| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1997 |
| Date | 1997-02-14 |
| Ementa | ESTABELECE A SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS E FIXA SEU NUMERO, NÍVEIS DE SALÁRIOS, NORMAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 976 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24
PROJETO DE LEI N ° J$./97 DATA: - ./02/97 • SUMULa:- Estabelece a Sistema de Classificac&o de Empregos fixa seu ni[iniero, niveis de salários, normas de ascensão funcional e dá outras providencias. A Cãmara Municipal de Cararabei, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte • Parágrafo Unico - 0 regime juridico aplicável aos servidores • do Municipio de Carambei será a da Consolidaçao das ? Leis do Trabalho (CLT)• F Art. 2° - Para as efeitos desta lei adota-se as • definiçoes äbaixo: I - EMPREGO - e a conjunto de atribuiçöes e tarefas •: de responsabilidade do servidor para realização em tempo parcial ou integral, corn denominacao fr\ própria, criado por lei em nümero certo e L/• remunerado pelos cofres pilblicos; II - EMPREGO EM COMISSAO - e o emprego assim definido pela lei de sua criaçao, cujo provimento ocorre a criteria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Tern coma principal caracteristica a livre nomeaçäo e exoneraçAo e se destina ao provimento de funçOes de chefia, assessoramento, supervisäo, direçao, controle, secretariado e outras funcOes de confiança; LEI: Art. 10 - Esta lei Ciassificaçao de Empregos do Poder seu nümero e salários, disciplina as e as relagoes de trabalho do se Municipal e dá outras providencias. estabelece a Sistema de I Executivo Municipal, fixa a 2 normas de ascensão funcional u_i :vidor corn o Poder Publico III provido através em Concurso PC CONFERt COM 0 ORtGNAL SIS0d catc ddbn4 é a emprego aprovacào Provas e - EMPREGO DE PROVIMENTO EFETIVO - de nomeaçao decorrente de blico de Provas ou de CAM A RA M UN I C I P AL $ I a ?rofocokKlo 57YJL1&.aX. APR POR UNANIMOADI 4 tuios cujo ocupante adquire direito estabilidade apôs cumprido estágio probatôrio; IV - CLASSE - desdobraraento do cargo ou entprego cia agrupamentos tendo come critérios as graus de diticuldade, escolaridade, conheciiaento, experiência e responsabilidade, pie per natureza on atinidade, sej am exigidos on esperados para a desempenho das vãrias funçOes proprias de cada emprego; as classes constitueia as degraus de acesso na carreira. V - CARREIRA - conjunto de classes ou empregos da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuiçOes e nivel de responsabilidade,constituindo a linha natural de ascensäo funcional do servidor obsetvadas a escolaridade, qualificacao profissional e Os dernais requisitos exigidos; • VI - GRIJPO OCUPACIONAL - conj unto— de .-Garre-i classes que digarn respeito a atividades profissiNZRals correlatas ou afins quanto a natureza dos respectivos traba s rarno • de conheciinento aplicados em seu desempenho.... ....... -•- .. ... Parágrafo Unico - 0 cargo . ou einprego e a classe poderao ter a iaesma denominacao. Art. 3 0 - A definiçao das atribuicOes dos cargos ou elapregos. e classes, respectivas condiçOes de provirnento, a ha.bilitacao e o grau de escolaridade e de conhecimentb exigidos para o desempenho de atividades dos mesmos seräo objeto de regulamentaçao própria. empregos é enipregos de C) proviniento, salario e o do Anexo II Art 4° -. 0 sistema de classificação de cargos e o constante do Anexo I, caue define as classes e cada urn dos Grupos Ocupacionais e a sua forma de a carga horãria, o nfirnero de vagas, o nivel de acesso ou promocão permitido a cada classe, seguido que trata das Tabelas de Salãrios. Parágrafo Unico - A referencia 0 (zero) da Tabela de Salärios corresponde ao valor do salário bãsico inicial. Art 5 1 - A sistemática de cargos e empregos ora instituida atendendo a natureza, coniplexidade e dificuldade das atribuiçOes, grau de conhecimento e habilitaçao profissional exigida, está estruturada nos distintos Grupos Ocupacionais especificados a seguir: C A M4 R A M U N C I P A'. CONFERE COM C) ORGNAL oil a S,te fñc? ProtocobdC) .0: I - Supervisão e Adninistração Superior, que dompreende os cargos ou einpregos que incluen ocupacOes de P planejamento, comando, assessoranento, direçao e controle de recursos materials e humanos. Por exigirem tomada de decisoes • implicam em alto grau de responsabilidade. Os ocupantes dos empregos deste grupo são de livre nomeaçäo e exoneraçAo do Chefe do Poder Executivo Municipal;* IT - Administraçao, que compreende os empregos cujos ocupantes desempenhain atribuiçOes de cunho administrativo e burocratico relacionadas principalmente ao controle e registro de atos e fatos, ao atendimento do pib1ico e ao suporte das atividades da administraçAo püblica. Os empregos deste grupo requerem habilitacao técnica e conhecimento teórico ou dominio da teoria pela prática e exigem desempenho intelectual; III - Operacional, que compreende os empregos dujas atribuiçoes são voltadas ao desempenho de atividades tim da adninistraçao pithlica, exceto as areas de magistério e saüde e promoção social integrantes de grupos ocupacionais próprios, voltadas principalmente a execução de obras e manutencão de serviços püblicos de coinpetencia do Municipio. Caracteriza-se pela exigencia de conhecimento preponderantemente prático e exigem considerãvel desempenho tisico; IV - Magistério, que abrange os empregos ou empregos cujas ocupaçOes são voltadas a atividades tim de competencia constitucional do Municipio de atender a demanda educacional. Caracteriza-se pela exigencia de conhecimento teOrico, habilitacão e exige desempenho intelectual; V - SaUde e Promocão Social, que abrange as empregos cujas ocupaçOes são voltadas ao atendimento das necessidades da ( populaçao relacionadas a Saüde e a Promocão Social. Caracterizaso pela exigencia de conhecimento teorico e prático e contorme 0 emprego, habilitacao protissional especItica e exige desempenho intelectual. Parãgrato 10 - São privativos dos ocupantes dos empregos do Grupo Ocupacional Magistério a exercicio das funcbes de Supervisor e Orientador Educacional CAM ARA MUNICIPAL CONFERE CUM Ci CR1GNAL ......................... ................... .. .,.-• — d C.unat Wcr.c.jc . . 1 • - rrotccoK.ic2 sob N°................ POR UNANIMIDADE COt'IFERE 0DM 0 ORGNAL :.no t2nrt C AM A R A M U N C 1 P A 1. Secretara ErrL5.d DO POR UNANIMIDADE 3_'i2a_/ Qj * Parágrafo 2 1 - Não integrarào a Grupo Ocupacional Magistério as servidores que desempenham atribuicöes meramente administrativas ainda que lotados em estabelecimentos de ensino. Parágrafo 3° - A funçào de Diretor de Estabelecimento de Ensino será exercida preferencialmente par funcionário integrante do Grupo Ocupacional Magistéria, permitida entretanto, em casos excepcionais, a designaçao de funcionãrios ocupantes de empregos de outros grupos ocupacionais e a nomeaçâo em comissãO de nan integrantes do Quadro de Servidores. Art 60 - Sam prejuizo do desempenho das a dad de cada classe fica reservado o percentual de 2% (dois dfeiftó) do total das vagas para as pessoas portadoras de deficIe&EiM fisica. Art. 7° - 0 Executivo Municipal editará a Manual de OcupacOes contendo a descriçao das responsabilidades, atribuiçoes C e tarefas de cada classe ou emprego assim coma dos requisitos de escolaridade, habilidade e experiência exigidos para a exercicio, a carga horária semanal e a subordinaçao hierárquica. Art. 8 0 - Os empregos criadas par esta lei serào preenchidos gradativamente: I - pelo enquadramento dos servidores das Prefeituras de Castro e Ponta Grossa ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo que exerciam funçôes no territôrio do Municipia de Carainbei ou autros servidores que mediante comum acordo entre as Prefeituras de Carambei e as de Castro ou Ponta Grossa possam interessar ao Municipia de Carainbel. II - pela nomeaçäo consequente a aprovaçAo em concurSo pthlico de provas ou provas e titulos para as que vierem a ser admitidos para a exercicio de empregos de provimento efetivo; III - pela nomeaçao a criteria do Prefeita Municipal no conbernente as empregos de provimento am cainissãa. Parágrafo tJnico° - A nomeaçäa para a exercicio de emprego de provimento efetiva consequente a aprovacào em concurso püblico será efetuada sempre na classe inicial de cada emprego, exceto quanta as classes de Professor que ocorrerã na classe correspandente ao nivel de escolaridade do servidor. Art. 9° - 0 enquadramento mencianada no inciso I do artigo anterior será efetuado par decreto do Executiva Municipal abedecidas as seguintes principias: I - Serão enquadrados autornaticamente todos os servidores ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo advindos dos MunicIpios de Castro e Ponta Grossa que preencham os requisitos definidos no inciso I do artigo 8 0 desta lei, ainda quo em estágio probatOrio, sendo assegurada, no enquadramento, urna referencia para cada 07(sete ) anos de serviços efetivarnente prestados aos Municipios de Castro ou Ponta Grossa no território do Municipio de Cararnbei, independenternente de regime on forma de admissao desde que ininterruptos. II - E expressarnente vedada a reduçäo do salãrio básico ou do Adicional por Tempo de Serviço regularmente concedido por motivo do enquadrarnento. III - 0 servidor poderA solicitar revisão do seu enquadrarnento ate io (dez) dias após a divulgaçäo do mesmo. A nâo manifestacao do servidor nesse prazo implica na sua adesào ao novo sistema e a concordancia corn o enquadramento divulgado. IV - o enquadrarnento inicial na estrutura de empregos aqui instituida poderá ser efetuado em emprego diverso àquele para o qual o servidor prestou concurso desde que o servidor demonstre maior aptidão para o desempenho das fungôes inerentes ao emprego proposto consoante avaliaçao a set efetuada pelo órgao de pessoal em conj unto corn a chefia da unidade administrativa a qual o servidor serà subordinado, respeitados os requisitos de escolaridade e habilitaçao exigidos para a nova classe. Art 10 - 0 enquadramento do servidor no Piano estabelecido por esta lei näo amplia nem reduzps 4ieites. ' adquiridos dos servidores. DO SALARIO E DA REMuNEPAça0 Art 11 - Considera-se salario a contrapartidaern: espécie regularmente paga polo Poder Püblico Municipal, corn periodicidade mensal, pela e.fetiva execuçäo dos servicos e (fl atribuiçOes do emprego. Parágrafo 1 0 - 0 servidor perceberá salário proporcional ao mensal, quando o periodo do prestacao do serviço for inferior. Parágrafo 2 0 - E vedado proceder descontos em percentagem superior a 50% (cinquenta por cento) do total da remuneracào do servidor exceto quanto a adiantarnento. Paràgrafo 3 0 - 0 desconto por faltas no servico não será incluido no limite estipulado no paragrafo anterior. C A M ft R A t4 U N I C ? P A L CON FERe CON- 1, a Secretarici aaric cb Crnqp Mi- cipoI Protocolado Em,&6,,de, Lc ..nnnm -'q..jA........................... -as • I - Progressao Funcional que .consiste na passagem do urna referencia para outra dentro da rnesma classe mediante avaliacao de desempenho; II - Promoçao que consiste na passagem por meio de procedimento seletivo de uma classe para outra do emprego que ocupa ou do urn emprego para outro do grupo ocupacional a que pertence, respeitada a exigéncia de habilitaçao e escolaridade e condicionada a existencia de vaga e de acordo corn as necessidades da adrninistraçäo; a promoção dos integrantes do grupo Magistério independe de procedimento seletivo bastando o curnprimento do requisito de escolaridade; III - Readaptaçäo que consiste no reequadrernento do servidor em outra classe mediante solicitacao do mesmo ou exoflcio, por motivos de ordem fisica ou visando a melhor adequaçao e adaptaçao funcional; condicionada a existencia de vaga e vedada a reduçao de salários, salvo corn concordancia expressa do servidor. Art. 19 - A promoçäo será precedida de definicao de vagas sendo destinadas aos integrantes do quadro permanente de pessoal de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento) das vagas existentes nas classes superiores. Parágrafo Unico - Näo havendo inscriçoes suficientes em relaçao ao nürnero de vagas destinadas ao processo de promoção ou se a prova de capacitação nat permitir 0 preenchimento das vagas, estas poderao ser preenchidas por concurso pthlico. Art. 20 - A progressào funcional e a promoção ievarV em conta apenas o critério de merecimento e estao condic on&às, respectivamente aos resultados da Avaliaçào de Desemper Prova de Caoacitacão. Art. 21 - 0 servidor terá direito a ca1ia 1Th desempenho para progressäo tuncional a cada periodo de tr contados da data de enquadrarnento em determinada refereicia. Parágrafo Unico - Perde 0 direito a avaliacao de desempenho o servidor que durante o periodo de trés anos do intersticio: I - receber formalmente 2 (duas) advertencias ou 1 (nina) suspensào do serviço; CONFER-5 COM C ORGINA;. CAmcr i&xt C A MAR A MU NI C I P A iII.LL1i SecreiCfl° - ProtoCOkidO sob del P II - faltar ao serviço, sen motivo justificado em dias consecutivos ou alternados, em nümero de igual ou superior a 15 quinze) dias üteis; III - estiver enquadrado, incurso ou for julgado culpado em processo administrativo. Art. 22 - A avaliaçao de desempenho é 0 processo que tern por propasito aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo subsidios para o planejamento de recursos humanos da administraçao Municipal. Art. 23 - 0 boletim de Avaliaçao de Desempenho apontarã: I assiduidade e II - pontualidade III - cooperação e IV - conhecimento V - zêlo no trato VI - apresentaçäo VII - participaçào VIII - frequencia e IX — punicOes; X - dedicaçao ao jidade; in1ciativa dos bens materiais;. respo &' sugestOes; em cursos e t0; conclusão de : olaridade serviço. Art. 24 - A afericao do desempenho dos servidores ocupantes de empregos de provimento efetivo seth efetuada pela chefia imediata de acordo con instruçOes da Comissão de Avaliação de Desempenho ou do árgäo de pessoal. Art. 25 - 0 servidor cujo desempenho tenha sido avaliado: I - na media ou acima da media progredirá uma referencia dentro do mesmo nivel ate alcançar a referencia maxima do nIvel; II - abaixo da media permanecerá na mesma referencia e em caso de reincidencia de pretericAo submeter-se-A a treinamento e/ou testes psicológicos, ficando a disposiçao do órqao de pessoal para readaptaçäo ou transferéncia. Art. 26 - Após a Avaliaçao de Desempenho o ôrgäo de pessoal enviará a Chefia imediata o resultado sendo que este deverá set levado ao conhecimento do servidor avaliado. Parágrafo Unico - No caso de avaliacao abaixo da media será dado conhecimento ao servidor dos motivos cabendo ao CONL4E oM C crdctqAi Oct*',4n *1 Ccn Mvnlc1pal - C A MA R A M U N i C PA L Sc4cretcyrjcj Protocchr tc* Nr.. o s APROVADO pOR UNANIMIDADE J6 - cki 19 p aesmo o direito da interposição de recurso em âmbito administrative. Art. 27 - Os métodos para avaliacao de Desempenho seräo obj eta de regulamentacao própria. Art. 28 - A promoção é condicionada a existencia de vaga, ao atendimento dos requisites da nova classe e ao curnprimento de interstjcio minimo de 03 (trés) anos de efetivo exercicio na classe. Parãgrafo 1 0 - verificada a existencia de vaqa e na hipátese de mais de urn servidor ser pretendente será realizada !t prova de capacitaçäo, obseryando-se: I - 0 Prefeito Municipal nomearâ uma Miss composta de 3 (tres) meiribros para elaborar e aplicar.Yw 6 e , capacitacào; II - a prova será aplicada no mesmo di a,/ local, dando-se conhecimento aos pretendentes; III - sera promovido para o emprego o pretendente que alcangar a maior nota no intervalo de zero a dez; IV - no case de empate seräo utilizados coma critérios de desempate, sucessivanente, Os seguintes: a) - maior tempo de serviço prestado ao Municipio; b) - maior idade; Parágrafo 2° - Da existencia de vaga a ser preenchida através de promoçäo será dado conhecimento aos servidores estãveis em condiçôes de pleiteá-la, corn antecedência minima de 30 (trinta) dias da realizacao da prova de capacitacào. Art. 29 - Independe do intersticio de exercicio de 03 (trés) anos na classe e da realizaçao de prova de capacitação a promoçào dos integrantes do Grupe Ocupacional Magistério, bastando preencher as requisites da escolaridade exigida para a ciasse. Parâgrafo Unico - A promocào será sempre concedida a partir do primeiro mes do semestre letivo seguinte âquele em que se preencheu as requisites. Art. 30 - Na promoçäo o servidor sera enquadrado na primeira referencia do nivel da classe para a qual foi promovido 'CO CAMARA MUNiCiPAL otocra ujo valor do salãrio seja superior em pelo menos a 5% (cinco par cento) ao anteriormente percebido. Art. 31 - Não serão prejudicados as direitos a proqressão funcianal e promoçào do servidor ocupante de emprego de provimento efetivo designado para a exercicio de emprego em comisso. Art. 32 - säo nulas a progressäo funcianal ou promoçào concedidas em desacordo cam a dispasto neste capitula DAS ITJNTAGENS Art. 33 - Além do salário básica padead atribuidas ao servidor as vantagens previstas na legiStà4a municipal vigente desde quo a mesma cuinpra as requisitos leqalmente exigidos. Art. 34 - 0 servidor ocupante do emprega do provimento efetiva designado para ocupar emprego de provimenta em camissào deverá optar entre o salària do emprego de provimento efetivo acrescido do GratificaçAo de Funçàa e das outras vantagens a que fizer jus ou a salária fixado para a emprego em comissào acrescido do Adicional por Tempo de Serviço incidente sabre a salaria do emprego de provimenta efetivo do servidor. Art. 35 - Além do outras vantagens previstas na legislaçao espec ifica, paderäa ser concedidas aos servidores, as seguintes: I - Gratificacäo de Funçäo; II - GratificacOes polo Exercicia de Magistério; III - Gratificaçao pela Prestaçäo de Serviços Extraardinärias; Iv - Adicianal pela Execuçaa de Trabalha de Natureza Especial cam Risca de Vida ou Saüde; V - Gratificaçaa pela Execuçäo de Trabalha Técnico 012 qientifico; VI - Adicional por Tempo de Serviço; vfl - Adicional Noturna; VIII - Décima-Terceiro Salária; Ix - Gratificacäa par Tempo Integral e Dedicaçaa Exclusiva; x - Gratificacao de Produtividade. Art. 36 - A Gratificacao de Funçäa poderá ser atribuida a servidor ocupante de emprego de provimento efetivo que seja designado para funçOes do chefia, assessoramenta, supervisao, orientaçAo, direcaa ou outras atividades espectais. CONFERE C:OM C ORV3ftAL $cn.tcto des 0?Icurnic;zfl C, AMA PA MUNICIPAL Qf S • a sot; a Parágrafo 1 0 - E vedado o acflrnulo de gratificacao de funcão ao servidor que exerça emprego em comissão que tenha optado pelo salário para este fixado conforme o facultado no artigo 34. Parãgrafo 2 0 - 0 ato que atribuir ao servidor o exercicio da Funçao Gratificada, determinarA, a critério do Prefeito Municipal, o sinibolo da Gratificaçao de Funçao dentreaqueles definidos no Anexo II. Art. 37 - Aos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério poderâo ser atribuidas as seguintes gratificaçOes: I - Pelo Exercicio de Segundo Turno, a quem seja expressamente designado para tal atribuição, sempre em carAter excepcional nao gerando vInculo corn o Municipio e enquanto perdurar o exercicio sera atribuida gratificaçao correspondente a 'Th 100% (cern por cento) do salArio basico; II - Pela Regencia de Classe ao professor que desempenhe tal atribuiçao, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário bàsico. III - Pelo Exercicio do Magistério ou Orientacão de Classes Especiais, a quem, mediante designaçao expressa desempenhar tais atividades em classes assim reconhecidas pelo ôrgao Municipal de Educaçào, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário básico do servidor; IV - Pelo Exercicio de Direção de Estabele.imwtb 2Jd Finsino ao ocupante de emprego do Grupo 0c1.1p?on41 Magisterio designado para tal atribuiçao de acordcfeo o por d estabelecirnento, conforme segue: a) - 50% (cinquenta por cento) do sfläf1a para estabelecimentos corn ate 200 rál1i nos; b) - 60% (sessenta por cento) do salário básico para estabelecimentos de 201 ate 350 alunos c) - 70% (setenta por cento) do salário básico para estabelecimentos corn mais de 350 alunos V - Prêmio de Produtividade instituido como estimulo ao professor objetivando a meihoria da qualidade de ensino e a diminuiçao da evasäo escolar a ser paga anualmente ao professor no periodo de janeiro a julho do ano seguinte ao do ano letivo aferido em função do niirnero de alunos aprovados no ano letivo corn Lirbk GM CURNAL c Cray kw44,I CA MA RA MU NJ IC IPA L :tt'3t&e r •elaçao ao nürnero de alunos matriculados no inicio do perIodo, no valor de ate urn salario básico conforme dispuser a regulamentaçao. • VI - Gratificaçao pelo Exercicio de Atividades de Orientaçao ou Supervisao ao professor expressamente designado para tal atribuiçao no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário básico. Art. 38 - A Gratificagao pela PrestaçAo de Servicos Extraordinarios- ( Horas Extras) serä paga por hora de trabalho prorrogado oti antecipado mediante autorizacao expressa da chef ia imediatarnente superior. Parágrafo 1 0 - A gratificação nan excederã de 50% (cinquenta por cento) do salário mensal e será calculada por hora de trabalho prorrogada ou antecipada. Parâgrafo 2 1 - 0 valor da hora serã acrescido de 50% (cinuenta por cento), quando trabalhada em -dias notmais e acrescidode 100% (cern por cento) quando 1105 sábados, domingos e fetiados - Art. 39 - 0 exercicio de emprego em comissäo ou a designacao para o exercicio de funçAo gratificada ou ainda a percepcao de Gratificacao por Tempo Int Exclusiva exclui a possibilidade da percepção de gra ficaçaopela prestaçao de serviços extraordinários. Art. 40 - A Gratificacao pela Execucao de Trabaiho Técnico ou Cientifico poderá ser atribuida ao servidor que desempenhe funçOes que de acordo corn a legislacao vigente são - próprias de protissao regulamentada que impliquern em riscos de responsabilidade técnica em valor de ate 30% (trinta por cento) do salário basico. Art. 41 - Os adicionais previstos nos incisos IV e VII do artigo 35 e o Décimo Terceiro Salário serão pagos aos servidores de conformidade com o previsto na Consolidaçao das Leis do Trabaiho enquanto o MunicIpio nan dispuser de regularnentaçao própria. - a razão de para cada Municipio, de Castro Municipios Art. 42 - 0 Adicional por Tempo de Serviço será pago 5% (cincopo cento) sobre o salãrio básico do servidor cinco anos de serviços efetivamente prestados ao computado o tempo de servico prestado aos MunicIpios e Ponta Grossa para os servidores advindos daqueles ORI GINAL '4zt CA PA A K- A M UN IC PAL Secr Cal taria - protocohd .r.D43La4. E ADO POR URkNIMIDADE 'Z' r Art. 43 - A Gratificaçäo por Tempo Integral e Dedicaçäo Exciusiva poderá ser concedida a servidor ocupante de empego de provimento em comissäo nos percentuais definidos no inciso I do artigo 29 da Lei Municipal 001/97 de 03/01/1997. Art. 44 - A Gratificacào de Produtividade poderá set atribuida aos servidores ocupantes dos enpregos de Operadores de Máquinas e Motoristas por hora de servico efetivamente tràbaThadas durante a més incluindo-se as paralizacOes por mau tempo desde que as respectivas rnáquinas ou caminhoes estejam em condicOes de trabalho, ate o limite maxima de 25% (trinta par cento) do salãrio bãsico de acordo corn a seguinte proporcào: a) - de 75,1% a 80,0% da carga horAria mensal - possivel, 5% sobre o salãrio basico; • b) - de 80,1% a 85,0% da carga horária mensal possivel, 10% sobré a salário básico; c) de 85,1% a 90,0 da carga horária mensal possIvel, 15% sobre o salArio básico; d) - de 90,1% a 95,0 da carga horária mensal possivel, 20% sobre o salãrio básico; e) - de 95,1% a 100,0% da carga horária mensal possIvel, 25% sobre o salário básico.. Parãgrafo Unico - Para efeitos da aferiçAo da carga horária mensal possIvel utilizada como base de cálculo da Gratificacào de Produtividade dos Motoristas e Operadores de Máquinas näo serão computadas as horas extras. IDA CONTRATAça0 POR TEMPO DETEEMINADO Art. 45 - 0 Poder Executivo Municipal diante da necessidade temporária e de excepcional interesse pUblico poderá efetivar a contrataçao por tempo determinado nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituiçao Federal com a objetivo de atender necessidades momentaneas e urgentes •da comunidade e nào sobrecarregar a quadro normal de servidores. ParAgrafo 10 - A contrataçao de pessoal por tempo determinado dat-se-a nos seguintes casos ............... I - calamidade püblica; Vt II - epidemia ou surto de epidemia; I CONVtp& CcAA C III - exeduçào de obras e serviços indispensáve: caráter de urgencia quando o quadro de servidores for insuficiente; CAMA RAM U N IC I PAL S e c rat a rio 9rc'ococo JAPROVADO POR Bm.AEd!a ,jQL_SW9Sf Ent_:l6_/ r em CA MARA PA,tndc(PAI S e C t a r Pro+ocokdo IV - provimento de vagas de professor do grupo ocupacional magistério quando for confirmada a insuficiência de protessores para o atendimento da demanda escolar, on no caso de substituicão por motivo das licenças previstas na legislaçAo. Parágrafo 2 0 - A contrataçao de pessoal por tempo determinado terá como limite mAximo de tempo: I - para os itens I e II do parágrafo anterior a duraçAo dos casos; II - para os item III a execucão da obra ou serviço, nao podendo o tempo de contratação ser superior a 12 (doze) meses; III - para o inciso IV, por 12 (doze) meses. Parãgrafo 3° - quando for necessária a contratacao de numero igual ou superior a 10 (dez) o Executivo Municipal t' divulgara pela imprensa " aviso de contratacao temporaria de pessoal" constando I - finalidade da contratacão; II - quantidade de pessoal; III - os requisitos exigidos; IV - o valor dos salarios, V - o tempo de duracao da contratação; VI - o local do trabaiho. Parágrafo 4° - 0 valor do salário do pessoal contratado näo será superior ao valor do nivel básico do servidor concursado exercendo a funcao. ParAgrafo 5° - 0 regime de trabalho para a contratacào temporária nos termos aqui dispostos será o da Consolidacao das Leis do Trabalho. Parágrafo- 6° - Na hipotese de existir aprovado em concurso püblico ainda nào nomeado por inexistência de vaga ou desnecessidade e que apresente os requisitos exigidos na contratacao, esta sobre ele recairá, desde que concorde. Parãgrafo 7° - No caso do parágrafo anterior a contratacào por tempo determinado nan assegura ao concursado os mesmos direitos da nomeacäo. Parágrafo 8 0 - A contrataçao de professor no caso do inciso IV do parágrafo 1 0 será a titulo de "professor contratado"; CONFRE COM oORGtN'- & eanect tea U, 4 Art. 46 - A contrataçao temporâria por excepcional interesse püblico seth sempre precedida de teste seletivo, salvo nas hipóteses previstas nos paragrafos 6 1e 7° do artgqj anterior . DAS DISPOSIçaES FINAlS Art. 47 - São integrantes desta lei os anexos I, e II, que tratam dos empregos de provimento em comissao e empregos de provimento efetivo criados por esta lei, 0 niinero de vagas, a carga horAria semanal e as tabelas de salários. Paragrafo Unico - Os cargos de provimento em comissao definidos pelos artigos 28 e 29 da Lei n°001/97 serão partes integrantes desta Lei, acrescidos os cargos e empregos nela criados. Art. 48 - Podera ser permitida a reducão ou ampliaçao da carga horària prevista no anexo II para cada classe, a critério do Executivo Municipal, reduzidos ou aumentados, no caso, os salários na mesma proporcão. Art. 49 - A cota de Salário Fainilia é fixada em valores equivalentes ao estabelecido na legislaçAo vigente para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (OLT). Art. 50 - Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder reajustes nos valores dos salàrios e vantagens constantes do Anexo II nas datas em que ocorram reajustes no salario mInilno, condicionados a existencia dos respectivos recursos orcamentãrios e financeiros. Parágrafo Unico - Os reajustes de que tratam o "caput 1' deste artigo visam repor a defasagem do poder aquisitivo o são limitados ate o máximo do indice de inflaçAo oficial do perlodo, assegurada ao servidor a percepção de pelo menos o valor mensal do R$ 170,00 (cento e setenta reais) para.a execuçao da carga horária prevista legalmente. Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao e produzirã efeitos a partir do primeiro dia do mes de fevereiro de 1997. CONFER? CaM 0 ORI GINAL 2~-4 */--O-ls& Cttncr 4flCI C. A M A R A M U N I CI P A L ScTe'Ori$ _It, ErotocobdO ..da19 POR 1 I... JMT to Art 52 - Fica autorizado o Executivo Municipal de Carambel a efetuar o pagainento correspondente ao mes de janeiro d de 1997 aos servidores dos MunicIpios de Castro e Ponta Grossa que integram o acordo de sucessäo firmado con aqueles Municipios nos valores de remuneracão idênticos àqueles percebidos IIOS Municipios de origem. Art. 53 - São revogadas as disposices em contràrio. Gabinete do Prefei 28 de janeiro de 1997. ONFERE MV Sac&.taic tti ca: 2A QH CA M A k A MU Ni C P A L Secre tar ia Ftotocokic'j. N.QJ3j>3k POR ErriL2 ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI b 6 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambel - Parana C.G.0 01.613.76510001-60 PROJETODELEIN°013197 ANEXO I CARGOS DE PROVINIENTO EM COMESSAO 01- Grupo Ocupacional .C4DMINJSTRA cÁO SUPERIOR VAGAS DEN0M]INAcA0/cLAssE SIMBOLO Km • .05 Médicol Cl 09 Médicoll C2A 03 Odontólogol C2A 04 Odoniôlogoll C3 H 01. BioquImico farmacêutico C2 02 . Assistente social C2 01 Enfermeiro C2 02 Engenheiro civil C2 02 Advogado . C2 8f 02 Fisioterapeuta C2 (Th .02 Fonoaudiologo C2 ¶ j 02 Engenheiro Agrônoino C2 / O!i 02 Medico Vetermano C2 I, 01 Zootecnista C2 1 01 Radiologists, C2 / CONFEPECOMO ORIGNAL - CAMARA MUNCPAL C;Z.~ oopoRuN aE3C4 . fl A _ PREFEITIJRA MUNICIPAL DE CARAMBE! 9- a Rua das Aguas Marinhas 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 Carambei - ParanA C.G.0 01613.765/0001-60 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - cAg4ARAMuNcCiPAL Secrz cjrja flrcocoaciØlcb N31. 9.1'J 02 Grupo OcupacionalADMINIsTRA cÁO GERAL En. c/e J óL,deW vagas denominaçao/elasse - 20 Auxiliar de Servicos Gerais Auxiliar de serviços gerais I Auxiliar de -serviços gerais II - Auxiliar de serviços gerais ifi nivel 7rk1 A Aux. Ser. Gerais II 40 Horas B Aux. Ser. Gerais ifi 40 Horas C Aux. Administ. I 40 bras 30 Auxiliar Administrallvo Auxiliar administrativo I D Aux. Administr. H 40 Horas Auxiliar administrativo II E Aux. Administr III 40 Horas Auxiliar administrativo ifi F Oficial administ. 40 Horas 1E C 15 - OficialAdministrativo Oficial adnvntstrativo I J sem acesso 401ldras 05 Aente de Tributos Agente de tributos I H Agente Trib II 40 Horas Agente de tributos II I Agente Trib.ffl. 40 Horas Agente de tributos ifi J Tee. Tributes 40 Horas 02 Técnico em Tributos TéctheO em Tributos I J Tee, Trib. II 40 Horas Técnieo em Tributos II L Tee. Trib. III 40 Horas Teenicc, em Tributes ifi M sem acesso 40 Horas CONFERF CQ?A 0 ORIGINAL fErrL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 0 o Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone: (042)231-1866 - CEP 84195-000 - Carambei - Paraná 01 Contador Contador I R gem acesso 40 horas 10 Motoristas Motorista I D motorista II 40 bras Motorista H E motorista ifi 40 Horas Motorista ifi F scm acesso 40 Horas cO : q CAMARAMUNICPAL Secret a r i a Proiocodo 6b N..O... c;A A MEINC;IL IL S t FEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua des Aguas Marinhas, 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambel - Paraná C.G.0 01.61 3.76510001-60 03- Grupo Ocupacwnul - OPERA CIONAL vagas denominaçäo/classe nivel acesso earga horária 40 Auxffiar de ServE cos gerais Aux. Sent. gerais I A Aux. serv.ger.11 40 Horas Aux. Sew. gerais II B Aux. serv.ger.Ill 40 Horas Aux. Sent. gerais ifi C encar.serv.ger. 40 Horas ITh 07 Encarrezado tie Servicos gerais Env. Sent. gerais I C Enc. serv.ger.11 40 Horas Enc. Sent. gerais H D Enc. serv.ger.ffl 40 Horas Enc. Sew. gerais ifi E scm acesso 40 Horas 18 Pedreiro Pedreiro I .Z' ,B Pedreiro II 40 Horas Pedreiro H - c ,C Pedreiro ifi 40 Horas Pedreiro ifi c 2 D Mestre de Obras 40 Horas 03 Carpinteiro Carpinteiro I B Carpinteiro II 40 bras Carpinteiro IT C Carpinteiro ifi 40 Horas Carpinteiro ifi D Mestre de Obras 40 bras 02 Mestre tie Obras Mestre de Obras I G Mes. Obras II 40 bras Mestre de Obras II H Mes. Obras III 40 Horas Mestre de Obras ifi I sem acesso 40 Horas 02 Eletricistas CAM A R Ajç1 PA L B Eletricista H 40 bras I _________ __ Prtocti4 1'3 I 94- c me __ APRC"DO PORUNAP Ern1 AC 2 I" PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 I a Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 841 95-000 - Cararnbei - Parané C.G.0 01 .613.765/0001-60 Eletricista ITT D scm acesso 40 bras 04 Pintor - • Pintor I B Pintor II 40 bras Pintoril 7 C Pintorifi 40Horas Pintorffl - D semacesso 40boras 08 Motoristas -, Motorista I D inotorista II 40 Horas Motorista II E motorista ifi 40 Horas Motorista ifi F sem acesso 40 Horas 10 Operador de Maguinas Operador de Maquinas I D Oper. Mâq. II 40 Horas Operador de Máquinas II E Oper. Máq. III 40 Horas Operador de Máquinas ifi F sem acesso 40 Horas 01 Técnico em Agropecuária Técnico em Agropecufiria I U The. Agrop. II 40 Horas Técnico em Agropecuâria II H The. Agrop. ifi 40 Horas fl Técnieo em Agropecuária ifi I sen acesso 40 Horas 01 Desenhista Desenhista I C Desenhista II 40 Horas Desenhista II D Desenhista III 40 Horas Desenhista ifi E sem acesso 40 Horas CONFERECOMC; ORtC-INAL cC:,i Mnt4,ck 01 Toyografo i4 oz Topografo I grafo II 40 Horas TopOgrafo II D Topôgrafo ifi 40 Horas CA M A R ATp t9' ,p6g,r E semacesso 40lloras A I APROVADO POR UNAN I - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambei - Parané CAC 01.613.76510001-60 04 Grupo Operacional - MAGISTERIO vagas denominaçaotelasse nIvel acesso carga horária 110 Professores Professor I ( suplementarista) A Prof 11 B 20 Floras Professor 11(2° &au Mag.) B Prof. ifi L.C. 20 Horas Professor ifi (Licenciatura Curta) C Prof. 1Y 20 bras Professor Vi (Licenciatura Plena) D scm acesso 20 Horas c) g - C A M A R AM U N C; I F A L Secrej-aric Potncohdo -Th oAAR IL p1oIdntC '1 PREF91TURA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua das Aguas Mar(nhas, 450-Fbi's: (042) 23 1-1866-CEP 84195-000- Caratnbef-Parana 0.0.0 01.813,76510001-60 05 Grupo Operacional- SA6DEPROMOCAOSOC14L vagas denorninaço/c1asse nivel acesso carga horãria 10 4gentes Comun/tários de Saáde Ag, Corn. Saüde I A Ag. Corn. Saüde If 40 Horas Ag. Corn. Saüde II B Ag. Corn. SaUde ifi 40 bras Ag. Corn. Salute Ill C At. Salute 40 Horas 40 Monitoras de Creche Monitoras de creche 1 A monit. Creche II 40 Iloras Monitoras de creche II B monit.Creche III 40 Horas Monitoras de creche Ill C sern acesso 40 Horas 20 Atendes de Sat/c Atendente de Saüde I B At. Saude TI 40 Horas Atendente de Saüde 11 C At. Saude III 40 Horas Atendente de Saádc ifi D Aux. Enferm. 40 Horas 10 Auxiliar de enfennqgci Auxiliar Enferrnagern I C Aux. Ether. II 40 Horns Auxiliar Enferrnagern II D Aux. Enfer. ifi 40 Horas Auxiliar Enferrnagem Ill E sern acesso 40 Horas 01 Psicólogos Psicologo I N Psicologo II Psicélogo If 0 Psicélogo III Psicólogo ifi P sern acesso &L Irn : EmUM J n.. 40 TIaras 40 Horas 40 Horas DO POR i C0MISSAO IX FINANCAS E ORçAMENTO pcira emifir parecef S.SC .Memde_ il5 uA7uude19 ENTE c th Co4ft tlwu- ~Q /I- J'I~ / &&ke cou~o,~ U oqw~ 1939- dJ ctc OZe Lot £jcJ, otc 7ut ( 0 4. H COMISSAO DE JUST1çA E REDAçAO para emifir porecer S.S.C.Mern_2 6 de deI9. -o' iE L - • APPOVADO POR UNANgp I