assessor Jurídico...:.................................................................... CC-01
01 Chefe de Gabinete....... !..................:.......................................... CC -02
01 Assessor Técnico Legislativo..................... ........... ................... C C -03
01 Assessor Contábil-Financeiro.... í']'........................................... C C -05
01 Assessor de Comunicação Social..^..........................
Assessor de Secretaria....::........................................ '^QO^CÚ..
C C -05
01 C C -06
ANEXO III - RELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Estado do Paraná
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
CARGOS CARGOS N° NÍVEIS
Diretor do Departamento Administrativo e Chefe de Divisão Administrativa
Financeiro....................................... 01 37 a 50
Diretor do Departamento Legislativo ... Chefe de Seção Legislativa 01 35 a 50
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
GRUPO OCUPACIONAL APOIO-ADMINISTRATIVO
CARGOS CARGOS N° NÍVEIS
Oficial Administrativo......................... Oficial Administrativo....................... 01 29 a 47
Adrnmistração Contábil....................... Assistente Contábil............................. 01 29 a 47
Técnico em Informática....................... Assistente em Informática................. 01 29 a 47
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
GRUPO OCUPACIONAL APOIO-OPERACIONAL
CARGOS CARGOS N° NÍVEIS
Telefonista............................................ Recepcionista...................................... 01 23 a 41
Motorista................................................ Motorista.............................................. 01 17 a 35
Auxiliar de Serviços............................. Auxihar de Serviços........................... 01 02 a 18
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Estado do Paraná
ANEXO IV - TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA A CARG OS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL VENCIMENTO R$ NÍVEL VENCIMENTO R$
01 210,00 26 711 13
02 220^50 27 746 69
03 23L52 28 784 02
04 243d0 29 823 22
05 255,25 30 864 38
06 268^01 31 907 60
07 281,42 32 952 98
08 295,49 33 1 000 63
09 310^26 34 1 050 66
10 525,11 35 1 103 20
11 342^06 36 1 158 36
12 359^17 37 1 216 28
13 511,12 38 1 277,09
14 395^98 39 1 340 94
15 415J8 40 1 407^99
16 436^57 41 1.47849
17 458,40 42 1.552,30
18 48L32 43 1 629 91
19 505^38 44 1 71141
20 530^65 45 1 796 98
21 55749 46 1.88643
22 585^05 47 1.98L17
23 6 1440 48 2.Õ§D,23
24 645^01 49 2.18444
25 611,21 50 2.293A5
ANEXOtV TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA B - CARG OS DE PROVIMENTO EM COM ISSÃO
sím b o l o VENCIMENTO R$
CC-01
CC-02
CC-03
CC-04
CC-05
CC-06
2.400.00
1.200.00
800,00
700.00
600.00
300,00
/
RESOLUÇÃO N9 004/38
Dispõe sobre o Quadro de Pessoa! da Câmara MunicipaJ de 
Carembeí e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidenta, sanciono a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Alt. 12-0 C3uadro de .'^essoal do Legislativo Municipal de Carambeí, 
p.nssa a obedecer à estrutura estabsieada na presente Resolução.
A-d, 2® - O regime jurídico do pessoal da Câmara Municipal é o 
Estatuíáno e, será regido peto Estatuto dos Servidores Públicos da 
Câmara MunicipaJ, nc que respeite aos deveres, direitos e vantagens.
CAPÍTULO li 
Da Estrutura do Quadro 
SEÇÃO I
Cargos de Provimento Efetivo
Alt. - O Quadro de Pessoal, quanto a forma de provimento, 
classificam-se em: ■
!. Cargos ds provimento efetivo, constantes do Anexo I;
II. Csrgos de provimento em comissão, constantes do Anexo II. 
Art 4® - Os cargos da provimento efetivo se dispõem em classes 
ou série de classes.
Art. 5® - As classes e séries de classes integram grupos
ocupaoiona's.
Alt 6® - Para os efeitos desta Resolução, considera-se: 
í. Ciasse: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e 
com iguais atribuições e responsabilidades;
ii. Séiis cie Classes: é o conjunto de ciasses da mesma natureza 
de írsfaaiho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de 
responsabilidade ou dificuldades das atribuições, constituindo a linha 
natural de promoção do servidor;
í!l. Grupo Ooupacional: é o conjunto da ciasses e série de classes 
que dizem respeito as ativklades profissionais correlatas ou afins, quanto 
à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo da conhecimentos 
ap!io.?.dos sm seu desempenho.
.“arágrafo único - Os grupos ocupacionais, em número da três, 
esíáo assim divididos:
i. Técnico: abrange as atiibuiçóes cujo desempenho requeiram 
co.nhecimentos técnicos e especializados, com funções relativas à 
liderança e articuiação institucional, no setor de suas atividades;
ii. Apcio-Âdministrativo; é composto de funções relacionadas às 
síhádades adminlsfrativo, documentais s de atuação instrumental;
ili. Apoio-Operacicnai: compreende funções cujas tarefas requei￾físm conhecimentos práticos de trabalho em execução operacional;
Art 7®-A definição das atribuições dos gnjpos ocupacionais, res￾pectivas condições de protámento, habiütaçãs exigida e grau de esco￾laridade necfâsária ao desempenho das funções do cargo público, 
s6.'áo objeto ds regulamentação própria
SEÇÃO II
Dos Cargos de Provimento em Comissão 
Art 8® - Os cargos de provimento em comissão destinam-se a 
atender enca^gos ds direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único - Os cargos de que traia este artigo serão provi￾dos mediante livro ssoolhu do Presidente, dentre pessoas que satisfa￾çam os requisitos l^ais, prisísrsndalmente por servidores de carreira 
da C?.ma.'a Municipal e demissíveis ad nutum
SEÇÃO lii
Des Funções Gratificadas
Alt ^ - Á função gratificada é vantagem acessória ao vencimento 
do sea^dor, náo constitui emprego e é atribuída pelo exertício de en￾cagos de chefia, para os quais não se tenha criado cargo em comis￾são.
§ 1® - A concessão da função gratificada será feita por ato do Pre￾sidente da Câmara Munidpai, desde que hsja dotação orçamentária 
para o atendimento do encargo.
â £S - As funções gratificadas não constituem s.fiuação peimanen￾ío, e sim vaiifegem transitória pe.to efetivo Qssrcído de chefia ou dire￾ção.
Ajt 10®- Somente serão designados para o exercício de função 
gratificada servidores públicos municipais ocupantes de cargo efe￾tivo.
CAPÍTULO ili
Do Provimento ds Cargos Púbiicos
PUBLICADO EM
■ /.J .L /3 .
ltM .
no jornal
Art. 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I. nomeaçáo, quando se tratar de ca.'-go de provimento efetivo, 
em virtude de aprovação em concurso público;
It. nomeação em comissão, quando so tratar ds cargo qus, em 
virtude de lei, assim deva ser provido;
CAPlTULO iV 
Do Concurso Público
Art 12 - A realização de concurso público para provimento dos 
cargos públicos do Quadro de Pessoa!, será do provas ou de provas e 
títulos.
Parágrafo único - O concurso de que trata o 'aitigo, será realizado 
para o provimento do c^go público no nível inicial da classe a que 
pertencer.
CAPlTULO V
Do Ingresso e da Avaliação de Desempenho 
Art 13 - A investidura nos cargos que compõem o piano da carrei￾ra ocorrerá com a posse e será efetivada através do exercício, na cias￾se e níveis iniciais correspondente ao cargo público para o qual foi 
nomeado, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 14 - Os servidores nomeados para os cargos públicos, de 
provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficam sujeito a estágio 
probatório, por prazo ininterrupto da 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo Único: No período mencionado no caput deste artigo 
as habilidades e a capacidade funcional do servidor .serão objeto ce 
avaliação de desempenho, por comissão especial de avaliação na 
forma estabelecida em regulamento, obser\iados, entre outros, os se￾guintes fatores:
I. assiduidade:
II. disciplina;
III. capacidade de iniciativa;
IV. eficiência;
Art. 15 - Os integrantes do plano de carreira se.rão submetidos a 
cada seis meses a avaliação de desempenho nos termos do regula￾mento de que traía o parágrafo único do ceput do artigo anterior, que 
incluirá obrigatoriamente parâmetros de qua'idade do exercício profis￾sional.
CAPlTULO VI 
Da Ascensão Funcional
Art 16 - A ascensáo funcional será disciplinada por comissão de￾signada pelo Presidente do Legislativo, constituída de três membros, 
sendo membros'natos, dois representante da Câmara MunicipaJ e um 
representante dos Servidores Públicos do Legislativo Municipal que 
náo esteja sendo avaliado.
Art 17 - A ascensão do Senador no piano de carreira, ocorrerá 
medi6inte progressão funcional e promoção.
SEÇÃO 1 
Da Progressão
Art 18 - Progressão fiincional é a passagem para o nívei de venci￾mento imediatamente superior dentro de uma rnesma ciasse, obseiva￾dos o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios:
I. dedicação exclusiva no cargo;
II. o resultado da avaiiação ds desempenho pre'As1a no artigo 15;
III. o tempo de serviço na função;
SEÇÃO II 
Da Promoção
Art, 19 - Promoção ó a. passagem de uma para outra classe, no 
nível de vencimento imediatemente superior, poio critério exclusivo do￾formação do servidor, atendido o requisito de habilitação profissional 
e/ou experiência e o interstício, na classe.
§ 1® - A promoção se processará mediante a aplicação de concur￾so de títulos, os quais deverão sçsurar a efetiva experiência e aperfeiço￾amento profissional.
§ 2® - Para concorrer a promoção o servidor público municipal 
deverá apresentar a documentação lega! pertinente ao reguiamento 
próprio, através de requerimento à Presidência.
§ 3® - A promoção poderá ser requerida em qualquer época, po￾rém, só vigorará a partir da data estabeiecida em regulamentação pró￾pria.
§ 4® - Será de dois anos de efetivo exercício na ciasse, o interstício 
para o servidor público munidpai requerer a promoção.
Art 20 - Não poderá ser promo'/tdo o servidor público munidpai 
em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade cu em iicença 
para tratar de interesses particulares.
Art 21 - A ascensão fundona! será processada na forma do res￾pectivo regulamento.
CAPlTULO VII
Do Vendmento e da Remuneração
Art 22 - Vendmento é a retribuição pecuniária peio exercício do
efetivo são os estabelecidos, no Anexo R' Tabela “A".
Art. 25 - Os vancimento mensais para os cargos de provimento em 
comissão, são os ssiabeleddos no Anexo !V, Tabeia “B".
CAPÍTULO M!i
Das Vantagens
Art 26 - AJém do vencimonto do cargo, o servidor público da Câ￾mara Municipa! poderá receber as vantagens seguintes:
I. adicional por tempo do serviço;
I!. gratificações;
SEÇÃO I
Do Adicionai por Tempo de Serviço
,%t 2 7 -0 ssrvidor municipal farájus a um adicionai por tempo da 
saaiço, a razão de cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício, 
cafeulado ssmprs so,bra o vencimento básico do cargo público, até o 
máximo da trinta e cinco por cento.
Alt. 23 - No caso de acumulação iegai da cargos, o adiciontó ds 
que traia o ardso enísrior, será pego em relação a cada um deles, mas 
o psríocJo de uma concessão não será considerado para nova conces￾são, em oubo,
SEÇÃO íl
Das Gratificações
A.rt. 29 - Conceder-SG-á gratificação ao servidor público do 
Legislativo fviunidpai:
I. por qufliificação comprovada eíravés da conclusão de curso su￾perior:
II. opcional pelo exercício de Csrgo em Comissão;
!il. pelo exercício dse seguintes funções;
,, a) chefia de Divisão;
' b) chefia de Grupos de Trebalho.
§ 1 ° - ,A graíineação da que irata o inciso I deste artigo corresponde 
a um acréscimo de 30% (trlíTia por cento) do vaior nível básico ocupa￾do pelo ssrnrior e, será concedida por despacho do Presidente da 
Mesa, mediante requeri.me.nío do servidor, instruído com o respectivo 
e inoquívocQ titulo aíribuíivo tíc grau.
§ 2“ - A grati-ficação ds que irata o inciso II dssíe artigo é opcional 
paio exercício ds cargo em comissão, sm valor correspondente a :30% 
(vinte por cento) do símbolo drato último.
§ 3“ - A gratificação da que trata o inciso !il deste artigo correspe nde 
a um acréscimo tís 20% (vinte por cento) do vaior nível básico ocupa￾do pelo servidor.
§ 4° - A designação pa'a as funções ds que trata o inciso !!l dsste 
artigo, será feita psia Presidância desde que haja dotação orçamentaria 
pe.ra o etendimsr.to do encargo.
CAPÍTULO IX
Das Disposições .Pinais
Art SO - Nos cargos de provimento efetivo, transformados por esta 
Resolução, serão nomeados os candidatos aprovados no Concurso 
Público instituído psio Decreto LegistatÍTO n“ 001/93, ds 05 de junho ds 
1998, na forma prezlsta no Anexo ill. na sxata correspondência da Si￾tuação Afuai com a Situação Proposta, assegurados os dirsitos da 
investiduia no c a go ao quai se habilitou.
Aa 31 - O Presidente da Câmara Municipal fará publicar os atos 
'nomeação, Somaniio por base a remurisração explicitada no Art. 3°
. -'Resolução n° 002.,'98, ds 14 ds maio de 1998.
Parágrafo único - A nomeação ds que trata este srtigo processar￾se-á np-s nevas condições prewsías no Anexo!.
Art 32 - O Fresidsnte da Csrnara nomeará uma Comissão Especi￾al de Avaliação Puncior.El, Art 41, parágrafo 4®, smendan®19.
•Art. 33- Esta Resolução onlrará em vigor na dsía de sua publica￾ção, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Carambaí, em 17 de novembro ds 1938.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
JSst*do d o ParanSi
ANEXO I - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
cargopOkjco N* NtVEI C HORARIA
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
CLASSES ISOLADAS 
C hefe d ç D ivisão A dm inistram -a 01 37 « 50 40
C hefe de ScçSo Legislativa
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO
CI.ASSES ISOLADAS ‘ 
Ofici*] Adminisirolivú 01 29 47 40
Assisieolc Contábil 01 29 47 40
AMÍstcaic rm Informática 01 29 • 47 30
GRUPO OCUPACIONAL APOIO OPERACIONAL
Cl ASSES ISOLADAS 
RecepcioQÍJLi 01 2J a 41 40
Maferísta --L - • • 17 a 35 40
Auxiliar de Serviços ' • 0! 02 a IS 40
ANEXO tl ' CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMlSSAO
N* OVtOOPÚUiCO Símbolo
01 .... CC-Ol 01 Asscuoriuridico.------------- , .._.. CC-Ot 01 Chefe de Gabtneií,,. . ........— CC - 02 01 Aísessor Técnicíi Lesúlativo....—. -»v— CC-03 01 Auessor CorUblI-Finunceiro__ CC-05 01 CC - 05 01 AMssurú4 SccreOria............ . CC-06
ICÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
Eafoài’ 40
/WEXOIV • TABELAS OE VENCIMENTOS
TAscLA A - CAAâoeKcuco* tSMoviHCKrocFrrrvo
VMMCMTOM
3 IO,00 
220. »
2)1,52
24J.1C 35>;a
2&S.0I
2S1.42
29S.49
3IO,2fi
325.77
MI.06
340.17
3T7.Í2
39S.9t •nS.T»
•1)6.57 454A0 4BI.32
430,65
557,19
5K5.0S
614.30
677Í27
vMMMTon
744,W 
7*4.02 
82).31 
•M .)l
907,60
952.9*
I 050.66 
I 103.20 
I 1S<J4 
1216.» 
I 277.09 
l 340,94 
t 407.W 
I 47S.39 
1 552.30 
I 429.91
ANEXO V TABELAS DE VENCIMENTOS
A a>CMt30S0£PR0VBiltJ<n>£WC0HlSS4o
CC-íll CC^2
CC-03
CC-04 ÍÍSc
2oÍoS
.Ov.
PUBLtCApp EM
9) / Pr''- iornat
'a » : :.......
CÂMARA MUNÍCiPAL DE CARAMBEi'
i.'u. ,,.1,. .1.1 Pf.ff.nA Ksiadi) t!o rornnA 
ANEXO 111 - RC UÇ A O OE ENaUADPbUtENTO
sriU«u;‘A0fMUM [ situaçAo proposta
a^ROOs
CRlfl’0 OCUPACIflKU Ttcnioo
CARGOS tr NlVElS
Dirciord.' lAcart.iriciiU' A'iiiiin'str*{:vo c
r in.iiiccii.i........................ ..........
Dlraov d<> Pe|>ârlacti!;r4.i Lcçishtiv.:..., 
Aí^vtor ‘mi.iico I.cpirlaiivii ............
CScfc ác Liivis.ln Ad^niniilraliva 
Chefe ele SeçSo Lcjislaiivj
01
0!
37 a 50
35 a 50
snuAi3Af.'6n.v\i situaçAo proposta
CARCÜS
GRUPO .X-UPACIONAL APOlO-AOfctlWSTrv^TIVO
tVU-tGOo N- Níveis '
Oficiai Ailnuiüslr.-itiví».......................
AJinimstx;v“«5 Contábil.....................
iiícnicp cm Inioniiâticj ...................
OlÍJÍal/.Jimiiiumt.vu.....................
As^ist-nttf cm Iníoitii.liie»...............
01
01
29 a 47 
29 3 47 
29 S 47
Slfl.'Af;’V'Hl UAI siTUAi;/>o pncw»0STA
Câmara Municipal de Carambeí
E m e o ta : Publicação dos anexos I, II, 111, IV, e V da Resolução número 004/98 - Quadro de 
Pessoal da Câmara Municipal de Carambei - Classificação e Enquadramento. Publicação 
complementar, efeitos a partir de 28 de novembro de 1998.
ANEXO 1 - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO PÚBLICO N* NÍVEL c. horAria
G R U PO OCUPACIONAL TÉCN ICO 
rr.ARSRSISOLADAS
40 C h e fe d e D iv is ã o A d m in is tra tiv a
C h e fe d e S e ç ã o L e g is la tiv a
G RU PO O CüPA C K »4A L APO IO ADMINISTRATIVO
' O lkial Adaiimstn*i'A 01 29 a 47 40
AssiMcaic CüntiÍJÜ 01 29 I 47 40
A rsiaetue em In fo m io ca 01 29 a 47 30
G RU PO OCLN>ACfONAL APO IO OPERACIONAL 
CLASSES ISOLADAS
Recqiciom sa 01 23 a 41
M oiorisa 01
A n ú lú rd e S e n iç a i 01 02 a 18 40
ANEXO II - CARGOS PÚBUCOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
t r CARGO POBUCO alMOOLO
01 D íie u rG o al.....— ____ — . — _ C C -01
Oi C C -01
01 Chefe de CabBKtt............... C C -02
01 A m m rTéaácoLesidMivo.________________________ C C -0 3
01 A n o n r CòncSãl^Taieaociro.---------------------------------------- C C -0 4
01 Asscoorde CoonmkaçloSociaL................. ..... ........ C C -0 5
01 Aacsscr de Secrctaría............................................................. C C -06
ANEXO III - RELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
SmiAÇAO ATUAL situaçAo pro po sta
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
CARGOS CARGOS N' NiVBS
Diretor do Departanenlo AiÉnimstntivo e Cbefe de Divisão Administrativa
Financeiro..................... ................... 01 3 7 a 50
Diretor do Departamoito Legisimivo.... Chefe de Seçfio L ^isla tiv a 01 35 a 50
SrrUAÇAO ATUAL srruAçAo pro posta
GRUPO ÒCUPACIONAL APOIOADMNtSTRATIVO
CARGOS CARGOS N* NtVEIS
Oficial Admirnstraiivo.......................... Ofíciai A dministrativo........................ 01 29 a 47
Admisis&ação C o n t a i........................ Assistente C o n i ^ .............................. 01 29 a 47
TÇcnioo em informática........................ Assistente em Infbnnática................. 01 29 a 47
STTUAÇAO ATUAL bituaçAo pro posta
GRUPO OCUPACIONAL APOKKIPERACIONAL
CARGOS CARGOS N* NÍVEIS
Auxiliar de Serviços............................. Auxiliar de Serviços........... ............... 01 02 a 18
ANEXO IV - TABELAS OE VENCIMENTOS
TABELA A CARGOS P ü e u c o s DE PROVIMENTO EFETIVO
NiVEL VENCIMENTO Rt NiVU VENCBiCNTORS
01 210.00 26 711.13
02 ____ _ 220.50 27 746.69
03 ........... 231.52 28 .......... 784,02
04 243.10 29 823.22
05 255.25 30 864.38
06 268.01 31 907.60
07 281.42 32 952.98
08 295.49 33 ______ 1 000.63
09 ___ ___ 310.26 34 1.050.66
10 ............ 325,77 35 1 103.20
11 342.06 36 1.1.58.36
12 359,17 37 ....... ... 1.216.28
13 377.12 38 1.277.09
14 395.98 39 1.340.94
19 505.38 44 I.7 II.4 I
20 330.65 45 1.796.98
21 557.19 46 1.886.83
22 585.05 47 1.981.J7
23 614.30 48 2080.23
24 645.01 49 _ 2.184.24
25
- - -
6 7 7 2 7 50 2293.45
ANEXO V TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA B - CAROOS DE PROVIMENTO EM COMSSAO
CC-01
CC-02
CC-03
CC-04
CC-05
CC-06
VBtCIMENTOftS
2.400,00 
1 200.00 
soo.oo
700.00
600.00 
300.00
Gabinete da Presidência em 13 de abril de 1999.
Gaspar João de Geus
O
\ ^ a
i O
m
5
3
O
o
3
Q

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