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norma nº 1329/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1329 / 2020
Date 2020-03-25
EmentaDispõe sobre a Concessão de Vale Alimentação aos Servidores Municipais do Poder Executivo, na Forma que Especifica.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1329/2020
SÚMULA: : DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA 
QUE ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em Exercício, 
sanciono a seguinte:
LEI:
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente vale alimentação aos 
servidores públicos municipais efetivos e ativos, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, inserido na folha de pagamento, com o objetivo de 
subsidiar as despesas de alimentação.
§ 2º O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas 
semanais, corresponderá a cinquenta por cento do valor mensal fixado na forma do art. 1º.
 Art. 2º O valor citado no artigo anterior será corrigido anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice 
utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo de Carambeí.
 Art. 3º O beneficio instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
I- incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
II- caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de 
Previdência Social. 
 Art. 4º Não fará jus ao benefício os servidores no período que estiverem afastados com ou sem 
remuneração. 
 Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 Art. 6º Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial por Decreto, no orçamento vigente, 
até o limite de R$795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais) relativo as despesas do presente projeto, 
criando rubrica própria em cada unidade orçamentaria.
§1 Fica incluído no PPA, LDO e LOA a rubrica disposta no caput.
§2º O crédito de que trata o caput será aberto proporcionalmente ao número de servidores de cada Secretaria.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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 Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada mediante Decreto, quando necessário.
 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 25 DE MARÇO DE 2020.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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