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norma nº 1364/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1364 / 2020
Date 2020-12-03
EmentaFixa o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais objetivando a cobrança de dívida ativa, bem como autoriza o Executivo Municipal a protestar as certidões de dívida ativa, decorrente de créditos tributários e não tributários , e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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LEI Nº 1364/2020
SÚMULA: FIXA O VALOR MÍNIMO PARA 
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS 
OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA, 
BEM COMO AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, 
DECORRENTE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em 
Exercício, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a encaminhar para protesto extrajudicial as 
Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública 
Municipal, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA), 
emitida pelo Departamento de Tributação do Município de Carambeí, independentemente do valor do 
crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da 
Certidão de Dívida Ativa.
§1º A Procuradoria do Município de Carambeí também poderá levar a protesto título executivo judicial 
condenatório de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em julgado, independentemente 
do valor do crédito.
§2º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria 
Municipal fica autorizada, a qualquer momento, a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores 
devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
Art. 3º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da 
publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto desses créditos, com os 
valores devidamente atualizados.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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Art. 4º Uma vez quitado integral ou parceladamente o débito, o devedor deverá encaminhar o 
comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos e requerer que se proceda a baixa 
do protesto, sendo esse procedimento de exclusiva responsabilidade do devedor.
Art. 5º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo 
protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir sobre o ato de 
protesto serão custeados pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou 
responsável.
Art. 6° Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança extrajudicial de quaisquer 
créditos da Fazenda Pública, o Município, além de proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida 
Ativa (CDA), também poderá inscrever o nome do devedor em cadastro informativo de inadimplência, 
público ou privado, de proteção ao crédito.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de 
execução fiscal.
Art. 7° Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de 
débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 30 VRM (trinta Valor de 
Referência Municipal).
§ 1° O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito 
principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a data da apuração.
§ 2º No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida contra o mesmo contribuinte, será considerado 
como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos os créditos pendentes de 
pagamento para enquadramento nas disposições do caput, podendo estar contidos na mesma certidão de 
dívida ativa créditos de diferentes espécies, a critério da administração municipal.
Art. 8° Fica autorizada a desistência das execuções fiscais já ajuizadas relativas aos débitos que 
estejam enquadrados dentro do limite definido pelo artigo 7º desta Lei.
Art. 9º Fica autorizado aos Procuradores do Município a não recorrerem, bem como a desistirem 
de recursos interpostos ou a serem interpostos contra sentenças que tenham declarado a prescrição de 
créditos tributários.
Art. 10. Para efeito do previsto no inciso II do §3º do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar os débitos enquadrados no limite 
estipulado no Artigo 7º, quando consumada a prescrição.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-8397 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado para os débitos 
ajuizados ou protestados extrajudicialmente, na forma desta Lei.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas 
anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto 
nesta lei, inclusive quanto à implantação de programas administrativos específicos para a cobrança dos 
débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Tabelião de Protesto da 
Comarca e demais órgãos técnicos, visando regular a remessa e retirada de títulos, preferencialmente pela 
via eletrônica, assim como o procedimento para cancelamento de protesto e, com os Órgãos de Proteção 
ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA, CADIN, visando à inserção do nome do devedor por dívida ativa 
não paga.
Art. 14. O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Castro/PR poderão 
firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, dispondo 
sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando o disposto 
na legislação pertinente.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 03 DE DEZEMBRO DE 2020.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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