br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 2/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-04-15
EmentaEstabelece os procedimentos quanto a aquisição e a guarda dos bens patrimoniais na esfera do Poder legislativo, através de controle e registros, bem como disciplina o uso de veículos na forma que especifica.
native_id3428

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarainbeí@,brl0.com.br
RESOLUÇÃO N° 002/2009
Estabelece os procedimentos quanto a aquisição e a
guarda dos bens patrimoniais na esfera do Poder
legislativo, através de controle e registros, bem como
disciplina o uso de veiados na form a que especifica.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte
Resolução:
TITULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Alt. 1° - A aquisição de bens móveis no âmbito do Poder Legislativo deverá 
encontrar previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sua consonância na Lei Orçamentária 
Anual, em especial, no grupo de despesas de capital, do orçamento da Câmara Municipal.
/\rt. 2° - Para a consumação de qualquer aquisição de bens móveis é 
indispensável o cumprimento das exigências previstas na Lei n° 8.666/93, e suas alterações 
posteriores, devendo o processo de aquisição obedecer, ainda, o seguinte rito:
I - Nenhum bem será adquirido sem a correspondente ordem de compra, com a 
devida autorização da Diretoria Geral ou da Presidência;
II - Após o cumprimento das formalidades previstas em lei caberá a Comissão 
de Patrimônio do Poder Legislativo, proceder ao lançamento mediante o registro da entrada do 
bem no sistema patrimonial do órgão, inserindo o respectivo número de tombamento;
III - Caberá a Comissão de Patrimônio a elaboração de uma ficha própria 
contendo a relação patrimonial dos bens colocados sob a guarda das respectivas unidades 
administrativas deste Poder Legislativo.
Alt. 3° - Os bens patrimoniais devem ser registrados através de controle 
informatizado que deverá conter a data de aquisição, incorporação ou baixa, bem como a sua 
descrição, quantidade, valor, e ainda a identificação do responsável pela sua guarda e 
conservação.
Parágrafo Único - Nenhum bem móvel poderá ser transferido de um órgão para 
outro sem a emissão da guia da transferência patrimonial, devendo obrigatoriamente ser 
assinado tanto pelo remetente como pelo destinatário.
Alt. 4° - A cada trimestre deverá ser realizado o inventário fisico dos Bens 
Patrimoniais, com objetivo de atualizar os registros e controles administrativos e contábeis, 
bem como a confirmação de responsabilidade dos agentes responsáveis pela guarda.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
Art. 5° - Os veículos pertencentes a frota própria do Poder Legislativo deverão 
ter controle próprio e individualizado, indicando a marca, modelo, cor, ano de fabricação, 
número da nota fiscal da aquisição, numeração do motor, chassis e placa.
§ 1° - Haverá uma ficha própria para controle de quilometragem e manutenção 
de forma individualizada para cada veiculo através do diário de bordo disponibilizado no 
interior de cada veículo.
§ 2° - Havendo a necessidade de deslocamento em distância que ultrapassse a 
10 Km (dez quilômetros), será necessário a requisição formal e autorização pelo Diretor Geral 
para o seu uso.
Art. 6° - Os bens móveis quando considerados inservíveis pela Comissão de 
Patrimônio deverão ser baixados, ou ainda devolvidos ao órgão ou Poder de origem.
Parágrafo Único: A Comissão de Patrimônio deverá basear suas considerações 
em laudo de empresa especializada, atestando que o bem não é mais servível ao uso.
Art. 7° - A cada final de legislatura deverá ser feito um inventário completo dos 
bens através da elaboração de relatório minucioso que deverá ser assinado pelo Presidente da 
Mesa Executiva da Câmara Municipal, para ser conferido pelos integrantes da legislatura 
vindoura.
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em de 2009.
BART JANSSEN
Presidente

open original →