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norma nº 1302/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1302 / 2019
Date 2019-11-21
EmentaDispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos disponíveis na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 
LEI Nº 1.302/2019
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA 
RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS 
DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL 
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor: Vereador Diego Josino Xavier de 
Macedo
DIEGO DE JESUS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de 
Carambeí, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos do artigo 39, parágrafo 8º 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Vereador DIEGO JOSINO XAVIER DE MACEDO 
encaminhou o Projeto de Lei à Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, que 
aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º – Para garantir o acesso à informação a Administração Municipal 
divulgará em seu site oficial e na forma impressa nas dependências das unidades de saúde, o 
saldo atualizado de medicamentos e insumos oferecidos pela Rede Municipal de Saúde, 
previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, expedida pelo 
Ministério da Saúde, assim como os previstos na Relação Municipal de Medicamentos –
REMUME.
§ 1º O conceito de unidades de saúde contempla os postos de saúde, as unidades de 
estratégias de saúde da família, a central de marcação, os pronto-atendimentos. 
§ 2º A relação de medicamentos deve ser semelhante com o sistema informatizado que a 
farmácia possui para atendimento e dispensação. 
§ 3º No caso de falta de medicamentos oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, 
informar-se-á tal ocorrência no site oficial e na forma impressa nas dependências das unidades 
de saúde, assim como a previsão de aquisição. 
§ 4º A informação publicada no site oficial deverá contemplar o nome e a descrição do 
medicamento ou insumo para atenção à saúde, o quantitativo disponível em estoque, os níveis 
mínimos e críticos de estoque, a data de validade, o custo unitário e local de armazenamento. 
§ 5º Para efeitos deste artigo, consideram-se as seguintes definições: 
I – nível mínimo de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para 
atenção à saúde em estoque, de segurança, a partir da qual será deflagrado o procedimento 
licitatório para compor o estoque; 
II – nível crítico de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para 
atenção à saúde em estoque, a qual não deverá ser ultrapassada, sob pena de comprometer o 
atendimento público. 
§ 6º A publicação dos estoques de medicamentos e insumos para atenção à saúde de que trata 
esta Lei será atualizada mensalmente no site oficial, devendo contar a data que foi realizado o 
levantamento. 
Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo, regulamentará, no que for 
necessário, as medidas cabíveis à execução desta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) 
dias, contado da publicação. 
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor 160 (cento e sessenta) dias após a sua 
publicação. 
Carambeí, CÂMARA MUNICIPAL, em 21 de novembro de 2.019.
DIEGO DE JESUS DA SILVA
Presidente

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