| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1339 / 2020 |
| Date | 2020-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, por motivo de situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 1 LEI Nº 1339/2020 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR MOTIVO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVIRUS. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de enfrentamento e prevenção à situação de emergência de saúde, fica o Poder Executivo, autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de profissionais da área da saúde e de apoio aos serviços de saúde necessários à assistência à emergência de saúde pública, para prevenção e combate ao novo Coronavirus, tais como: I - médicos; II - enfermeiros; III - técnicos em enfermagem e outros profissionais de saúde; IV - profissionais de qualquer espécie para apoio aos serviços de saúde, desde que especificamente justificado a imprescindibilidade do emprego dos mesmos e na quantidade estritamente necessária aos atos urgentes de apoio. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá, especificadamente, a denominação e quantidade dos profissionais de saúde e dos de apoio aos serviços de saúde, necessários ao emprego na emergência. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 2 Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de processo seletivo, adotando-se mecanismo urgente e simplificado de inscrição e contratação, utilizando a ordem de inscrição ou meio mais adequado à celeridade da contratação. Parágrafo único. No momento da contratação devem ser exigidas, além do atendimento das condições gerais para exercício de função pública, as comprovações da formação profissional e inscrição e regularidade para exercício profissional junto aos respectivos órgãos de classe. Art. 4º - A contratação se dará pelo prazo de 4 (quatro) meses, podendo ser rescindida antes deste prazo, no caso do término da situação de emergência, ou prorrogada por até mais 4 (quatro) meses, para a mitigação ou superação completa dos riscos decorrentes da emergência a ser declarado pelo Secretário Municipal da Saúde. § 1º O contrato temporário extinguir-se-á sem direito a indenizações e observará as seguintes causas: I - pelo término do prazo contratual; II - pelo óbito do contratado; III - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, entre outras: a) falta injustificada ao serviço por mais que 2 (dois) dias corridos ou 5 (cinco) intercalados, no mês; b) não atingimento, sem justificativa, das metas estabelecidas para realização dos serviços; c) insubordinação de qualquer espécie. IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; V - por conveniência administrativa a qualquer tempo. § 2º A extinção do contrato não confere direito a indenização, ressalvados os valores proporcionais e os referentes aos dias trabalhados. § 3º No caso da rescisão antecipada pela Administração, o contratado deve ser avisado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. § 4º O contratado terá o prazo de até 2 (dois) dias corridos da notificação para apresentar a documentação para nomeação e, no mesmo prazo, após a nomeação, para simultaneamente tomar posse e entrar em exercício, sob pena de perda da vaga. Art. 5º - O regime da contratação será o administrativo, dispondo o contrato sobre direitos e obrigações do contratado, o prazo da contratação, remuneração extinção, direitos e obrigações. Parágrafo único. Aplica-se também aos contratados por esta Lei: I - auxílio transporte; II - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de contratação; III - férias anuais, acrescidas de 1/3 (um terço) e proporcional ao tempo de contratação; IV - duração do trabalho normal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 3 V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VI - remuneração do serviço extraordinário superior em 50% (cinquenta por cento) à do normal; VII - licença maternidade, paternidade e afastamentos por luto na forma prevista na CLT aos empregados; VIII - vinculação ao regime geral de previdência. Art. 6º - A carga horária e o regime de trabalho, que poderá ser diurno, noturno, em turno, plantão, e ser realizado em feriados e finais de semana, será definido no ato do chamamento para inscrição ou diretamente em cada contrato individual. Art. 7º - A remuneração dos contratados deve obedecer aos valores definidos a estes, na mesma proporção da carga horária e na correspondência dos valores previstos ao estágio inicial da carreira. Parágrafo único. As despesas correrão pela rubrica orçamentária 31.90.11.000 vencimentos e vantagens fixas e 31.90.13.0000 obrigações patronais e correrão pelas fontes de recursos 303 – impostos vinculados a saúde, 494 bloco de custeio das ações e serviços públicos, 495 sua saúde atenção básica e 000 recursos livres. Art. 8º - Infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância sumária, a ser concluída no prazo máximo de 10 (dez) dias, assegurada a ampla defesa. Parágrafo único. As penas aplicáveis serão: I - suspensão de até 5 (cinco) dias sem direito a remuneração no cometimento de faltas consideradas leves; e II - rescisão contratual por causa justificada para as demais faltas. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 24 DE JUNHO DE 2020. OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO PREFEITO MUNICIPAL