| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1321 / 2020 |
| Date | 2020-03-19 |
| Ementa | Institui o Programa "Descarte Consciente de Chapas Radiográficas", para a realização do Descarte Correto do Material. |
| native_id | 1371 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 1 LEI Nº 1321/2020 SÚMULA: INSTITUI O RPOGRAMA "DESCARTE CONSCIENTE DE CHAPAS RADIOGRÁFICAS", PARA A REALIZAÇÃO DO DESCARTE CORRETO DO MATERIAL . A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Descarte Consciente de Chapas Radiográficas, para que seja realizado o recolhimento e posterior destinação correta, conforme a legislação ambiental. §1° - O programa instituído por esta Lei consiste em programar, recolher, transportar e dar correta destinação ás chapas radiográficas que estejam sob posse da população do município. §2° - As unidades de saúde, clínicas e consultórios do município, seja da rede pública ou privada, poderão realizar o descarte de chapas radiográficas de forma a contribuir para com a medida de responsabilidade ambiental. Art.2° - Para a efetiva execução do programa, as unidades de saúde, clínicas, consultórios e drogarias poderão aderir ao programa dispondo de local destinado á coleta, os quais deverão: I - Colocar á disposição do público e em local de fácil visibilidade e acesso, compartimento para recebimento das chapas radiográficas, onde conste a identificação de local de coleta; II - Fixar em local visível informações sobre os riscos do descarte inadequado das chapas radiográficas, tal como a localização dos demais pontos de recolhimento; III - Destinar o material recolhido aos responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 2 Art.3° - São objetivos do Programa de Descarte Consciente de Chapas Radiográficas: I - Conscientizar sobre os riscos á saúde e ao meio-ambiente, quando o lixo não é descartado corretamente; II - Promover a preservação ambiental; III - Incentivar o processo de reciclagem, bem como, a recuperação de componentes químicos presentes no material; Art.4° - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será informado aos estabelecimentos e á população sobre os riscos do descarte irregular, tal como, os benefícios da reciclagem do material, seja na esfera ambiental, como economicamente. Art.5° - Após a coleta das chapas radiográficas, os estabelecimentos e unidades de saúde deverão destinar os materiais ao órgão competente, para que este encarregue-se da devida destinação do material descartado. Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, fica responsável por determinar o órgão com competência para atuar na execução do programa, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). Art.6° - O Poder Executivo, fica responsável por incentivar a participação da população na prática do correto descarte de chapas radiográficas. Parágrafo Único: Poderão ser realizadas Campanhas de Conscientização para o cumprimento dessa Lei. Art.7° - O Órgão competente ficará encarregados de destinar o material descartado para empresas de Gestão Ambiental. Parágrafo Único: Toda receita acumulada na venda do material deverá ser incluída no orçamento da Secretaria de Saúde do Município. Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 19 DE MARÇO 2020. OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO PREFEITO MUNICIPAL