| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2020 |
| Date | 2020-11-27 |
| Ementa | Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.359/2020. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 1 LEI Nº 1360/2020 SÚMULA: ESTABELECE O PLANO DE AÇÃO PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – PMGIRS. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em Exercício, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Em consonância com a Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, a Lei Estadual nº 12.493 de 22 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.674 de 03 de fevereiro de 2002, e a Lei Municipal nº 1.606 de 30 de julho de 2007, estabelece-se ações e programas, visando à concretização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos – PMGIRS. Art. 2º - As ações e programas abordados na presente Lei têm como objetivo contribuir para a instrumentalização e operacionalização da gestão dos diferentes tipos de resíduos gerados no Município, além de auxiliar na formação de uma consciência ambiental junto aos setores da comunidade. Art. 3º- As ações e os programas de implementação do PMGIRS irão versar sobre os seguintes temas: I– Educação Ambiental II– Resíduos Sólidos Urbanos III– Resíduos Sólidos Recicláveis IV– Resíduos da Construção Civil V– Logística Reversa Obrigatória VI– Resíduos dos Serviços de Saúde VII– Resíduos de Limpeza Pública e Resíduos Agrossilvopastoris VIII– Resíduos Sólidos Domiciliares Úmidos, Inertes e Inservíveis IX– Resíduos Industriais PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 2 Art. 4º - As ações e programas tratados na presente Lei devem ser executados nos seguintes prazos, após a entrada em vigência da lei. I - Curto prazo: (0 ao 4ºano) II - Médio prazo: (5ºano ao 8ºano) III - Longo prazo: (9ºano ao 17ºano) IV - Permanente: Deve iniciar no prazo definido e permanecer ao longo de todo o horizonte de planejamento. CAPÍTULO I EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 5º- Entende-se como Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimento, habilidades, atitudes e competências voltadas para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, conforme o entendimento do artigo 1º da Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999 e artigo 6º. VIII, da Lei nº 1606 de 30 de julho de 2007. Art. 6º - Em se tratando de Educação Ambiental, deverão ser executados os seguintes programas e ações: I- Curto prazo: I.1. Implantação de Projeto Piloto em 02 (Duas) Escolas Municipais: Escola Municipal José Pedro Novaes Rosa e Escola Municipal Teresa Gaetner Seifhart. I.2. Articulação com as secretarias municipais de todas as áreas para o desenvolvimento integrado de um programa de Educação Ambiental. II- Médio prazo: II.1. Criação do Programa visando melhorar a coleta, reduzir a geração de resíduos sólidos nas Comunidades e nos bairros; II.2. Ampliação do programa de educação ambiental em escolas municipais. III- Longo prazo: Atingir a Meta de Todas as Escolas Municipais possuírem Programa de Educação Ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 3 CAPÍTULO II DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Art. 7º - Entende-se como Resíduo Sólido Urbano qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólidos e semi-sólidos, que resulte de atividades doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, da construção civil, de limpeza de logradouros públicos tais como: varrição, podas de árvores e plantas ornamentais, capaz de causar poluição ou contaminação ambiental, também denominado popularmente de lixo, excluindo-se deste o resíduo sólido industrial cujas características necessitem de tratamento especial e de acordo com as especificações do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, sendo de responsabilidade exclusiva do gerador, conforme disposto no artigo 6º,I, da Lei nº 1606 de 30 de julho de 2007. Art. 8º - Em se tratando de Resíduos Sólidos Urbanos de maneira geral, deverão ser executados os seguintes programas e ações: I - Curto prazo: I.1. Desenvolver Estudo de Viabilidade Técnico Econômica para Implantação de PPP na Gestão e Operação dos RSU de Carambeí. I.2. Implantar Indicadores de Desempenho no Sistema de Gestão de RSU I.3. Estruturação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente II - Médio prazo: II.1. Implantar Sistema de Gestão de RSU II.2. Promover o acompanhamento do Sistema e das melhorias através da participação popular, conselho Municipal do Meio Ambiente no PMGIRS III - Longo Prazo: Promover o acompanhamento do Sistema e das melhorias através da participação popular, conselho Municipal do Meio Ambiente no PMGIRS . CAPÍTULO III RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS Art. 9º - Entende-se como Resíduo Sólido Reciclável o material descartado em alguma atividade que pode tornar-se matéria-prima ou insumo para a produção, através de transformações físicas e/ou químicas, de um novo produto, seja na forma original ou em um outro material com finalidade diversa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 4 Art. 10º - Em se tratando de Resíduos Sólidos Recicláveis, deverão ser executados os seguintes programas e ações: zo: I.1. Melhoria da Coleta Seletiva com a implantação de PEVs (Pontos de Entrega Voluntários), melhoria do sistema de coleta, estudo de roteiros e horários, engajamento da comunidade e educação ambiental, mudança gradativa dos sacos de coleta e profissionalização do sistema. I.2. Capacitação Técnica dos Agentes da Coleta Seletiva Profissionais II- A médio prazo: II.1. Continuidade na capacitação técnica dos agentes da coleta seletiva profissionais e ampliação da mudança das sacolas de coleta de materiais recicláveis. II.2. Implantar uma política de redução do consumo, reutilização e reciclagem de resíduos, apontando indicadores per capita. III- A longo prazo: Continuidade da política de redução dos reciclados, inservíveis. CAPÍTULO IV RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RCC) Art. 11 - Entende-se por Resíduos da Construção Civil (RCC) aquele proveniente de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002. Art. 12 - Em se tratando de Resíduos da Construção Civil, deverão ser executados os seguintes programas e ações: I- Curto prazo: Reconhecer as empresas potencialmente geradoras dos resíduos e promover o diálogo, para que façam a disposição final em locais escolhidos pelo município (em caso de adequação de estradas) e para o aterro controlado para volumosos municipal ou aterro consorciado regional (Consórcio Intermunicipal Caminhos do Tibagi) II- Médio prazo: II.1. Acompanhamento e fiscalização das empresas do setor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 5 II.2. Incentivar programas de "Inclusão Digital" em comunidades carentes, através de doações de materiais eletrônicos doados/recuperados como matérias-primas de bens e serviços. III- Longo Prazo: Acompanhamento e fiscalização das empresas do setor. CAPÍTULO V LOGÍSTICA REVERSA OBRIGATÓRIA Art. 13 - Entende-se por Logística Reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, conforme disposto no art 3º, XII, da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. Art. 14 - Em se tratando de Logística Reversa, deverão ser executados os seguintes programas e ações: I- Curto prazo: I.1. Reconhecer as empresas potencialmente geradoras dos resíduos e promover o diálogo. I.2. Elaborar programas em conjunto com as empresas e as escolas municipais, sobre a importância e riscos dos resíduos, e recebimento pelos fabricantes dos resíduos. II- Médio prazo: II.1. Continuidade dos programas e disposição de pontos de entrega voluntária dos resíduos. II.2. Incentivar programas de "Inclusão Digital" em comunidades carentes, através de doações de materiais eletrônicos doados/recuperados III- Longo prazo: Incentivar programas de "Inclusão Digital" em comunidades carentes, através de doações de materiais eletrônicos doados/recuperados. CAPÍTULO VI RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 15 - Entende-se por Resíduo de Serviços de Saúde o gerado nos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 6 medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares, conforme disposto no Capítulo II da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004. Art. 16 - Em se tratando de Resíduos de Serviços de Saúde, deverão ser executados os seguintes programas e ações: I- Curto prazo: I.1. Elaboração de Projeto de Lei Regulando a Disposição, Coleta e Disposição Final de Casas Agropecuárias, veterinárias e afins para RSSS. I.2. Estudo de Tarifação do Sistema. I.3. Implantação de Indicadores II- Médio prazo: II.1. Registrar os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde das instituições públicas e privadas, dentro de um sistema local de informações sobre resíduos sólidos. II.2. Acompanhar o Sistema III- Longo Prazo: Acompanhar o Sistema. CAPÍTULO VII RESÍDUOS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS AGROSSILVOPASTORIS Art. 17 - Resíduos agrossilvopastoris são aqueles gerados nas atividades agropecuárias e silviculturas, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, conforme disposto no art. 13, I, “i”, da Lei nº 12.308 de 02 de agosto de 2010. Art. 18 - Os resíduos de limpeza pública são os resíduos de limpeza de ruas e logradouros, bueiros, canais, galerias, resíduos de podas e capinação, remoção de entulhos e outros serviços de limpeza realizados pelo poder público. Art. 19 - Em se tratando de resíduos de limpeza pública e resíduos agrossilvopastoris, deverão ser executados os seguintes programas e ações: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 7 I- Curto prazo: Regulamentar os grandes geradores de resíduos e orientar para que resíduos possíveis de serem compostados, sejam direcionados para as composteiras existentes no município, além dos resíduos oriundos de podas e de jardins públicos e privados, além de incluir no programa de compostagem e de educação. Resíduos volumosos inertes ou não orgânicos direcioná-los ao aterro controlado de volumosos do município. II- Médio prazo: Promover parceria com a comunidade, produtores de resíduos de resíduos orgânicos, criadores de animais, empresas, para produção de hortas comunitárias, e a compostagem, através de escolas municipais. III- Longo Prazo: Desenvolver programa de compostagem de resíduos orgânicos urbanos. CAPÍTULO VIII RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES ÚMIDOS E INSERVÍVEIS Art. 20 - Entendem-se por resíduos sólidos domiciliares úmidos e inservíveis, resíduos provenientes de atividades domésticas, comércio, bares, lanchonetes, restaurantes como restos de comida, embalagens e resíduos que não foram aproveitadas para seleção e possível reciclagem, como fraldas, pequenos pedaços de plástico, resinas, e sem mercado de recicláveis ou de valor econômico, papel higiênico e outros, e que são coletados pela coleta tradicional do município e são endereçados ao aterro sanitário. Art. 21 - Em se tratando de resíduos sólidos domiciliares úmidos e inservíveis deverão ser executados os seguintes programas e ações: I- Curto prazo: I.1. Estudo para definição da escolha do local para destinação final dos resíduos sólidos urbanos (resíduos sólidos domiciliares úmidos, inertes e inservíveis), I.2. Implantação de estação de transbordo caso seja necessário. II- Médio prazo: II.1. Acompanhamento do sistema. II.2. Estudo para implantação de compostagem dos resíduos domiciliares. III- Longo Prazo: Implantação de programa de compostagem dos resíduos domiciliares do município de Carambeí. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 8 CAPÍTULO IX RESÍDUOS INDUSTRIAIS Art. 22 - Resíduos Industriais os gerados nos processos produtivos e instalações industriais, conforme disposto no Art. 13, I, “f”, da Lei nº 12.308 de 02 de agosto de 2010. Art. 23 - Em se tratando de Resíduos Industriais, deverão ser executados os seguintes programas e ações: I- Curto prazo: I1. Atender as normas e procedimentos técnicos de armazenamento temporário de resíduos industriais, utilizando-se tambores, bombonas, big-bags, contêineres e caixas de papelão. I2. Acompanhamento das atividades e fiscalização onde cabe ao município. I.3. Buscar parceria com as empresas para o programa de educação ambiental nas escolas e comunidade. II- Médio prazo: Regularizar e emitir licenças ambientais das atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos sólidos. III- Longo Prazo: Acompanhamento das atividades e fiscalização onde cabe ao município. Art. 24 - A íntegra do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município, de que se trata esta lei, Anexos I, II e III, está também disponível, para consulta pública, no sito oficial da Prefeitura, na Internet. Art. 25 - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município, deverá ser atualizado a cada 4 (quatro) anos. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 19 DE NOVEMBRO DE 2020. OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO PREFEITO MUNICIPAL