| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2014 |
| Date | 2014-01-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREAS DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CEF. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 CARAMBEÍ PREFECTURA MUNICIPAL LEI Nº 1032/2014 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal. O Prefeito Municipal de Carambeí faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º, - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo: |- 28 (vinte e oito) lotes urbanos localizados nas quadras 01 e 02 da Ampliação do Jardim Novo Horizonte, situados no município de Carambeí, com endereço, metragem, limites e confrontações, contidos nas matriculas transcritas no Registro Geral de Imóveis sob os números: 25.621, 25.622, 25.623, 25.624, 25.625, 25.626, 25.627, 25.628, 25.629, 25.630, 28.048, 28.053, 28.054, 28.055, 28.056, 28.057, 28.058, 28.059, 28.060, 25.631, 25.632, 25.633, 25.634, 25.635, 25.636, 25.637, 25.638, 25.639. Parágrafo Único - O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 417.224,00 (quatrocentos e dezessete mil, duzentos e vinte e quatro reais), considerando a avaliação de R$ 70,00 (setenta reais) o metro quadrado, é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial. Art. 2º. - Os bens imóveis descritos no artigo 1º. desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: | - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; || - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal, Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 — Carambei - Paraná sa PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ CARAMBEÍ CNPq. (M.F.) 01.613.765/0001-60 PREVEISURA MUNICIPAL Ill - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art. 3º. — O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. Parágrafo Único — A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Art. 4º. - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: | - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º. desta Lei; || — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º. — O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: |- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. Il — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário; Art. 6º. — Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a efetuar a seleção de empresas do ramo da construção civil, através de Edital de Chamamento Público, interessadas em produzir na área objeto desta Lei, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Rua das Águas Marinhas, 450 —- Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ CN.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR. Art. 7º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE JANEIRO DE 2014. OSMAR JOSÉ BLUM CHNATO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná