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norma nº 1298/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1298 / 2019
Date 2019-10-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CONCESSÃO DA OPERACIONALIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1298/2019
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROMOVER A CONCESSÃO DA 
OPERACIONALIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
RECICLÁVEIS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em 
Exercício, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão da operacionalização de 
triagem e reciclagem de resíduos sólidos recicláveis, em imóvel de propriedade do Município.
Parágrafo Único. A Concessão do serviço público de que se trata este artigo inclui o 
recebimento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos recicláveis, a conservação, a 
manutenção preventiva e corretiva, a implantação, a modernização, a ampliação e a exploração 
ambientalmente equilibrada, permitindo a cessão de uso de máquinas e aparelhamentos por meio de 
Termo de Cessão. 
Art. 2º - O contrato de concessão de que se trata o art. 1º, será celebrado pelo prazo de 05 
(cinco) anos a contar da data da assinatura do instrumento de contrato a ser firmado entre as partes, 
podendo ser prorrogado por igual período. 
Art. 3º - Para a consecução do objeto disposto por esta Lei, fica autorizada a concessão de 
direito real de uso resolúvel ao vencedor do certame, do imóvel matriculado sob o nº 26.726 junto 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro, de propriedade do Município de Carambeí, 
pelo prazo idêntico ao da concessão do serviço público. 
Art. 4° - A concessão do serviço público deverá ser efetivada, mediante procedimento 
licitatório adequado, adotando como critérios de julgamento o tipo maior lance. 
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente regulará, quando se fizer necessário, e 
fiscalizará as atividades desempenhadas em virtude do contrato de concessão decorrente esta Lei. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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Art. 6° - O contrato da concessão autorizado por esta Lei atenderá, no que couber, as 
disposições contidas na Constituição Federal, Leis Federais n°. 8.666/93, n°. 8.987/95, n°. 11.445/07, 
nº. 12.305/10 e demais exigências contidas no instrumento convocatório. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 29 DE OUTUBRO DE 2019.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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