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norma nº 1338/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1338 / 2020
Date 2020-06-18
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei nº 21/2020 Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2021.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1338/2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2021.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Carambeí, Estado do Paraná, para o exercício de 2021, 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas 
nesta lei, compreendendo:
I - Metas Fiscais
II - Riscos Fiscais
III - Memórias e Metodologias de Cálculos das Metas Fiscais
IV - Prioridades do Executivo e Legislativo Municipal
V - Estrutura dos Orçamentos
VI - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município
VII - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
VIII - Disposições sobre Despesas com Pessoal
IX - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária 
X - Disposições Gerais
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante 
da dívida pública para o exercício de 2021 estão identificados nos Demonstrativos em anexos desta 
Lei, em conformidade com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta (Poder 
Executivo e Legislativo), que recebem recursos do Orçamento Fiscal.
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Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 Metas Anuais. 
Demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
Demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores.
Demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido.
Demonstrativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.
Demonstrativo 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II – DOS RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000, o Anexo de Riscos Fiscais é identificado através do Demonstrativo de Riscos 
Fiscais e Providências, integrante desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro 
de 2012-STN.
III – MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS FISCAIS
Art. 6º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais 
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, os 
quais estão identificados nos anexos I, II e III desta Lei.
IV - DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS
Art. 7º - As prioridades e metas do Executivo e Legislativo Municipal, para o exercício financeiro 
de 2021 devidamente constituídas em programas/ações físico-financeiras serão definidas e 
demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos projetados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados, preferencialmente, 
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021 as Entidades citadas no Art. 8º desta Lei, 
poderão aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa 
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fixada à receita projetada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Assim ocorrendo 
alterações, serão enviados para substituições os anexos alterados integrantes desta lei. 
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, efetuar alterações para fins de 
compatibilização orçamentária diante dos ajustes de recursos financeiros alocados e decorrentes da 
abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal.
V - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá as Entidades da 
Administração Direta (Poder Executivo e Legislativo) que recebem recursos do Tesouro, o qual, será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 9º - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos instituídos, desdobradas as despesas 
por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de 
despesa, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações 
posteriores.
Art. 10 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22 da 
Lei Federal nº. 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa 
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e 
seu comprometimento, de 2018 a 2023 (art. 12 e 19 da LRF);
III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e Art. 69 da Lei Federal 9394/96);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 7º da LC 141/2012);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao 
encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no 
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
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VI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 11 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo 
Municipal (art. 1º, § 1º, art. 4º, I, “a” e art. 48 LRF).
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, ou o decréscimo a ampliação ou diminuição da base de calculo dos tributos e 
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo Municipais 
de forma proporcional as suas dotações e observada as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades não vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos.
Art. 14 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 10,00%, tomando-se por base as 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2020 (art. 4º, § 
2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 15 - O Orçamento para o exercício de 2021 destinará recurso para a Reserva de 
Contingência, superior a 1,00% das Receitas Correntes Líquidas. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - O recurso da Reserva de Contingência será destinado ao atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
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também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º e alterações (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais, caso estes não se concretizem 
até o dia 01 de setembro de 2020 , poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes.
Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária 
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 60 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 18 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação 
de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados os recursos se garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I 
da LRF).
Art. 19 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante do Anexo Próprio 
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 
14, I da LRF).
Art. 20 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, médica, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Art. 21 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no 
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas 
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental 
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021 em cada evento, não 
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exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 22 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 23 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 24 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços 
correntes.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares 
até o limite de 20% (Vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2021, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos 
elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021 das receitas 
não utilizadas do exercício de 2020 a título de Superavit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de 
Recursos Livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações 
orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2021, 
sobre a previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de 
recursos livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Art. 28 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias 
econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e 
investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2021 nos termos previstos 
no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
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Art. 29 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações 
do grupo de natureza de despesas correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade 
orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2021, nos termos 
previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964.
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das dotações 
destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento 
de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2021, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 
Art. 31 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme 
autorizações contidas nos artigos 26 a 30, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido 
no art. 25 desta Lei.
 
Art. 32 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de 
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 
163/2001 e alterações.
Art. 33 - Durante a execução orçamentária de 2021, o Poder Executivo Municipal, autorizado por 
lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades 
Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 
2019 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 34 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá 
ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 35 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, e, da LRF).
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VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operações 
de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento segundo 
disposições através de Resoluções do Senado Federal (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 37 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 
32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 38 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 39 - O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizatária, poderão em 
2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário 
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na 
lei de orçamento para 2021.
Art. 40 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de 
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 42 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios 
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da 
LRF).
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, 
não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 44 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o final do exercício 
financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 2º – As Emendas Impositivas definidas na Lei Orgânica Municipal serão aplicadas de acordo com o 
parágrafo 3º do artigo segundo, alocando os recursos orçamentários, projetos e atividades da LOA 
2020 para 2021, executando-se suas finalidades.
Art. 46 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 48 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal 
e Estadual através de seus órgãos da administração direta, para realização de obras ou serviços de 
competência do Município.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
EM 18 DE JUNHO DE 2020.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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