| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão da Escuta Qualificada de Carambeí, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017 e dá outras providências. |
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LEI Nº 1371/2021 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão da Escuta Qualificada de Carambeí, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí/PR APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º. Esta lei institui o Comitê de Gestão da Escuta Qualificada de Carambeí nos termos da Lei Federal nº. 13.431/2017, o qual terá a precípua finalidade de cumprimento e aprimoramento das ações e intervenções relativas à Escuta Qualificada, intervenções estas inerentes às Políticas Públicas voltadas para a garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, sobretudo as de cunho sexual. Art. 2º. O referido Comitê tem como objetivos gerais a instrumentalização dos serviços, órgãos e instituições alocadas no Município de Carambeí, sobretudo, aqueles contidos nas pastas da Saúde, Educação e Assistência Social, sobre a escuta qualificada, bem como, gerir os recursos humanos necessários à execução dos trabalhos em nível municipal. Parágrafo único. São objetivos específicos do Comitê: I. propor metodologias de discussão de casos e aprimoramento de técnicas e práticas na escuta qualificada; II. propor metodologias de qualificação e capacitações continuadas aos atores das redes de atenção do município; III. servir de ponto de articulação entre os serviços, órgãos e instituições do município de Carambeí e os conselhos de direitos, sobretudo o CMDCA, de forma a fazer chegar aos conselhos de direitos as sugestões, propostas técnicas e críticas debatidas em reuniões; IV. promover, articular, organizar e sugerir eventos, palestras e campanhas, dentre outros, para o combate às violências, sobretudo aquela de cunho sexual (devido à gravidade e consequências desta na vida de crianças e adolescentes, bem como devido ao caráter velado e de difícil constatação), em parceria com outros coletivos ou outros atores das Redes de Atenção do município de Carambeí. Art. 3º. O Comitê de Gestão da Escuta Qualificada de Carambeí, contara com a seguinte estrutura: I. um Presidente e um Vice-Presidente; II. um 1º Secretário e um 2º Secretário; III. membros titulares (representantes dos serviços e órgãos governamentais, designados pelos seus respectivos setores); IV. membros colaboradores (representantes dos serviços e instituições particulares sem vínculo direto com a administração pública e afins, mas que, pela relevância do tema, se mostrarem indispensáveis para a composição do presente Comitê); V. membros visitantes (todos aqueles que, independentemente de participação ou vínculo com instituições, desejarem participar e contribuir com objeto de interesse do Comitê). §1º. Os membros titulares e membros colaboradores serão indicados respectivamente pelos responsáveis por cada órgão governamental ou não governamental desde que ligados à saúde, educação e/ou assistência social. §2º. Na primeira reunião formal do Comitê, serão eleitos o Presidente, VicePresidente, 1º Secretário e 2º Secretário, por maioria simples. §3º. Aos membros titulares e colaboradores, será indicado paritariamente um membro suplente. Art. 4º Compete ao Comitê: I. articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações relativas à Escuta Qualificada no município de Carambeí; II. promover a integração do referido Comitê e dos órgãos e organizações do Sistema de Garantia de Direitos em nível municipal; III. propor capacitações continuadas aos órgãos e serviços que compõe o Comitê, bem como promover e propor a realização de campanhas, eventos, dentre outros, para divulgação das ações em prol do combate e prevenção às violências contra crianças e adolescentes, sobretudo as de cunho sexual; IV. propor fluxos de atendimentos em âmbito Municipal, de forma a aprimorar as ações para garantias de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências. V. fazer divulgação e promoção das atividades inerentes a cada serviço, órgão ou instituição do município entre seus pares, entre os demais serviços das Redes de Atenção, e à população de Carambeí, de forma a diminuir as barreiras de acesso da população aos serviços existentes no município. VI. realizar a divulgação e promoção das atividades do Comitê à população geral, aos serviços, órgãos e outros atores das Redes de Atendimento, sobretudo dos fluxogramas e organogramas, orientando a população sobre como proceder no caso de indícios de violências contra crianças e adolescentes, sobretudo as de cunho sexual. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Carambeí/PR, 19 de maio de 2021. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL