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norma nº 1340/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1340 / 2020
Date 2020-06-25
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Município de Carambeí, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1340/2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE 
CARAMBEÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social, a 
vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, se organiza sob a forma de sistema público não 
contributivo, descentralizado e participativo, e é realizada por meio de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Carambeí tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de 
riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária; e
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e 
nela a ocorrência, de ameaças, de vitimização e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e 
no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada 
esfera de governo; e
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VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e 
projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às 
políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com 
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação 
vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, 
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto 
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos 
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, 
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável 
pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de 
necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo￾se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos 
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4° A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
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I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera 
de governo;
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação de 
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
VIII – a priorização da necessidade dos usuários na determinação da oferta de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais.
SEÇÃO III
Das Seguranças Afiançadas
Art. 5° - São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS:
I – acolhida: provida por meio de oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social 
básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conterem:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referencia;
e) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
f) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência (curta, média e longa) indivíduos e 
famílias;
II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios 
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não inclusos no sistema contributivo de proteção social que 
apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e 
para o trabalho;
III – convívio familiar, comunitário e social: exige a oferta pública da rede continuada de serviços que 
garantam oportunidades e ação profissional para a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e 
societários;
IV – desenvolvimento de autonomia que exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidade e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais para os cidadãos sob 
contingências e vicissitudes;
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V – apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em 
pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e 
indivíduos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO 
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ
Seção I
DA GESTÃO
Art. 6° A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme 
estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de 
competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência 
social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 
1993.
Art. 7° O Município de Carambeí atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, 
observadas as normais gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, 
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8° O órgão gestor da política de assistência social no Município de Carambeí é a Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9° O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Carambeí organiza-se 
pelos seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que 
visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de 
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir 
para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das 
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de 
violação de direitos.
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Art. 10 A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de 
outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social 
– CRAS.
Art. 11 A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, 
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a 
ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade 
Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social – CREAS.
Art. 12 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de 
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto 
socioassistencial.
§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços programas, projetos e 
benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a 
entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
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Art. 13 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de 
Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de 
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de 
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica 
às famílias.
§2° O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à 
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por 
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social 
especial.
§3° Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituías no âmbito do SUAS, que possuem 
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do 
cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social;
II – universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do 
município;
III – regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou 
ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do 
Estado.
Art. 15 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura 
administrativa do Município de Carambeí, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS
Parágrafo único. As instalações das unidades estatais devem ser compatíveis com os serviços neles 
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento 
reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 16 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe 
de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006, n° 17, de 20 de junho de 
2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
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Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são 
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 Compete ao Município de Carambeí, por meio da Secretaria Municipal de Assistência 
Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei n° 
8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência social;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral e/ou a distribuição de serviços ou material 
de consumo;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da 
sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.74, de 7 de dezembro 
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de 
serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, 
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de 
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII – regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, 
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as 
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência 
Social.
VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base 
nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, 
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
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b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e 
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências municipais de assistência 
social.
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) em âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa 
Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004.
XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com 
o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas 
instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com 
as normas gerais da União.
XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos 
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, 
aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS;
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no 
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes 
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
XIII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de 
monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI 
do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede 
SUAS.
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XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, 
translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência 
Social e dos compromissos assumidos nos Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do 
SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e 
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a 
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em 
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme 
preconiza a LOAS.
XVI – definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito 
às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando 
as suas competências.
XVII – implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem 
interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e 
Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência 
social.
XIX – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção 
social básica;
XX – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e 
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no 
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
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XXI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao 
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII – assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de 
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as 
normativas federais;
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as Organizações da Sociedade 
Civil de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios 
de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei 
Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XXVI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento 
definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais 
e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação 
nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII – criar a ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
Secção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que 
contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do 
Município de Carambeí.
§1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo 
com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
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V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e
X – tempo de execução.
§2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências municipais de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que se expressam o compromisso para o aprimoramento do 
SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de 
Carambeí, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre 
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, 
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução por mais 02 (dois) anos.
§1° O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os 
critérios seguintes:
I – 05 (cinco) representantes governamentais, do Poder Executivo Municipal, titulares e suplentes, a serem 
nomeados por Decreto;
II – 05 (cinco) representantes não governamentais, titulares e suplentes, sendo: 02 (dois) representantes 
dos usuários ou de organizações de usuários, 02 (dois) representantes das Organizações da Sociedade 
Civil (OSC) e 01 (um) representante dos trabalhadores do setor ou escolhidos em foro próprio.
§2° O CMAS é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 
(dois) anos, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§3° Deverá o Poder Público designar profissional de nível superior para compor a Secretaria-Executiva do 
CMAS.
§4° - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Fórum próprio, conforme o Regulamento de 
eleição aprovado e publicado pelo CMAS.
§5° - Servidores públicos municipais, em cargos comissionados ou em função gratificada, não poderão 
participar do Conselho representando as OSC’s.
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§6° - Servidores públicos municipais em cargos comissionados ou em função gratificada, não poderão 
participar do Conselho representando Trabalhador do Setor.
§7° A Mesa Diretiva será eleita entre os conselheiros titulares nos primeiros 30 (trinta) dias de mandato, 
respeitando a paridade da composição do Conselho.
Art. 20 O CMAS reunir-se- à ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que 
necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e 
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das 
reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e 
não será remunerada.
Art. 22 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de 
discussão da sociedade civil.
Art. 23 Perderá a representação no CMAS a OSC que apresentar uma das seguintes condições:
I – funcionamento irregular, nos termos do Art. 3º e 6º B da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal 
nº 8.742/1993) e Resolução do Ministério do Desenvolvimento Social nº 14/2014 e suas alterações e 
demais normativas que posteriormente venham a regulamentar o funcionamento das mesmas;
II – inscrição suspensa ou cancelada junto ao CMAS;
III – inscrição não renovada junto ao CMAS;
IV – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
V – imposições de penalidades administrativas decorrentes da Lei Federal n° 8429/1992 (improbidade 
administrativa), bem como, o envolvimento em crimes contra a Administração Pública, relacionados com o 
exercício das funções no Conselho ou enquanto prestadora de serviços socioassistenciais;
VI – desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais e não 
governamentais;
VII – renúncia.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a outras formas de organização que 
detêm personalidade jurídica mencionadas no parágrafo único do art. 34 desta Lei.
Art. 24 A substituição da OSC junto ao CMAS se dará mediante a ascensão da OSC suplente 
eleita em Fórum próprio.
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Parágrafo único. No caso de não haver suplentes, o CMAS emitirá edital de convocação de eleição 
complementar.
Art. 25 Fica criado o setor denominado Secretaria Executiva do CMAS, vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, com a atribuição de oferecer apoio técnico, operacional e administrativo ao 
CMAS, devendo para isso ser composta por um agente administrativo, estagiários e técnico de nível 
superior concursado para o cargo conforme art. 1°, parágrafo único da Resolução do Conselho Nacional 
de Assistência Social n° 17 de 2011, com conhecimentos e habilidades voltadas ao controle social e a 
política de Assistência Social, devidamente aprovado pelo CMAS e designado por Resolução do Conselho.
Art. 26 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas 
deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências 
de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências 
municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentando pelo órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento 
da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da 
assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas 
nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e 
a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades 
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos 
Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da 
implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
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XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa 
Família – IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD￾SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades 
de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos 
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do 
Estado e da União, alocados FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de 
cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em meio de comunicação, todas as suas decisões na forma 
de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os 
respectivos pareceres emitidos;
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXVII – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e 
conselhos de direitos;
XXVIII – realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de 
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII – registrar em ata as reuniões;
XXXIII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV – zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou 
indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;
XXXVI – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXXVII – acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais.
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Art. 27 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas 
atribuições e o exercício o controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1° O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da 
assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§2° O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, 
contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25 As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de 
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26 As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, 
fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia de diversidade dos sujeitos participantes;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e 
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 04 
(quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e a cada 02 (dois) anos terá alteração de 
mandato, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos 
conselhos.
Art. 29 Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
I – aprovar seu Regimento Interno;
II – avaliar a situação da Assistência Social no Município;
III – fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social no quadriênio subsequente ao de 
sua realização;
IV – avaliar as deliberações do CMAS, quando necessário;
V – aprovar as deliberações do CMAS, quando necessário.
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Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 30 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos 
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências 
de assistência social.
Art. 31 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos 
sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de 
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO 
SUAS
Art. 32 O Município é representando nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, 
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, 
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de 
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social 
– CONGEMAS.
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as 
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, 
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS 
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DO POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 33 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e 
às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade 
pública, na forma prevista na Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as 
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, educação, 
da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
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Art. 34 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua 
prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 35 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou 
prestação de serviços.
Art. 36 O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município 
a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas 
pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento de oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a 
que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos 
por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei 
Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 38 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em uma unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma de bens de 
consumo, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 39 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir 
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades 
urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou 
membros.
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Parágrafo único. O benefício eventual por morte será concedido através de prestação de serviço, 
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 40 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou 
ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, 
e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos 
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter 
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos 
serviços.
Art. 41 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança alimentar;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios 
socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência 
familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à 
integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de 
rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família 
para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 42 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública 
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à 
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da 
autonomia familiar e pessoal.
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Art. 43 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, 
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter 
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento 
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 44 Ato normativo editado pelo Poder Executivo disporá sobre os procedimentos e fluxos de 
oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 45 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de 
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei 
Orçamentária Anual do Município – LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 46 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da 
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e 
diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares 
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e 
os serviços socioassistenciais.
§1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos 
objetivos e princípios que regem a Lei Federal n° 8.742, de 1993, com prioridade para o mercado de 
trabalho e social.
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§2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente 
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8.742, de 
1993.
Seção VI
PROJETOS E ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 48 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento 
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes 
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, 
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIAEDADE CIVIL – OSC’s DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 49 São Organizações da Sociedade Civil de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, 
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 50 As OSC’s de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a 
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observando os 
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 51 Constituem critérios para a inscrição das OSC’s de Assistência Social, bem como dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na 
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade 
na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52 As Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social no ato da inscrição 
demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
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II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na 
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53 O financiamento da Política de Assistência Social é previsto e executado através dos 
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, 
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 54 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do 
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidos poderão requisitar informações referentes à aplicação dos 
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa 
e regular utilização.
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Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 55 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão 
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 56 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de 
cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, 
Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das 
atividades e econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de 
Assistência Social terá direito a receber por força de lei e de convênio no setor;
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista por força da lei;
IX – recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação específica;
X – receitas de concursos de prognósticos;
XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1° A dotação orçamentária prevista para órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável 
pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência 
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta 
especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão 
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 57 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e 
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento 
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 58 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
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I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – em parcerias entre poder público e Organizações da Sociedade Civil de assistência social para a 
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento 
das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de 
Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 
8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização 
e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 59 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 60 Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de 
forma analítica.
Art. 61 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis Municipais n° 747/2009, 
1008/2013 e 1148/2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
EM 25 DE JUNHO DE 2020.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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