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norma nº 1317/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1317 / 2020
Date 2020-01-06
EmentaSubstitutivo - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, LEI MUNICIPAL Nº 1.122/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 
LEI Nº 1317/2020
Alterada pela Lei 1.323/2020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, LEI 
MUNICIPAL 1.122/2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
DIEGO DE JESUS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Carambeí, no uso 
de suas atribuições legais, em especial nos termos do artigo 39, parágrafo 8º da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a MESA EXECUTIVA da Câmara Municipal de 
Carambeí, encaminhou o Projeto de Lei, sendo o mesmo aprovado por esta Casa de 
Leis e eu promulgo a seguinte Lei Municipal:
TITULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - O artigo 2º, no inciso IV, o cargo de Chefe de Gabinete, deixa de existir, 
devendo suas alíneas serem reorganizadas em a e b, o inciso V alíneas b, c, d e e 
passam a denominação d e, f, e g, contendo a frase “cargo em extinção” nas alíneas, 
incluindo outros cargos passando o inciso a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º -
...
IV – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) Assessor Jurídico da Presidência
b) Assessor Parlamentar
...
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V – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E LEGISLATIVA
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria Legislativa
c) Analista Legislativo;
(excluído pela Lei 1.323/2020)
d) Técnico em Informática;
 (excluído pela Lei 1.323/2020)
e) Técnico Legislativo, cargo em extinção;
f) Oficial Administrativo, cargo em extinção;
g) Recepcionista, cargo em extinção;
h) Serviços Gerais (Auxiliar de serviços), cargo em extinção;
Art. 2º - O artigo 2º, inciso VI alínea a.1 passa a conter o cargo de Analista 
Administrativo e Financeiro e a alínea a.2 o cargo de Técnico Administrativo e 
Financeiro com a frase “cargo em extinção” passando o inciso a vigorar com a 
seguinte redação:
VI – ÓRGÃOS TÉCNICOS
a) Contabilidade;
a.1) Analista Administrativo e Financeiro;
(revogado pela Lei 1.323/2020)
a.2) Técnico Administrativo e Financeiro, cargo em extinção;
b) Procuradoria Jurídica.
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Art. 3º - O parágrafo único do artigo 9º, onde diz “Órgão de Direção Geral e 
Legislativa”, passa a constar “Órgãos de Direção Administrativa e Legislativa”.
Art. 4º - No artigo 10 onde se diz COM-01 passa a denominar-se COM-02.
Art. 5º - No Capítulo IV, a Sessão II passa a denominar-se “Do Assessor 
Parlamentar”.
Art. 6º - O artigo 12 passa a denominar-se artigo 11, e sua redação:
Art. 11 – O Assessor Parlamentar, símbolo COM – 04, é cargo de livre escolha e 
nomeação do Presidente e a este diretamente subordinado, responsável à dar apoio às 
Comissões e aos vereadores, lhes incumbindo:
I - Assessorar aos vereadores e as Comissões do Legislativo em 
todas as suas atividades legislativas, segundo as orientações dos vereadores;
II - Assessorar os vereadores no atendimento ao público interno e 
externo e prestar informações pertinentes; 
III - Acompanhar e assessorar os Vereadores em reuniões, cerimônias e 
demais atos externos quando solicitados; 
XIII - Assessorar no planejamento e execução das iniciativas 
parlamentares que vão ao encontro do interesse público ou correlacionadas ao 
mandato parlamentar.
Parágrafo único: há necessidade de o Assessor Parlamentar possuir 
ensino médio completo.
Art. 7º - O Capítulo V, passa a denominar-se “Do Órgão de Direção Administrativa 
e Legislativa”.
Art. 8º - A seção I do Capítulo V, passa a denominar-se “Diretoria Administrativa e 
Diretoria Legislativa”.
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Art. 9º - O artigo 13, passa a denominar-se artigo 12 , com a seguinte redação:
Art. 12 – A Diretoria Administrativa é o órgão encarregado de supervisionar, 
dirigir, coordenar de modo geral todas as atividades relativas ao expediente de 
assuntos administrativos gerais, incluindo a administração de pessoal, do material e 
controle patrimonial e está subordinada ao Presidente da Câmara.
Parágrafo Único: A Diretoria Administrativa compõe-se das seguintes unidades de 
serviço, imediatamente subordinadas ao Presidente da Câmara:
I – Diretoria Administrativa
a) Diretor Administrativo
b) Técnico em Informática;
(revogado pela Lei 1.323/2020)
c) Recepcionista, cargo em extinção;
d) Serviços Gerais (Auxiliar de serviços), cargo em extinção;
Art. 10 - O artigo 13 passa a ter a seguinte redação:
Art. 13 – A Diretoria Legislativa é o órgão encarregado de supervisionar, dirigir, 
coordenar de modo geral todas as atividades relativas ao expediente de assuntos 
legislativos gerais, incluindo as orientações aos assessores parlamentares sobre os 
procedimentos de proposições à serem elaboradas para os vereadores, assim como 
assuntos de trâmite interno que estejam relacionados com o setor legislativo, e está 
subordinada ao Presidente da Câmara.
Parágrafo Único: A Diretoria Legislativa compõe-se das seguintes unidades de 
serviço, imediatamente subordinadas ao Presidente da Câmara:
I – Diretoria Legislativa:
a) Analista Legislativo;
(revogado pela Lei 1.323/2020)
b) Técnico Legislativo, cargo em extinção;
c) Oficial Administrativo, cargo em extinção;
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Art. 11 - A subseção I, do Capítulo V, passa a denominar-se Atribuições dos 
Diretores
Art. 12 - O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 – O cargo em comissão de Diretor Administrativo, símbolo COM-05 é de 
livre nomeação do Presidente e a este diretamente subordinado, devendo dentre suas 
atribuições, fiscalizar, acompanhar e coordenar os setores previstos no parágrafo 
único do artigo 12, de forma a impedir o desvio de função e o descumprimento de 
carga horária, assumindo a responsabilidade civil, criminal e fiscal sobre suas 
atribuições, além de:
I - Supervisionar, coordenar e dirigir os serviços administrativos da Câmara e 
zelar pelo seu eficiente funcionamento; 
II - Representar oficialmente o Presidente sempre que para isso for necessário;
III - Atender as solicitações do Presidente, em especial, providenciando o necessário 
para dar as devidas condições de trabalho no desempenho das atividades 
administrativas da Câmara;
IV - Verificar necessidades de equipamentos, serviços ou obras, fazer as cotações e 
levantamento de preços para compras;
V - Solicitar a abertura de procedimento licitatório, responsabilizando-se pelos 
mesmos, inclusive com a entrega dos convites ou outros documentos relacionados; 
VI - Acompanhar a finalização dos procedimentos licitatórios e responsabilizar-se 
pelas assinaturas e arquivos dos contratos encaminhando-os ao Departamento 
Financeiro;
VII - Promover o controle do consumo do material, para efeito da previsão e controle
de gastos, solicitando pelos responsáveis dos setores a listagem assinada de suas 
necessidades;
VIII - Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de 
recebimento e aceitação do material;
IX - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara Municipal;
XX - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de padronização, 
aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado pela Câmara; 
XI - Promover o registro numérico de todos os bens que estiverem sem identificação, 
inclusive dos adquiridos no mandato;
XII - Promover a proteção dos bens de uso da Câmara;
XIII - Determinar a manutenção do equipamento de uso geral da Câmara, bem como 
sua guarda e conservação;
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XIV - Determinar a colocação e retirada diária das bandeiras oficiais nos mastros da 
Câmara;
XV - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações de ordem superior e 
procedimentos disciplinares da Casa;
XVI - Providenciar os expedientes para a solicitação e concessão de diárias aos 
servidores e vereadores;
XVII - Coordenar o seu setor, na organização e planejamento de pesquisas de 
opinião do atendimento e planejamentos para cada semestre.
XIII - Estabelecer uma programação anual relativas à todos os contratos da Câmara;
XIX - Conversar com os fornecedores administrando os prazos e cumprimentos na 
execução do trabalho;
XX - Coordenar e administrar os funcionários terceirizados, em relação à execução 
do trabalho e desvio de função; 
XXI - Conversar com os prestadores de serviços, administrando os prazos e 
cumprimentos na execução de trabalho, em especial nos serviços terceirizados, 
evitando assim o desvio de função;
XXII - Fazer os agendamentos da cessão de uso do Plenário, da Sala de 
Reuniões ou de outro lugar para terceiros, dando sempre publicidade no site das 
datas já agendadas.
XXIII - Demais atividades correlatas e essenciais ao desenvolvimento da 
atividade administrativa da Câmara Municipal;
Parágrafo único: Há necessidade de o Diretor Administrativo possuir curso superior 
completo em Administração, Contabilidade, Economia ou Direito.
Art. 13 - O artigo 15 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 – O cargo em comissão de Diretor Legislativo, símbolo COM-06 é de livre 
nomeação do Presidente e a este diretamente subordinado, é responsável pelo 
planejamento, coordenação, orientação e supervisão das atividades que prestam apoio 
aos trabalhos legislativos, o que engloba a consultoria e assessoramento técnico e 
institucional, os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, o processo de 
produção e arquivo da documentação legislativa, e ainda dentre suas atribuições, cabe 
a fiscalização, acompanhamento e coordenação dos servidores, conforme o parágrafo 
único do artigo 13, de forma a impedir o desvio de função e o descumprimento de 
carga horária, assumindo a responsabilidade civil, criminal e fiscal sobre suas 
atribuições, além de:
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I - Supervisionar, coordenar e dirigir os serviços legislativos da Câmara e zelar 
pelo seu eficiente funcionamento; 
II - Elaborar uma padronização para os ofícios expedidos, indicações, moções, 
requerimentos, Projetos de Lei, e demais proposições ou documentos que tramitam no 
setor legislativo, solicitando à Mesa Diretora a inclusão do que for necessário no 
Regimento Interno;
III - Coordenar e orientar as atividades e andamentos de protocolos que chegarem ao 
setor legislativo;
IV – Promover todas as execuções das atividades necessárias aos serviços 
parlamentares do Legislativo Municipal;
V – Coordenar as atividades dos servidores que estiverem sob a sua direção, incluindo 
os assessores parlamentares;
VI – Verificar a necessidade de qualificação e atualização dos servidores do setor e 
solicitar ao Presidente quando necessário;
VII – Instruir os Assessores Parlamentares na confecção de relatórios anuais das 
atividades dos parlamentares que estiverem sob sua responsabilidade;
VIII – Providenciar o necessário para dar as devidas condições de trabalho no 
desempenho das atividades legislativas, estando autorizado a fazer cotação de preços e 
solicitar compra de materiais quando deste setor, encaminhando diretamente ao 
Presidente;
IX- Responsabilizar-se por abertura da sessão legislativa no SAPL, e inserção das 
matérias na Ordem do Dia
Parágrafo único: Há necessidade de o Diretor Legislativo possuir curso superior em 
Administração ou Direito.
Art. 14 - A subseção II do Capítulo V, passa a denominar-se “Do Analista 
Legislativo”
Art. 15 - O artigo 16 da Lei 1.122/2015 passa a ser nominado como 16A, e deve 
incluir-se no parágrafo único a frase “e o cargo está em extinção”, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 16A –
Parágrafo único. O Técnico Legislativo iniciará no nível 33 a 50 e terá carga horária 
de 30 (trinta) horas semanais e o cargo está em extinção.
Art. 16 - A subseção II do Capítulo V, passa a chamar-se Subseção II A.
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(revogado pela Lei 1.323/2020)
Art. 17 - O artigo 16 da Lei 1.122/2015 passa a conter a seguinte redação:
Art. 16 – O cargo efetivo de Analista Legislativo, cuja investidura se dá através de 
concurso público de provas e títulos, com necessidade de graduação em Direito, por 
curso superior em Instituição devidamente reconhecida pelo MEC, incumbe:
I – Receber e dar encaminhamento às proposições, inclusive via sistema;
II – Coordenar e orientar as atividades relacionadas ao processo legislativo, cuidando 
de sua tramitação, bem como a juntada de documentos, rubrica e assinaturas;
III – Assessorar os vereadores e às Comissões sobre a formatação dos Projetos de Lei, 
conforme estabelecidos no Regimento Interno;
IV – Apresentar sugestão de melhorias no Processo Legislativo quando for 
necessário, para que possa ser incluído no Regimento Interno ou através de 
normativas, conforme o caso;
V – Prestar assistência técnica ao Diretor Legislativo, no que concerne à execuções de 
suas atribuições;
VI – Promover o andamento e o controle dos prazos de permanência dos projetos 
junto à Mesa Diretora e Comissões;
VII – Prestar assistência técnica na redação final das proposições e no preparo das 
assinaturas quando solicitado;
VIII – Prover à Mesa, ás Comissões técnicas da Câmara, os vereadores e as entidades 
interessadas em proposições, dando orientação e assistência que forem julgadas 
necessárias;
IX – Promover os demais serviços relativos às matérias de sua competência, 
executando e fazendo assessoramento nos trabalhos técnicos legislativos desta Casa 
de Leis;
X – Elaborar, conferir assinaturas à todos os atos, portarias, decretos, editais, leis 
oriundas do Poder Legislativo dando-lhes a devida publicação;
XI - Organizar, numerar e arquivar todos os documentos do Setor Legislativo, Leis, 
Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos, Moções, Indicações, 
Substitutivos, Emendas, Pareceres, trabalhando em parceria com a Comissão de 
Arquivamento e Documentos;
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XII – Auxiliar o Gestor de Documentos, quando for necessário o processamento de 
protocolos de pedidos de informações solicitadas pelos cidadãos, sobre assuntos 
relativos à Câmara, baseando-se na Lei de Acesso à Informação;
XIV – Alimentar o canal de informação do seu setor;
XV – Elaborar todas as atas oficiais da Câmara Municipal, e responsabilizar-se pela 
coleta de assinaturas, aprovação, prazos, digitalização, retificação, ratificação, 
publicação quando for o caso, disponibilização e arquivamento;
XVI – Responsabilizar-se pelo encaminhamento ao Poder Executivo das proposições 
votadas em Plenário, assim como de seu armazenamento, emendas e pareceres;
XVI – Responsabilizar-se me manter em dia os livros das atas das sessões ordinárias 
e extraordinárias, das reuniões da mesa diretora, das comissões desta Casa de Leis e 
outras reuniões se forem necessárias;
XVII - Demais atividades correlatas ao cargo;
Parágrafo único. O cargo de Analista Legislativo iniciará no nível 33 a 50 e terá 
carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
(revogado pela Lei 1.323/2020)
Art. 18 - O artigo 17 da Lei 1.122/2015 passa a ser nominado como 17A, e deve 
incluir-se no parágrafo único a frase “e o cargo está em extinção”, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 17A –
Parágrafo único. O Oficial Administrativo iniciará no nível 29 a 47 e terá carga 
horária de 30 (trinta) horas semanais e o cargo está em extinção.
Art. 19 - O artigo 17 da Lei 1.122/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 – O cargo efetivo de Técnico em Informática, cuja investidura se dá através 
de concurso público de provas e títulos, com necessidade no Ensino Profissional 
Técnico de Ensino Médio ou Pós Médio em Informática, incumbe:
I – Desenvolver e/ou implementar bem como documentar e implantar sistemas de 
informações de acordo com os padrões estabelecidos, garantir a guarda, a recuperação, 
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a segurança e a confidencialidade das informações disponibilizadas pelos sistemas de 
informações;
II – Prestar suporte de hardware, analisar, instalar, e detectar erros de softwares 
básicos utilizados pela instituição, mantendo banco de dados organizado e atualizado;
III – Configurar softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações e 
comandos necessários para sua utilização;
IV – Executar suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento dos 
equipamentos, com substituição, configuração e instalação de módulos, partes e 
componentes;
V – Participar de programa de treinamentos e cursos quando convocado;
VI – Ministrar treinamento em área de seu conhecimento;
VII – Controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
VIII – Auxiliar na execução de planos de manutenção dos equipamento, dos 
programas, das redes de computadores e dos sistemas operacionais;
IX – Auxiliar os servidores na instalação de programas que lhes sejam úteis, 
atualizando seus computadores e mantendo-os seguros;
X – Prestar suporte e acompanhar testes de implantação de sistemas;
XI – Efetuar a manutenção preventiva;
XII – Controlar e monitorar o ambiente operacional da rede de computadores;
XIII – Garantir o recebimento e transmissão de dados através da Internet;
XIV – Controlar o sistema de som e vídeo do Plenário e quaisquer outras gravações 
relativas à Câmara Municipal;
XV – Gravar as sessões ordinárias, extraordinárias, audiências públicas e quaisquer 
atos públicos realizados dentro da Câmara quando solicitado;
XVI – Disponibilizar as gravações no site da Câmara e fazer o armazenamento das 
mesmas de forma segura e organizada;
XVII – Responsabilizar-se pelo sistema de som e vídeo do plenário e sua atualização, 
primando sempre pela qualidade;
XVIII – Alimentar o canal de informação do seu setor;
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XIX – Realizar periodicamente o levantamento para atualização do sistema de 
informação de toda a Câmara Municipal;
XIX – Demais atividades correlatas ao cargo.
§ 1º O Técnico em Informática iniciará no nível 27 a 47 e terá carga horária de 30 
(trinta) horas semanais.
§ 2º O Técnico de Informática é responsável civil, penal e administrativamente pelo 
banco de dados eletrônicos da Câmara Municipal.
Art. 20 - No artigo 18 da Lei 1.122/2015, deve incluir-se no parágrafo único a frase “e 
o cargo está em extinção”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 –
Parágrafo único. O cargo de Recepcionista iniciará no nível 23 a 41 e terá carga 
horária de 30 (trinta) horas semanais e o cargo está em extinção.
Art. 21 - No artigo 19 da Lei 1.122/2015, deve incluir-se no parágrafo único a frase “e 
o cargo está em extinção”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 –
Parágrafo único. O cargo de Auxiliar de Serviços iniciará no nível 09 a 24 e terá 
carga horária de 30 (trinta) horas semanais, e o cargo está em extinção.
Art. 22 - O artigo 23 da Lei 1.122/2015 passa a ser nominado como 23A, e deve 
incluir-se no parágrafo primeiro a frase “e o cargo está em extinção”, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 23A –
Parágrafo primeiro. O cargo de Técnico Administrativo e Financeiro iniciará no 
nível 37 a 50 e terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais e o cargo está em 
extinção.
Art. 23 - O artigo 23 da Lei 1.122/2015 passa a conter a seguinte redação:
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Art. 23 – O cargo efetivo de Analista Administrativo e Financeiro, cuja investidura 
se dá através de concurso público de provas e títulos, com necessidade de graduação 
em Administração, Economia ou Contabilidade, por curso superior em Instituição 
devidamente reconhecida pelo MEC, incumbe:
I – Receber requisições de compras;
II – Executar processo de cotação;
III – Manter o cadastro de fornecedores atualizado;
IV – Contatar fornecedores de materiais e serviços;
V – Efetuar cadastro de produtos no sistema;
VI – Acompanhar o fluxo de entregas;
VII - Receber, identificar e conferir os materiais adquiridos, registrando sua 
movimentação, identificando entrada e saída de materiais ou produtos;
VIII – Manter o controle do estoque mínimo e o planejamento futuro;
IX – Organizar o local para armazenamento de mercadorias, adequando-os conforme 
a necessidade;
X - Gerar relatório estatístico sobre a demanda anual dos materiais de consumo para 
orientar a elaboração do planejamento para o exercício financeiro seguinte;
XI – Controlar o acesso de pessoas nos locais de almoxarifado;
XII – Conferência das notas fiscais recebidas
XIII – Auxiliar a Comissão de Patrimônio para melhor controle dos bens 
patrimoniais, depreciação, entre outras atividades correlatas;
XIV - Promover o tombamento e cadastro do patrimônio, organizar e manter 
atualizado o inventário de bens materiais permanentes, móveis e imóveis;
XV – Controlar a movimentação dos bens patrimoniais, bem como dos termos de 
responsabilidade;
XVI – Arquivar, regularizar, atualizar os documentos de propriedade dos bens 
imóveis e automóveis pertencentes à Câmara Municipal;
XVII – Acompanhar todas as licitações, incluindo os dados no sistema;
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XVIII – Elaborar as minutas dos Editais de Licitação, quando solicitado, em 
conformidade com a legislação vigente;
XVIX – Incumbir-se de contratos com estabelecimentos bancários em assuntos de 
sua competência;
XX – Efetuar as publicações dos processos de compra no Diário Oficial do Município 
e demais órgãos conforme legislação vigente;
XXI – Requisitar talões de cheques aos bancos;
XXII – Promover a conta bancária juntamente com o Presidente da Câmara;
XXIII – Visar os documentos contábeis;
XXIV – Assinar os pagamentos juntamente com o Presidente;
XXV – Auxiliar o Contador na execução de suas atividades;
XXVI – Alimentar o canal de informação do seu setor;
XXVII - Demais atividades correlatas ao cargo.
Parágrafo único. O Analista Administrativo e Financeiro iniciará no nível 33 a 50 e 
terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
(revogado pela Lei 1.323/2020)
Art. 24 – Ficam incluídos na Lei nº 1.211/2017, artigo 70, os incisos XIV e XV, com a 
seguinte redação:
Art. 70 –
...
XIV - Gratificação especial de recepção, portaria e atendimento telefônico em eventos 
e horários especiais.
XV – Gratificação especial pela participação da Comissão Permanente de Patrimônio, 
Inventário, Avaliação, Incorporação e Baixa de bens móveis e imóveis da Câmara 
Municipal. 
Art. 25 – Fica incluído na Lei 1.211/2017, no artigo 70, o parágrafo 2º, passando o 
parágrafo único a denominar-se parágrafo 1º, com a seguinte redação:
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Art. 70 –
...
§ 1º - É vedada a percepção cumulativa do adicional previsto nos incisos IX, XIV e 
XV com as gratificações que se referem os incisos I, II, VII, e VIII, assim como a as 
previstas no inciso VII, com as que se referem os incisos I , II, III, IV, V e VI.
§ 2º - As gratificações recebidas pelos servidores são atribuições além das funções 
previstas em seus cargos, as quais devem continuar sendo realizadas.
Art. 26 – Fica incluído na Lei nº 1.211/2017 o artigo 78A, com a seguinte redação:
Art. 78A - Ao servidor será concedida gratificação especial para auxiliar na recepção, 
orientando e conduzindo terceiros, estranhos ao quadro funcional ao local de destino, 
atender a recepção, portaria e telefone em eventos diversos realizados na Câmara 
Municipal quando o espaço é cedido, e pela Câmara Municipal em sua sede ou outra 
localização, inclusive em horários fora do expediente da Câmara, no valor 
correspondente a trinta e cinco por cento (35%) do nível básico ocupado pelo 
servidor.
§ 1º - O servidor designado para esta função ficará responsável na abertura e 
fechamento da Câmara durante a realização de eventos, assim como pelo atendimento 
direto ao realizador do evento.
§ 2º - É de responsabilidade do servidor designado a verificação de limpeza do local e 
dos banheiros, além de verificar a necessidade do fornecimento de água e café, assim 
como a guarda patrimonial dos bens da Câmara sempre que o evento for de terceiros, 
devendo relatar qualquer situação atípica ao Diretor Administrativo.
§ 3º - A designação para a função de que trata este artigo, será feita pelo Presidente 
da Câmara Municipal, ou como determinar o Regimento Interno, desde que haja 
dotação orçamentária suficiente e atenda aos limites financeiros previstos na 
legislação federal para pagamento de despesas de pessoal.
Art. 27 – Fica incluído na Lei nº 1.211/2017 o artigo 78B, com a seguinte redação:
Art. 78B - Ao servidor será concedida gratificação especial para participar da 
Comissão Permanente de Patrimônio, Inventário, Avaliação, incorporação e Baixa de 
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bens móveis e imóveis da Câmara Municipal, no valor correspondente a trinta por 
cento (30%) do nível básico ocupado pelo servidor, para:
I – Programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao 
Patrimônio da Câmara Municipal de Carambeí;
II – Promover a avaliação e controle dos bens integrantes do acervo da Câmara 
Municipal, através de seu cadastro central e de relatórios de situação sobre sua 
alteração enviada pelo setor contábil competente; 
III – Realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e 
disponibilidade de bens integrantes do cadastro patrimonial; 
IV – Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais; 
V – Manter o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio;
VI – Avaliar o estado dos bens e propor o seu reparo e reposição;
VII – Informar ao setor contábil e ao controle interno da Câmara Municipal as 
alterações e transferências ocorridas no cadastro patrimonial;
VII – Realizar outras atividades correlatas. 
Art. 28 – Ficam revogados os anexos I e II da Lei 1.122/2015.
Art. 29 – Ficam revogados os anexos I, II e III da Lei 1.211/2017.
Art. 30 - Fica revogada a Lei 918/2012 e a Lei 1.236/18, e as demais disposições em 
contrário.
Art. 31 – Os anexos I, II, III, IV e V são partes integrantes desta Lei.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Câmara Municipal de Carambeí, em 6 de janeiro de 2020.
DIEGO DE JESUS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Carambeí
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ANEXO I
CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO PÚBLICO Nº NÍVEL SITUAÇÃO CARGA
HORÁRIA
QUALIFICAÇÃO
Analista Legislativo
(revogado pela Lei 
1.323/2020)
1 33 a 50 30 Superior em 
Direito
Técnico Legislativo 1 35 a 50 Em extinção 30 Ensino Médio
Técnico em Informática
(revogado pela Lei 
1.323/2020)
1 27 a 47 30 Ensino Médio 
Profissionalizante
ou Pós Médio em 
Informática
Oficial Administrativo 1 29 a 47 Em extinção 30 Ensino Médio
Recepcionista 1 23 a 41 Em extinção 30 Ensino Médio
Auxiliar de Serviços 1 09 a 24 Em extinção 30 Ensino Básico
Contador 1 38 a 50 30 Superior em 
Contabilidade e 
registro no órgão 
de classe
Analista Administrativo e 
Financeiro
(revogado pela Lei 
1.323/2020)
1 33 a 50 30 Superior em 
Administração, 
Economia ou 
Contabilidade
Técnico Administrativo e
Financeiro
1 37 a 50 Em extinção 30 Ensino Médio
Procurador 1 42 a 50 20 Superior em 
Direito e registro 
no órgão de classe
* Os cargos “em extinção” são os que o servidor exercerá suas funções até a 
vacância dos mesmos conforme Lei 1.211/2017.
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ANEXO II
CARGOS EM EXTINÇÃO
CARGO PÚBLICO Nº NÍVEL CARGO EM 
EXTINÇÃO
CARGA
HORÁRIA
QUALIFICAÇÃO
Técnico Legislativo 1 35 a 50 SIM 30 Ensino Médio
Oficial Administrativo 1 29 a 47 SIM 30 Ensino Médio
Recepcionista 1 23 a 41 SIM 30 Ensino Médio
Auxiliar de Serviços 1 09 a 24 SIM 30 Ensino Básico
Técnico Administrativo e 
Financeiro
1 37 a 50 SIM 30 Ensino Médio
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO
CARGO Nº 
VAGAS
NÍVEL
/SÍMBOLO
VALOR R$ QUALIFICAÇÃO
Diretor Administrativo 01 COM-05 R$ 6.199,82 Superior em 
Administração ou 
Direito
Diretor Legislativo 01 COM-06 R$ 6.199,82 Superior em 
Administração ou 
Direito
Assessor Jurídico 01 COM-02 R$ 8.923,78 Superior em Direito
e inscrito na OAB
Assessor Parlamentar 04 COM-04 R$ 3.475,86 Ensino Médio
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ANEXO V
ORGANOGRAMA DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO – PROJETO DE LEI
 
 
 
 
 
 
Autor:
VEREADOR(ES)/
COMISSÕES
Autor:
PODER 
EXECUTIVO
Autor:
MESA
DIRETORA
SECRETARIA DO LEGISLATIVO 
MESA
DIRETORA
Art. 15, X do Regimento Interno: “receber ou recusar as 
proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais”
LEITURA EM 
PLENÁRIO
PROTOCOLO 
COMISSÕES
Autor:
INICIATIVA
POPULAR
PARECER DA 
COMISSÃO 
Reunião das 
COMISSÕES 
Parecer ou ofício solicitando mais informações, 
presença de Diretor/Secretário, mais 
documentos necessários para análise do Projeto 
de Lei
LEGISLATIVO 
Para incluir na pauta
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VOTAÇÃO EM SESSÃO
Duas votações ou em urgência uma votação
VETO OU 
SANÇÃO
DO PREFEITO MUNICIPAL
Prazo 15 dias

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