| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1354 / 2020 |
| Date | 2020-10-08 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Carambeí, e dá outras providências. |
| native_id | 1408 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 1 LEI Nº 1354/2020 SÚMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Carambeí - FMT, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes. § 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Carambeí, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT. § 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER. Art. 2º Constituem recursos do FMT: I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal; II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018; III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras; VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; VIII - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 2 Art.3º- Os recursos do FMT serão aplicados em: I - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná; II - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como: a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego; b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra; c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE; d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas; e) promover a orientação e a qualificação profissional; f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo; g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços; III - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado; IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo; V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER; VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal; VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências; VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público. Art.4º - O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências: I - exercer a função de ordenador de despesa; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 3 II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral; III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria; IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica; V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento; VI – encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades, semestralmente; VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual; VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente; IX – exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT. Art.5º O plano de aplicação dos recursos deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, o qual realizará trimestralmente, se necessário, ou no mínimo a cada seis meses, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda. Art.6º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, regulamentar esta Lei. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 08 DE OUTUBRO DE 2020. OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO PREFEITO MUNICIPAL