| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1400 / 2022 |
| Date | 2022-03-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1457 |
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LEI Nº. 1.400/2022 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a União, por intermédio da Superintendência Federal de Agricultura no Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a União Federal - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Superintendência Federal da Agricultura no Paraná, objetivando cooperação técnica para o desenvolvimento e execução de ações diretamente ligadas aos trabalhos de inspeção de produtos de origem animal de que trata a Lei Federal nº 8.745/93 em seu artigo 2º, VI, f, e o Decreto Federal nº 10.419/2020, em seu artigo 3º, II. Art.2º. Ficam criadas 2 (duas) vagas temporárias de médico veterinário para contratação de excepcional interesse público pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período com ônus para o Município, para executar os serviços inerentes do Acordo de Cooperação Técnica que será firmado entre esta Municipalidade e Governo Federal. Art.3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado por meio de processo seletivo simplificado, instituído por meio de ato próprio do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. No momento da contratação devem ser exigidas, além do atendimento das condições gerais para exercício da função pública, as comprovações da formação profissional, inscrição, bem como, regularidade para exercício profissional junto aos respectivos órgão de classe. Art. 4º. A contratação se dará pelo prazo de 02 (dois) anos prorrogável por igual período a critério e interesse das partes podendo ser rescindida antes deste prazo. §1º. O contrato temporário extinguir-se-á sem direito a indenizações e observará as seguintes causas: I. Pelo término do prazo contratual; II. Por óbito do contratado; III. Por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, tais como: a) falta injustificada ao serviço por mais que 2 (dois) dias corridos ou 5 (cinco) intercalados, no mês; b) Não atingimento, sem justificativa, das metas estabelecidas para realização dos serviços; c) Insubordinação de qualquer espécie. IV. Por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; V. Por conveniência administrativa a qualquer tempo. §2º. A extinção do contrato não confere direito a indenização, ressalvados os valores proporcionais e os referentes aos dias trabalhados. §3º. No caso da rescisão antecipada pela Administração, o contratado deve ser avisado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. §4º. O contratado terá o prazo de até 2 (dois) dias corridos da notificação para apresentar a documentação para nomeação e, no mesmo prazo, após a nomeação, para simultaneamente tomar posse e entrar em exercício, sob pena de perda da vaga. Art. 5º. O regime de contratação será o administrativo, dispondo o contrato sobre direitos e obrigações do contratado, o prazo da contratação, remuneração, extinção, direitos e obrigações. Parágrafo único. Aplica-se também aos contratados por esta Lei: I. Auxílio transporte; II. Décimo terceiro proporcional ao tempo de contratação; III. Férias anuais, acrescidas de 1/3 (um terço) e proporcional ao tempo de contratação; IV. Duração do trabalho normal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; V. Repouso semanal remunerado; VI. Vinculação ao regime geral de previdência; VII. Licença maternidade, paternidade e afastamentos por luto na forma prevista na CLT aos empregados. Art. 6º. A carga horária e o regime de trabalho, que poderá ser diurno, noturno, em turno, plantão e ser realizado em feriados e finais de semana, será definido no ato do chamamento para inscrição ou diretamente em cada contrato individual. Art. 7º. A remuneração dos contratados deve obedecer os valores definidos a estes, na mesma proporção da carga horária e na correspondência dos valores previstos ao estágio inicial da carreira. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e para o presente ano, obedecerão a seguinte dotação orçamentária: Órgão 06 Secretaria Municipal de Saúde Unidade 002 Fundo Municipal de Saúde Ação 2046 Manutenção da Atenção Básica de Saúde Funcional Programática 0010.0301.1001 Conta – Nº 2 Fonte 000 319004.00000 Contratação por tempo determinado Conta – Nº 4 Fonte 303 319004.00000 Contratação por tempo determinado Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Carambeí/PR, 10 de março de 2022. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL