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norma nº 1316/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1316 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1316/2019
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em 
Exercício, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento 
do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 
Parágrafo Único - Os valores das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela 
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais 
aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de 
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas 
pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, 
bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão 
destinados para pavimentação de vias urbanas nos bairros Eldorado e ampliação do bairro Novo 
Horizonte, bem como em melhoria na iluminação pública municipal.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem 
necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a 
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na 
forma do que venha a ser contratado.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e 
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo 
Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar 
quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos 
juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, 
serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado 
no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das 
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do 
principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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