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norma nº 1321/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1321 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaInstitui o Programa "Descarte Consciente de Chapas Radiográficas", para a realização do Descarte Correto do Material.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1321/2020
SÚMULA: INSTITUI O RPOGRAMA 
"DESCARTE CONSCIENTE DE CHAPAS 
RADIOGRÁFICAS", PARA A REALIZAÇÃO 
DO DESCARTE CORRETO DO MATERIAL .
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte:
LEI
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Descarte 
Consciente de Chapas Radiográficas, para que seja realizado o recolhimento e posterior 
destinação correta, conforme a legislação ambiental.
§1° - O programa instituído por esta Lei consiste em programar, recolher, transportar 
e dar correta destinação ás chapas radiográficas que estejam sob posse da população do 
município.
§2° - As unidades de saúde, clínicas e consultórios do município, seja da rede 
pública ou privada, poderão realizar o descarte de chapas radiográficas de forma a contribuir para 
com a medida de responsabilidade ambiental.
Art.2° - Para a efetiva execução do programa, as unidades de saúde, clínicas, 
consultórios e drogarias poderão aderir ao programa dispondo de local destinado á coleta, os 
quais deverão:
I - Colocar á disposição do público e em local de fácil visibilidade e acesso, 
compartimento para recebimento das chapas radiográficas, onde conste a identificação de local de 
coleta;
II - Fixar em local visível informações sobre os riscos do descarte inadequado das 
chapas radiográficas, tal como a localização dos demais pontos de recolhimento;
III - Destinar o material recolhido aos responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos;
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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Art.3° - São objetivos do Programa de Descarte Consciente de Chapas 
Radiográficas:
I - Conscientizar sobre os riscos á saúde e ao meio-ambiente, quando o lixo não é 
descartado corretamente;
II - Promover a preservação ambiental;
III - Incentivar o processo de reciclagem, bem como, a recuperação de componentes 
químicos presentes no material;
Art.4° - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será informado aos 
estabelecimentos e á população sobre os riscos do descarte irregular, tal como, os benefícios da 
reciclagem do material, seja na esfera ambiental, como economicamente.
Art.5° - Após a coleta das chapas radiográficas, os estabelecimentos e unidades de 
saúde deverão destinar os materiais ao órgão competente, para que este encarregue-se da devida 
destinação do material descartado.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, fica responsável por 
determinar o órgão com competência para atuar na execução do programa, em conformidade com 
a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
Art.6° - O Poder Executivo, fica responsável por incentivar a participação da 
população na prática do correto descarte de chapas radiográficas.
Parágrafo Único: Poderão ser realizadas Campanhas de Conscientização para o 
cumprimento dessa Lei. 
Art.7° - O Órgão competente ficará encarregados de destinar o material descartado
para empresas de Gestão Ambiental.
Parágrafo Único: Toda receita acumulada na venda do material deverá ser incluída 
no orçamento da Secretaria de Saúde do Município.
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 19 DE MARÇO 2020.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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