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norma nº 110/1999

Tipo Lei
Número / Ano 110 / 1999
Date 1999-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, ESTABELECE O ZONEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI MUNICIPAL Nº 110/99 
Súmula : Dispõe Sobre O Uso E Ocupação Do Solo 
Urbano Do Município De Carambeí, Estabelece O 
Zoneamento E Dá Outras Providências. 
Eu, Prefeito Municipal de Carambeí faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do 
município de Carambeí será regido por esta Lei. 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 2º - A presente Lei tem como objetivos: 
I - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, 
tendo em vista o equilíbrio e a coexistência, nas relações do homem 
com o meio, das atividades que os permeiam; 
II - Promover, através de um regime urbanístico adequado, a 
qualidade de valores estético-paisagísticos, naturais ou culturais, 
próprios da região e do município; 
III - Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do 
solo urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta 
de serviços públicos, compatibilizados com o crescimento urbano 
ordenado; 
IV - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas complementares 
entre si, dentro de determinadas porções do espaço urbano. 
Seção II 
Das Definições 
Art. 3º - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as 
seguintes definições: 
§ 1º - Zoneamento é a divisão da área do perímetro urbano em 
zonas, para as quais são definidos usos e parâmetros de ocupação do solo. 
I - Uso do solo é o relacionamento das diversas atividades em uma 
determinada zona, podendo estes usos serem definidos como: 
a) Permitidos; 
b) Permissíveis. 
II - Ocupação do solo é a maneira pela qual a edificação ocupa o 
lote, em função de normas e índices urbanísticos incidentes sobre 
os mesmos, que são: 
a) Coeficiente de aproveitamento; 
b) Número de pavimentos; 
c) Recuos; 
d) Taxa de ocupação; 
e) Taxa de permeabilidade. 
§ 2º - Dos usos do solo urbano: 
I - Uso permitido: uso adequado às zonas, sem restrições; 
II - Uso permissível: uso passível de ser admitido nas zonas, a 
critério da equipe técnica da Prefeitura e do Conselho de 
Desenvolvimento Urbano. 
§ 3º - Dos índices urbanísticos: 
I - Coeficiente de aproveitamento: valor pelo qual se deve multiplicar 
a área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável 
para cada zona; 
II - Número de pavimentos: altura máxima que uma edificação pode 
ter em uma determinada zona, medida em pavimentos, contados a 
partir do pavimento térreo; 
III - Recuo: distância entre o limite extremo da área ocupada pela 
edificação e a divisa do lote; 
IV - Taxa de ocupação: proporção entre a área máxima da edificação 
projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote; 
V - Taxa de permeabilidade: porcentagem de superfície permeável 
do terreno, que não poderá receber qualquer tipo de construção ou 
pavimentação, devendo ser tratada apenas com grama, areia ou 
similares. 
§ 4º - Das atividades, quanto ao tipo de uso: 
I - Residencial: atividade destinada à habitação permanente; 
II - Comercial: atividade pela qual fica caracterizada uma relação de 
troca, visando lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias; 
III - Serviço: atividade remunerada ou não, pela qual fica 
caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem 
técnica, intelectual ou espiritual; 
IV - Industrial: atividade na qual se verifica a transformação de 
matéria-prima em bens de produção ou de consumo. 
§ 5º - Dos termos gerais: 
I - Alvará de Construção: documento, expedido pela Prefeitura 
Municipal, que autoriza a execução de obras sujeitas à sua 
fiscalização; 
II - Alvará de Localização e Funcionamento: documento, expedido 
pela Prefeitura Municipal, que autoriza o funcionamento de uma 
determinada atividade sujeita à regulamentação desta Lei; 
III - Ampliação ou reforma de edificações: obras destinadas a 
benfeitorias de edificações já existentes, sujeitas também à 
regulamentação do Código de Obras do município; 
IV - Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre 
fundações ou pilares para apoiar o assoalho; 
V - Equipamento comunitário: equipamento público de educação, 
cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; 
VI - Equipamento urbano: equipamento público de abastecimento 
de água, energia elétrica, coleta de águas pluviais e esgoto, rede 
telefônica e gás canalizado; 
VII - Fundação: parte da construção destinada a distribuir as 
cargas sobre o terreno; 
VIII - Faixa de proteção de fundo de vale: faixa paralela a um curso 
d’água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, 
destinada a proteger espécies vegetais e animais e, ainda, a evitar 
processos erosivos; 
IX - Regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma 
determinada zona, que estabelecem a forma de ocupação e a 
disposição das edificações em relação ao lote - índices urbanísticos, 
e ainda, em relação à rua e ao entorno; 
X - Subsolo: pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço 
à divisa do lote da edificação, cuja altura do pé-direito seja de até 
1,20m (um metro e vinte centímetros) acima desse mesmo 
referencial. 
CAPÍTULO II 
DOS ALVARÁS
Art. 4º - A tramitação dos processos de licença para localização e 
funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou 
industrial, compreenderá as seguintes etapas: 
I - Solicitação, por parte do interessado, do Alvará de Localização e 
Funcionamento através de formulário próprio; 
II - Análise e expedição do Alvará por parte da Prefeitura Municipal. 
Art. 5º - A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento 
deverá estar condicionada à observância desta Lei. 
Art. 6º - Os usos das edificações que contrariam as disposições 
desta Lei serão avaliados pela equipe técnica da Prefeitura e pelo Conselho de 
Desenvolvimento Urbano e, conforme a viabilidade, será estabelecido um prazo 
para sua regularização ou adequação assegurado o oferecimento de defesa no 
prazo de 10 dias. 
§ 1º - Para os usos que forem considerados inviáveis de serem 
regularizados não será renovado o Alvará de Localização e Funcionamento. 
§ 2º - Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de 3 (três) anos, a partir da 
data de publicação desta Lei, os procedimentos para regularizar o exposto 
neste artigo. 
Art. 7º - Será proibida toda ampliação ou reforma nas edificações 
cujos usos contrariem as disposições desta Lei, sendo que a concessão de 
Alvará para construir, reformar ou ampliar edificações de uso residencial, 
comercial, de prestação de serviços ou industrial somente poderá ocorrer com 
observância às normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas no 
artigo 22 desta Lei. 
Parágrafo único - O não cumprimento das normas de que trata o 
caput deste artigo implicará na incidência das penalidades previstas no 
Capítulo VII desta Lei. 
Art. 8º - Os Alvarás de Construção expedidos anteriormente a esta 
Lei serão respeitados enquanto vigirem, desde que a construção tenha sido 
iniciada ou se inicie no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de 
publicação desta Lei. 
Parágrafo único - Uma construção é considerada iniciada se as 
fundações e os baldrames estiverem concluídos. 
Art. 9º - Os Alvarás de Localização e Funcionamento de 
estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial somente 
serão concedidos se observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao 
uso do solo previsto para cada zona. 
Art. 10 - Os Alvarás de Localização e Funcionamento de 
estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial serão 
concedidos sempre a título precário. 
Parágrafo único - Os Alvarás a que se refere o presente artigo 
poderão ser cassados, desde que o uso demonstre reais inconvenientes, que 
contrariem as disposições desta Lei ou demais Leis pertinentes, sem direito a 
nenhuma espécie de indenização por parte do município. 
Art. 11 - A transferência de local ou mudança de ramo de atividade 
comercial, de prestação de serviços ou industrial, já em funcionamento, 
poderá ser autorizada desde que não contrarie as disposições desta Lei. 
Art. 12 - A permissão para a localização de qualquer atividade 
considerada como perigosa, nociva ou incômoda dependerá de aprovação do 
projeto completo, se for o caso, pelos órgãos federais, estaduais ou municipais 
competentes, além das exigências específicas para cada caso devendo, ainda, 
ter o parecer da equipe técnica da Prefeitura e do Conselho de 
Desenvolvimento Urbano. 
§ 1º - São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas as 
atividades que, por sua natureza: 
a) Ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas; 
b) Possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água; 
c) Possam dar origem a explosão, incêndio ou trepidação; 
d) Produzam poeira, gases ou detritos; 
e) Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos ou 
ingredientes tóxicos; 
f) Produzam ruídos ou conturbem o tráfego local. 
§ 2º - Caso sejam verificadas, na área urbana, atividades perigosas, 
nocivas ou incômodas cujo funcionamento tenha sido permitido anteriormente 
à aprovação desta Lei, as mesmas deverão ser avaliadas, caso a caso, 
conforme o disposto no artigo 6º deste Capítulo. 
CAPÍTULO III 
DO ZONEAMENTO
Art. 13 - A área do perímetro urbano do município de Carambeí, 
conforme Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, parte 
integrante e complementar desta Lei, fica subdividida nas seguintes zonas: 
I - Zonas Comerciais: 
a) Zona Comercial Central; 
b) Zona do Eixo Comercial. 
II - Zonas Residenciais: 
a) Zona Residencial I; 
b) Zona Residencial II; 
c) Zona Residencial III; 
d) Zona Residencial IV. 
III - Zona de Serviços; 
IV - Zonas Industriais: 
a) Zona Industrial I; 
b) Zona Industrial II. 
V - Zonas de Expansão: 
a) Zona de Expansão Urbana I; 
b) Zona de Expansão Urbana II; 
c) Zona de Expansão Urbana III; 
d) Zona de Expansão Industrial. 
VI - Zonas de Preservação do Meio Ambiente: 
a) Zonas de Proteção de Solos com Declividade Acentuada; 
b) Zonas de Proteção de Fundos de Vale; 
c) Zonas de Preservação Permanente; 
d) Zonas de Interesse para Lazer. 
Art. 14 - As zonas são definidas através de limites do perímetro 
urbano, rios, vias e divisas de lotes. 
Art. 15 - As Zonas Comerciais têm com função concentrar, 
preferencialmente, atividades comerciais e de prestação de serviços, 
especializadas ou não, sendo permitidos o uso residencial e usos 
complementares, desde que compatíveis. 
§ 1º - A Zona Comercial Central compreende a zona que deverá se 
transformar no centro comercial da cidade, onde serão priorizados o comércio 
do tipo vicinal e de bairro, sendo permitido o uso residencial. 
§ 2º - A Zona do Eixo Comercial compreende o segmento da av. dos 
Pioneiros entre o trevo e o Cemitério Evangélico, ao longo do qual serão 
priorizados estabelecimentos comerciais, de serviços e institucionais. 
Art. 16 - As Zonas Residenciais deverão ter uso predominantemente 
residencial, sendo permitidas atividades de comércio e serviço vicinal 
complementares às atividades cotidianas. 
§ 1º - A Zona Residencial I compreende as áreas residenciais que 
apresentam melhores condições em termos de infra-estrutura urbana, 
localização e integração com a malha urbana desenvolvida. 
§ 2º - A Zona Residencial II compreende as áreas residenciais 
desenvolvidas em locais onde as condições naturais do solo, a localização ou a 
infra-estrutura urbana existente não são indicadas ao adensamento urbano. 
§ 3º - A Zona Residencial III compreende as áreas com uso 
predominantemente residencial, que apresentam um grau de urbanização e 
habitabilidade precários, para as quais o Poder Público Municipal deverá 
canalizar investimentos, objetivando a instalação de infra-estrutura urbana 
complementar e de equipamentos comunitários. 
§ 4º - A Zona Residencial IV apresenta um padrão de ocupação 
diferenciado, de baixa densidade, com lotes maiores e uso característico de 
chácaras, sendo, portanto, desejável a baixa densidade como forma de se 
evitar o adensamento incompatível e manter o padrão de ocupação existente. 
Art. 17 - A Zona de Serviços compreende as áreas que compõem a 
faixa de solo contígua à PR 151 e que deverão concentrar estabelecimentos de 
serviço de maior porte ou aqueles voltados ao fluxo que circula na rodovia. 
Art. 18 - As Zonas Industriais são classificadas em: 
I - Zona Industrial I - compreende a área ocupada pelas 
Cooperativas instaladas ao longo da av. dos Pioneiros; 
II - Zona Industrial II - deverá concentrar as indústrias que, pelo 
seu porte, grau de poluição ou outras características sejam 
incompatíveis com as atividades predominantes nas demais zonas. 
Art. 19 - Atividades que provoquem excesso de ruídos, lancem gases 
ou fumaça, exalem fortes odores, gerem tráfego de caminhões pesados ou 
qualquer outro tipo de incômodo à vizinhança, mesmo que compatíveis com as 
referidas zonas, terão seu uso regulamentado através de permissão especial, 
após avaliação técnica da equipe local e ouvido o Conselho de 
Desenvolvimento Urbano. 
Art. 20 - As Zonas de Expansão correspondem a áreas de glebas 
vazias que reúnem condições adequadas para a expansão da cidade, sendo 
classificadas em: 
I - Zona de Expansão Urbana I - Compreende a área contígua à 
Zona Central, integrada à malha urbana existente, devendo, 
portanto, ser destinada à primeira etapa de expansão urbana, como 
forma de se possibilitar o crescimento homogêneo da cidade; 
II - Zona de Expansão Urbana II - Compreende uma área também 
integrada à malha urbana porém, mais afastada da Zona Central, 
sendo considerada uma área de transição e tendo como função 
promover a ligação entre a área urbana desenvolvida e a área 
ocupada pelas Cooperativas, devendo ser considerada para uma 
segunda etapa de expansão, após a ocupação da Zona de Expansão 
Urbana I; 
III - Zona de Expansão Urbana III - Compreende a área que deverá 
ser considerada como a terceira fase de expansão da cidade, 
apresentando condições favoráveis à ocupação, desde que sejam 
considerados os aspectos naturais relacionados ao tipo de solo e à 
presença de cursos d’água e tomadas as providências necessárias 
para assegurar sua utilização; 
IV - Zona de Expansão Industrial - Compreende a área contígua à 
área consolidada das Cooperativas, devendo ser potencializada para 
sua expansão. 
Art. 21 - As Zonas de Preservação do Meio Ambiente são desta 
forma definidas em função de apresentarem atributos ou restrições físico￾naturais, sendo classificadas em: 
I - Zonas de Proteção de Solos com Declividade Acentuada -
 Compreendem áreas que, por suas características topográficas -
 declividade acima de 30% (trinta por cento) - não apresentam 
condições favoráveis à ocupação sendo que, além disso, apresentam 
características geomorfológicas e geotécnicas que inviabilizam 
qualquer tipo de construção; 
II - Zonas de Proteção de Fundos de Vale - Compreendem as faixas 
de drenagem de todos os cursos d’água para efeito de proteção 
ambiental - do curso d’água e da vegetação ciliar existente - e para 
escoamento das águas pluviais; 
III - Zonas de Preservação Permanente - Compreendem áreas que 
comportam concentração de mata natural que, pelo seu potencial 
paisagístico e ecológico, deverão ser consideradas de interesse 
comum a todos os habitantes e de preservação permanente; 
IV - Zonas de Interesse para Lazer - Compreendem áreas da cidade 
localizadas ao longo de Zonas de Preservação, cujo potencial indica 
a implantação de Parques de Lazer. 
§ 1º - As zonas referidas nos incisos I, II e III deste artigo não 
poderão ser parceladas nem ocupadas, sendo que as áreas parceladas 
anteriormente à aprovação desta Lei não poderão receber novas ocupações. 
§ 2º - As diferentes faixas de drenagem referidas no inciso II estão 
definidas no Capítulo IV desta Lei. 
Art. 22 - A regulamentação dos tipos de uso do solo e as normas 
para a ocupação do solo das diversas zonas estão estabelecidas, 
respectivamente, nas Tabelas II e III, em anexo, partes integrantes e 
complementares desta Lei, que estabelecem os usos permitidos e permissíveis, 
além de definir as dimensões mínimas dos lotes, a taxa máxima de ocupação, 
o coeficiente máximo de aproveitamento, a taxa mínima de permeabilidade, o 
número máximo de pavimentos e os recuos mínimos exigidos. 
§ 1º - Não serão computados na área máxima edificável, para efeito 
de coeficiente de aproveitamento, e em nenhuma hipótese poderão receber 
outra finalidade: 
I - Terraços de cobertura, desde que de uso comum dos 
condôminos; 
II - Sacadas, desde que não vinculadas às dependências de serviços; 
III - Áreas de escada de incêndio; 
IV - Poços de elevadores, caixas d’água, centrais de ar condicionado, 
instalações de aquecimento de água, instalações para depósito de 
lixo, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e de 
geradores; 
V - Áreas de recreação equipadas, conforme exigências do Código de 
Obras; 
VI - Áreas para estacionamento, quando localizadas sob pilotis e/ou 
subsolo, conforme exigências do Código de Obras. 
§ 2º - Não serão computados na área máxima edificável, para efeito 
do coeficiente de aproveitamento, pavimentos situados no subsolo, para fins 
residenciais, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Código de 
Obras. 
Art. 23 - Em todas as zonas, os usos classificados como 
permissíveis deverão ser avaliados pela equipe técnica local e pelo Conselho de 
Desenvolvimento Urbano, sendo que, em cada caso, poderá ser permitida ou 
impedida a sua localização. 
CAPÍTULO IV 
DA PROTEÇÃO DE FUNDOS DE VALE
Art. 24 - Para efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do 
município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água ou fundos 
de vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das 
bacias hidrográficas e a preservação de áreas verdes. 
§ 1º - Todos os rios ou cursos d’água com largura inferior a 10m 
(dez metros) terão: 
I - Uma faixa de preservação permanente de 30m (trinta metros) 
para cada lado da margem, considerando-se as florestas e demais 
formas de vegetação natural de fundo de vale, sendo que as mesmas 
serão consideradas faixas não-edificáveis; 
II - Uma faixa de drenagem mínima de 5m (cinco metros) para cada 
lado da margem, quando situados em áreas já parceladas e 
ocupadas. 
§ 2º - Para a determinação das faixas de preservação de rios ou 
cursos d’água com largura superior a 10m (dez metros), deverão ser 
observados os critérios estabelecidos no Código Florestal Brasileiro. 
§ 3º - Consideram-se de preservação permanente as florestas e 
demais formas de vegetação natural situadas nas nascentes, ainda que 
intermitentes, e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua 
situação topográfica, em um raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de 
largura. 
§ 4º - Nos cursos d’água canalizados ou retificados dever-se-á 
prever uma faixa não-edificável de, no mínimo, 5m (cinco metros) para cada 
lado das margens. 
Art. 25 - A Prefeitura Municipal, a seu critério, poderá condicionar a 
permissão de obras de ampliação, nos lotes existentes nas margens já 
comprometidas dos cursos d’água, à feitura das obras de recuperação nos 
mesmos. 
Parágrafo único - A ampliação de que trata o artigo não será 
permitida nas faixas não-edificáveis de que trata o § 4º do artigo 24 desta Lei. 
Art. 26 - Todas as florestas e demais formas de vegetação natural do 
município, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de 
interesse comum a todos os habitantes e consideradas áreas de preservação 
permanente. 
CAPÍTULO V 
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO 
Art. 27 - Ficam classificados e relacionados os usos do solo, para 
implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da área urbana do 
município, nas seguintes categorias: 
I - Residencial; 
II - Comércio e Serviços Vicinais; 
III - Comércio e Serviços de Bairro; 
IV - Comércio e Serviços Gerais; 
V - Comércio e Serviços Específicos; 
VI - Industrial. 
Art. 28 - O uso Residencial compreende as seguintes categorias: 
I - Residencial Unifamiliar - Uso residencial que corresponde a uma 
habitação por lote ou conjunto de lotes; 
II - Residencial Multifamiliar - Uso residencial que corresponde a 
mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas 
vertical ou horizontalmente; 
III - Residencial Coletivo - Uso residencial destinado à moradia de 
um grupo de pessoas, como asilos, internatos e similares; 
IV - Residencial Geminado - Uso residencial destinado à moradia de 
mais de uma família, em unidades autônomas, contíguas e 
horizontais, com uma parede comum. 
Art. 29 - A categoria de Comércio e Serviços Vicinais compreende 
atividades de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana. 
Parágrafo único - É facultado ao profissional autônomo exercer 
atividades inerentes à sua profissão, atendidas as exigências da legislação 
específica em vigor, na sua residência, independentemente da zona em que a 
mesma esteja situada, observadas as seguintes condições: 
a) Não será permitido o exercício de atividades poluentes sob 
qualquer forma ou incompatíveis com o uso residencial; 
b) O exercício das atividades previstas neste parágrafo poderá 
ocupar até 50m² (cinqüenta metros quadrados) do imóvel utilizado. 
Art. 30 - A categoria de Comércio e Serviços de Bairro compreende 
atividades de médio porte, de utilidade intermitente e imediata, destinada a 
atender a população em geral. 
Parágrafo único - A permissão para localização de instituições e 
entidades de natureza pública ou privada dependerá de licença especial, 
concedida pela Prefeitura Municipal, após análise da equipe técnica local e do 
Conselho de Desenvolvimento Urbano. 
Art. 31 - A categoria de Comércio e Serviços Gerais compreende 
atividades destinadas à população em geral, as quais, por sua natureza ou 
porte, exigem confinamento em áreas próprias. 
Art. 32 - A categoria de Comércio e Serviços de Específicos 
compreende atividades cuja adequação à vizinhança depende de fatores a 
serem analisados pelos órgãos competentes. 
Art. 33 - O uso Industrial compreende as seguintes categorias: 
I - Microindústria Não Poluente - Possui atividades caracterizadas 
por manufatura e transformação industrial que, além de não 
poluentes sob qualquer forma e de serem compatíveis com as 
demais categorias de uso estabelecidas por esta Lei, não requerem 
instalações e equipamentos que possam colocar em risco a 
segurança de pessoas e bens, em edificações com até 150m² (cento 
e cinqüenta metros quadrados) de área construída; 
II - Pequena Indústria Não Poluente - Compreende atividades 
caracterizadas por manufatura e transformação industrial que, 
além de não poluentes sob qualquer forma e de serem compatíveis 
com as demais categorias de uso estabelecidas por esta Lei, não 
requerem instalações e equipamentos que possam colocar em risco 
a segurança de pessoas e bens, em edificações com até 500m² 
(quinhentos metros quadrados) de área construída; 
III - Indústria de Médio Potencial Poluente - Compreende atividades 
caracterizadas por manufatura e transformação industrial que, em 
função de seu potencial poluente, não são compatíveis com os 
demais usos urbanos, devendo estar localizadas em zona própria ao 
uso industrial, em edificações com até 2.000m² (dois mil metros 
quadrados) de área construída; 
IV - Indústria de Grande Potencial Poluente - Compreende 
atividades caracterizadas por manufatura e transformação 
industrial que, em função de seu potencial poluente, não são 
compatíveis com as demais categorias de uso estabelecidas por esta 
Lei, implicando na fixação de padrões específicos referentes às 
características de ocupação e operação, em edificações sem limite 
de área construída. 
Parágrafo único - A permissão para a instalação de atividades de 
uso industrial será concedida pela Prefeitura Municipal, após avaliação da 
equipe técnica local e do Conselho de Desenvolvimento Urbano, sendo que, em 
função da classificação, serão estabelecidos os parâmetros para sua 
instalação, devendo ser observado o disposto no artigo 22 desta Lei. 
Art. 34 - As categorias de uso referidas no artigo 27 estão 
classificadas na Tabela I, anexa, parte integrante e complementar desta Lei. 
Parágrafo único - Qualquer atividade que não tenha sido 
especificada neste Capítulo deverá ser analisada, tendo em vista sua 
similaridade com as demais, pela equipe técnica da Prefeitura e pelo Conselho 
de Desenvolvimento Urbano, ouvidos os órgãos federais e estaduais 
competentes. 
CAPÍTULO VI 
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 35 - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano de 
Carambeí, cujas atribuições são: 
a) Emitir parecer sobre todo Projeto de Lei de caráter urbanístico do 
município e nos casos cuja solução esteja omissa na Legislação ou, 
se prevista nesta, suscite dúvidas; 
b) Promover estudos e divulgação de conhecimentos relativos a 
áreas urbanas, especialmente as tratadas no Plano de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano; 
c) Colaborar com a equipe técnica do Plano de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano, encaminhando críticas, sugestões, reivindicações e 
problemas urbanos, bem como, emitir pareceres sobre os mesmos; 
d) Opinar sobre projetos específicos de loteamento em áreas 
urbanas do município; 
e) Zelar pela boa aplicação e interpretação exata do Plano de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano, sobretudo com relação às Leis do 
Perímetro Urbano, de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano, de Parcelamento do Solo Urbano, do Sistema Viário, dos 
Códigos de Obras e de Posturas, independente de qualquer 
solicitação da administração municipal; 
f) Respeitar as prescrições do Regimento Interno, realizando os seus 
trabalhos segundo o mesmo. 
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal terá um prazo de 60 
(sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para regulamentar o 
Conselho de Desenvolvimento Urbano. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 36 - Todo cidadão que cometer qualquer infração relacionada 
ao disposto nesta Lei estará sujeito à aplicação das penalidades descritas 
neste Capítulo. 
Art. 37 - Ocorrendo qualquer infração, o encarregado da fiscalização 
fará uma comunicação preliminar ao infrator, através de Notificação de 
Infração, devendo a situação ser regularizada no prazo que lhe for 
determinado. 
Art. 38 - Caso ocorra decurso do prazo ou não seja cumprida a 
Notificação de Infração, o encarregado lavrará o Auto de Infração, com a 
respectiva aplicação de multa. 
§ 1º - A multa a que se refere este artigo poderá variar entre 
50 (cinqüenta) e 550 (quinhentas e cinqüenta) UFIR - Unidade Fiscal de 
Referência. 
§ 2º - O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais 
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator sujeito a regularizar 
a situação de acordo com as disposições vigentes. 
§ 3º - A persistência da infração ou a reincidência específica da 
mesma acarretará, ao responsável, multa no valor do dobro da anterior e 
assim sucessivamente. 
Art. 39 - Para graduar a multa, quando da sua aplicação, ter-se-á 
em vista: 
a) A maior ou menor gravidade da infração; 
b) As suas circunstâncias; 
c) Os antecedentes do infrator. 
Art. 40 - Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este, a 
partir da data da comunicação, em dez dias, poderá oferecer defesa ampla e 
irrestrita; na falta ou na improcedência da arguição, deverá efetuar o 
recolhimento da multa dentro de cinco dias úteis, sujeitando-se em caso de 
descumprimento a cobrança judicial. 
Art. 41 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos 
regulamentares serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos 
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de 
liquidação das importâncias devidas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42 - São partes integrantes e complementares desta Lei os 
seguintes anexos: 
I) Tabela I - Classificação e Relação de Usos; 
II) Tabela II - Uso do Solo; 
III) Tabela III - Ocupação do Solo; 
IV) Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
Art. 43 - Caberá à Prefeitura Municipal, nos casos omissos desta 
Lei, consultar organismos competentes e regulamentar a questão, bem como 
estabelecer, através de decretos, as normas para aplicação desta Lei. 
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as demais disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 07 DE JUNHO 
DE1999. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal. 
ANEXO I 
Parte integrante e complementar da Lei Municipal Nº
TABELA I - CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DE USOS 
Residencial Unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado. 
Comércio e 
Serviços 
Vicinais 
Açougue, agência dos correios, alfaiataria, artesanato, atividade 
profissional não incômoda exercida na própria residência, café, 
chaveiro, clínica, confeitaria, consultório médico ou odontológico, 
creche, escritório profissional liberal, estabelecimentos de ensino e 
saúde, farmácia, florista, instituições públicas ou particulares, 
lanchonete, malharia, mercado, mercearia, oficina de 
eletrodomésticos, panificadora, pastelaria, peixaria, posto 
telefônico, restaurante, revistaria, quitanda, salão de beleza, 
sapataria, sauna. 
Comércio e 
Serviços de 
Bairro 
Ambulatório, antiquário, atelier, banca de jornais, banco, 
bijouterias, borracharia, boutique, calçados e roupas, clicheria, 
eletrodomésticos, escritórios, ferragens, imóveis, instituições 
públicas e particulares em geral, joalheria, lavanderia, livraria, 
materiais de construção, materiais domésticos, manufaturas, 
papelaria, tipografia, supermercado. 
Comércio e 
Serviços
Gerais
Armazenagem de alimentos, cerâmica, comércio atacadista, 
comércio de agrotóxicos, depósito de material usado, depósito de 
ferro velho, editora, esquadrias, gráfica, imprensa, jato de areia, 
lava rápido, oficina de lataria e pintura, oficina mecânica, postos 
de abastecimento de combustíveis, postos de serviços, serralheria, 
serraria, venda de veículos e acessórios, transportadora. 
Comércio e 
Serviços 
Específicos
Albergue, camping, casa de culto, circo, comércio de gás, depósito 
de inflamáveis, hotel, motel, parque de diversões, sede de 
associação, sede de entidade religiosa. 
Industrial Microindústria não poluente, pequena indústria não poluente, 
indústria de médio potencial poluente e indústria de grande 
potencial poluente. 
ANEXO II 
Parte integrante e complementar da Lei Municipal Nº
TABELA II - USO DO SOLO 
ZONAS USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL
Zona 
Comerci
al 
Central 
Residencial, Comércio e 
Serviços Vicinais, Comércio e 
Serviços de Bairro 
Comércio e Serviços Específicos 
Zona do 
Eixo 
Comerci
al 
Residencial, Comércio e 
Serviços Vicinais, Comércio e 
Serviços de Bairro 
Comércio e Serviços Específicos 
Zona 
Residenc
ial I 
Residencial, Comércio e 
Serviços Vicinais 
Comércio e Serviços de Bairro, 
Comércio e Serviços Específicos 
Zona 
Residenc
ial II 
Residencial, Comércio e 
Serviços Vicinais 
Comércio e Serviços de Bairro, 
Comércio e Serviços Específicos, 
Microindústria não poluente 
Zona 
Residenc
ial III 
Residencial, Comércio e 
Serviços Vicinais 
Microindústria não poluente 
Zona 
Residenc
ial IV 
Residencial, Comércio e 
Serviços Vicinais 
- 
Zona de 
Serviços 
Comércio e Serviços Vicinais, 
Comércio e Serviços de Bairro
Microindústria não poluente, Pequena 
Indústria não poluente 
Zona 
Industri
al I 
Microindústria não poluente, 
Pequena Indústria não 
poluente, Indústria de médio 
potencial poluente 
Indústria de grande potencial 
poluente 
Zona 
Industri
al II 
Microindústria não poluente, 
Pequena Indústria não 
poluente, Indústria de médio 
potencial poluente 
Indústria de grande potencial 
poluente 
Zona de 
Expansã
o 
Urbana I
Residencial, Comércio e 
Serviços Vicinais 
Comércio e Serviços Específicos 
Zona de 
Expansã
o 
Urbana 
II 
Residencial, Comércio e 
Serviços Vicinais 
Comércio e Serviços Específicos 
Zona de 
Expansã
o 
Urbana 
III 
Residencial, Comércio e 
Serviços Vicinais 
Comércio e Serviços Específicos 
Zona de 
Expansã
o 
Industri
al 
Microindústria não poluente, 
Pequena Indústria não 
poluente, Indústria de médio 
potencial poluente 
Indústria de grande potencial 
poluente 
ZONAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Zonas de 
Proteção 
de Solos 
com 
Declivida
de 
Acentua
da 
Proibido Parcelamento e Ocupação do Solo 
Zonas de 
Proteção 
de 
Fundos 
de Vale 
Faixa de Drenagem Mínima conforme Capítulo IV 
Zonas de 
Preserva
ção 
Permane
nte 
Proibido Parcelamento e Ocupação do Solo 
Zonas de 
Interesse 
para 
Lazer 
Parque de uso público 
ANEXO III 
Parte integrante e complementar da Lei Municipal Nº
TABELA III - OCUPAÇÃO DO SOLO 
LOTE 
MÍNIMO 
RECUOS 
MÍNIMOS 
ÍNDICES DE OCUPAÇÃO 
ZONAS
Área
(m²)
Teadast
(m) 
Frotaln
(m) 
Lral ate
(m) *
3
Fudosn
(m) *
3
Númo deer
Pavim entos 
Máxoim
Coeficie e de nt
Aproveita mento 
Máximo
Taxa de
Ocupa ção 
Máx a (%) im
Taxa de 
Permeabil idade 
Mínima (%)
Zona 
Comerci
al 
Central 
350 10 5 1,5 1,5 4*2 2 70 15 
Zona do 
Eixo 
Comerci
al 
350 10 5 1,5 1,5 4*2 2 70 15 
Zona 
Residenc
ial I 
450 15 5*1 1,5 1,5 2*2 1 60 20 
Zona 
Residenc
ial II 
250 10 5*1 1,5 1,5 2*2 1 40 20 
Zona 
Residenc
ial III 
200 10 4 1,5 1,5 1 0,5 50 20 
Zona 
Residenc
ial IV 
1.00
0 
20 10 3 3 2*2 1 30 30 
Zona de 
Serviços 
1.00
0 
20 10 3 3 1 1,5 70 20 
Zona 
Industri
al I 
1.00
0 
20 8 3 3 - 2 80 20 
Zona 
Industri
al II 
800 20 8 3 e 
4*4
3 - 2 80 20 
Zona de 
Expansã
o 
Urbana I
450 15 5*1 1,5 1,5 2*2 1 50 20 
Zona de 
Expansã
o 
Urbana 
II 
450 15 5*1 1,5 1,5 2*2 1 50 20 
Zona de 
Expansã
o 
Urbana 
III 
525 15 5*1 1,5 2 2*2 1 50 20 
Zona de 
Expansã
o 
Industri
al 
1.00
0 
20 8 3 3 - 2 80 20 
ZONAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Zonas de 
Proteção 
de Solos 
com 
Declivida
de 
Acentua
da 
Proibido Parcelamento e Ocupação do Solo 
Zonas de 
Proteção 
de 
Fundos 
de Vale 
Faixa de Drenagem Mínima conforme Capítulo IV 
Zonas de 
Preserva
ção 
Permane
nte 
Proibido Parcelamento e Ocupação do Solo 
Zonas de 
Interesse 
para 
Lazer 
Lazer Público 
Observa
ções
*
1 Para atividades comerciais localizadas no pavimento térreo de 
edifícios comerciais ou edificações mistas o recuo não será 
obrigatório. 
*
2 Edificações com 2 ou mais pavimentos deverão ter recuo lateral de 
2 metros a partir do segundo pavimento. 
*
3 Quando não houver aberturas, o recuo não será obrigatório. 
*
4 Em uma das laterais deverá haver o recuo obrigatório de 4 metros 
para a passagem de caminhões. 

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