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norma nº 1361/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1361 / 2020
Date 2020-11-27
EmentaAltera o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.359/2020.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1360/2020
SÚMULA: ESTABELECE O PLANO DE AÇÃO PARA 
FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL 
DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS – PMGIRS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em 
Exercício, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Em consonância com a Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo 
Decreto Federal nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, a Lei Estadual nº 12.493 de 22 de janeiro de 
1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.674 de 03 de fevereiro de 2002, e a Lei Municipal nº 
1.606 de 30 de julho de 2007, estabelece-se ações e programas, visando à concretização do Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos – PMGIRS.
Art. 2º - As ações e programas abordados na presente Lei têm como objetivo contribuir para a 
instrumentalização e operacionalização da gestão dos diferentes tipos de resíduos gerados no 
Município, além de auxiliar na formação de uma consciência ambiental junto aos setores da 
comunidade.
Art. 3º- As ações e os programas de implementação do PMGIRS irão versar sobre os 
seguintes temas:
I– Educação Ambiental
II– Resíduos Sólidos Urbanos
III– Resíduos Sólidos Recicláveis
IV– Resíduos da Construção Civil
V– Logística Reversa Obrigatória
VI– Resíduos dos Serviços de Saúde
VII– Resíduos de Limpeza Pública e Resíduos Agrossilvopastoris
VIII– Resíduos Sólidos Domiciliares Úmidos, Inertes e Inservíveis
IX– Resíduos Industriais
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Art. 4º - As ações e programas tratados na presente Lei devem ser executados nos seguintes 
prazos, após a entrada em vigência da lei.
I - Curto prazo: (0 ao 4ºano)
II - Médio prazo: (5ºano ao 8ºano)
III - Longo prazo: (9ºano ao 17ºano)
IV - Permanente: Deve iniciar no prazo definido e permanecer ao longo de todo o horizonte de 
planejamento.
CAPÍTULO I
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º- Entende-se como Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e 
a coletividade constroem valores sociais, conhecimento, habilidades, atitudes e competências voltadas 
para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, essencial à 
sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, conforme o entendimento do artigo 1º da Lei nº 9.795 
de 27 de abril de 1999 e artigo 6º. VIII, da Lei nº 1606 de 30 de julho de 2007.
Art. 6º - Em se tratando de Educação Ambiental, deverão ser executados os seguintes 
programas e ações:
I- Curto prazo:
I.1. Implantação de Projeto Piloto em 02 (Duas) Escolas Municipais: Escola Municipal José Pedro 
Novaes Rosa e Escola Municipal Teresa Gaetner Seifhart.
I.2. Articulação com as secretarias municipais de todas as áreas para o desenvolvimento integrado de 
um programa de Educação Ambiental.
II- Médio prazo:
II.1. Criação do Programa visando melhorar a coleta, reduzir a geração de resíduos sólidos nas 
Comunidades e nos bairros; 
II.2. Ampliação do programa de educação ambiental em escolas municipais.
III- Longo prazo: Atingir a Meta de Todas as Escolas Municipais possuírem Programa de Educação 
Ambiental. 
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CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 7º - Entende-se como Resíduo Sólido Urbano qualquer forma de matéria ou substância, 
nos estados sólidos e semi-sólidos, que resulte de atividades doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, 
de serviços, da construção civil, de limpeza de logradouros públicos tais como: varrição, podas de 
árvores e plantas ornamentais, capaz de causar poluição ou contaminação ambiental, também 
denominado popularmente de lixo, excluindo-se deste o resíduo sólido industrial cujas características
necessitem de tratamento especial e de acordo com as especificações do Instituto Ambiental do 
Paraná – IAP, sendo de responsabilidade exclusiva do gerador, conforme disposto no artigo 6º,I, da Lei 
nº 1606 de 30 de julho de 2007.
Art. 8º - Em se tratando de Resíduos Sólidos Urbanos de maneira geral, deverão ser 
executados os seguintes programas e ações:
I - Curto prazo:
I.1. Desenvolver Estudo de Viabilidade Técnico Econômica para Implantação de PPP na Gestão e 
Operação dos RSU de Carambeí.
I.2. Implantar Indicadores de Desempenho no Sistema de Gestão de RSU 
I.3. Estruturação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
II - Médio prazo: 
II.1. Implantar Sistema de Gestão de RSU
II.2. Promover o acompanhamento do Sistema e das melhorias através da participação popular, 
conselho Municipal do Meio Ambiente no PMGIRS 
III - Longo Prazo:
Promover o acompanhamento do Sistema e das melhorias através da participação popular, conselho 
Municipal do Meio Ambiente no PMGIRS .
CAPÍTULO III
RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS
Art. 9º - Entende-se como Resíduo Sólido Reciclável o material descartado em alguma 
atividade que pode tornar-se matéria-prima ou insumo para a produção, através de transformações 
físicas e/ou químicas, de um novo produto, seja na forma original ou em um outro material com 
finalidade diversa.
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Art. 10º - Em se tratando de Resíduos Sólidos Recicláveis, deverão ser executados os 
seguintes programas e ações:
zo:
I.1. Melhoria da Coleta Seletiva com a implantação de PEVs (Pontos de Entrega Voluntários), melhoria
do sistema de coleta, estudo de roteiros e horários, engajamento da comunidade e educação 
ambiental, mudança gradativa dos sacos de coleta e profissionalização do sistema.
I.2. Capacitação Técnica dos Agentes da Coleta Seletiva Profissionais
II- A médio prazo:
II.1. Continuidade na capacitação técnica dos agentes da coleta seletiva profissionais e ampliação da 
mudança das sacolas de coleta de materiais recicláveis.
II.2. Implantar uma política de redução do consumo, reutilização e reciclagem de resíduos, apontando 
indicadores per capita.
III- A longo prazo: Continuidade da política de redução dos reciclados, inservíveis.
CAPÍTULO IV
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RCC)
Art. 11 - Entende-se por Resíduos da Construção Civil (RCC) aquele proveniente de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da 
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, 
rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, 
pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de 
entulhos de obras, caliça ou metralha, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 307, de 05 de 
julho de 2002.
Art. 12 - Em se tratando de Resíduos da Construção Civil, deverão ser executados os 
seguintes programas e ações:
I- Curto prazo:
Reconhecer as empresas potencialmente geradoras dos resíduos e promover o diálogo, para que 
façam a disposição final em locais escolhidos pelo município (em caso de adequação de estradas) e 
para o aterro controlado para volumosos municipal ou aterro consorciado regional (Consórcio 
Intermunicipal Caminhos do Tibagi)
II- Médio prazo:
II.1. Acompanhamento e fiscalização das empresas do setor.
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II.2. Incentivar programas de "Inclusão Digital" em comunidades carentes, através de doações de 
materiais eletrônicos doados/recuperados como matérias-primas de bens e serviços.
III- Longo Prazo:
Acompanhamento e fiscalização das empresas do setor.
CAPÍTULO V
LOGÍSTICA REVERSA OBRIGATÓRIA
Art. 13 - Entende-se por Logística Reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e 
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta 
e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em 
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, conforme disposto no art 
3º, XII, da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010.
Art. 14 - Em se tratando de Logística Reversa, deverão ser executados os seguintes 
programas e ações:
I- Curto prazo: 
I.1. Reconhecer as empresas potencialmente geradoras dos resíduos e promover o diálogo.
I.2. Elaborar programas em conjunto com as empresas e as escolas municipais, sobre a importância e 
riscos dos resíduos, e recebimento pelos fabricantes dos resíduos.
II- Médio prazo: 
II.1. Continuidade dos programas e disposição de pontos de entrega voluntária dos resíduos.
II.2. Incentivar programas de "Inclusão Digital" em comunidades carentes, através de doações de 
materiais eletrônicos doados/recuperados
III- Longo prazo:
Incentivar programas de "Inclusão Digital" em comunidades carentes, através de doações de materiais 
eletrônicos doados/recuperados.
CAPÍTULO VI
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 15 - Entende-se por Resíduo de Serviços de Saúde o gerado nos serviços relacionados 
com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de 
trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços 
onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de 
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medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e 
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, 
importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades 
móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares, 
conforme disposto no Capítulo II da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária – ANVISA – RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004.
Art. 16 - Em se tratando de Resíduos de Serviços de Saúde, deverão ser executados os 
seguintes programas e ações:
I- Curto prazo: 
I.1. Elaboração de Projeto de Lei Regulando a Disposição, Coleta e Disposição Final de Casas 
Agropecuárias, veterinárias e afins para RSSS.
I.2. Estudo de Tarifação do Sistema. 
I.3. Implantação de Indicadores 
II- Médio prazo: 
II.1. Registrar os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde das instituições 
públicas e privadas, dentro de um sistema local de informações sobre resíduos sólidos.
II.2. Acompanhar o Sistema
III- Longo Prazo: Acompanhar o Sistema.
CAPÍTULO VII
RESÍDUOS DE LIMPEZA PÚBLICA E
RESÍDUOS AGROSSILVOPASTORIS
Art. 17 - Resíduos agrossilvopastoris são aqueles gerados nas atividades agropecuárias e 
silviculturas, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, conforme disposto no 
art. 13, I, “i”, da Lei nº 12.308 de 02 de agosto de 2010.
Art. 18 - Os resíduos de limpeza pública são os resíduos de limpeza de ruas e logradouros, 
bueiros, canais, galerias, resíduos de podas e capinação, remoção de entulhos e outros serviços de 
limpeza realizados pelo poder público.
Art. 19 - Em se tratando de resíduos de limpeza pública e resíduos agrossilvopastoris, deverão 
ser executados os seguintes programas e ações:
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I- Curto prazo: 
Regulamentar os grandes geradores de resíduos e orientar para que resíduos possíveis de serem 
compostados, sejam direcionados para as composteiras existentes no município, além dos resíduos 
oriundos de podas e de jardins públicos e privados, além de incluir no programa de compostagem e de 
educação. Resíduos volumosos inertes ou não orgânicos direcioná-los ao aterro controlado de 
volumosos do município.
II- Médio prazo: 
Promover parceria com a comunidade, produtores de resíduos de resíduos orgânicos, criadores de 
animais, empresas, para produção de hortas comunitárias, e a compostagem, através de escolas 
municipais.
III- Longo Prazo: Desenvolver programa de compostagem de resíduos orgânicos urbanos.
CAPÍTULO VIII
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES ÚMIDOS E INSERVÍVEIS
Art. 20 - Entendem-se por resíduos sólidos domiciliares úmidos e inservíveis, resíduos 
provenientes de atividades domésticas, comércio, bares, lanchonetes, restaurantes como restos de 
comida, embalagens e resíduos que não foram aproveitadas para seleção e possível reciclagem, como 
fraldas, pequenos pedaços de plástico, resinas, e sem mercado de recicláveis ou de valor econômico, 
papel higiênico e outros, e que são coletados pela coleta tradicional do município e são endereçados 
ao aterro sanitário.
Art. 21 - Em se tratando de resíduos sólidos domiciliares úmidos e inservíveis deverão ser 
executados os seguintes programas e ações:
I- Curto prazo:
I.1. Estudo para definição da escolha do local para destinação final dos resíduos sólidos urbanos 
(resíduos sólidos domiciliares úmidos, inertes e inservíveis), 
I.2. Implantação de estação de transbordo caso seja necessário.
II- Médio prazo: 
II.1. Acompanhamento do sistema.
II.2. Estudo para implantação de compostagem dos resíduos domiciliares.
III- Longo Prazo:
Implantação de programa de compostagem dos resíduos domiciliares do município de Carambeí.
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CAPÍTULO IX
RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Art. 22 - Resíduos Industriais os gerados nos processos produtivos e instalações industriais, 
conforme disposto no Art. 13, I, “f”, da Lei nº 12.308 de 02 de agosto de 2010.
Art. 23 - Em se tratando de Resíduos Industriais, deverão ser executados os seguintes 
programas e ações:
I- Curto prazo:
I1. Atender as normas e procedimentos técnicos de armazenamento temporário de resíduos industriais, 
utilizando-se tambores, bombonas, big-bags, contêineres e caixas de papelão.
I2. Acompanhamento das atividades e fiscalização onde cabe ao município.
I.3. Buscar parceria com as empresas para o programa de educação ambiental nas escolas e 
comunidade.
II- Médio prazo: Regularizar e emitir licenças ambientais das atividades relacionadas ao gerenciamento 
de resíduos sólidos.
III- Longo Prazo: Acompanhamento das atividades e fiscalização onde cabe ao município.
Art. 24 - A íntegra do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do 
Município, de que se trata esta lei, Anexos I, II e III, está também disponível, para consulta pública, no 
sito oficial da Prefeitura, na Internet.
Art. 25 - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município, 
deverá ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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