br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 1313/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1313 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ - PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
native_id1364

Originating matéria

matéria 1931 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
1
LEI Nº 1313/2019
SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ-PR PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em 
Exercício, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município de Carambeí para o exercício financeiro de 
2020 no montante de R$ 95.000.000,00 (Noventa e cinco milhões de reais), e fixa a despesa em igual 
valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e do art. 99, inciso III, da 
Lei Orgânica do Município de Carambeí, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município. 
Art. 2º - A receita total estimada no Orçamento Fiscal é de R$ 95.000.000,00 (Noventa e cinco 
milhões de reais), discriminada na forma do Anexo 2 – Receita Segundo as Categorias Econômicas, 
conforme segue: 
RECEITAS CORRENTES 103.017.000,00
Receita Tributária 11.515.000,00
Receita de Contribuições 700.000,00
Receita Patrimonial 883.000,00
Receita de Serviços 268.000,00
Transferências Correntes 89.516.000,00
Outras Receitas Correntes 135.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.620.000,00
 Operações de Crédito 1.100.000,00
 Alienação de Bens 10.000,00
 Transferências de Capital 1.510.000,00
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
2
DEDUÇÕES DA RECEITA - 10.637.000,00
 Dedução para Formação do Fundeb 10.592.000,00
 Dedução da Receita Tributária 45.000,00
TOTAL DA RECEITA 95.000.000,00
Art. 3º - A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 95.000.000,00 (Noventa e cinco 
milhões de reais), discriminada por Órgãos na forma do Anexo 9 – Despesa por Órgãos e Funções, 
conforme segue:
Poder Legislativo 4.014.000,00
 Câmara Municipal 4.014.000,00
 Poder Executivo
 Governo Municipal 2.315.000,00
 Secretaria de Administração e Negócios Jurídicos 7.813.900,00
 Secretaria de Finanças 6.814.194,00
 Secretaria de Educação 28.468.690,57
 Secretaria de Saúde 24.666.343,84
 Secretaria de Assistência Social 4.360.118,84
 Secretaria de Obras e Serviços 6.248.375,35
 Secretaria de Planejamento e Urbanismo 3.160.510,17
 Secretaria de Esportes 1.216.967,23
 Secretaria de Desenvolvimento 1.664.400,00
 Secretaria de Meio Ambiente 3.267.500,00
 Reserva de Contingência 990.000,00
TOTAL DA DESPESA 95.000.000,00
Art. 4º - Durante a execução orçamentária cumpre o Executivo Municipal a tomar as medidas 
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, nos termos do contido no 
art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
3
Art. 5º - A execução orçamentária do exercício financeiro de 2020 deverá seguir as 
disposições do Plano Plurianual – 2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1287/2019 – LDO 
2020.
Art. 6º - A despesa fixada é desdobrada por função, sub-função, programa, projeto, atividade 
ou operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, conforme os anexos 02 e 06 integrantes 
desta lei, de acordo com o Art. 9º da Lei Municipal nº 1287/2019- LDO 2020.
Art. 7º - Conforme definido no Anexo de Metas Fiscais, no quadro que trata da estimativa e 
compensação da renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – nº 1287/2019, 
não deverão ocorrer no exercício financeiro de 2020, situações previstas do art. 5º, inciso II, da Lei 
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º - Para efeitos do cumprimento do disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei Complementar 
nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Quadro de Detalhamento da Despesa, parte 
integrante desta Lei, demonstra a compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e 
metas estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020.
Art. 9º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro 
meses do exercício de 2019, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, poderão ser 
reabertos nos limites de seus saldos, obedecendo à funcional programática da despesa orçamentária 
constante dos anexos desta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares 
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária correspondente ao 
Orçamento Fiscal do Executivo para o exercício financeiro de 2020, nos termos previstos do art. 43, § 
1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 25 da Lei Municipal nº 1287/2019 LDO/2020.
§ 1º - Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder Legislativo de 
Carambeí, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, poderão ser abertos até o 
limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada do Poder Legislativo por Ato do Presidente 
da Câmara Municipal de Carambeí. 
§ 2º - O Poder Legislativo enviará cópia do ato a que se refere o “caput” deste artigo, para que 
o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
4
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos 
elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020, das receitas 
não utilizadas do exercício de 2019 a título de Superávit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de 
Recursos Livres, nos termos previstos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo 
com o Art. 26 da Lei Municipal nº 1287/2019- LDO/2020.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações 
orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2020, 
sobre a previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de 
recursos livres, nos termos previstos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo 
com o Art. 27 da Lei Municipal nº 1287/2019 – LDO/2020.
Art. 13 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias 
econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e 
investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2020, nos termos 
previstos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 1287/2019- LDO/2020.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações 
do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade 
orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2020, nos termos 
previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o 
Art. 29 da Lei Municipal nº 1287/2019- LDO 2020.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das 
dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com 
ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2020, nos termos previstos no artigo 43, 
§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 30 da Lei Municipal nº 1287/2019-
LDO 2020.
Art. 16 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme 
autorizações contidas nos artigos 11 a 15, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido 
no art. 10 desta Lei.
Art. 17 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o valor da Reserva de 
Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
5
como para servir de recursos para créditos orçamentários adicionais a partir de 1º de setembro de 2020 
de acordo com o Art. 15 e parágrafos da Lei Municipal nº 1287/2019- LDO 2020.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias 
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação 
vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2020 revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 06 DE DEZEMBRO DE 2019.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →