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norma nº 1373/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1373 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaVisa a instituição de Campanha Incentivadora à Arrecadação do IPTU, com a aquisição e doação de prêmios e posterior entrega aos ganhadores.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI Nº. 1373/2021
SÚMULA: Autoriza a Chefe do Poder Executivo 
Municipal a promover Campanha Incentivadora à 
Arrecadação do IPTU, com a aquisição e doação de 
prêmios e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí/PR, APROVOU e eu, Prefeita Municipal, 
na forma da Lei Orgânica Municipal e Lei Federal nº 4.320/64, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a promover 
campanha incentivadora ao pagamento pontual em cota única ou parcelada do IPTU –
Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme regulamento no Anexo 01 desta Lei, de 
acordo com a Lei Federal nº 5.768/71 e art. 20 do Decreto Federal nº 70.951/72.
Art. 2º. A campanha a que se refere o artigo anterior terá como incentivo a 
doação, sob a forma de premiação de bens cujos valores totalizem até R$100.000,00 (cem 
mil reais).
Art. 3º. Os prêmios mencionados no artigo anterior serão sorteados em Praça 
Pública nas festividades de Aniversário da Cidade, com acompanhamento da população na 
data de 13 de dezembro de 2021, podendo também acontecer por videoconferência em 
canais oficiais do Município ou outro meio de publicidade institucional.
§1º. Concorrerão ao sorteio dos prêmios, os contribuintes que efetuarem o 
pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano em cota única, bem como, os 
pagamentos parcelados.
§2º. Não terão direito a aquisição de cupons os valores que constem em dívida 
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ativa.
§3º. Não terão direitos ao sorteio, os contribuintes que estiverem com débito 
anterior com a Fazenda Municipal, constatada inadimplência sobre qualquer tributo 
municipal.
§4º. A Nota Fiscal do prêmio será emitida em nome do Município, cujo bem será 
repassado ao ganhador oportunamente.
§5º. Na eventualidade do ganhador de quaisquer prêmios, não ter efetuado o 
pagamento até a data do vencimento, este não terá direito ao prêmio e será realizado novo 
sorteio.
Art. 4º. Para pagamento à vista o contribuinte terá direito a 04 (quatro) cupons, 
já para pagamento parcelado terá direto a 02 (dois) cupons.
Art. 5º. Cada carnê equivalerá a 04 (quatro) cupons, quando atendido o 
pagamento à vista, correspondente ao “Código do Imóvel” no Cadastro Imobiliário da 
Prefeitura de Carambeí para concorrer aos sorteios conforme a opção de quitação do 
imposto.
§1º. Os carnês eventualmente cancelados terão seus cupons invalidados no 
momento da auditoria.
§2º. Na hipótese do número sorteado pertencer aos cupons cancelados, passa 
a valer o mesmo critério estabelecido no Artigo 4º da presente Lei.
§3º. Os contribuintes já sorteados estarão excluídos do sorteio subsequente.
Art. 6º. O ganhador deverá apresentar o carnê quitado em seu nome, ou então 
documento que comprove que o imóvel é de sua propriedade, através de contrato ou 
declaração do contribuinte com firma reconhecida, caso o carnê contemplado esteja em 
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nome de outra pessoa, para que possa receber o prêmio.
Art. 7º. Tratando de locatário, arrendatário ou possuidor, este somente poderá 
receber o prêmio se provar estar compromissado com o pagamento do IPTU do imóvel, 
através de contrato devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, administrador ou 
procurador legal, devendo ainda exibir o pagamento do IPTU do exercício com as parcelas 
pagas.
Art. 8º. Não terão direito aos prêmios, os contribuintes isentos do pagamento do 
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, mesmo que tenha sido emitido o respectivo 
carnê.
Art. 9º. Na hipótese de constatação de erro quando da emissão do carnê de 
cobrança do imposto, o contribuinte deverá solicitar a retificação mediante protocolo e 
efetuar o pagamento até a data estabelecida para pagamento em cota única ou parcelada, 
para que possa participar dos sorteios.
Art. 10. Perderá o direito de receber o prêmio o contribuinte contemplado que 
não efetuar a retirada junto a Prefeitura Municipal no prazo de 30(trinta) dias, após a 
publicação do resultado, destinando-se o prêmio à Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo Único. A Fazenda Pública do Município publicará na Imprensa Oficial 
o ganhador do prêmio dentro de 05 (cinco) dias úteis após a realização dos sorteios.
Art. 11. Para fazer face às despesas decorrentes da campanha referida na 
presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial no 
orçamento vigente, adicionando ao projeto/atividade e rubrica com as respectivas contas e 
elementos de despesa.
§1º. O crédito específico tratado neste artigo, será procedido por cancelamento 
de dotações da mesma categoria econômica ou por superavit financeiro do exercício 
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anterior, podendo ser aberto por Decreto Municipal.
I. 04 – Secretaria de Finanças
002 – Departamento Municipal de Tributação
Conta 955-333903100000000000 – Premiações, culturais, artísticas, 
científicas, desportivas e outras
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser 
regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Carambeí/PR, 19 de maio de 2021.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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ANEXO I
Regulamento da Campanha Carambeí em Recuperação Fiscal
A promoção denominada CARAMBEÍ EM RECUPERAÇÃO FISCAL tem como 
objetivo incentivar a população de CARAMBEÍ a pagar em dia o IPTU. 
O pagamento do IPTU poderá ser realizado através da seguinte forma: em cota 
única ou parcelada. Essa promoção será válida para todas as pessoas físicas e jurídicas 
proprietárias de áreas territoriais e/ou prediais desde que estejam regularizadas e sem 
débitos com o Município. Caso a área esteja em nome de terceiro, o contribuinte deverá 
comprovar a compra da mesma através de contrato de compra e venda ou Escritura Pública. 
Serão distribuídos os prêmios de acordo com art. 2º desta Lei. Os prêmios serão 
sorteados no dia 13 de dezembro de 2021 em praça pública junto com as festividades 
alusivas ao aniversário do Município, ou por videoconferência em canais oficiais do 
Município, ou por outro meio de publicidade institucional. Serão sorteados prêmios cujo 
valor não ultrapassem em sua totalidade o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
A especificação dos prêmios deverá ser realizada através de Decreto do 
Executivo Municipal. A divulgação de imagens dos prêmios nos carnês é meramente 
ilustrativa.
Os sorteios serão realizados em ordem decrescente sobre os valores dos 
prêmios, ou seja, o sorteio ocorrerá sempre do prêmio de maior valor ao prêmio de menor 
valor. Por sua vez, os contribuintes já sorteados estarão excluídos do sorteio subsequente.
Serão considerados para fins de sorteio todos os pagamentos efetuados em dia. 
O pagamento realizado em quota única dará direito ao contribuinte a 04 (quatro) 
cupons identificados pela cor verde e os pagamentos que forem efetuados de forma 
parcelada, dará direito 02 (Dois) cupons identificados pela cor amarela, os quais 
serão emitidos e acompanharão o talão de IPTU. É terminantemente proibido o 
preenchimento concomitante dos cupons verdes e amarelos relativos à mesma 
unidade imobiliária, devendo estes seguirem a regra de opção de pagamento, sendo 
verde ao pagamento à vista e amarelo ao pagamento parcelado. 
Os cupons deverão ser depositados na urna na sede da Prefeitura. Os prêmios 
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serão entregues aos contemplados no prazo de 30 dias contados da data da publicação do 
resultado na sede da Prefeitura Municipal de Carambeí. 
Os participantes desde já autorizam a Prefeitura Municipal de Carambeí a 
divulgar o uso de seus nomes, imagem som e vozes, até um ano após o encerramento da 
promoção, seja em mídia impressa eletrônica ou qualquer outro material publicitário sem 
ônus. A participação nesta promoção implicará na aceitação total e irrestrita de todas as 
cláusulas contida neste regulamento, sendo que eventuais dúvidas serão dirimidas pela 
Procuradoria Municipal de Carambeí e posteriormente, submetidas à Secretaria Municipal 
de Finanças. Uma cópia do regulamento desta campanha permanecerá no Departamento 
de Tributação para consulta. 
Esta promoção é autorizada de acordo com que dispõe o artigo 20 do Decreto nº 
70.951, de 09 de agosto de 1972 que regulamenta a Lei Federal nº 5.768 de 20 de 
dezembro de 1971 e na Lei Municipal nº 1373/21. Será feita auditoria durante a 
realização do sorteio a fim de se atestar ausência de fraude ou qualquer ação ou 
omissão que maculem a referida campanha, ou infringência a qualquer dispositivo 
da legislação e normatização correspondentes. Fica eleito o Foro de Castro, Estado do 
Paraná como o competente para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste regulamento.
Carambeí/PR, 19 de maio de 2021.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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