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norma nº 1354/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1354 / 2020
Date 2020-10-08
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Carambeí, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1354/2020
SÚMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO 
TRABALHO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Carambeí - FMT, 
vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, 
instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva 
política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações 
vigentes. 
§ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de 
Carambeí, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT. 
§ 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e 
Renda – COMTER. 
Art. 2º Constituem recursos do FMT: 
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal; 
II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei 
Federal nº 13.667, de 2018; 
III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; 
V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício; 
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, 
nacionais ou estrangeiras; 
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; 
VIII - outros recursos que lhe forem destinados. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em 
conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada 
pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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Art.3º- Os recursos do FMT serão aplicados em: 
I - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de 
atendimento do SINE no Estado do Paraná; 
II - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como: 
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego; 
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra; 
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das 
unidades do SINE;
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
e) promover a orientação e a qualificação profissional; 
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo; 
g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao 
trabalho autônomo, autogestionário ou associado; 
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços; 
III - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para 
a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado; 
IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou 
privadas, previamente aprovados pelo COMTER; 
VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal; 
VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de 
suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências; 
VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos; 
IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento 
ao trabalhador; 
X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. 
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e 
gratificações de qualquer natureza a servidor público. 
Art.4º - O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal 
do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências: 
I - exercer a função de ordenador de despesa; 
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II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados 
com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral; 
III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, 
nos termos da legislação aplicável à matéria; 
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica; 
V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento; 
VI – encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades, semestralmente; 
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão anual e a prestação de 
contas anual; 
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma 
da legislação pertinente; 
IX – exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT. 
Art.5º O plano de aplicação dos recursos deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal do 
Trabalho, Emprego e Renda, o qual realizará trimestralmente, se necessário, ou no mínimo a cada seis 
meses, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos 
financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e 
Renda.
Art.6º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, regulamentar esta Lei. 
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
EM 08 DE OUTUBRO DE 2020.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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