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norma nº 1371/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1371 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaDispõe sobre a criação do Comitê de Gestão da Escuta Qualificada de Carambeí, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017 e dá outras providências.
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LEI Nº 1371/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Comitê 
de Gestão da Escuta Qualificada de 
Carambeí, nos termos da Lei Federal nº 
13.431/2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí/PR APROVOU e eu, Prefeita Municipal, 
SANCIONO a seguinte, 
LEI
Art. 1º. Esta lei institui o Comitê de Gestão da Escuta Qualificada de Carambeí nos 
termos da Lei Federal nº. 13.431/2017, o qual terá a precípua finalidade de 
cumprimento e aprimoramento das ações e intervenções relativas à Escuta 
Qualificada, intervenções estas inerentes às Políticas Públicas voltadas para a 
garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, 
sobretudo as de cunho sexual.
Art. 2º. O referido Comitê tem como objetivos gerais a instrumentalização dos 
serviços, órgãos e instituições alocadas no Município de Carambeí, sobretudo, 
aqueles contidos nas pastas da Saúde, Educação e Assistência Social, sobre a escuta 
qualificada, bem como, gerir os recursos humanos necessários à execução dos 
trabalhos em nível municipal.
Parágrafo único. São objetivos específicos do Comitê:
I. propor metodologias de discussão de casos e aprimoramento de técnicas e 
práticas na escuta qualificada;
II. propor metodologias de qualificação e capacitações continuadas aos atores 
das redes de atenção do município;
III. servir de ponto de articulação entre os serviços, órgãos e instituições do 
município de Carambeí e os conselhos de direitos, sobretudo o CMDCA, de 
forma a fazer chegar aos conselhos de direitos as sugestões, propostas 
técnicas e críticas debatidas em reuniões;
IV. promover, articular, organizar e sugerir eventos, palestras e campanhas, dentre 
outros, para o combate às violências, sobretudo aquela de cunho sexual 
(devido à gravidade e consequências desta na vida de crianças e adolescentes, 
bem como devido ao caráter velado e de difícil constatação), em parceria com 
outros coletivos ou outros atores das Redes de Atenção do município de 
Carambeí.
Art. 3º. O Comitê de Gestão da Escuta Qualificada de Carambeí, contara com a 
seguinte estrutura: 
I. um Presidente e um Vice-Presidente;
II. um 1º Secretário e um 2º Secretário;
III. membros titulares (representantes dos serviços e órgãos governamentais, 
designados pelos seus respectivos setores);
IV. membros colaboradores (representantes dos serviços e instituições 
particulares sem vínculo direto com a administração pública e afins, mas que, 
pela relevância do tema, se mostrarem indispensáveis para a composição do 
presente Comitê);
V. membros visitantes (todos aqueles que, independentemente de participação ou 
vínculo com instituições, desejarem participar e contribuir com objeto de 
interesse do Comitê).
§1º. Os membros titulares e membros colaboradores serão indicados respectivamente 
pelos responsáveis por cada órgão governamental ou não governamental desde que 
ligados à saúde, educação e/ou assistência social.
§2º. Na primeira reunião formal do Comitê, serão eleitos o Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, por maioria simples.
§3º. Aos membros titulares e colaboradores, será indicado paritariamente um membro 
suplente.
Art. 4º Compete ao Comitê:
I. articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações relativas à Escuta 
Qualificada no município de Carambeí;
II. promover a integração do referido Comitê e dos órgãos e organizações do Sistema 
de Garantia de Direitos em nível municipal;
III. propor capacitações continuadas aos órgãos e serviços que compõe o Comitê, 
bem como promover e propor a realização de campanhas, eventos, dentre outros, 
para divulgação das ações em prol do combate e prevenção às violências contra 
crianças e adolescentes, sobretudo as de cunho sexual;
IV. propor fluxos de atendimentos em âmbito Municipal, de forma a aprimorar as ações 
para garantias de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de 
violências.
V. fazer divulgação e promoção das atividades inerentes a cada serviço, órgão ou 
instituição do município entre seus pares, entre os demais serviços das Redes de 
Atenção, e à população de Carambeí, de forma a diminuir as barreiras de acesso 
da população aos serviços existentes no município.
VI. realizar a divulgação e promoção das atividades do Comitê à população geral, aos 
serviços, órgãos e outros atores das Redes de Atendimento, sobretudo dos 
fluxogramas e organogramas, orientando a população sobre como proceder no 
caso de indícios de violências contra crianças e adolescentes, sobretudo as de 
cunho sexual.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada 
mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Carambeí/PR, 19 de maio de 2021.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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