| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1381 / 2021 |
| Date | 2021-09-03 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a instituir a Lei do Cicloturismo. |
| native_id | 1436 |
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______________________________________________________________________________________ __________ Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 LEI Nº 1381/2021 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a instituir a Lei do Cicloturismo. Proposição: Vereador Sergio Luís de Oliveira Vereador Eclaiton Moreira Bueno Vereador Sandro Marcelo Oliveira. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a Institui a Lei do Cicloturismo. Art. 2º - O Cicloturismo tem como objetivos: I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico; II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física; III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos; IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia; V - a promoção da mobilidade e acessibilidade. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte. II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população; ______________________________________________________________________________________ __________ Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística; VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística. Art. 4º - A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve: I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região; II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente; III - garantir a participação popular; IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados. Art. 5º -Esta Lei poderá ser executada por meio de: I - definição do traçado das rotas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os diferentes circuitos cicloturísticos; II - criação de identidade visual e sinalização padrão dos circuitos cicloturísticos; III - mapeamento dos atrativos e produtos turísticos existentes nas regiões dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como: a) monumentos históricos, culturais e naturais; b) hotéis, pousadas e demais hospedagens; c) bares, restaurantes, lanchonetes e demais locais para alimentação e hidratação; d) bicicletarias, paraciclos e bicicletários; e) unidades de saúde; ______________________________________________________________________________________ __________ Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 IV - disponibilização de informações sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos; V - formação de consórcios intermunicipais para implantação, gestão e manutenção dos circuitos cicloturísticos. Parágrafo único. Para a concretização do disposto nos incisos III, IV e V deste artigo poderão ser celebradas parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada. Art. 6º-Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, em momento oportuno, mediante Decreto. Art. 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carambeí/PR, 03 de setembro de 2021. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL