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materia nº 13/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1997
Date 1997-02-14
EmentaESTABELECE A SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS E FIXA SEU NUMERO, NÍVEIS DE SALÁRIOS, NORMAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PROJETO DE LEI N ° J$./97 
DATA: - ./02/97 
• SUMULa:- Estabelece a Sistema de 
Classificac&o de Empregos fixa seu ni[iniero, 
niveis de salários, normas de ascensão 
funcional e dá outras providencias. 
A Cãmara Municipal de Cararabei, Estado do 
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
• 
Parágrafo Unico - 0 regime juridico aplicável aos 
servidores • do Municipio de Carambei será a da Consolidaçao das ? 
Leis do Trabalho (CLT)• 
F
Art. 2° - Para as efeitos desta lei adota-se as 
• definiçoes äbaixo: 
I - EMPREGO - e a conjunto de atribuiçöes e tarefas 
•: de responsabilidade do servidor para realização 
em tempo parcial ou integral, corn denominacao 
fr\ própria, criado por lei em nümero certo e 
L/• remunerado pelos cofres pilblicos; 
II - EMPREGO EM COMISSAO - e o emprego assim definido 
pela lei de sua criaçao, cujo provimento ocorre a 
criteria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Tern coma 
principal caracteristica a livre nomeaçäo e exoneraçAo e se 
destina ao provimento de funçOes de chefia, assessoramento, 
supervisäo, direçao, controle, secretariado e outras funcOes de 
confiança; 
LEI: 
Art. 10 - Esta lei 
Ciassificaçao de Empregos do Poder 
seu nümero e salários, disciplina as 
e as relagoes de trabalho do se 
Municipal e dá outras providencias. 
estabelece a Sistema de I 
Executivo Municipal, fixa a 2 
normas de ascensão funcional u_i 
:vidor corn o Poder Publico 
III 
provido através 
em Concurso PC 
CONFERt COM 0 ORtGNAL 
SIS0d catc ddbn4 
é a emprego 
aprovacào 
Provas e 
- EMPREGO DE PROVIMENTO EFETIVO - 
de nomeaçao decorrente de 
blico de Provas ou de 
CAM A RA M UN I C I P AL 
$ I a 
?rofocokKlo 57YJL1&.aX. APR POR UNANIMOADI 
4
tuios cujo ocupante adquire direito estabilidade apôs cumprido 
estágio probatôrio; 
IV - CLASSE - desdobraraento do cargo ou entprego cia 
agrupamentos tendo come critérios as graus de diticuldade, 
escolaridade, conheciiaento, experiência e responsabilidade, pie 
per natureza on atinidade, sej am exigidos on esperados para a 
desempenho das vãrias funçOes proprias de cada emprego; as 
classes constitueia as degraus de acesso na carreira. 
V - CARREIRA - conjunto de classes ou empregos 
da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente 
conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuiçOes 
e nivel de responsabilidade,constituindo a linha natural 
de ascensäo funcional do servidor obsetvadas a escolaridade, 
qualificacao profissional e Os dernais requisitos exigidos; 
• VI - GRIJPO OCUPACIONAL - conj unto— de .-Garre-i 
classes que digarn respeito a atividades profissiNZRals correlatas 
ou afins quanto a natureza dos respectivos traba s rarno 
• de conheciinento aplicados em seu desempenho.... ....... -•- .. 
... 
Parágrafo Unico - 0 cargo . ou einprego e a classe 
poderao ter a iaesma denominacao. 
Art. 3 0 - A definiçao das atribuicOes dos cargos ou 
elapregos. e classes, respectivas condiçOes de provirnento, a 
ha.bilitacao e o grau de escolaridade e de conhecimentb exigidos 
para o desempenho de atividades dos mesmos seräo objeto de 
regulamentaçao própria. 
empregos é 
enipregos de C) proviniento, 
salario e o 
do Anexo II 
Art 4° -. 0 sistema de classificação de cargos e 
o constante do Anexo I, caue define as classes e 
cada urn dos Grupos Ocupacionais e a sua forma de 
a carga horãria, o nfirnero de vagas, o nivel de 
acesso ou promocão permitido a cada classe, seguido 
que trata das Tabelas de Salãrios. 
Parágrafo Unico - A referencia 0 (zero) da Tabela de 
Salärios corresponde ao valor do salário bãsico inicial. 
Art 5 1 - A sistemática de cargos e empregos ora 
instituida atendendo a natureza, coniplexidade e dificuldade das 
atribuiçOes, grau de conhecimento e habilitaçao profissional 
exigida, está estruturada nos distintos Grupos Ocupacionais 
especificados a seguir: 
C A M4 R A M U N C I P A'. 
CONFERE COM C) ORGNAL oil a 
S,te fñc? ProtocobdC) 
.0: I - Supervisão e Adninistração Superior, que 
dompreende os cargos ou einpregos que incluen ocupacOes de 
P planejamento, comando, assessoranento, direçao e controle de 
recursos materials e humanos. Por exigirem tomada de decisoes 
• implicam em alto grau de responsabilidade. Os ocupantes dos 
empregos deste grupo são de livre nomeaçäo e exoneraçAo do Chefe 
do Poder Executivo Municipal;* 
IT - Administraçao, que compreende os empregos cujos 
ocupantes desempenhain atribuiçOes de cunho administrativo e 
burocratico relacionadas principalmente ao controle e registro de 
atos e fatos, ao atendimento do pib1ico e ao suporte das 
atividades da administraçAo püblica. Os empregos deste grupo 
requerem habilitacao técnica e conhecimento teórico ou dominio da 
teoria pela prática e exigem desempenho intelectual; 
III - Operacional, que compreende os empregos dujas 
atribuiçoes são voltadas ao desempenho de atividades tim da 
adninistraçao pithlica, exceto as areas de magistério e saüde e 
promoção social integrantes de grupos ocupacionais próprios, 
voltadas principalmente a execução de obras e manutencão de 
serviços püblicos de coinpetencia do Municipio. Caracteriza-se 
pela exigencia de conhecimento preponderantemente prático e 
exigem considerãvel desempenho tisico; 
IV - Magistério, que abrange os empregos ou empregos 
cujas ocupaçOes são voltadas a atividades tim de competencia 
constitucional do Municipio de atender a demanda educacional. 
Caracteriza-se pela exigencia de conhecimento teOrico, 
habilitacão e exige desempenho intelectual; 
V - SaUde e Promocão Social, que abrange as empregos 
cujas ocupaçOes são voltadas ao atendimento das necessidades da 
( populaçao relacionadas a Saüde e a Promocão Social. Caracteriza￾so pela exigencia de conhecimento teorico e prático e contorme 0 
emprego, habilitacao protissional especItica e exige desempenho 
intelectual. 
Parãgrato 10 - São privativos dos ocupantes dos 
empregos do Grupo Ocupacional Magistério a exercicio das funcbes 
de Supervisor e Orientador Educacional 
CAM ARA MUNICIPAL 
CONFERE CUM Ci CR1GNAL ......................... ................... .. .,.-• — 
d C.unat Wcr.c.jc . 
. 1 • - 
rrotccoK.ic2 sob N°................ 
POR UNANIMIDADE 
COt'IFERE 0DM 0 ORGNAL 
:.no t2nrt 
C AM A R A M U N C 1 P A 1. 
Secretara 
ErrL5.d 
DO POR UNANIMIDADE 
3_'i2a_/ Qj 
* Parágrafo 2 1 - Não integrarào a Grupo Ocupacional 
Magistério as servidores que desempenham atribuicöes meramente 
administrativas ainda que lotados em estabelecimentos de ensino. 
Parágrafo 3° - A funçào de Diretor de Estabelecimento 
de Ensino será exercida preferencialmente par funcionário 
integrante do Grupo Ocupacional Magistéria, permitida entretanto, 
em casos excepcionais, a designaçao de funcionãrios ocupantes de 
empregos de outros grupos ocupacionais e a nomeaçâo em comissãO 
de nan integrantes do Quadro de Servidores. 
Art 60 - Sam prejuizo do desempenho das a dad 
de cada classe fica reservado o percentual de 2% (dois dfeiftó) 
do total das vagas para as pessoas portadoras de deficIe&EiM 
fisica. 
Art. 7° - 0 Executivo Municipal editará a Manual de 
OcupacOes contendo a descriçao das responsabilidades, atribuiçoes 
C e tarefas de cada classe ou emprego assim coma dos requisitos 
de escolaridade, habilidade e experiência exigidos para a 
exercicio, a carga horária semanal e a subordinaçao hierárquica. 
Art. 8 0 - Os empregos criadas par esta lei serào 
preenchidos gradativamente: 
I - pelo enquadramento dos servidores das Prefeituras 
de Castro e Ponta Grossa ocupantes de cargos ou empregos de 
provimento efetivo que exerciam funçôes no territôrio do 
Municipia de Carainbei ou autros servidores que mediante comum 
acordo entre as Prefeituras de Carambei e as de Castro ou Ponta 
Grossa possam interessar ao Municipia de Carainbel. 
II - pela nomeaçäo consequente a aprovaçAo em 
concurSo pthlico de provas ou provas e titulos para as que vierem 
a ser admitidos para a exercicio de empregos de provimento 
efetivo; 
III - pela nomeaçao a criteria do Prefeita Municipal 
no conbernente as empregos de provimento am cainissãa. 
Parágrafo tJnico° - A nomeaçäa para a exercicio de 
emprego de provimento efetiva consequente a aprovacào em concurso 
püblico será efetuada sempre na classe inicial de cada emprego, 
exceto quanta as classes de Professor que ocorrerã na classe 
correspandente ao nivel de escolaridade do servidor. 
Art. 9° - 0 enquadramento mencianada no inciso I do 
artigo anterior será efetuado par decreto do Executiva Municipal 
abedecidas as seguintes principias: 
I - Serão enquadrados autornaticamente todos os 
servidores ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo 
advindos dos MunicIpios de Castro e Ponta Grossa que preencham os 
requisitos definidos no inciso I do artigo 8 0 desta lei, ainda 
quo em estágio probatOrio, sendo assegurada, no enquadramento, 
urna referencia para cada 07(sete ) anos de serviços efetivarnente 
prestados aos Municipios de Castro ou Ponta Grossa no território 
do Municipio de Cararnbei, independenternente de regime on forma de 
admissao desde que ininterruptos. 
II - E expressarnente vedada a reduçäo do salãrio 
básico ou do Adicional por Tempo de Serviço regularmente 
concedido por motivo do enquadrarnento. 
III - 0 servidor poderA solicitar revisão do seu 
enquadrarnento ate io (dez) dias após a divulgaçäo do mesmo. A nâo 
manifestacao do servidor nesse prazo implica na sua adesào ao 
novo sistema e a concordancia corn o enquadramento divulgado. 
IV - o enquadrarnento inicial na estrutura de empregos 
aqui instituida poderá ser efetuado em emprego diverso àquele 
para o qual o servidor prestou concurso desde que o servidor 
demonstre maior aptidão para o desempenho das fungôes inerentes 
ao emprego proposto consoante avaliaçao a set efetuada pelo órgao 
de pessoal em conj unto corn a chefia da unidade administrativa a 
qual o servidor serà subordinado, respeitados os requisitos de 
escolaridade e habilitaçao exigidos para a nova classe. 
Art 10 - 0 enquadramento do servidor no Piano 
estabelecido por esta lei näo amplia nem reduzps 4ieites. ' 
adquiridos dos servidores. 
DO SALARIO E DA REMuNEPAça0 
Art 11 - Considera-se salario a contrapartidaern: 
espécie regularmente paga polo Poder Püblico Municipal, corn 
periodicidade mensal, pela e.fetiva execuçäo dos servicos e 
(fl atribuiçOes do emprego. 
Parágrafo 1 0 - 0 servidor perceberá salário 
proporcional ao mensal, quando o periodo do prestacao do serviço 
for inferior. 
Parágrafo 2 0 - E vedado proceder descontos em 
percentagem superior a 50% (cinquenta por cento) do total da 
remuneracào do servidor exceto quanto a adiantarnento. 
Paràgrafo 3 0 - 0 desconto por faltas no servico não 
será incluido no limite estipulado no paragrafo anterior. 
C A M ft R A t4 U N I C ? P A L 
CON FERe CON- 1, a Secretarici 
aaric cb Crnqp Mi- cipoI Protocolado 
Em,&6,,de, 
Lc 
..nnnm -'q..jA........................... 
-as 
• I - Progressao Funcional que .consiste na passagem do 
urna referencia para outra dentro da rnesma classe mediante 
avaliacao de desempenho; 
II - Promoçao que consiste na passagem por meio de 
procedimento seletivo de uma classe para outra do emprego que 
ocupa ou do urn emprego para outro do grupo ocupacional a que 
pertence, respeitada a exigéncia de habilitaçao e escolaridade e 
condicionada a existencia de vaga e de acordo corn as necessidades 
da adrninistraçäo; a promoção dos integrantes do grupo Magistério 
independe de procedimento seletivo bastando o curnprimento do 
requisito de escolaridade; 
III - Readaptaçäo que consiste no reequadrernento do 
servidor em outra classe mediante solicitacao do mesmo ou ex￾oflcio, por motivos de ordem fisica ou visando a melhor 
adequaçao e adaptaçao funcional; condicionada a existencia de 
vaga e vedada a reduçao de salários, salvo corn concordancia 
expressa do servidor. 
Art. 19 - A promoçäo será precedida de definicao de 
vagas sendo destinadas aos integrantes do quadro permanente de 
pessoal de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento) 
das vagas existentes nas classes superiores. 
Parágrafo Unico - Näo havendo inscriçoes suficientes 
em relaçao ao nürnero de vagas destinadas ao processo de promoção 
ou se a prova de capacitação nat permitir 0 preenchimento das 
vagas, estas poderao ser preenchidas por concurso pthlico. 
Art. 20 - A progressào funcional e a promoção ievarV 
em conta apenas o critério de merecimento e estao condic on&às, 
respectivamente aos resultados da Avaliaçào de Desemper 
Prova de Caoacitacão. 
Art. 21 - 0 servidor terá direito a ca1ia 
1Th desempenho para progressäo tuncional a cada periodo de tr 
contados da data de enquadrarnento em determinada refereicia. 
Parágrafo Unico - Perde 0 direito a avaliacao de 
desempenho o servidor que durante o periodo de trés anos do 
intersticio: 
I - receber formalmente 2 (duas) advertencias ou 1 
(nina) suspensào do serviço; 
CONFER-5 COM C ORGINA;. 
CAmcr i&xt C A MAR A MU NI C I P A iII.LL1i 
SecreiCfl° - 
ProtoCOkidO sob 
del 
P II - faltar ao serviço, sen motivo justificado em dias 
consecutivos ou alternados, em nümero de igual ou superior a 15 
quinze) dias üteis; 
III - estiver enquadrado, incurso ou for julgado 
culpado em processo administrativo. 
Art. 22 - A avaliaçao de desempenho é 0 processo que 
tern por propasito aferir objetivamente o resultado do trabalho 
efetivo dos servidores, fornecendo subsidios para o planejamento 
de recursos humanos da administraçao Municipal. 
Art. 23 - 0 boletim de Avaliaçao de Desempenho 
apontarã: 
I assiduidade e 
II - pontualidade 
III - cooperação e 
IV - conhecimento 
V - zêlo no trato 
VI - apresentaçäo 
VII - participaçào 
VIII - frequencia e 
IX — punicOes; 
X - dedicaçao ao 
jidade; 
in1ciativa 
dos bens materiais;. 
respo &' 
sugestOes; 
em cursos e 
t0; conclusão de : olaridade 
serviço. 
Art. 24 - A afericao do desempenho dos servidores 
ocupantes de empregos de provimento efetivo seth efetuada pela 
chefia imediata de acordo con instruçOes da Comissão de Avaliação 
de Desempenho ou do árgäo de pessoal. 
Art. 25 - 0 servidor cujo desempenho tenha sido 
avaliado: 
I - na media ou acima da media progredirá uma 
referencia dentro do mesmo nivel ate alcançar a referencia maxima 
do nIvel; 
II - abaixo da media permanecerá na mesma referencia 
e em caso de reincidencia de pretericAo submeter-se-A a 
treinamento e/ou testes psicológicos, ficando a disposiçao do 
órqao de pessoal para readaptaçäo ou transferéncia. 
Art. 26 - Após a Avaliaçao de Desempenho o ôrgäo de 
pessoal enviará a Chefia imediata o resultado sendo que este 
deverá set levado ao conhecimento do servidor avaliado. 
Parágrafo Unico - No caso de avaliacao abaixo da 
media será dado conhecimento ao servidor dos motivos cabendo ao 
CONL4E oM C crdctqAi 
Oct*',4n *1 Ccn Mvnlc1pal - 
C A MA R A M U N i C PA L 
Sc4cretcyrjcj 
Protocchr tc* Nr.. o s APROVADO pOR UNANIMIDADE 
J6 - cki 19 p 
aesmo o direito da interposição de recurso em âmbito 
administrative. 
Art. 27 - Os métodos para avaliacao de Desempenho 
seräo obj eta de regulamentacao própria. 
Art. 28 - A promoção é condicionada a existencia de 
vaga, ao atendimento dos requisites da nova classe e ao 
curnprimento de interstjcio minimo de 03 (trés) anos de efetivo 
exercicio na classe. 
Parãgrafo 1 0 - verificada a existencia de vaqa e na 
hipátese de mais de urn servidor ser pretendente será realizada !t 
prova de capacitaçäo, obseryando-se: 
I - 0 Prefeito Municipal nomearâ uma Miss 
composta de 3 (tres) meiribros para elaborar e aplicar.Yw
6 e , 
capacitacào; 
II - a prova será aplicada no mesmo di a,/
local, dando-se conhecimento aos pretendentes; 
III - sera promovido para o emprego o pretendente que 
alcangar a maior nota no intervalo de zero a dez; 
IV - no case de empate seräo utilizados coma 
critérios de desempate, sucessivanente, Os seguintes: 
a) - maior tempo de serviço prestado ao Municipio; 
b) - maior idade; 
Parágrafo 2° - Da existencia de vaga a ser preenchida 
através de promoçäo será dado conhecimento aos servidores 
estãveis em condiçôes de pleiteá-la, corn antecedência minima de 
30 (trinta) dias da realizacao da prova de capacitacào. 
Art. 29 - Independe do intersticio de exercicio de 03 
(trés) anos na classe e da realizaçao de prova de capacitação a 
promoçào dos integrantes do Grupe Ocupacional Magistério, 
bastando preencher as requisites da escolaridade exigida para a 
ciasse. 
Parâgrafo Unico - A promocào será sempre concedida a 
partir do primeiro mes do semestre letivo seguinte âquele em que 
se preencheu as requisites. 
Art. 30 - Na promoçäo o servidor sera enquadrado na 
primeira referencia do nivel da classe para a qual foi promovido 
'CO CAMARA MUNiCiPAL 
otocra 
ujo valor do salãrio seja superior em pelo menos a 5% (cinco par 
cento) ao anteriormente percebido. 
Art. 31 - Não serão prejudicados as direitos a 
proqressão funcianal e promoçào do servidor ocupante de emprego 
de provimento efetivo designado para a exercicio de emprego em 
comisso. 
Art. 32 - säo nulas a progressäo funcianal ou 
promoçào concedidas em desacordo cam a dispasto neste capitula 
DAS ITJNTAGENS 
Art. 33 - Além do salário básica padead 
atribuidas ao servidor as vantagens previstas na legiStà4a 
municipal vigente desde quo a mesma cuinpra as requisitos 
leqalmente exigidos. 
Art. 34 - 0 servidor ocupante do emprega do 
provimento efetiva designado para ocupar emprego de provimenta em 
camissào deverá optar entre o salària do emprego de provimento 
efetivo acrescido do GratificaçAo de Funçàa e das outras 
vantagens a que fizer jus ou a salária fixado para a emprego em 
comissào acrescido do Adicional por Tempo de Serviço incidente 
sabre a salaria do emprego de provimenta efetivo do servidor. 
Art. 35 - Além do outras vantagens previstas na 
legislaçao espec ifica, paderäa ser concedidas aos servidores, as 
seguintes: 
I - Gratificacäo de Funçäo; 
II - GratificacOes polo Exercicia de Magistério; 
III - Gratificaçao pela Prestaçäo de Serviços 
Extraardinärias; 
Iv - Adicianal pela Execuçaa de Trabalha de Nature￾za Especial cam Risca de Vida ou Saüde; 
V - Gratificaçaa pela Execuçäo de Trabalha Técnico 
012 qientifico; 
VI - Adicional por Tempo de Serviço; 
vfl - Adicional Noturna; 
VIII - Décima-Terceiro Salária; 
Ix - Gratificacäa par Tempo Integral e Dedicaçaa 
Exclusiva; 
x - Gratificacao de Produtividade. 
Art. 36 - A Gratificacao de Funçäa poderá ser 
atribuida a servidor ocupante de emprego de provimento efetivo 
que seja designado para funçOes do chefia, assessoramenta, 
supervisao, orientaçAo, direcaa ou outras atividades espectais. 
CONFERE C:OM C ORV3ftAL 
$cn.tcto des 0?Icurnic;zfl 
C, AMA PA MUNICIPAL 
Qf 
S • a 
sot; 
a 
Parágrafo 1 0 - E vedado o acflrnulo de gratificacao de 
funcão ao servidor que exerça emprego em comissão que tenha 
optado pelo salário para este fixado conforme o facultado no 
artigo 34. 
Parãgrafo 2 0 - 0 ato que atribuir ao servidor o 
exercicio da Funçao Gratificada, determinarA, a critério do 
Prefeito Municipal, o sinibolo da Gratificaçao de Funçao dentre￾aqueles definidos no Anexo II. 
Art. 37 - Aos Servidores integrantes do Grupo 
Ocupacional Magistério poderâo ser atribuidas as seguintes 
gratificaçOes: 
I - Pelo Exercicio de Segundo Turno, a quem seja 
expressamente designado para tal atribuição, sempre em carAter 
excepcional nao gerando vInculo corn o Municipio e enquanto 
perdurar o exercicio sera atribuida gratificaçao correspondente a 
'Th 100% (cern por cento) do salArio basico; 
II - Pela Regencia de Classe ao professor que 
desempenhe tal atribuiçao, no valor correspondente a 30% (trinta 
por cento) do salário bàsico. 
III - Pelo Exercicio do Magistério ou Orientacão de 
Classes Especiais, a quem, mediante designaçao expressa 
desempenhar tais atividades em classes assim reconhecidas pelo 
ôrgao Municipal de Educaçào, no valor correspondente a 50% 
(cinquenta por cento) do salário básico do servidor; 
IV - Pelo Exercicio de Direção de Estabele.imwtb 2Jd 
Finsino ao ocupante de emprego do Grupo 0c1.1p?on41 Magisterio 
designado para tal atribuiçao de acordcfeo o por d 
estabelecirnento, conforme segue: 
a) - 50% (cinquenta por cento) do sfläf1a 
para estabelecimentos corn ate 200 rál1i nos; 
b) - 60% (sessenta por cento) do salário básico 
para estabelecimentos de 201 ate 350 alunos 
c) - 70% (setenta por cento) do salário básico 
para estabelecimentos corn mais de 350 alunos 
V - Prêmio de Produtividade instituido como estimulo 
ao professor objetivando a meihoria da qualidade de ensino e a 
diminuiçao da evasäo escolar a ser paga anualmente ao professor 
no periodo de janeiro a julho do ano seguinte ao do ano letivo 
aferido em função do niirnero de alunos aprovados no ano letivo corn 
Lirbk GM CURNAL 
c Cray kw44,I 
CA MA RA MU NJ IC IPA L 
:tt'3t&e 
r 
•elaçao ao nürnero de alunos matriculados no inicio do perIodo, no 
valor de ate urn salario básico conforme dispuser a 
regulamentaçao. 
• VI - Gratificaçao pelo Exercicio de Atividades de 
Orientaçao ou Supervisao ao professor expressamente designado 
para tal atribuiçao no valor correspondente a 40% (quarenta por 
cento) do salário básico. 
Art. 38 - A Gratificagao pela PrestaçAo de Servicos 
Extraordinarios- ( Horas Extras) serä paga por hora de trabalho 
prorrogado oti antecipado mediante autorizacao expressa da chef ia 
imediatarnente superior. 
Parágrafo 1 0 - A gratificação nan excederã de 50% 
(cinquenta por cento) do salário mensal e será calculada por 
hora de trabalho prorrogada ou antecipada. 
Parâgrafo 2 1 - 0 valor da hora serã acrescido de 50% 
(cinuenta por cento), quando trabalhada em -dias notmais e 
acrescidode 100% (cern por cento) quando 1105 sábados, domingos e 
fetiados - 
Art. 39 - 0 exercicio de emprego em comissäo ou a 
designacao para o exercicio de funçAo gratificada ou ainda a 
percepcao de Gratificacao por Tempo Int 
Exclusiva exclui a possibilidade da percepção de gra ficaçao￾pela prestaçao de serviços extraordinários. 
Art. 40 - A Gratificacao pela Execucao de Trabaiho 
Técnico ou Cientifico poderá ser atribuida ao servidor que 
desempenhe funçOes que de acordo corn a legislacao vigente são - 
próprias de protissao regulamentada que impliquern em riscos de 
responsabilidade técnica em valor de ate 30% (trinta por cento) 
do salário basico. 
Art. 41 - Os adicionais previstos nos incisos IV e 
VII do artigo 35 e o Décimo Terceiro Salário serão pagos aos 
servidores de conformidade com o previsto na Consolidaçao das 
Leis do Trabaiho enquanto o MunicIpio nan dispuser de 
regularnentaçao própria. - 
a razão de 
para cada 
Municipio, 
de Castro 
Municipios 
Art. 42 - 0 Adicional por Tempo de Serviço será pago 
5% (cincopo cento) sobre o salãrio básico do servidor 
cinco anos de serviços efetivamente prestados ao 
computado o tempo de servico prestado aos MunicIpios 
e Ponta Grossa para os servidores advindos daqueles 
ORI GINAL 
'4zt 
CA PA A K- A M UN IC PAL 
Secr Cal taria - 
protocohd .r.D43La4. E
ADO POR URkNIMIDADE 
 'Z' 
r 
Art. 43 - A Gratificaçäo por Tempo Integral e 
Dedicaçäo Exciusiva poderá ser concedida a servidor ocupante de 
empego de provimento em comissäo nos percentuais definidos no 
inciso I do artigo 29 da Lei Municipal 001/97 de 03/01/1997. 
Art. 44 - A Gratificacào de Produtividade poderá set 
atribuida aos servidores ocupantes dos enpregos de Operadores de 
Máquinas e Motoristas por hora de servico efetivamente 
tràbaThadas durante a més incluindo-se as paralizacOes por mau 
tempo desde que as respectivas rnáquinas ou caminhoes estejam em 
condicOes de trabalho, ate o limite maxima de 25% (trinta par 
cento) do salãrio bãsico de acordo corn a seguinte proporcào: 
a) - de 75,1% a 80,0% da carga horAria mensal 
- possivel, 5% sobre o salãrio basico; 
• b) - de 80,1% a 85,0% da carga horária mensal 
possivel, 10% sobré a salário básico; 
c) de 85,1% a 90,0 da carga horária mensal 
possIvel, 15% sobre o salArio básico; 
d) - de 90,1% a 95,0 da carga horária mensal 
possivel, 20% sobre o salãrio básico; 
e) - de 95,1% a 100,0% da carga horária mensal 
possIvel, 25% sobre o salário básico.. 
Parãgrafo Unico - Para efeitos da aferiçAo da 
carga horária mensal possIvel utilizada como base de cálculo da 
Gratificacào de Produtividade dos Motoristas e Operadores de 
Máquinas näo serão computadas as horas extras. 
IDA CONTRATAça0 POR TEMPO DETEEMINADO 
Art. 45 - 0 Poder Executivo Municipal diante da 
necessidade temporária e de excepcional interesse pUblico poderá 
efetivar a contrataçao por tempo determinado nos termos do inciso 
IX do artigo 37 da Constituiçao Federal com a objetivo de atender 
necessidades momentaneas e urgentes •da comunidade e nào 
sobrecarregar a quadro normal de servidores. 
ParAgrafo 10 - A contrataçao de pessoal por tempo 
determinado dat-se-a nos seguintes casos 
............... 
I - calamidade püblica; Vt 
II - epidemia ou surto de epidemia; 
I 
CONVtp& CcAA C 
III - exeduçào de obras e serviços indispensáve: 
caráter de urgencia quando o quadro de 
servidores for insuficiente; 
CAMA RAM U N IC I PAL 
S e c rat a rio 
9rc'ococo JAPROVADO POR 
Bm.AEd!a ,jQL_SW9Sf Ent_:l6_/ r 
em 
CA MARA PA,tndc(PAI 
S e C t a r 
Pro+ocokdo 
IV - provimento de vagas de professor do grupo 
ocupacional magistério quando for confirmada a 
insuficiência de protessores para o atendimento 
da demanda escolar, on no caso de substituicão 
por motivo das licenças previstas na legislaçAo. 
Parágrafo 2 0 - A contrataçao de pessoal por tempo 
determinado terá como limite mAximo de tempo: 
I - para os itens I e II do parágrafo anterior a 
duraçAo dos casos; 
II - para os item III a execucão da obra ou serviço, 
nao podendo o tempo de contratação ser superior 
a 12 (doze) meses; 
III - para o inciso IV, por 12 (doze) meses. 
Parãgrafo 3° - quando for necessária a contratacao de 
numero igual ou superior a 10 (dez) o Executivo Municipal 
t' divulgara pela imprensa " aviso de contratacao temporaria de 
pessoal" constando 
I - finalidade da contratacão; 
II - quantidade de pessoal; 
III - os requisitos exigidos; 
IV - o valor dos salarios, 
V - o tempo de duracao da contratação; 
VI - o local do trabaiho. 
Parágrafo 4° - 0 valor do salário do pessoal 
contratado näo será superior ao valor do nivel básico do servidor 
concursado exercendo a funcao. 
ParAgrafo 5° - 0 regime de trabalho para a 
contratacào temporária nos termos aqui dispostos será o da 
Consolidacao das Leis do Trabalho. 
Parágrafo- 6° - Na hipotese de existir aprovado em 
concurso püblico ainda nào nomeado por inexistência de vaga ou 
desnecessidade e que apresente os requisitos exigidos na 
contratacao, esta sobre ele recairá, desde que concorde. 
Parãgrafo 7° - No caso do parágrafo anterior a 
contratacào por tempo determinado nan assegura ao concursado os 
mesmos direitos da nomeacäo. 
Parágrafo 8 0 - A contrataçao de professor no caso do 
inciso IV do parágrafo 1 0 será a titulo de "professor 
contratado"; 
CONFRE COM oORGtN'- & eanect 
tea 
U, 
4 Art. 46 - A contrataçao temporâria por excepcional 
interesse püblico seth sempre precedida de teste seletivo, salvo 
nas hipóteses previstas nos paragrafos 6 1e 7° do artgqj 
anterior . 
DAS DISPOSIçaES FINAlS 
Art. 47 - São integrantes desta lei os anexos I, e 
II, que tratam dos empregos de provimento em comissao e empregos 
de provimento efetivo criados por esta lei, 0 niinero de vagas, a 
carga horAria semanal e as tabelas de salários. 
Paragrafo Unico - Os cargos de provimento em comissao 
definidos pelos artigos 28 e 29 da Lei n°001/97 serão partes 
integrantes desta Lei, acrescidos os cargos e empregos nela 
criados. 
Art. 48 - Podera ser permitida a reducão ou ampliaçao 
da carga horària prevista no anexo II para cada classe, a 
critério do Executivo Municipal, reduzidos ou aumentados, no 
caso, os salários na mesma proporcão. 
Art. 49 - A cota de Salário Fainilia é fixada em 
valores equivalentes ao estabelecido na legislaçAo vigente para o 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (OLT). 
Art. 50 - Fica autorizado o Executivo Municipal a 
proceder reajustes nos valores dos salàrios e vantagens 
constantes do Anexo II nas datas em que ocorram reajustes no 
salario mInilno, condicionados a existencia dos respectivos 
recursos orcamentãrios e financeiros. 
Parágrafo Unico - Os reajustes de que tratam o 
"caput 1' deste artigo visam repor a defasagem do poder aquisitivo 
o são limitados ate o máximo do indice de inflaçAo oficial do 
perlodo, assegurada ao servidor a percepção de pelo menos o valor 
mensal do R$ 170,00 (cento e setenta reais) para.a execuçao da 
carga horária prevista legalmente. 
Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicaçao e produzirã efeitos a partir do primeiro dia do mes de 
fevereiro de 1997. 
CONFER? CaM 0 ORI GINAL 
2~-4 */--O-ls& 
Cttncr 4flCI 
C. A M A R A M U N I CI P A L 
ScTe'Ori$ _It, 
ErotocobdO 
..da19 POR 
1 I... 
JMT 
to Art 52 - Fica autorizado o Executivo Municipal de 
Carambel a efetuar o pagainento correspondente ao mes de janeiro 
d de 1997 aos servidores dos MunicIpios de Castro e Ponta Grossa 
que integram o acordo de sucessäo firmado con aqueles Municipios 
nos valores de remuneracão idênticos àqueles percebidos IIOS 
Municipios de origem. 
Art. 53 - São revogadas as disposices em contràrio. 
Gabinete do Prefei 28 de 
janeiro de 1997. 
ONFERE MV 
Sac&.taic tti ca: 
2A QH 
CA M A k A MU Ni C P A L 
Secre tar ia 
Ftotocokic'j. N.QJ3j>3k 
POR 
ErriL2 
' PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
b 6 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambel - Parana 
C.G.0 01.613.76510001-60 
PROJETODELEIN°013197 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVINIENTO EM COMESSAO 
01- Grupo Ocupacional .C4DMINJSTRA cÁO SUPERIOR 
VAGAS DEN0M]INAcA0/cLAssE SIMBOLO 
Km 
• .05 Médicol Cl 
09 Médicoll C2A 
03 Odontólogol C2A 
04 Odoniôlogoll C3 
H 01. BioquImico farmacêutico C2 
02 . Assistente social C2 
01 Enfermeiro C2 
02 Engenheiro civil C2 
02 Advogado . C2 8f 
02 Fisioterapeuta C2 
(Th 
.02 Fonoaudiologo C2 ¶ j 
02 Engenheiro Agrônoino C2 / 
O!i 02 Medico Vetermano C2 
I, 
01 Zootecnista C2 
1 
01 Radiologists, C2 / 
CONFEPECOMO ORIGNAL 
- CAMARA MUNCPAL C;Z.~ oopoRuN 
aE3C4 . fl A
_ 
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
9- a Rua das Aguas Marinhas 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 Carambei - ParanA 
C.G.0 01613.765/0001-60 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
- cAg4ARAMuNcCiPAL 
Secrz cjrja 
flrcocoaciØlcb N31. 9.1'J 
02 Grupo OcupacionalADMINIsTRA cÁO GERAL En. c/e J óL,deW 
vagas denominaçao/elasse 
- 20 Auxiliar de Servicos Gerais 
Auxiliar de serviços gerais I 
Auxiliar de -serviços gerais II 
- Auxiliar de serviços gerais ifi 
nivel 7rk1 
A Aux. Ser. Gerais II 40 Horas 
B Aux. Ser. Gerais ifi 40 Horas 
C Aux. Administ. I 40 bras 
30 Auxiliar Administrallvo 
Auxiliar administrativo I D Aux. Administr. H 40 Horas 
Auxiliar administrativo II E Aux. Administr III 40 Horas 
Auxiliar administrativo ifi F Oficial administ. 40 Horas 1E C 
15 - OficialAdministrativo 
Oficial adnvntstrativo I J sem acesso 401ldras 
05 Aente de Tributos 
Agente de tributos I H Agente Trib II 40 Horas 
Agente de tributos II I Agente Trib.ffl. 40 Horas 
Agente de tributos ifi J Tee. Tributes 40 Horas 
02 Técnico em Tributos 
TéctheO em Tributos I J Tee, Trib. II 40 Horas 
Técnieo em Tributos II L Tee. Trib. III 40 Horas 
Teenicc, em Tributes ifi M sem acesso 40 Horas 
CONFERF CQ?A 0 ORIGINAL 
fErrL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
0 o Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone: (042)231-1866 - CEP 84195-000 - Carambei - Paraná 
01 Contador 
Contador I R gem acesso 40 horas 
10 Motoristas 
Motorista I D motorista II 40 bras 
Motorista H E motorista ifi 40 Horas 
Motorista ifi F scm acesso 40 Horas 
cO : 
q 
CAMARAMUNICPAL 
Secret a r i a 
Proiocodo 6b N..O... 
c;A A MEINC;IL 
IL 
S 
t FEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua des Aguas Marinhas, 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambel - Paraná 
C.G.0 01.61 3.76510001-60 
03- Grupo Ocupacwnul - OPERA CIONAL 
vagas denominaçäo/classe nivel acesso earga horária 
40 Auxffiar de ServE cos gerais 
Aux. Sent. gerais I A Aux. serv.ger.11 40 Horas 
Aux. Sew. gerais II B Aux. serv.ger.Ill 40 Horas 
Aux. Sent. gerais ifi C encar.serv.ger. 40 Horas 
ITh 07 Encarrezado tie Servicos gerais 
Env. Sent. gerais I C Enc. serv.ger.11 40 Horas 
Enc. Sent. gerais H D Enc. serv.ger.ffl 40 Horas 
Enc. Sew. gerais ifi E scm acesso 40 Horas 
18 Pedreiro 
Pedreiro I .Z' ,B Pedreiro II 40 Horas 
Pedreiro H - c ,C Pedreiro ifi 40 Horas 
Pedreiro ifi c 2 D Mestre de Obras 40 Horas 
03 Carpinteiro 
Carpinteiro I B Carpinteiro II 40 bras 
Carpinteiro IT C Carpinteiro ifi 40 Horas 
Carpinteiro ifi D Mestre de Obras 40 bras 
02 Mestre tie Obras 
Mestre de Obras I G Mes. Obras II 40 bras 
Mestre de Obras II H Mes. Obras III 40 Horas 
Mestre de Obras ifi I sem acesso 40 Horas 
02 Eletricistas 
CAM A R Ajç1 PA L B Eletricista H 40 bras 
I _________ __ 
Prtocti4 1'3 I 94- c me 
__
APRC"DO PORUNAP 
Ern1 AC 2 
I" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
I a Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 841 95-000 - Cararnbei - Parané 
C.G.0 01 .613.765/0001-60 
Eletricista ITT D scm acesso 40 bras 
04 Pintor - 
• Pintor I B Pintor II 40 bras 
Pintoril 7 C Pintorifi 40Horas 
Pintorffl - D semacesso 40boras 
08 Motoristas -, 
Motorista I D inotorista II 40 Horas 
Motorista II E motorista ifi 40 Horas 
Motorista ifi F sem acesso 40 Horas 
10 Operador de Maguinas 
Operador de Maquinas I D Oper. Mâq. II 40 Horas 
Operador de Máquinas II E Oper. Máq. III 40 Horas 
Operador de Máquinas ifi F sem acesso 40 Horas 
01 Técnico em Agropecuária 
Técnico em Agropecufiria I U The. Agrop. II 40 Horas 
Técnico em Agropecuâria II H The. Agrop. ifi 40 Horas 
fl Técnieo em Agropecuária ifi I sen acesso 40 Horas 
01 Desenhista 
Desenhista I C Desenhista II 40 Horas 
Desenhista II D Desenhista III 40 Horas 
Desenhista ifi E sem acesso 40 Horas 
CONFERECOMC; ORtC-INAL 
cC:,i Mnt4,ck 
01 Toyografo i4 oz 
Topografo I grafo II 40 Horas 
TopOgrafo II D Topôgrafo ifi 40 Horas 
CA M A R ATp t9' ,p6g,r E semacesso 40lloras 
A 
I
APROVADO POR UNAN 
I - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambei - Parané 
CAC 01.613.76510001-60 
04 Grupo Operacional - MAGISTERIO 
vagas denominaçaotelasse nIvel acesso carga horária 
110 Professores 
Professor I ( suplementarista) A Prof 11 B 20 Floras 
Professor 11(2° &au Mag.) B Prof. ifi L.C. 20 Horas 
Professor ifi (Licenciatura Curta) C Prof. 1Y 20 bras 
Professor Vi (Licenciatura Plena) D scm acesso 20 Horas 
c) 
g - 
C A M A R AM U N C; I F A L 
Secrej-aric 
Potncohdo 
-Th 
oAAR 
IL 
p1oIdntC 
'1 
PREF91TURA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua das Aguas Mar(nhas, 450-Fbi's: (042) 23 1-1866-CEP 84195-000- Caratnbef-Parana 
0.0.0 01.813,76510001-60 
05 Grupo Operacional- SA6DEPROMOCAOSOC14L 
vagas denorninaço/c1asse nivel acesso carga horãria 
10 4gentes Comun/tários de Saáde 
Ag, Corn. Saüde I A Ag. Corn. Saüde If 40 Horas 
Ag. Corn. Saüde II B Ag. Corn. SaUde ifi 40 bras 
Ag. Corn. Salute Ill C At. Salute 40 Horas 
40 Monitoras de Creche 
Monitoras de creche 1 A monit. Creche II 40 Iloras 
Monitoras de creche II B monit.Creche III 40 Horas 
Monitoras de creche Ill C sern acesso 40 Horas 
20 Atendes de Sat/c 
Atendente de Saüde I B At. Saude TI 40 Horas 
Atendente de Saüde 11 C At. Saude III 40 Horas 
Atendente de Saádc ifi D Aux. Enferm. 40 Horas 
10 Auxiliar de enfennqgci 
Auxiliar Enferrnagern I C Aux. Ether. II 40 Horns 
Auxiliar Enferrnagern II D Aux. Enfer. ifi 40 Horas 
Auxiliar Enferrnagem Ill E sern acesso 40 Horas 
01 Psicólogos 
Psicologo I N Psicologo II 
Psicélogo If 0 Psicélogo III 
Psicólogo ifi P sern acesso 
&L 
Irn : 
Em￾UM 
J n.. 
40 TIaras 
40 Horas 
40 Horas 
DO POR 
i 
C0MISSAO IX FINANCAS E ORçAMENTO 
pcira emifir parecef 
S.SC .Memde_ il5 uA7uude19 
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tlwu- ~Q /I- J'I~ 
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cou~o,~ U oqw~ 1939- 
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( 
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4. 
H 
COMISSAO DE JUST1çA E REDAçAO 
para emifir porecer 
S.S.C.Mern_2 6 de deI9. 
-o' 
i￾E L 
- 
• APPOVADO POR UNANgp 
I 

open original →