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norma nº 1381/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1381 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a instituir a Lei do Cicloturismo.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI Nº 1381/2021
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a instituir a 
Lei do Cicloturismo.
Proposição: Vereador Sergio Luís de Oliveira
Vereador Eclaiton Moreira Bueno
Vereador Sandro Marcelo Oliveira. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeita Municipal, 
SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a Institui a Lei do Cicloturismo. 
Art. 2º - O Cicloturismo tem como objetivos: 
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico; 
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física; 
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos; 
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia; 
V - a promoção da mobilidade e acessibilidade. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte. 
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e 
cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da 
interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população; 
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo 
território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de 
produção, interação, cooperação e aprendizagem; 
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em 
bicicleta; 
V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, 
integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística; 
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito 
cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização 
turística. 
Art. 4º - A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve: 
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região; 
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já 
existente; 
III - garantir a participação popular; 
IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados. 
Art. 5º -Esta Lei poderá ser executada por meio de: 
I - definição do traçado das rotas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os diferentes 
circuitos cicloturísticos; 
II - criação de identidade visual e sinalização padrão dos circuitos cicloturísticos; 
III - mapeamento dos atrativos e produtos turísticos existentes nas regiões dos circuitos e rotas cicloturísticas, 
tais como: 
a) monumentos históricos, culturais e naturais; 
b) hotéis, pousadas e demais hospedagens; 
c) bares, restaurantes, lanchonetes e demais locais para alimentação e hidratação; 
d) bicicletarias, paraciclos e bicicletários; 
e) unidades de saúde; 
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
IV - disponibilização de informações sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios 
de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
V - formação de consórcios intermunicipais para implantação, gestão e manutenção dos circuitos 
cicloturísticos. 
Parágrafo único. Para a concretização do disposto nos incisos III, IV e V deste artigo poderão ser celebradas 
parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Art. 6º-Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, em momento oportuno, 
mediante Decreto. 
Art. 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, 03 de setembro de 2021.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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